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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A., contra a decisão de movimento 227.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença autuado sob nº 0011509-45.2022.8.16.0030, na qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou-se o laudo pericial, bem como se condenou a executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos: “Diante do exposto rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 115.1), condeno a executada por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da parte exequente e condeno a executada pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-lhe multa no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do Estado. Homologo o laudo pericial de mov. 218 e fixo o débito remanescente em R$ 8.190,40 (...)”. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que: a) houve mero erro material na narrativa da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na menção equivocada à existência de recurso e acórdão, sem qualquer repercussão jurídica sobre o conteúdo efetivo da defesa nem sobre a memória de cálculo apresentada; b) não restou demonstrada má-fé processual nem dolo na conduta da parte executada, pois a condenação teria se baseado apenas em erro formal sem efeito prático, sendo, ademais, incompatível com a alegação de intuito malicioso o fato de o próprio agravante ter indicado valor devido de R$ 9.244,92, superior ao montante apurado pelo perito judicial; c) a cumulação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, ambas fixadas em patamares máximos, mostra-se desproporcional e irrazoável, por inexistir conduta de elevada gravidade apta a justificar sanção total de 30% sobre o débito; d) a decisão agravada não enfrentou adequadamente o conteúdo técnico da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente a alegação de excesso de execução e a metodologia dos cálculos apresentados, o que comprometeria a fundamentação do decisum. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento, em favor da parte contrária, do valor constrito. No mérito, pediu para i) afastar integralmente as penalidades impostas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; ii) subsidiariamente, reduzir equitativamente as multas aplicadas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iii) determinar o reexame da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao alegado excesso de execução, em razão de nulidade por ausência de fundamentação (mov. 1.1) O pedido liminar foi deferido parcialmente, “exclusivamente para suspender a exigibilidade das multas impostas, até o julgamento colegiado” (mov. 11.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 16.1), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – Da síntese dos autosTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela agravada AURELINA MARIA DE SANTANA em face do agravante BANCO PAN S.A., julgada procedente, nos seguintes termos:“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) determinar a conversão da modalidade dos contratos, de empréstimo via cartão de crédito para consignado simples, aplicando sobre este os encargos apropriados para tal modalidade; b) determinar a compensação e readequação das cláusulas contratuais para empréstimo consignado comum. Se após o recálculo da dívida, restar constatado que os valores já descontados do benefício previdenciário da autora superam o que efetivamente deveria ser pago, tal diferença deverá lhe ser devolvida de forma simples corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir das datas dos efetivos pagamentos pela autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação, ante a ausência de prova de má́-fé da instituição financeira; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/GP-DI, a partir da decisão condenatória e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando o grau de complexidade da causa e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil”. Transitada em julgado a sentença, a exequente deu início ao cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 11.098,95, composto por R$ 3.672,53 a título de danos materiais, R$ 5.978,73 a título de danos morais e R$ 1.447,69 a título de honorários advocatícios (mov. 96.1).O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e requerendo a atribuição de efeito suspensivo. Na ocasião, alegou que a exequente não teria observado a conversão determinada na sentença, apontou divergências nos valores considerados e defendeu que o montante devido seria de R$ 9.244,92 (mov. 115.1). Posteriormente, apresentou manifestação reiterando a impugnação e juntando cálculos (movs. 178.1/178.2).Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo de origem determinou a retificação da classe processual para liquidação de sentença e nomeou perita contábil, consignando que a perícia deveria apresentar cálculo na forma da sentença (mov. 182.1).A perita judicial apresentou laudo contábil, no qual consignou que foram analisados a sentença judicial, o extrato de RMC, o extrato evolutivo do cartão, o extrato consignado INSS, os contratos e faturas juntados pela instituição financeira e os quesitos da parte ré (mov. 218.1). A metodologia adotada consistiu na conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central para consignado INSS no período da contratação (mov. 218.1; item 4).Ao final, a perícia concluiu que os valores cobrados pela instituição financeira foram superiores aos devidos na modalidade de empréstimo consignado, apurando diferenças originais de R$ 303,26, valores corrigidos de R$ 7.122,09, honorários advocatícios de R$ 1.068,31 e valor total devido à autora de R$ 8.190,40, atualizado até outubro de 2025 (movs. 218.1/218.3).Na sequência, as partes se manifestaram (movs. 221.1 e 223.1), tendo o banco exequente sustentado que “a perícia realizou recálculos com base em critérios diversos dos pactuados, o que não implica, por si só́, nulidade ou irregularidade do contrato firmado”(mov. 221.1). Sobreveio, então, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20%, com fundamento nos arts. 80, II, 81 e 774, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 227.1).Contra a referida decisão, insurge-se o banco executado.Pois bem. III - Da nulidade por ausência de fundamentaçãoAduz o banco recorrente que a decisão objurgada seria nula por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teria enfrentado adequadamente o conteúdo técnico da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e à metodologia dos cálculos apresentados.Contudo, sem razão.De acordo com o Código de Processo Civil:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Entretanto, em que pese as alegações do banco agravante, como se observa da decisão recorrida, verifica-se que a fundamentação adotada se encontra de acordo com os elementos constantes dos autos, assim como aborda, de maneira suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.Com efeito, a decisão combatida não se limitou a homologar o laudo pericial de forma automática ou imotivada. Ao contrário, consignou que a perícia observou os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, a qual determinou a conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, com readequação das cláusulas contratuais, compensação dos valores e apuração de eventual diferença paga a maior.Além disso, o Juízo de origem também considerou que, após a apresentação do laudo pericial, a instituição financeira não indicou erro técnico específico capaz de infirmar a conclusão da expert, limitando-se, em essência, a reiterar a validade da contratação originária e a insurgir-se contra os critérios já definidos no título judicial.Veja-se (mov. 227.1):“[...] As alegações trazidas no evento #221.1, que tentam rediscutir a validade da contratação do cartão de crédito consignado, encontram óbice na coisa julgada. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O título executivo é claro ao declarar a nulidade do negócio jurídico, não cabendo nova discussão nesta fase processual. O laudo pericial de mov.#218 foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença: conversão da modalidade contratual, aplicação das taxas médias de mercado do BACEN para empréstimo consignado e atualização dos valores. O perito apurou que o valor remanescente devido à autora, após a compensação de valores e inclusão dos danos morais e honorários de sucumbência, totaliza R$ 8.190,40. A parte exequente anuiu com o cálculo. A parte ré́ não apresentou qualquer erro material específico no cálculo pericial, limitando-se a repetir argumentos de mérito já superados. Assim, a homologação do laudo é medida que se impõe [...] . Vale registrar, ainda, que, conforme o entendimento adotado pelo STJ, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022).Assim, inviável o acolhimento da insurgência, no que diz respeito à nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.IV – Do afastamento das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiçaPor outro lado, assiste razão à parte agravante ao se insurgir contra as condenações em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.Com efeito, sabe-se que, de acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, cuja dimensão objetiva exige comportamento do agente fundado na ordem ético-jurídica. Vale dizer, sob o prisma da boa-fé objetiva deve agir o agente com lealdade e lisura, de forma a conferir, inclusive, segurança jurídica ao processo ao vedar o nernire contra factum proprium, o abuso de direitos processuais e até mesmo verwirkung (compreendida como “perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido” (DIDIER JR. Freddie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivum, 2015. p. 111). Como se sabe, a boa-fé, que se presume em favor das partes, constitui critério interpretativo e limite ao exercício de posições jurídicas, bem como se revela fonte de deveres comportamentais dirigidos às partes e ao exercício do poder jurisdicional, conforme se depreende do art. 322, § 2º, e art. 489, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Já a má-fé que consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito, deve ser provada. No caso dos autos, a para condenar a parte agravante nas referidas penalidades, o Juízo de origem indicou que o banco executado, “na petição de mov. 115.1, alterou deliberadamente a verdade dos fatos, ao afirmar a existência de suposto acordão favorável que teria reformado a sentença exequenda. A alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo nos autos, sendo frontalmente desmentida pela certidão de trânsito em julgado, que atesta que nenhum recurso foi interposto pelo banco no prazo legal, operando-se regularmente a preclusão”. Ocorre que, na hipótese, não se verifica inequívoca demonstração de que a instituição financeira tenha agido de forma atentatória à dignidade da justiça ou deliberadamente alterado a verdade dos fatos.Com efeito, conforme indicado na decisão agravada, é certo que, na peça de mov. 115.1, o banco executado fez referência à existência de recurso de apelação supostamente acolhido, transcrevendo trecho de julgado estranho aos autos. Todavia, embora tal equívoco revele impropriedade técnica na elaboração da peça processual, não se extrai, de forma segura, a intenção deliberada da parte executada de alterar a verdade dos fatos, sobretudo porque a transcrição ali lançada decorre de julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, circunstância que confere verossimilhança à alegação de mero erro material na elaboração da peça. Ademais, paralelamente ao equívoco indicado, a instituição financeira apresentou impugnação com conteúdo defensivo próprio, sustentando excesso de execução, questionando os critérios de cálculo e indicando valor que entendia devido.Assim, ao que se verifica, trata-se de erro material na elaboração da peça processual e não de conduta processual dolosa. Nesse sentido, em caso semelhante, esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME [...]
Quanto à multa por litigância de má-fé e à expedição de ofício à OAB, reconhece-se que a menção à Súmula Vinculante nº 648 decorreu de erro material, posteriormente corrigido, não se justificando sanção tão gravosa. A atuação do advogado, embora tecnicamente falha, foi ajustada com diligência e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB, mantendo-se o bloqueio dos valores. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente exige prova concreta de que se destinam ao mínimo existencial, não sendo presumida. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não caracterizada por erro material prontamente corrigido.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0105428-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025 – grifou-se) Portanto, devido acolher a insurgência para afastar a condenação às multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não restou devidamente demonstrada qualquer das hipóteses dos arts. 77 e 80 do CPC, até o momento. V. Voto por DAR parcial PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida, afastando as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça impostas.
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