SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054871-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno. Busca e apreensão em alienação fiduciária e análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso de Agravo Interno não provido. I. Caso em exame.1. Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto em ação de busca e apreensão de veículo, em que o Agravante sustenta a essencialidade do bem para sua atividade profissional e a abusividade na cobrança de juros, requerendo o conhecimento do recurso e a análise do mérito das alegações, enquanto a decisão recorrida indeferiu o recurso por ausência de análise prévia pelo juízo de origem e falta de dialeticidade. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos se refere ao cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que as matérias deduzidas pelo Agravante não foram apreciadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir.3. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, pois as alegações de abusividade e essencialidade do bem não foram analisadas pelo juízo de origem, configurando supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.4. Os temas relativos à abusividade contratual e essencialidade do bem devem ser previamente debatidos e decididos pelo juízo de origem, mesmo que eventualmente sejam matérias de ordem pública, para só então serem apreciados pelo tribunal.5. A mora prevista no Dec.-Lei n. 911/1969 decorre da inadimplência ou atraso no pagamento, conforme reconhecido pelo juízo de origem ao deferir a liminar de busca e apreensão.6. O recurso não apresentou dialeticidade suficiente, pois não enfrentou diretamente o fundamento da decisão agravada, que não analisou as alegações de abusividade.7. Por esses motivos, o agravo interno foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese.8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível a prévia análise pelo juízo de origem das alegações de abusividade contratual e essencialidade do bem em ação de busca e apreensão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, não sendo possível o conhecimento de recurso que inova a matéria sem que tenha sido enfrentada na decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 3º e § 4º; Dec.-Lei nº 911/1969, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0026156-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0084666-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 18/03/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso apresentado porque o pedido do agravante para rever a decisão sobre a apreensão do veículo não foi analisado antes pelo juiz que cuidava do caso. O tribunal explicou que questões como a cobrança de juros abusivos e a importância do veículo para o trabalho precisam ser discutidas primeiro na primeira instância, para depois serem revistas aqui, evitando que o processo pule etapas. Por isso, o pedido foi negado, mantendo a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo por causa da falta de pagamento.