Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores via SISBAJUD. Insurgência do executado. 1. Justiça gratuita. Acolhida. Documentos juntados evidenciam hipossuficiência. 2. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Acolhida. Valores mantidos em conta corrente podem ser protegidos quando constituem reserva de subsistência, ausentes má-fé, abuso ou fraude. 3. Movimentação bancária de produtor rural. Receitas sazonais não afastam, por si só, a proteção legal. Recurso provido, por maioria.I. Caso em exame1.. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição via SISBAJUD.1.2. O executado requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob alegação de que constituem reserva destinada à subsistência familiar e à manutenção de sua atividade rural.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da justiça gratuita ao executado; (ii) definir se os valores constritos, inferiores a 40 salários-mínimos e mantidos em conta corrente, são impenhoráveis.III. Razões de decidir3.1. A justiça gratuita deve ser deferida, pois os documentos apresentados, consistentes em notificação extrajudicial, faturas em atraso, declaração de dívidas e extratos bancários, evidenciam a insuficiência de recursos do executado.3.2. A proteção prevista para quantias até 40 salários-mínimos alcança valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que configurada reserva monetária destinada à subsistência e inexistentes elementos de má-fé, abuso de direito ou fraude.3.3. A movimentação bancária registrada na origem não afasta, por si só, a impenhorabilidade, pois o executado é produtor rural, atividade que pode gerar receitas sazonais e movimentações concentradas em determinados períodos.3.4. Os documentos juntados indicam ausência de receitas nos meses posteriores, inadimplência perante credor, contas de consumo em atraso e atraso no pagamento de alugueres, elementos que demonstram a necessidade dos valores para a subsistência digna do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para deferir o benefício da justiça gratuita e reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta bancária, quando demonstrado que constituem reserva indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família, inexistindo elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou má-fé_________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP nº 2017614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AGINT NO ARESP nº 2291196/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, RESP nº 1900355/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 02.04.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054843-83.2026.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Edimar Feltrin, contra decisão de mov. 80.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 351-84.2025.8.16.0192, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – SICOOB Médio Oeste, que rejeitou impugnação à penhora e manteve a penhora de valores constritos via SISBAJUD.Em suas razões recursais, requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que: a) os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem inferiores ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, defendendo que a proteção legal deve alcançar valores mantidos em conta-corrente quando destinados à reserva de subsistência; b) o juízo de origem interpretou de forma equivocada a movimentação bancária do agravante, pois, na condição de pequeno produtor rural, seus ingressos financeiros seriam sazonais e representariam faturamento bruto destinado à manutenção da atividade agrícola e da subsistência familiar, e não demonstração de capacidade financeira incompatível com a impenhorabilidade; c) o bloqueio causou prejuízo concreto ao mínimo existencial do agravante e de sua família, que, segundo alega, passaram a depender de crédito informal e da benevolência de terceiros para custear despesas básicas de alimentação, saúde e moradia.Requereu, ao fim, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 14.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Da justiça gratuita:O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente.(3ª Turma – AREsp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015). No caso, o agravante acostou notificação extrajudicial da locadora do imóvel em que o agravante figura como locatário (TJ, mov. 1.3), faturas de luz em atraso (TJ, mov. 1.4), documento com declaração de dívidas (TJ, mov. 1.7 a 1.14) e extrato bancário dos meses de agosto a outubro de 2025, elementos que evidenciam o estado de hipossuficiência do agravante e autorizam o deferimento do benefício. III – Da impenhorabilidade:Trata-se de execução de título extrajudicial nº 351-84.2025.8.16.0192 ajuizada pela agravada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – SICOOB Médio Oeste, em que objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 67.514,25, atualizado ao tempo do ajuizamento, derivado de Cédula de Crédito Bancário – CCB mº 301447.Deferida a penhora de valores via SISBAJUD, sobreveio constrição total no valor de R$ 35.827,92 no mês de junho de 2025, dos quais R$ 34.727,92 estavam mantidos em contas junto ao Sicredi.O executado se manifestou e aduziu que a constrição lhe privou de todo o sustento de sua família, pois o valor representa a totalidade de suas economias destinadas à subsistência familiar e manutenção de sua atividade profissional (mov. 64).A parte exequente se manifestou (mov. 69.1).Concedido prazo ao executado para que demonstrasse a origem e natureza dos valores bloqueados (mov. 72.1), o agravante se manifestou ao mov. 75.Sobreveio, então, a decisão que rejeitou a impugnação à penhora (mov. 80.1), contra a qual se insurge o executado.Como se sabe, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça propugna que é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores acima referidos, mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraudeAinda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concentro (inciso X)” (AgInt no AREsp 2291196/RJ, Rel.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, 09 /10/2023, DJe 16/10/2023).Não se ignora, entretanto, que, malgrado o entendimento acima mencionado, a Corte Superior também se manifestou no sentido de que “a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos” (REsp 1900355/CE, Rel.: Ministro AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 02/04/2024, DJe 08/04/2024).No caso, muito embora a decisão recorrida tenha registrado que “a análise dos extratos bancários evidencia intensa e relevante movimentação financeira na conta do executado, com entradas e saídas frequentes e, sobretudo, com valores expressivos, a exemplo de crédito no montante de: R$ 8.000,00, em 02/04/2025; R$ 2.000,00, em 15/04/2025; R$ 8.500,00, em 24/04 /2025; R$ 4.027,50, em 11/06/2025; R$ 2.800,00, em 27/06/2025; R$ 43.284,88, em 03/07/2025; R$ 22.359,62, em 04/07/2025; e R$ 48.264,00 em 22 /07/2025”, não há como deixar de ponderar, por outro lado, que o agravante é produtor rural, de modo que é natural que aufira receitas frequentes, embora de modo sazonal.A propósito, observa-se que o agravante acostou extratos de agosto, setembro e outubro de 2025 (mov. 75.6), que indicam a ausência de receitas.O agravante ainda acostou declaração de credor que atesta que o executado, “bem como sua família, encontram-se atualmente inadimplentes junto ao referido estabelecimento desde 25/06/2025, possuindo débito no valor aproximado de R$ 22.400,00 referentes a mercadorias adquiridas a prazo” (mov. 75.10). A declaração é corroborada pelos documentos de mov. 64.5/75.8/75.9.Também acostou contas de água (mov. 64.6) em valores entre 386,65 e 406,65, faturas de luz em atraso (movs. 64.7 a 64.9) e notificação extrajudicial enviada pela locadora quanto ao atraso no pagamento nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025.Tais elementos indicam que o valor, além de provavelmente provenientes de sua atividade rural, são imprescindíveis à manutenção da subsistência digna do devedor e de sua família, de modo que a insurgência merece acolhimento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.Voto por dar provimento ao recurso para deferir o benefício da justiça gratuita e reformar a decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição.
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