SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004112-84.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DEMANDA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido em apelação cível que arbitrou honorários advocatícios por equidade, afastando a aplicação do Tema 1.076/STJ e mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.O embargante sustentou a existência de omissão quanto aos fundamentos que afastariam a incidência do Tema 1.076/STJ, à presença dos requisitos autorizadores da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à alegada violação dos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, bem como à aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC.Alegou, ainda, a existência de contradição entre a fundamentação e o valor dos honorários arbitrados, reputando-o irrisório, bem como divergência entre o valor consignado na ementa e aquele fixado na fundamentação e no dispositivo.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao afastamento da aplicação do Tema 1.076/STJ, à incidência dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e aos princípios constitucionais invocados; (ii) saber se houve erro material na ementa em razão da divergência entre o valor dos honorários advocatícios nela consignado e aquele efetivamente fixado no julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.Não se verificou omissão quanto ao afastamento do Tema 1.076/STJ, pois o acórdão embargado realizou distinção expressa entre o caso concreto e o paradigma repetitivo, destacando que a controvérsia envolve demanda entre entes federativos e atuação de advogados públicos submetidos ao teto constitucional.A especificidade da demanda autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos ED/ACO n. 2.988, especialmente para evitar condenações desproporcionais em causas de baixa complexidade e elevado valor econômico.O art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica ao caso, pois a adoção de percentual incidente sobre o valor da causa acarretaria condenação exorbitante e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa, notadamente em litígios entre entes federativos.A solução adotada concretiza os princípios da isonomia, do devido processo legal e da proteção ao interesse público, não havendo violação às garantias constitucionais invocadas pelo embargante.Inexiste contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que a irresignação da parte se refere à discordância em relação ao resultado do julgamento, e não a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.Verificou-se, contudo, erro material na ementa, que consignou honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00, quando o valor efetivamente arbitrado na fundamentação e no dispositivo foi de R$ 10.000,00, impondo-se a respectiva retificação de ofício.Jurisprudência relevante citada: ED/ACO n. 2.988/STF.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para reconhecer e corrigir erro material constante da ementa, mediante a retificação do valor dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos do acórdão.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição interna. Em demandas entre entes federativos, a fixação de honorários advocatícios por equidade, em consonância com o entendimento firmado pelo STF nos ED/ACO n. 2.988, autoriza o afastamento do Tema 1.076/STJ, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa. O erro material constante da ementa pode ser corrigido de ofício.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal: art. 5º, LIV.Código de Processo Civil: art. 85, § 8º; art. 85, § 8º-A; art. 489, § 1º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citadaSTF, ED/ACO n. 2.988.STJ, Tema 1.076.STJ, Tema 1.255.