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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 162.1 complementada por decisão em embargos de declaração (mov. 167), proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0030069-62.2022.8.16.0021, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de substituição da penhora, mantendo a constrição sobre os valores já bloqueados.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente e a necessidade de remessa dos autos para contadoria judicial; (ii) bloqueio de valores destinados ao pagamento de despesas essenciais da empresa; (iii) excepcionalidade da penhora sobre o faturamento; (iv) a possibilidade de substituição da penhora; (vi) oferta de bens móveis que superam o valor executado.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, com a remessa dos autos para contadoria judicial e apuração do saldo efetivamente devido, além do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e necessidade de substituição da penhora (mov. 1.1-TJ).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer ante a ausência de risco de dano aos agravantes (mov. 10.1-TJ).Os agravantes pleitearam a reconsideração da decisão, o qual restou indeferido (mov. 17-TJ).O agravado apresentou contrarrazões conforme mov. 21-TJ.Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitado o pedido de substituição da penhora e mantida a constrição realizada via Sisbajud.O juízo a quo foi omisso ao não abordar a tese de remessa dos autos ao contador judicial, ante a existência de excesso de execução, mesmo após a oposição de embargos de declaração (movs. 162, 165 e 167).O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige a correlação entre pedido e decisão/sentença, sendo vedado ao juiz decidir fora do pedido das partes.Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida padece de nulidade parcial nesse tocante, por julgamento citra petita, em razão de ter decidido aquém do pedido dos agravantes.Ainda, essa omissão pode ser suprida desde logo por este Tribunal, de ofício (CPC, art. 1.013, § 3º, III), ainda que em sede de agravo de instrumento, por analogia.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam a nulidade da decisão agravada e o excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussões: (i) verificar se a decisão agravada padece de nulidade; (ii) definir se há excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Fica evidenciado o julgamento citra petita, já que a decisão interlocutória incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o descumprimento do acórdão deste Tribunal, caracterizando error in procedendo, motivo pelo qual a decisão resta cassada. No caso em questão, contudo, autoriza-se a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, III).4. O acórdão proferido na apelação cível determinou o expurgo da capitalização de juros sobre o débito ora exequendo.5. O cálculo apresentado no cumprimento de sentença se iniciou com o montante postulado na petição inicial, sem considerar que o Tribunal determinou o expurgo da capitalização, configurando excesso de execução.6. O excesso de execução deve ser corrigido pela contadoria judicial, nos termos do título executivo.7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.215.368/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, AREsp n. 2.216.249/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065574-75.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO E OMISSÃO QUANTO À TUTELA. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e restou omissa quanto ao pedido de tutelas de urgência. Os executados pugnam por sua reforma, ante a existência de risco de dano grave decorrente da penhora e possível alienação de pequena propriedade rural, bem como da probabilidade do direito invocado diante de alegadas ilegalidades contratuais apontadas, bem como pela concessão da tutela de urgência para suspensão/abstenção da negativação de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. O exequente apresentou resposta pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e supressão de instância no tocante ao pedido de tutela ou, quando não, pelo seu não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, supressão de instância quanto ao pedido de tutela de urgência e se é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta:III.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.016, II e III e IV, do CPC.III.1.2. Supressão de instância. Decisão omissa quanto ao pedido de tutela de urgência. Julgamento citra petita configurado. Nulidade parcial da decisão decretada, de ofício, e omissão sanada desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável por analogia.III.2. Recurso:III.2.1. Efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, não preenchidos. Probabilidade do direito não demonstrada de plano e ausência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados na execução. O conceito de garantia do juízo não se satisfaz pela simples existência de penhora, quando há pedido simultâneo de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel.III.2.2. Tutela de urgência. Abstenção/suspensão de inscrição/manutenção do nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito. Não acolhimento, pelos mesmos fundamentos apresentados para o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 141, 490, 492, 995, parágrafo único, 1.010, II, III e IV, 1.013, §3º, III, e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.521.198, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02.08.2024; TJPR, AI 0065574-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0037204-23.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, AC 0010393-09.2013.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.08.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084455-03.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.04.2026)”Assim, impõe-se decretar, de ofício, a nulidade parcial da decisão recorrida, nesse ponto, por julgamento citra petita, bem como sanar a omissão mediante a análise do pedido.- Contadoria judicialOs agravantes pleiteiam a remessa dos autos ao contador judicial, haja vista a existência de excesso de execução e a necessidade de apuração da compensação contratual com a entrega de armas.Ressaltam que o contrato entabulado previa a compensação mediante a entrega de mercadorias (armas e munições), conforme parágrafo § 3º, da cláusula 4ª do contrato de mov. 1.6 da execução.O parágrafo estabelece expressamente que o aceite da compensação ocorre mediante recibo, após a conferência e entrega das mercadorias, conforme se verifica abaixo:
Tanto a peça endereçada ao magistrado de primeiro grau (mov. 145.1), quanto as razões recursais foram apresentadas sem os respectivos recibos confirmando a aceitação nos moldes contratuais, ônus do qual os interessados não se desincumbiram.Portanto, não prospera o pedido de compensação de valores com crédito que não atende os termos do contrato executado.No tocante às supostas irregularidades nos cálculos apresentados pelo exequente, oportuno pontuar que a peça de mov. 145 não abordou, de forma expressa, as inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, e os fundamentos trazidos são genéricos, sem qualquer apontamento concreto de erro de cálculo.As sucessivas reduções no valor do débito ocorreram por determinação do juízo, sendo decorrentes dos pagamentos realizados pelos executados desde o ajuizamento da demanda. A análise do trâmite processual evidencia a ocorrência do referido fato (movs. 1.1, 98, 101, 115 e 119), o que justifica a redução de R$ 1.579.580,00 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais) para R$ 719.732,41 (setecentos e dezenove mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos.Além disso, o parecer técnico (movs. 145.2 a 145.5) computa a compensação afastada anteriormente, o que inviabiliza sua utilização para comprovação de eventual excesso de execução.Por fim, salienta-se que a tese de excesso se baseava exclusivamente no parecer técnico unilateral, em razão disso a tese deve ser rejeitada.- Tese de impenhorabilidade (art. 866 do CPC)Cumpre esclarecer que foram constritos R$ 16.304,78 (dezesseis mil, trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos).Do detalhamento das ordens juntadas nos autos de origem (mov. 154), verifica-se que os titulares de tais valores são: TITULARVALORCLEONICE ALVES FERREIRA BARROSR$ 1.685,78 (mov. 154.1 – fl. 1);R$ 500,00 (mov. 154.3 – fl. 1); R$ 200,81 (mov. 154.4 – fl. 1); R$ 0,35 (mov. 154.5 – fl. 1); R$ 0,07 (mov. 154.6 – fl. 1);R$ 2.007,18 (mov. 154.7 – fl. 1);COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS NATIVA(CNPJ: 11.857.688/0001-47)R$ 1.247,05 (mov. 154.1 – fl. 4);R$ 32,56 (mov. 154.6 – fl. 3); NATIVA ARMAS E MUNICOES LTDA(26.171.634/0001-09)R$ 133,34 (mov. 154.1 – fl. 5);R$ 2.831,22 (mov. 154.2 – fl. 4);R$ 7.666,01 (mov. 154.5 – fl. 4); Assim, a tese de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 866 do Código de Processo de Civil, será analisada somente em relação aos valores de titularidade das empresas COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS NATIVA e NATIVA ARMAS E MUNICOES LTDA.O artigo regula a penhora de percentual de faturamento de empresa, e no caso ocorreu a localização de valores via Sisbajud.O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão pontuando que penhora de dinheiro não se confunde com penhora de faturamento. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii) houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv) há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial. 3. A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios, inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da constrição para faturamento e a verificação de destinação dos valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento, atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.891.120/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025)”Da fundamentação do voto da e. Ministro MOURA RIBEIRO extrai-se:“A controvérsia central reside em definir se o bloqueio de valores em conta corrente de uma pessoa jurídica, realizado por meio do sistema SISBAJUD, configura-se como penhora de dinheiro ou como penhora de faturamento. O STJ entende que a penhora online de ativos financeiros é a regra e recai sobre dinheiro (art. 835, I, do CPC), que possui preferência legal. A penhora de faturamento, por sua vez, é medida excepcional, que exige o preenchimento de requisitos específicos e não se confunde com a constrição de saldo em conta. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a constrição inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a penhora de dinheiro.(...)Vale ressaltar sobre o ponto alegado que a jurisprudência é clara ao atribuir ao devedor a responsabilidade de demonstrar, de forma concreta e documentada, que os valores bloqueados são essenciais para o funcionamento da empresa. No AgInt no AREsp 2259925, o acórdão destaca que não basta a mera alegação de que os valores se destinam à folha de pagamento. É ônus da empresa comprovar a imprescindibilidade dos recursos, pois os valores em conta constituem seu fluxo de caixa e são, em regra, penhoráveis. A simples alegação de necessidade não pode inviabilizar o bloqueio judicial sob pena de tornar o art. 854 do CPC ineficaz.”Logo, mostra-se necessária a análise da origem dos valores depositados, bem como a apresentação de prova documental suficiente corroborando que o montante decorre do faturamento ou do fluxo de caixa da empresa.As executadas, em 17/12/2025 (mov. 137.1), alegaram que:“A manutenção do bloqueio financeiro mostra-se excessivamente onerosa, sobretudo porque: A executada Comércio de Artigos Esportivos Nativa Eireli possui atualmente 12 (doze) funcionários em seu quadro de colaboradores; A executada NATIVOS CLUBE DE TIRO LTDA possui atualmente 8 (oito) funcionários em seu quadro de colaboradores; O bloqueio de valores compromete o pagamento das remunerações, especialmente no mês de dezembro, período em que há a obrigação legal de pagamento do 13º salário, além das verbas salariais ordinárias; A constrição financeira compromete a continuidade das atividades comerciais das executadas, impactando o cumprimento de obrigações correntes, inclusive o pagamento de fornecedores.”Os documentos que acompanham o pedido não se prestam a tal finalidade (mov. 137).Parte deles refere-se a empresas estranhas à lide (movs. 137.7, 137.9, 137.15). Os demais retratam despesas com vencimento em dezembro do ano passado, sem extratos bancários das respectivas contas na época dos bloqueios, não evidenciando, o alegado comprometimento operacional das empresas (movs. 137.6, 137.8, 137.10, 137.11, 137.12 a 137.14 e 137.16).Nessa linha, conclui-se pela ausência da comprovação de comprometimento do fluxo de caixa ou que a constrição atingiu montante destinado ao pagamento de despesas recorrentes. Ademais, as razões recursais vieram desacompanhadas de fundamentos e documentos para corroborar a alegação de comprometimento da continuidade das empresas, o que veda o acolhimento do pleito.Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores penhorados em conta bancária de pessoa jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores penhorados via SISBAJUD, com base no art. 833, inciso X do CPC, e que considerou a penhora como distinta da penhora sobre faturamento. O Agravante alega a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que são essenciais para a continuidade das atividades da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, com base nos incisos IV, V e X do art. 833 do CPC, considerando a alegação de que tais valores são indispensáveis à continuidade das atividades empresariais.III. Razões de decidir3. A tese de impenhorabilidade dos valores não se aplica à pessoa jurídica, conforme entendimento do Tribunal.4. O Agravante não apresentou provas que demonstrassem a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades da empresa.5. A penhora de valores em conta bancária não se confunde com a penhora sobre faturamento, sendo necessário comprovar a origem dos valores bloqueados.6. A alegação de que a constrição judicial impactaria na preservação da empresa foi considerada genérica e desprovida de elementos concretos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da essencialidade e utilidade dos valores penhorados para a continuidade das atividades empresariais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, V e X; art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012622-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068191-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039836-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 07.03.2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040373-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.08.2025)” “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado por ser faturamento da empresa ou para declarar a impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária da pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência.4. Penhora de valores em conta bancária da empresa pelo Sisbajud. Necessário analisar a origem dos valores depositados. Caso se trate de faturamento da empresa, ou seja, do capital giro, fluxo de créditos e débitos da atividade empresarial, a constrição deve ser imediatamente levantada, porquanto não obedecidas as exigências legais do art. 866 do CPC. 5. Pretendido desbloqueio sob a alegação de que a constrição judicial impactaria na preservação da empresa. Rejeição. Alegação genérica e desprovida de elemento concreto. Impossibilidade de a situação ser tratada como penhora de faturamento.6. Impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC que pretende garantir o mínimo existencial do devedor, sob o fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade à pessoa jurídica executada. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida.7. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: No presente caso, não se trata de penhora de faturamento e a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 835, I e 866; Lei nº 11.101, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1592597/PR - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 17-6-2020; REsp nº 584.915/RJ - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJ 23-08-2004, p. 134; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012622-90.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – Julgado em 15-5-2023; Agravo de instrumento nº 0068191-13.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – 14ª Câmara Cível – Julgado em 13-3-2023; Agravo de instrumento nº 0039836-90.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Robson Marques Cury – 6ª Câmara Cível – Julgado em 7-3-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096928-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025)” “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sisbajud. Impenhorabilidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud. Recurso da empresa executada que pretende reconhecer a impenhorabilidade do valor por ser destinado ao pagamento de verbas salariais dos seus funcionários, além de inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária da pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC que pretende garantir o mínimo existencial do devedor, sob o fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade à pessoa jurídica executada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Penhora de valores em conta bancária da empresa pelo sistema Sisbajud. Necessidade de análise da origem dos valores depositados. Ausente comprovação da origem dos valores bloqueados e da vinculação dessa receita com as atividades da empresa de forma a configurar o faturamento, que poderia ensejar o levantamento por não atendimento das exigências legais do art. 866 do CPC. 5. No caso, pedido de desbloqueio fundamentado no fato de que o valor seria utilizado para pagamento dos salários de colaboradores. Rejeição. Ademais, há previsibilidade de recebimento de valor considerável pela empresa previsto no “Relatório de contas a receber por cliente”, suficiente para fazer frente a continuidade das atividades empresariais, sobretudo do pagamento de funcionários. Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 835, I e 86.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107275-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.03.2025)”Assim, não restou demonstrado que a constrição de valores realizada via Sisbajud atingiu o faturamento da empresa, ou que valores são essenciais para continuidade da empresa, o que impõe a manutenção da penhora.- Substituição da penhoraOs agravantes sustentam a possibilidade de substituição da penhora pelos bens ofertados no mov. 137, são eles:a) Imóvel rural constituído pelo Lote Rural nº 31-B, da Gleba nº 06, da Colônia Tormenta, objeto da matrícula nº 26.279, pertencente ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR; b) Armas de fogo, de propriedade das executadas, cuja relação detalhada segue anexa, as quais totalizam valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).Embora a substituição da penhora seja admitida, cabe ao executado comprovar que os bens indicados são menos onerosos e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:“1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023)”No caso concreto, o imóvel rural ofertado não se encontra livre e desembaraçado, tendo em vista a existência de hipoteca registrada na matrícula em favor de terceiro (mov. 138.2 – fl. 7 dos autos de origem). Tal circunstância compromete a efetividade da constrição, podendo, inclusive, obstar a satisfação do crédito.Ao se manifestar pela rejeição da substituição, o exequente informou que o bem gravado garante dívida no importe de R$ 733.028,90, tendo o credor hipotecário preferência nos termos do arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil (mov. 160), o que não foi impugnado pelos agravantes. Do mesmo modo, as armas de fogo indicadas não se mostram adequadas para substituir a penhora em dinheiro, tendo em vista a restrição de circulação e maior dificuldade de liquidez, circunstâncias que inviabilizam a imediata satisfação do débito. No tocante aos armamentos, pontuou o exequente a ocorrência de superfaturamento na avaliação unilateral apresentada (mov. 160).A impossibilidade de acolhimento da substituição advém da inviabilidade da utilização de avaliação unilateral, somada a dificuldade de alienação dos armamentos oferecidos e da indicação de imóvel com gravame averbado na matrícula.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR OUTRO IMÓVEL RURAL DE MESMAS CARACTERÍSTICAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DISCORDÂNCIA MOTIVADA DO EXEQUENTE. ÔNUS RELEVANTE INCIDENTE SOBRE O BEM OFERTADO EM SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA. REQUISITOS DO ART. 847 NÃO DEMONSTRADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA SOBRE O DA MENOR ONEROSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA.1. Embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, o deferimento da substituição está condicionado à demonstração de que não ocorra prejuízo algum ao exequente, fato que não restou demonstrado nos autos.2. A configuração da litigância de má-fé exige, conforme jurisprudência consolidada, dois requisitos cumulativos: (a) enquadramento da conduta em uma das hipóteses do art. 80 do CPC; e (b) dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé processual. No caso concreto, tais elementos não se verificam, pois a conduta da parte representa o legítimo exercício do direito de recorrer, sem caracterizar resistência injustificada, incidente infundado ou recurso protelatório. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011953-32.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...)3. O pedido de substituição do bem penhorado não pode ser deferido, pois o executado não atendeu aos requisitos do art. 847 do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de anuência do exequente, o fato de o imóvel indicado pertencer à pessoa jurídica e a falta de atribuição de valor ao bem. 3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao princípio da máxima utilidade da execução (art. 797 do CPC), que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, não estando este obrigado a aceitar bens apresentados à substituição de penhora. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085517-78.2025.8.16.0000 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 20.02.2026)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ART. 847 DO CPC/2015 – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E RECUSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE – PLEITO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TITULARIDADE DE TERCEIROS – ILIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE NÃO CABALMENTE DEMONSTRADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.O artigo 847 do CPC impõe que para requerer a substituição de bem penhorado, o executado deve comprovar que a troca será menos onerosa para si próprio, mas que igualmente não trará prejuízo ao exequente. Situação não verificada no caso concreto.“Não se defere pedido de substituição de bem penhorado quando houver dúvida quanto à titularidade do bem, além de ter havido impugnação do credor a justificar o indeferimento (2.ºTACivSP, 10.ªCâm., Ag485933/7,rel.Juiz Marcos Martins, v.u., 17.5.2000)"; (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020584-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.06.2024)”Ademais, penhora em dinheiro respeita a ordem legal de preferência e é mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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