Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC À FASE EXECUTIVA. REGIME PRÓPRIO DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTS. 921 E 924 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DESINTERESSE INEQUÍVOCO DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção de cumprimento de sentença por abandono da causa, ao fundamento de que o exequente, embora tenha permanecido inerte em determinados períodos, promoveu diligências voltadas à localização e constrição de bens, não se verificando abandono apto a justificar a extinção do feito.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da alegação de inércia do exequente na fase executiva.III.
Razões de decidir3.
A extinção por abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença, a qual se submete ao regime jurídico próprio dos
arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil, relativos à suspensão do feito e à prescrição intercorrente.4.
A caracterização do abandono da causa não decorre da mera contagem de intimações ou certificações de decurso de prazo, exigindo demonstração inequívoca de desinteresse da parte no prosseguimento da demanda.5.
No caso concreto, embora existam períodos de inatividade apontados pela agravante, o histórico processual revela a prática de sucessivos atos voltados à satisfação do crédito, incluindo requerimentos de pesquisas patrimoniais, medidas constritivas e renovação de diligências executivas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de abandono definitivo da execução6. A posterior constrição de valores em conta da própria executada por meio do
SISBAJUD
reforça a conclusão de que a atividade executiva permanecia em curso e produzia resultados concretos.IV.
Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou o pedido de extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa.Tese de julgamento:
Na fase de cumprimento de sentença, a extinção do feito por abandono da causa prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil não é cabível, devendo eventual inércia do exequente sujeitar
o processo à suspensão e à prescrição intercorrente nos termos dos
arts. 921 e 924 do mesmo código.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 485, III, 921 e 924, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, nº 0002393-39.2012.8.16.0103, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que não era possível encerrar o processo por abandono da causa. Apesar de o credor não ter se manifestado em todos os momentos do processo, ele continuou buscando receber a dívida e adotou medidas para localizar bens da devedora. Como a execução permaneceu ativa e até resultou em bloqueio de valores, não ficou demonstrado abandono do processo. Assim, a decisão que permitiu o prosseguimento da cobrança foi mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054866-29.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054866-29.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante Word-Data Tecnologia Eireli Me e agravado Dirceu Galdino.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 402, dos autos de cumprimento de sentença n. 0010128-66.2007.8.16.0017, que indeferiu o pedido de extinção da execução por abandono da causa, ao fundamento de que não restou caracterizada a inércia do exequente, uma vez que este promoveu diligências voltadas à localização de bens penhoráveis e ao regular prosseguimento do feito executivo, inexistindo, assim, os pressupostos necessários à incidência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil para que seja decretada a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões (mov. 20).
Posteriormente, o agravado comunicou fato superveniente consistente na realização de penhora de valores via SISBAJUD em conta de titularidade da própria agravante, no montante de R$ 453,71. Sustenta que a constrição patrimonial efetivada demonstra o regular prosseguimento da execução e afasta qualquer alegação de abandono da causa, requerendo que o referido fato seja considerado no julgamento do recurso. Preparo recursal (mov. 1.2). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão se deu em 06/04/2026, findando-se o prazo em 29/04/2026, data da interposição do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção do cumprimento de sentença n. 0010128-66.2007.8.16.0017 por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta a agravante que o exequente permaneceu reiteradamente inerte ao longo da execução, deixando transcorrer diversos prazos sem manifestação, inclusive após sucessivas intimações pessoais acompanhadas de advertência quanto à possibilidade de extinção do feito. Afirma que os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC restaram plenamente configurados, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a hipótese dos autos não versa sobre processo em fase de conhecimento, mas sim sobre cumprimento de sentença, destinado à satisfação de crédito já reconhecido por título judicial. Por essa razão, a paralisação do feito executivo submete-se à disciplina específica prevista nos arts. 921 e 924 do CPC, os quais regulam a suspensão da execução, o arquivamento provisório dos autos e a prescrição intercorrente, motivo pelo qual, no caso concreto, não se revela adequada a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Inclusive, em recente precedente, este E. Tribunal assentou que eventual inércia do credor enseja a suspensão do processo e a fluência da prescrição intercorrente, não sendo cabível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo na fase de Cumprimento de Sentença por abandono da causa foi adequada e observou os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal do autor e requerimento da parte ré. III. Razões de decidir A extinção do processo por abandono não se aplica à fase de Cumprimento de Sentença, que possui causas específicas de extinção. A decisão de extinção não observou a necessidade de requerimento da parte ré e a intimação pessoal do autor, comprometendo sua validade. A inércia do autor deve resultar na suspensão do processo e não na extinção por abandono, conforme o art. 921, §4.º do CPC. (...) Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa na fase de Cumprimento de Sentença não é cabível, sendo necessária a observância dos requisitos legais. (...)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002393-39.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.11.2025)
No mesmo sentido, em precedente que guarda relevante similitude com a presente controvérsia, por igualmente versar sobre pedido de extinção de cumprimento de sentença fundado em alegada inércia do exequente, esta 19ª Câmara Cível assentou que o abandono da causa não constitui hipótese de extinção do cumprimento de sentença, porquanto eventual inércia do exequente deve ser examinada à luz do regime previsto nos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil. Ainda, consignou que a caracterização do abandono exige demonstração inequívoca de desinteresse da parte, não se confundindo com omissões pontuais ou atrasos episódicos (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043125-04.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026). Assim, ainda que se admita a existência de períodos de inatividade atribuíveis ao exequente, a consequência jurídica pretendida pela agravante não encontra amparo no sistema processual aplicável à fase executiva. E mesmo que se superasse tal fundamento, o resultado do recurso permaneceria inalterado. Isso porque o conjunto dos autos não revela abandono definitivo da pretensão executiva. Não se desconhece que o exequente deixou transcorrer prazos sem manifestação em diversas oportunidades, inclusive após intimações pessoais destacadas pela agravante. Todavia, tais circunstâncias, analisadas em conjunto com os demais atos praticados no curso da execução, não evidenciam desinteresse inequívoco na satisfação do crédito. Com efeito, constam dos autos requerimentos de pesquisas patrimoniais, pedidos de adoção de medidas constritivas e renovação de diligências voltadas à localização de bens, incluindo pesquisas por meio do SISBAJUD, pedido de penhora sobre o faturamento da executada e posterior requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, CCS-BACEN e CNIB. Tais providências evidenciam que o exequente continuou buscando a satisfação do crédito e promoveu atos destinados à localização de patrimônio passível de constrição. Corrobora essa conclusão o fato de que, após a interposição do presente recurso, sobreveio resultado positivo das diligências executivas, com a efetiva constrição de valores em conta bancária da própria agravante por meio do sistema SISBAJUD. Ainda que em montante reduzido, a medida demonstra que a execução permanecia em curso e produzindo resultados úteis à satisfação do crédito, circunstância incompatível com a alegação de abandono definitivo da pretensão executiva. É certo que a marcha processual evidencia lapsos de inatividade por parte do exequente, circunstância que não deve ser ignorada. Contudo, a eventual desídia do credor, na fase executiva, submete-se ao regime jurídico da suspensão do feito e da prescrição intercorrente, não autorizando a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, a decisão recorrida deve ser mantida.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida que rejeitou o pedido de extinção do cumprimento de sentença, porquanto a eventual inércia do exequente, em fase executiva, submete-se ao regime dos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
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