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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. LIVIA JORGE CAEIRO ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais em face de SERASA S.A., aduzindo ter sido inscrita em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito vinculado à credora Pefisa Crédito, Financiamento e Investimento, no valor de R$ 185,97, sem que lhe tivesse sido enviada notificação prévia, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.A sentença (mov. 26.1-1º Grau) julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da notificação realizada por SMS ao número de telefone da apelante, cujo comprovante apresentava data, horário, identificador de mensagem (ID), código SMT-MT e status "entregue". Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, V, e 81 do CPC.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 29.1-1º Grau), sustentando, em síntese: a) ausência de notificação prévia válida, por qualquer meio; b) insuficiência probatória dos documentos apresentados pela Serasa, consistentes em meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem indicação da operadora de telefonia responsável pelo envio; c) descabimento da condenação por litigância de má-fé, dado que a tese sustentada encontra amparo em precedentes do próprio STJ e deste Tribunal. Pleiteia a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé.Apresentadas contrarrazões (mov. 36.1-1º Grau) pela apelada, vieram os autos a esta egrégia Corte. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ofensa ao princípio da dialeticidade Em suas contrarrazões, a apelada suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir trechos da própria decisão recorrida.A afronta ao princípio da dialeticidade ocorre quando a parte recorrente se furta a expor as razões pelas quais entende que a sentença deva ser reformada, não confrontando seus fundamentos. Tal situação não se configura no presente caso.Embora as razões de apelação reproduzam passagens da sentença impugnada, é possível extrair delas impugnação suficiente ao fundamento central da decisão: a apelante questiona expressamente a idoneidade probatória do comprovante de envio de SMS apresentado pela Serasa, apontando a ausência de indicação da operadora de telefonia como elemento que inviabilizaria a verificação independente da notificação, e sustenta que tal documento não seria hábil a comprovar o cumprimento do art. 43, §2º, do CDC.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1.695.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2018, DJe 21/02/2018).Por essas razões, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões.Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Mérito - Validade da notificação prévia A controvérsia central consiste em saber se a Serasa cumpriu o dever de comunicação prévia exigido pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, mediante o envio de SMS ao número de telefone do consumidor.A apelante sustenta que os documentos apresentados pela Serasa denominados "comprovantes de recebimento de SMS" consistiriam em meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem indicação da operadora de telefonia responsável pelo envio, o que inviabilizaria qualquer verificação externa e independente de sua autenticidade.A tese não merece acolhimento.O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O dispositivo não especifica o meio pelo qual a comunicação escrita deve ser realizada, não havendo, portanto, exigência legal de correspondência física, de aviso de recebimento, tampouco de certificação por operadora de telefonia.Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que basta ao órgão mantenedor do cadastro comprovar o envio da notificação aos consumidores, não sendo necessária a comprovação do recebimento. Isso porque o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não exige que a correspondência seja enviada por meio de carta com aviso de recebimento. Dessa forma, com as devidas adaptações e considerando as peculiaridades do caso concreto, o envio da mensagem via e-mail é suficiente para cientificação do devedor. Essa orientação foi definitivamente pacificada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp nº 2.171.003/RS (Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJe 12/03/2026), em sede de recurso especial repetitivo, com a fixação da seguinte tese: "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário."A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7. Recurso especial desprovido” (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 - destaquei) TEMA 1.315/STJ: É válida a notificação eletrônica (e-mail, SMS, WhatsApp) para comunicar o consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha ou registro negativo em bancos de dados (como Serasa/SPC), atendendo ao art. 43, §2º, do CDC. A tese exige apenas a comprovação da entrega da notificação. No caso dos autos, os documentos juntados pela Serasa com a contestação (mov. 17.1) demonstram o envio de SMS ao número (14) 98163-2867, com data de disparo em 07/03/2024 às 19h06min50s, data de recebimento em 07/03/2024 às 19h06min59s, ID de mensagem gerado por servidor externo, código SMT-MT e status "entregue". Esses elementos atendem plenamente aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ para validação da notificação eletrônica. O argumento da apelante de que a ausência de indicação da operadora de telefonia comprometeria a autenticidade do documento não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A legislação não exige a identificação da operadora como condição de validade da notificação. Os identificadores técnicos presentes no comprovante, ID da mensagem e SMT-MT, são gerados por servidores externos, independentes da Serasa, o que confere ao documento caráter autônomo e verificável.Acresce, ainda, elemento de especial relevância no caso concreto de que a Serasa demonstrou que o número de telefone para o qual foi enviada a notificação ((14) 98163-2867) corresponde à chave PIX cadastrada em nome da própria parte apelante, o que afasta, de forma definitiva, qualquer dúvida razoável quanto à titularidade do contato utilizado para a comunicação prévia.
Logo, comprovado o envio da notificação prévia ao número de telefone da consumidora, e verificado que a inscrição somente foi disponibilizada para consulta em 18/03/2024, portanto, após o comunicado datado de 07/03/2024, resta cumprida a exigência do art. 43, §2º, do CDC e da Súmula nº 359 do STJ.Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em declaração de ilegalidade da inscrição.A sentença merece ser mantida no que toca ao mérito. Litigância de má-fé Ponto que merece reforma, contudo, diz respeito à condenação da apelante por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa.O juízo de origem assentou que a conduta da apelante materializaria uso predatório da justiça, com alteração da verdade dos fatos, consubstanciado no ajuizamento de demanda idêntica a outras distribuídas pelo mesmo advogado, na qual a autora alegaria fato inverídico considerando a ausência de notificação.Com o devido respeito ao entendimento da sentença, não estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil para a caracterização da litigância de má-fé.A configuração da má-fé processual exige a demonstração de conduta dolosa, isto é, a ciência inequívoca da parte de que sua alegação é inverídica ou de que está se utilizando do processo para atingir fim ilícito. Não é suficiente, para tanto, a simples improcedência do pedido, ainda que fundada em prova robusta de fato contrário ao alegado.No caso em análise, à época do ajuizamento da demanda, em 2025, a questão relativa à validade da notificação eletrônica como meio de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC não estava definitivamente pacificada. Havia divergência jurisprudencial, com câmaras que exigiam comprovação mais rigorosa do envio e admitiam a tese de insuficiência de documentos produzidos unilateralmente pelo órgão mantenedor do cadastro. A matéria somente foi definitivamente pacificada pelo STJ, em sede de repetitivo, em março de 2026, após o ajuizamento desta ação (Tema 1.135/STJ).Nesse contexto, a autora exerceu seu direito de ação com base em tese que, embora minoritária e não prevalecente, contava com respaldo jurisprudencial ao tempo em que a demanda foi proposta. O exercício do direito de ação fundado em tese com suporte em precedentes, ainda que superada posteriormente por orientação vinculante, não pode ser equiparado à conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé.O simples fato de o mesmo advogado patrocinar demandas análogas também não é, por si só, suficiente para configurar má-fé processual da parte autora. A atuação repetitiva em causas similares pode, quando presentes indícios específicos de colusão ou artifício para lesar a parte contrária, dar ensejo a apuração pelas vias próprias, mas não autoriza, automaticamente, a condenação da parte que confiou seu interesse ao profissional.Assim, ausente a demonstração de dolo processual no caso concreto, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta à apelante.Considerando que o recurso foi parcialmente provido, não há o que se falar em honorários recursais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para excluir a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, nos termos da fundamentação.
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