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Processo:
0004112-84.2026.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcelo wallbach silva
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DEMANDA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido em apelação cível que arbitrou honorários advocatícios por equidade, afastando a aplicação do Tema 1.076/STJ e mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.O embargante sustentou a existência de omissão quanto aos fundamentos que afastariam a incidência do Tema 1.076/STJ, à presença dos requisitos autorizadores da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à alegada violação dos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como à aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC.Alegou, ainda, a existência de contradição entre a fundamentação e o valor dos honorários arbitrados, reputando-o irrisório, bem como divergência entre o valor consignado na ementa e aquele fixado na fundamentação e no dispositivo.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao afastamento da aplicação do Tema 1.076/STJ, à incidência dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e aos princípios constitucionais invocados; (ii) saber se houve erro material na ementa em razão da divergência entre o valor dos honorários advocatícios nela consignado e aquele efetivamente fixado no julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.Não se verificou omissão quanto ao afastamento do Tema 1.076/STJ, pois o acórdão embargado realizou distinção expressa entre o caso concreto e o paradigma repetitivo, destacando que a controvérsia envolve demanda entre entes federativos e atuação de advogados públicos submetidos ao teto constitucional.A especificidade da demanda autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos ED/ACO n. 2.988, especialmente para evitar condenações desproporcionais em causas de baixa complexidade e elevado valor econômico.O art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica ao caso, pois a adoção de percentual incidente sobre o valor da causa acarretaria condenação exorbitante e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa, notadamente em litígios entre entes federativos.A solução adotada concretiza os princípios da isonomia, do devido processo legal e da proteção ao interesse público, não havendo violação às garantias constitucionais invocadas pelo embargante.Inexiste contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que a irresignação da parte se refere à discordância em relação ao resultado do julgamento, e não a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.Verificou-se, contudo, erro material na ementa, que consignou honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00, quando o valor efetivamente arbitrado na fundamentação e no dispositivo foi de R$ 10.000,00, impondo-se a respectiva retificação de ofício.Jurisprudência relevante citada: ED/ACO n. 2.988/STF.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para reconhecer e corrigir erro material constante da ementa, mediante a retificação do valor dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos do acórdão.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição interna. Em demandas entre entes federativos, a fixação de honorários advocatícios por equidade, em consonância com o entendimento firmado pelo STF nos ED/ACO n. 2.988, autoriza o afastamento do Tema 1.076/STJ, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa. O erro material constante da ementa pode ser corrigido de ofício.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal: art. 5º, LIV.Código de Processo Civil: art. 85, § 8º; art. 85, § 8º-A; art. 489, § 1º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citadaSTF, ED/ACO n. 2.988.STJ, Tema 1.076.STJ, Tema 1.255.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004112-84.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão de mov. 33.1 dos autos de Apelação Cível n° 0002317-82.2022.8.16.0129 Ap, que entendeu pelo arbitramento de honorários advocatícios por equidade, afastando a aplicação do Tema 1.076/STJ à hipótese.Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é (i) omisso quanto (i.a) aos fundamentos que afastam a aplicação do Tema 1.076/STJ ao caso; (i.b) à presença dos pressupostos que autorizam a aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso; (i.c) à suposta violação aos princípios da isonomia, devido processo legal e ampla defesa; (i.d) à aplicabilidade do art. 85, §8º-A do CPC ao caso; e (ii) contraditório quanto (ii.a) a fundamentação e o valor dos honorários arbitrados, eis que o valor arbitrado fora irrisório; (ii.b) ao valor fixado na ementa e o definido na fundamentação/dispositivo.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1 – TJ).A parte embargada apresentou resposta (mov. 10.1 – TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos embargos opostos (mov. 13.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.2.2. Do mérito recursalOs embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, sendo a sua finalidade aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Assim, segundo a parte embargante, o acórdão é omisso e contraditório, pois (i) não se manifestou sobre os fundamentos que afastam a aplicação do Tema 1.076/STJ ou que autorizam a aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso; (ii) é silente quanto a aplicação do art. 85, §8º-A do CPC; (iii) a fixação do valor de honorários em patamar mínimo contradiz a atuação diligente do Estado do Paraná na causa, também havendo o mesmo vício entre ementa-fundamentação/dispositivo.Contudo, sem razão.Primeiro porque ficou clara e expressa a distinção feita entre o caso concreto e o suporte fático do Tema 1.076/STJ para se arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios devidos à hipótese: Contudo, em relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios por equidade, com razão o Município.Isso porque, em consonância com o que foi decidido nos ED/ACO n.º 2.988 do Supremo Tribunal Federal e a despeito do Tema 1.076/STJ, tratando-se de litígio entre duas fazendas públicas, a fixação de honorários, em vista da proporcionalidade, pode ser estabelecida conforme parâmetros equitativos, ainda mais considerando o regime jurídico dos advogados que atuam na causa.Tal cenário, objeto de discussão no Tema 1.255/STJ, é diverso do objeto do Tema 1.076/STJ, haja vista que não diz respeito a demanda entre privados, mas: a) sim entre entes federativos; eb) versa sobre a atuação de advogados públicos, sujeitos ao teto constitucional, e não de advogados privados.Portanto, com base em tais razões, considero razoável a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a remunerar a atuação diligente dos advogados do Estado do Paraná, sem impor, por outro lado, condenação exorbitante ao Município de Paranaguá.Ou seja, não há omissão no ponto. A distinção fática acima alinhavada autoriza tanto o afastamento da tese fixada no Tema n. º 1.076/STJ, quanto a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.Em segundo lugar, a norma do art. 85, §8º-A do CPC é inaplicável à hipótese, pois, pelos mesmos motivos acima sopesados, a condenação da parte no importe de 10% do valor da causa importaria em condenação exorbitante e prejuízo desproporcional ao Município de Paranaguá, ainda mais por se tratar de causa de baixa complexidade e cuja discussão circunda matéria exclusivamente de direito.O ordenamento jurídico, nos termos do entendimento do STF nos ED/ACO n.º 2.988, também deve admitir o arbitramento por equidade para evitar distorções quando o valor da causa for excessivamente alto e destoar da realidade do trabalho processual das partes. Regras estritas de tarifação de honorários não sobrepõem aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da moralidade administrativa, especialmente quando se está a tratar, como no caso, de demanda entre entes federativos.Ao contrário do que sustenta a parte embargante, portanto, é esta tese que efetivamente concretiza os princípios da isonomia, do devido processo legal e de proteção ao interesse público.Ressalte-se que, para fins de referência, o valor arbitrado fora o mesmo fixado pelo STF nos ED/ACO n.º 2.988, pois se reconheceu, praticamente, as mesmas peculiaridades do caso paradigma ao caso concreto.Em terceiro lugar, não há que se falar em suposta contradição entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, pois o valor de R$ 10.000,00 fixados não se mostraram irrisórios à atuação do Estado do Paraná.E, como bem ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não externa, relativa aos argumentos da parte para com o que ela entende adequado ao resultado do julgamento.Logo, o acórdão expressamente se manifestou e decidiu de forma clara e expressa todas as questões atinentes à questão posta em julgamento, razão pela qual não há qualquer vício de omissão ou contradição no acórdão embargado. O que parece existir, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que, simplesmente, busca rediscutir o mérito do julgado, algo vedado pela via estreita dos embargos de declaração.Se a pretensão da parte é a de provocar a reforma do acórdão, deverá tentá-la pela via do recurso adequado e não mais pela oposição de embargos de declaração, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, o valor disposto na ementa (R$ 15.000,00) traduz mero erro material, passível de correção de ofício. Assim, na ementa, onde se lê “Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 15.000,00, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.”, deve-se ler: “Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.”.No mais, não é necessário para fins de prequestionamento que se faça referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a questão jurídica debatida e não o dispositivo legal a ela referente. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, vota-se por conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, apenas para o fim de se reconhecer erro material na ementa, determinando-se a devida retificação, nos termos da fundamentação.
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