SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054850-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão que indeferiu o pedido substituição da penhora e liberação dos valores penhorados via sisbajud. omissão quanto ao pedido de envio dos autos ao contador judicial. julgamento citra petita. possibilidade de sanar a omissão de ofício. tese de impenhorabilidade. ausência de comprovação do bloqueio de valores essenciais para manutenção da empresa. inviabilidade de substituição da penhora. tese de excesso não demonstrada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de substituição da penhora e vedou a liberação dos valores constritos, restando omissa quanto a alegação de excesso de execução e remessa dos autos ao contador judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da penhora, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 866 do Código de Processo Civil e a existência de excesso, com remessa ao contador judicial.III. Razões de decidir3. Decisão agravada omissa quanto ao pedido de remessa dos autos ao contador judicial. Julgamento citra petita configurado. Nulidade parcial da decisão decretada, de ofício, e omissão sanada desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável por analogia.4. A tese de excesso de execução não foi comprovada, inexistindo motivos para remessa dos autos para contador judicial. 5. Os agravantes não apresentaram provas que demonstrassem a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades das empresas.6. A penhora de valores em conta bancária não se confunde com a penhora sobre faturamento, sendo necessário evidenciar a origem dos valores constritos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 847, 866, 1.013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084455-03.2025.8.16.0000, Rel.: Des. João Antônio de Marchi, j. 23.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065574-75.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 01.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040373-81.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 04.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0107275-50.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0096928-55.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011953-32.2026.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0085517-78.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 20.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0020584-33.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 02.06.2024.