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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LACTOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LEITE BOMBARDELLI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão do mov. 55.1, proferida pelo Meritíssimo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel, nos autos nº 31498-59.2025.8.16.0021, que, ao julgar improcedente o incidente de habilitação de crédito ajuizado por HAMILTON ACORDI, sob o fundamento de que o crédito já se encontrava devidamente listado no Quadro Geral de Credores, condenou o agravado apenas ao pagamento das custas processuais, afastando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao argumento de "ausência de litígio".Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que:a) o agravado ajuizou incidente de habilitação de crédito para inclusão de valor no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, porém o referido crédito já se encontrava devidamente listado no QGC, conforme demonstrado pela agravante no mov. 24.1 e pela administradora judicial no mov. 27.1, o que tornava a demanda desnecessária e desprovida de utilidade prática;b) o juízo de origem julgou improcedente o pedido de habilitação, reconhecendo que o crédito já estava incluído no quadro, porém condenou o agravado apenas ao pagamento das custas processuais, afastando a fixação de honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de litígio, capítulo específico contra o qual se insurge o presente recurso;c) à luz do princípio da causalidade, o agravado deu causa à instauração de demanda inteiramente desnecessária, forçando a agravante a constituir advogado e apresentar defesa para demonstrar que a pretensão já estava satisfeita administrativamente, de modo que a ausência de litígio reconhecida pelo juízo constitui, na verdade, prova da falta de interesse processual do demandante;d) o art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, raciocínio que, por interpretação sistemática e analógica, se aplica igualmente às demandas ajuizadas sem objeto ou sem interesse de agir, sob pena de se premiar a desídia processual e onerar injustamente a parte compelida a se defender;e) sob o prisma do princípio da sucumbência, a condenação em honorários advocatícios constitui decorrência objetiva do julgamento de improcedência com resolução de mérito, nos termos do art. 85 do CPC, sendo que o § 6º do mesmo dispositivo determina a aplicação dos critérios de fixação independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em casos de improcedência;f) a partir do momento em que a agravante foi citada e apresentou manifestação técnica no mov. 24.1, a qual subsidiou o convencimento do magistrado, o trabalho profissional do advogado foi efetivamente realizado, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do art. 85 do CPC.Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.Não foram apresentadas contrarrazões.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia a determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito julgado improcedente no bojo de recuperação judicial, na hipótese em que a recuperanda não ofereceu resistência substancial ao crédito do habilitante, limitando-se a informar a prévia listagem do valor no Quadro Geral de Credores.A questão é idêntica àquela enfrentada por este Relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0054842-98.2026.8.16.0000, que envolvia a mesma agravante, o mesmo juízo de origem e a mesma moldura fática, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos, com as adaptações pertinentes ao caso concreto.No mérito, a pretensão da agravante assenta-se em dois fundamentos autônomos, que passo a examinar.O primeiro deles diz respeito ao princípio da sucumbência objetiva. Sustenta a agravante que, tendo o juízo de origem julgado o pedido improcedente com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a condenação do vencido em honorários advocatícios seria consequência automática do art. 85, "caput", combinado com o § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito." Desse dispositivo, extrai a agravante que a lei não exigiria a presença de litígio complexo ou resistência substancial para a fixação de honorários, bastando a existência de um resultado processual de improcedência.Conquanto o argumento possua consistência formal quando examinado à luz exclusiva do Código de Processo Civil, não resiste ao cotejo com o microssistema da Lei nº 11.101/2005. A habilitação de crédito em recuperação judicial não se equipara a uma ação de cobrança comum ou a qualquer demanda ordinária do rito processual civil. Trata-se de incidente com natureza jurídica própria, integrante do procedimento coletivo concursal, cuja finalidade é a verificação, a classificação e a quantificação dos créditos submetidos ao regime recuperacional. O art. 189 da Lei nº 11.101/2005 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, porém essa subsidiariedade não opera de forma automática, devendo compatibilizar-se com as particularidades do microssistema, sob pena de se desvirtuar a lógica coletiva que rege a formação do quadro geral de credores.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao condicionar o cabimento dos honorários advocatícios em incidentes de habilitação e impugnação de crédito em recuperação judicial e falência à existência de litigiosidade. Tem-se que, a "contrario sensu", na ausência de resistência à pretensão creditória, a habilitação conserva sua natureza de procedimento administrativo-judicial de verificação, equiparável à jurisdição voluntária, no qual não há vencedores ou vencidos e, portanto, não se justifica a imposição de verba honorária.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. Em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais sempre que houver litigiosidade. 2. Quando, nesses incidentes, não há condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa idôneo, a verba honorária pode ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastada a aplicação automática da tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.188.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Extrai-se do precedente acima citado que a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência está condicionada à presença de litigiosidade. Onde esta não se configura, por inexistir resistência à pretensão creditória, não há fundamento para a condenação na verba honorária.Fixada a premissa de que a litigiosidade é pressuposto necessário para a fixação de honorários em incidentes de habilitação de crédito, cumpre verificar se, no caso concreto, houve efetiva resistência da recuperanda à pretensão do habilitante.A resposta é negativa. Compulsando a manifestação da recuperanda (mov. 24.1), verifica-se que o seu teor é singelíssimo: a Lactobom limitou-se a informar que o crédito do autor já se encontrava devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores (mov. 250.1 dos autos principais), a ressalvar que a atualização do valor deve observar os critérios previstos na Lei nº 11.101/2005, nomeadamente o termo final na data do pedido de recuperação judicial, e a afirmar genericamente que não haveria que se falar em condenação em honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, ante a inexistência de litigiosidade. Não houve contestação formal. Não foram deduzidos argumentos jurídicos substanciais contra a existência, o valor ou a classificação do crédito. A recuperanda não resistiu à pretensão creditória do habilitante, pois o crédito sequer era controvertido, estando reconhecido e listado no QGC desde antes do ajuizamento do incidente.A Administradora Judicial (mov. 27.1), por sua vez, embora tenha opinado pela improcedência e sugerido a requalificação do incidente como impugnação à relação de credores, atuou na qualidade de auxiliar do juízo, cumprindo seu mister institucional de preservar a higidez do procedimento concursal, e não como parte adversa do habilitante. Sua manifestação, por mais substancial que tenha sido, não configura a resistência processual que a jurisprudência exige para a caracterização da litigiosidade.Não se desconhece que o juízo de origem optou por julgar o mérito da demanda com resolução pela improcedência (art. 487, I, do CPC), em vez de extingui-la sem resolução de mérito por carência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Contudo, a forma de resolução adotada pelo juízo não tem o condão de transmutar a natureza do incidente nem de criar, "ex post", a litigiosidade que não existiu na relação processual. O que determina o cabimento dos honorários é a existência de resistência substancial à pretensão, e não a técnica processual empregada na decisão.O segundo fundamento da agravante diz respeito ao princípio da causalidade. Sustenta que o agravado ajuizou demanda completamente desnecessária, porquanto o crédito já constava do Quadro Geral de Credores, forçando a recuperanda a constituir advogado e a se manifestar nos autos para esclarecer que a pretensão já estava satisfeita. Argumenta que a "ausência de litígio" reconhecida pelo juízo seria, na verdade, a prova maior da falta de interesse processual do habilitante, e que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao processo deve arcar com os honorários advocatícios, invocando, por analogia, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.Registro que a conduta processual do agravado é, de fato, questionável. O habilitante ajuizou incidente para inclusão de crédito que já constava do Quadro Geral de Credores no valor de R$ 249.360,26, na classe III (quirografário), conforme edital publicado no mov. 250.1 dos autos principais da recuperação judicial nº 0012299-51.2025.8.16.0021, formulando, ainda, pedidos manifestamente inviáveis, como a atualização do crédito até o efetivo pagamento, pretensão contrária ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Essa conduta impôs à recuperanda e à Administradora Judicial o ônus de se manifestar para esclarecer a desnecessidade do incidente.Não obstante, o princípio da causalidade, tal como positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, aplica-se expressamente "nos casos de perda do objeto", ou seja, na hipótese em que a demanda possuía objeto quando proposta e o perdeu supervenientemente. A extensão analógica desse dispositivo para demandas que supostamente nascem sem objeto encontra resistência na jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, que, como visto, vincula o cabimento dos honorários em incidentes de habilitação de crédito à presença de litigiosidade, sem excepcionar a hipótese de ajuizamento desnecessário.Não desautoriza essa conclusão o precedente invocado pela agravante (Apelação Cível nº 0014416-32.2022.8.16.0017), no qual a 18ª Câmara Cível deste Tribunal, em acórdão de relatoria do Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, aplicou o princípio da causalidade para condenar em honorários a credora que ajuizou habilitação de crédito (posteriormente convertida em ação monitória) quando o crédito já constava do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial. Embora a moldura fática guarde semelhança superficial com o caso em exame, a análise do inteiro teor do acórdão revela distinções substanciais que impedem a sua transposição automática. Em primeiro lugar, naquele caso houve efetiva litigiosidade: a credora ajuizou ação monitória, e a recuperanda opôs embargos à monitória com argumentação jurídica substancial, documentação e resistência processual efetiva, circunstância que o próprio acórdão reconheceu ao consignar que os honorários eram devidos "porquanto houve a triangularização da relação jurídica processual, seguida de manifestação da ré, que apresentou, por meio de seu patrono, defesa nos autos, através de embargos à monitória." No caso em exame, diversamente, a recuperanda limitou-se a prestar informação singela ao juízo (mov. 24.1), sem deduzir qualquer defesa substancial contra a existência, o valor ou a classificação do crédito. Em segundo lugar, naquele caso o procedimento era ação monitória, regida pelas regras gerais do Código de Processo Civil (arts. 700 a 702), e não incidente de habilitação de crédito processado integralmente no âmbito do microssistema da Lei nº 11.101/2005. A distinção é relevante porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima referida, o cabimento dos honorários em incidentes de habilitação de crédito em recuperação judicial segue regramento próprio, condicionado à existência de litigiosidade. Em terceiro lugar, naquele caso o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), hipótese que se amolda naturalmente ao princípio da causalidade positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o juízo de origem optou por julgar o mérito com resolução pela improcedência (art. 487, I, do CPC), o que, como já exposto, não altera a conclusão quanto à ausência de litigiosidade, mas evidencia que a moldura processual é distinta daquela que ensejou a aplicação do princípio da causalidade no precedente invocado.Tampouco socorre a agravante a invocação do AgInt no AREsp 2.337.135/MT, do Superior Tribunal de Justiça, no qual se consignou que, "em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes", e que "a extinção da execução do crédito na recuperação judicial enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios." A leitura do inteiro teor do acórdão revela que o caso tratava de impugnação de crédito com litigiosidade efetiva, na qual a recuperanda ofereceu resistência à pretensão do banco credor, e a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça versava sobre o critério de fixação dos honorários (equidade “versus” percentual do art. 85, § 2º, do CPC), e não sobre o seu cabimento. Além disso, os precedentes invocados no voto condutor tratam de execuções extintas por perda superveniente do objeto em razão do deferimento de recuperação judicial, hipótese que se amolda ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. No caso concreto, diversamente, o incidente de habilitação de crédito sequer instaurou controvérsia sobre a existência, o valor ou a classificação do crédito, inexistindo litigiosidade a ser resolvida ou objeto a ser perdido.De igual modo, o AgInt no REsp 2.119.427/SP, também invocado pela agravante, no qual se consignou que "a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido", confirma, pela própria literalidade de sua ementa, que a condição para o cabimento dos honorários é justamente a "existência de litígio", pressuposto que, conforme demonstrado, não se verifica no caso em exame.Acresce que a resposta do ordenamento jurídico para a conduta do credor que ajuíza habilitação de crédito desnecessária já foi dada pelo juízo de origem e encontra amparo no art. 5º, II, da Lei nº 11.101/2005: a condenação do habilitante ao pagamento das custas processuais. Nos incidentes de habilitação de crédito sem litigiosidade, as custas processuais são ônus do credor que movimentou a máquina judiciária inutilmente, o que constitui desincentivo suficiente à conduta temerária, sem que seja necessário, para tanto, contrariar a jurisprudência consolidada sobre o descabimento dos honorários na ausência de pretensão resistida.Registro, por fim, que o Tema Repetitivo nº 1.250 do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra afetado perante a 2ª Seção para definir "se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência", versa sobre hipótese diversa da presente, pois pressupõe a existência de impugnação ao crédito, e, portanto, de litigiosidade. A questão aqui debatida é anterior e mais elementar: saber se há litigiosidade configurada, e a resposta, pelas razões expostas, é negativa. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão de mov. 55.1 que, ao julgar improcedente o incidente de habilitação de crédito, afastou a condenação do habilitante em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
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