SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054857-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais em fase de cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial e aplicou multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Insurgência do executado. Aventada a nulidade por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Decisão agravada que indicou as razões de homologação do laudo pericial e de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apontada a conformidade do laudo pericial com os parâmetros do título judicial. Decisão devidamente fundamentada. Pretendido o afastamento das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Procedência. Referência equivocada a acórdão estranho aos autos. Circunstância que, no caso concreto, configura erro material na elaboração da peça. Ausência de comportamento processual capaz de evidenciar conduta ou dolo em alterar a verdade dos fatos. Manifestação que deve ser interpretada com base na boa-fé, que se presume em favor das partes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, para afastar as multas impostas. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, homologou laudo pericial contábil e condenou a parte executada ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) definir se a referência equivocada, na impugnação ao cumprimento de sentença, a acórdão estranho aos autos autoriza a condenação da parte executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada indicou que o laudo pericial observou os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, à aplicação das taxas médias do BACEN e à apuração dos valores devidos.3.2. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha feito referência equivocada a suposto acórdão favorável estranho aos autos, oriundo de outro Tribunal, tal circunstância, no caso concreto, configura erro material ou impropriedade técnica na elaboração da peça, e não demonstração inequívoca de alteração deliberada da verdade dos fatos.3.3 A condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não se sustenta, pois não restaram evidenciadas as hipóteses previstas nos art. 77 e 80 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido em parte para afastar as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça impostas.Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada em provas inequívocas de conduta dolosa ou procrastinatória da parte._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022.