SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054866-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC À FASE EXECUTIVA. REGIME PRÓPRIO DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921 E 924 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DESINTERESSE INEQUÍVOCO DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção de cumprimento de sentença por abandono da causa, ao fundamento de que o exequente, embora tenha permanecido inerte em determinados períodos, promoveu diligências voltadas à localização e constrição de bens, não se verificando abandono apto a justificar a extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da alegação de inércia do exequente na fase executiva.III. Razões de decidir3. A extinção por abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença, a qual se submete ao regime jurídico próprio dos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil, relativos à suspensão do feito e à prescrição intercorrente.4. A caracterização do abandono da causa não decorre da mera contagem de intimações ou certificações de decurso de prazo, exigindo demonstração inequívoca de desinteresse da parte no prosseguimento da demanda.5. No caso concreto, embora existam períodos de inatividade apontados pela agravante, o histórico processual revela a prática de sucessivos atos voltados à satisfação do crédito, incluindo requerimentos de pesquisas patrimoniais, medidas constritivas e renovação de diligências executivas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de abandono definitivo da execução6. A posterior constrição de valores em conta da própria executada por meio do SISBAJUD reforça a conclusão de que a atividade executiva permanecia em curso e produzia resultados concretos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou o pedido de extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a extinção do feito por abandono da causa prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil não é cabível, devendo eventual inércia do exequente sujeitar o processo à suspensão e à prescrição intercorrente nos termos dos arts. 921 e 924 do mesmo código. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 921 e 924, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0002393-39.2012.8.16.0103, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não era possível encerrar o processo por abandono da causa. Apesar de o credor não ter se manifestado em todos os momentos do processo, ele continuou buscando receber a dívida e adotou medidas para localizar bens da devedora. Como a execução permaneceu ativa e até resultou em bloqueio de valores, não ficou demonstrado abandono do processo. Assim, a decisão que permitiu o prosseguimento da cobrança foi mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.