SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054870-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra decisão que, ao julgar improcedente incidente de habilitação de crédito, condenou o habilitante ao pagamento das custas processuais, porém afastou a condenação em honorários advocatícios ao fundamento de ausência de litígio. A recuperanda sustenta que a improcedência do pedido, aliada ao princípio da causalidade, impõe a fixação de honorários em seu favor, uma vez que o crédito já constava do Quadro Geral de Credores antes do ajuizamento do incidente.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito julgado improcedente no bojo de recuperação judicial, quando a recuperanda não ofereceu resistência substancial à pretensão creditória do habilitante.III. Razões de decidir:3. A habilitação de crédito em recuperação judicial possui natureza jurídica própria, integrante do procedimento coletivo concursal, de modo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 189 da Lei nº 11.101/2005) deve compatibilizar-se com as particularidades do microssistema recuperacional.4. O cabimento de honorários advocatícios em incidentes de habilitação e impugnação de crédito em recuperação judicial e falência está condicionado à existência de litigiosidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, a recuperanda limitou-se a informar que o crédito do habilitante já se encontrava listado no Quadro Geral de Credores, sem deduzir argumentos substanciais contra a existência, o valor ou a classificação do crédito, o que afasta a configuração de resistência à pretensão creditória.6. A técnica processual empregada pelo juízo de origem, que optou por julgar o mérito com resolução pela improcedência (art. 487, I, do CPC), não tem o condão de transmutar a natureza do incidente nem de criar a litigiosidade que não existiu na relação processual.7. O princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC aplica-se aos casos de perda superveniente do objeto, não comportando extensão analógica para demandas que supostamente nasceram sem objeto, sendo que a condenação do habilitante ao pagamento das custas processuais já constitui resposta adequada do ordenamento à movimentação desnecessária da máquina judiciária.IV. Dispositivo e tese:8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que afastou a condenação do habilitante em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito.