Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno. Busca e apreensão em alienação fiduciária e análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso de Agravo Interno não provido.
I. Caso em exame.1. Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto em ação de busca e apreensão de veículo, em que o Agravante sustenta a essencialidade do bem para sua atividade profissional e a abusividade na cobrança de juros, requerendo o conhecimento do recurso e a análise do mérito das alegações, enquanto a decisão recorrida indeferiu o recurso por ausência de análise prévia pelo juízo de origem e falta de dialeticidade.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos se refere ao cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que as matérias deduzidas pelo Agravante não foram apreciadas pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir.3. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, pois as alegações de abusividade e essencialidade do bem não foram analisadas pelo juízo de origem, configurando supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.4. Os temas relativos à abusividade contratual e essencialidade do bem devem ser previamente debatidos e decididos pelo juízo de origem, mesmo que eventualmente sejam matérias de ordem pública, para só então serem apreciados pelo tribunal.5. A mora prevista no Dec.-Lei n. 911/1969 decorre da inadimplência ou atraso no pagamento, conforme reconhecido pelo juízo de origem ao deferir a liminar de busca e apreensão.6. O recurso não apresentou dialeticidade suficiente, pois não enfrentou diretamente o fundamento da decisão agravada, que não analisou as alegações de abusividade.7. Por esses motivos, o agravo interno foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese.8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível a prévia análise pelo juízo de origem das alegações de abusividade contratual e essencialidade do bem em ação de busca e apreensão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, não sendo possível o conhecimento de recurso que inova a matéria sem que tenha sido enfrentada na decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 3º e § 4º; Dec.-Lei nº 911/1969, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0026156-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0084666-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 18/03/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso apresentado porque o pedido do agravante para rever a decisão sobre a apreensão do veículo não foi analisado antes pelo juiz que cuidava do caso. O tribunal explicou que questões como a cobrança de juros abusivos e a importância do veículo para o trabalho precisam ser discutidas primeiro na primeira instância, para depois serem revistas aqui, evitando que o processo pule etapas. Por isso, o pedido foi negado, mantendo a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo por causa da falta de pagamento.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054871-51.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por V.S.S. e S.S.S., em face da decisão proferida no mov. 9.1 dos autos de “Abertura de inventário” nº 0000858-82.2022.8.16.0052, por meio da qual o MM Dr. Juiz de Direito Rodrigo Will Ribeiro indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Espólio, baseado nos seguintes fundamentos:1.1. Quanto ao pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pela autora, esclareço que, em se tratando de inventário, devem ser considerados os bens do espólio e não a condição financeira dos herdeiros, de modo que a análise do pleito leva em consideração a suficiência dos bens deixados pelo de cujus para arcar com os ônus processuais: “ é admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário”(STJ-REsp1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011.No caso em apreço, verifico que o patrimônio do espólio é composto por, pelo menos, um imóvel, um veículo e saldo em conta bancária, o que revela, a princípio, a possibilidade de atender as despesas do processo, tornando indevido o deferimento do benefício pleiteado.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.Alega a requerente que “Embora possuía bens, os mesmos são pertencentes ao espólio, sendo que não deve ser levado em conta, pois a agravante não tem domínio sobre os mesmos, sendo que no momento necessita da gratuidade judiciaria por não ter condições de arcar com as custas”.Acrescenta que “o imóvel é referente ao local onde a agravante reside no momento, a motocicleta e de baixo valor. Em relação a conta bancaria, a agravante não tem conhecimento do valor que possui na referida conta e muito menos tem acesso a conta citada”.Aduz, ainda, que “a única fonte de renda da Agravante é referente ao seu salário como funcionaria pública municipal que perfaz um montante de R$1.341,69 (...), de onde a agravante provém sua subsistência e de sua família”.Requer, por fim, “seja atribuído a este agravo, o efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019 do Código de Processo Civil, determinando-se o andamento normal dos autos principais sem o pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do presente agravo”.No mov. 10.1-TJ, o agravo foi admitido, o pedido liminar indeferido e determinado o regular processamento do feito.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 19.1-TJ) pelo provimento do recuso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de “abertura de inventário” do de cujus E.P.S., na qual figuram as agravantes V.S.S. e S.S.S. como meeira e herdeira, respectivamente.A decisão recorrida indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita às requerentes, baseada no fundamento de que, em se tratando de inventário, as custas judiciais devem ser arcadas pelos bens do espólio, que, no caso, “é composto por, pelo menos, um imóvel, um veículo e saldo em conta bancária, o que revela, a princípio, a possibilidade de atender as despesas do processo”.De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, afirma: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido [de gratuidade da justiça] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, o § 3º do mesmo artigo enuncia que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.In casu, não obstante tratar-se de inventário judicial, no qual as custas e despesas processuais são arcadas pelos bens do Espólio, referido acervo é composto por bens de valor inexpressivo e insuficientes para arcar com as custas processuais, além de não possuírem liquidez imediata.Dos documentos trazidos com a petição inicial, extrai-se que os bens a serem inventariados constituem-se, tão somente, em um imóvel, avaliado em R$ 13.500,00 (mov. 1.14 e 1.15), uma motocicleta ano 2010, cujo valor na tabela FIPE é de R$ 10.826,00 (mov. 1.17 e 1.18), e uma conta bancária, à qual as inventariantes sequer têm acesso (mov. 1.18).Ainda, as Agravantes comprovaram, mediante a juntada do holerite salarial da meeira, do qual se infere que a mesma labora como “auxiliar de serviços gerais” e aufere renda mensal de pouco mais de R$ 1.300,00 (mov. 1.10), conclui-se que as interessadas possuem renda própria insuficiente para arcar com as custas do processo neste momento, sem prejuízo do seu sustento.Em casos análogos, em que o valor dos bens do espólio é ínfimo e ilíquido, bem como em que as partes demonstram a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu pela concessão da assistência judiciária, mesmo se tratando de inventário judicial:Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Insurgência. Possibilidade de acolhimento. Iliquidez e pouca expressividade do patrimônio que autorizam a concessão da benesse. Recurso conhecido e provido. 1. A existência de acervo hereditário de valor pouco expressivo – no caso, imóveis residenciais humildes – e desprovidos de liquidez permite a concessão de justiça gratuita ao espólio (TJPR - 12ª C.Cível - 0037252-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.09.2021) – grifei.Agravo de Instrumento. Procedimento de Inventário e Partilha c/c Reconhecimento de União Estável. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Insurgência da autora. Possibilidade de acolhimento. Demonstração de forte comprometimento da renda familiar. Inteligência do artigo 98, do CPC. Recurso conhecido e provido (TJPR - 12ª C.Cível - 0053746-24.2021.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.02.2022) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUTORIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO, QUE CONTA COM CAPACIDADE PROCESSUAL AUTÔNOMA. INDICAÇÃO DE UM ÚNICO BEM PARA PARTILHA, CORRESPONDENTE AO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO AUTOR DA HERANÇA. BEM SEM LIQUIDEZ E DE BAIXO VALOR COMERCIAL. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - 0061372-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 14.03.2022) – Grifei.Processual Civil. Ação indenizatória. Assistência judiciária gratuita. Inventário em andamento. Pendência da partilha. Carência de liquidez. Valores levantados que foram utilizados para pagamento de empréstimos. Declaração de pobreza. Presunção relativa de hipossuficiência econômica. Particularidades do caso concreto que permitem concluir que os agravantes não possuem condições de arcar com os custos do processo. Benefício concedido. Decisão reformada. Multa afastada. Agravo de Instrumento provido (TJPR - 1ª C.Cível - 0064306-25.2021.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.05.2022) – Grifei.Destarte, diante da ausência de condições da parte inventariante em custear o processo, seja mediante recursos próprios ou bens do Espólio, a decisão agravada merece reforma para o fim de deferir a assistência judiciária gratuita, até porque, ao final do processo, a concessão do benefício não exclui a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da sucumbência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).3. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso[1].Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[2], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[3].
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