SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054843-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores via SISBAJUD. Insurgência do executado. 1. Justiça gratuita. Acolhida. Documentos juntados evidenciam hipossuficiência. 2. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Acolhida. Valores mantidos em conta corrente podem ser protegidos quando constituem reserva de subsistência, ausentes má-fé, abuso ou fraude. 3. Movimentação bancária de produtor rural. Receitas sazonais não afastam, por si só, a proteção legal. Recurso provido, por maioria.I. Caso em exame1.. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição via SISBAJUD.1.2. O executado requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob alegação de que constituem reserva destinada à subsistência familiar e à manutenção de sua atividade rural.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da justiça gratuita ao executado; (ii) definir se os valores constritos, inferiores a 40 salários-mínimos e mantidos em conta corrente, são impenhoráveis.III. Razões de decidir3.1. A justiça gratuita deve ser deferida, pois os documentos apresentados, consistentes em notificação extrajudicial, faturas em atraso, declaração de dívidas e extratos bancários, evidenciam a insuficiência de recursos do executado.3.2. A proteção prevista para quantias até 40 salários-mínimos alcança valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que configurada reserva monetária destinada à subsistência e inexistentes elementos de má-fé, abuso de direito ou fraude.3.3. A movimentação bancária registrada na origem não afasta, por si só, a impenhorabilidade, pois o executado é produtor rural, atividade que pode gerar receitas sazonais e movimentações concentradas em determinados períodos.3.4. Os documentos juntados indicam ausência de receitas nos meses posteriores, inadimplência perante credor, contas de consumo em atraso e atraso no pagamento de alugueres, elementos que demonstram a necessidade dos valores para a subsistência digna do devedor e de sua família.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para deferir o benefício da justiça gratuita e reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta bancária, quando demonstrado que constituem reserva indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família, inexistindo elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou má-fé_________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP nº 2017614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, AGINT NO ARESP nº 2291196/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, RESP nº 1900355/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 02.04.2024.