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Processo:
0011718-94.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM, CUJA PERCEPÇÃO É CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS INSALUBRES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NO CASO, QUANTO À PREVISÃO DO ADICIONAL, AO PERCENTUAL INCIDENTE OU ÀS ATRIBUIÇÕES QUE ENSEJAM O SEU PAGAMENTO. DISCUSSÃO RESTRITA À BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS PRODUZIDOS EM DEMANDAS INDIVIDUAIS, NO ÂMBITO DO CONTROLE DIFUSO, COM RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO, QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE FIXOU BASE NOMINAL ÚNICA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DOS IMPETRANTES COMO CONSEQUÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. TESE DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TENSÃO ENTRE A AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE EXAURE EM MERA INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, POR DEMANDAR EXAME INCIDENTAL DA VALIDADE DO § 2º E DO § 3º DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. IMPOSSIBILIDADE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, OU AFASTAR-LHE A INCIDÊNCIA, AINDA QUE SEM DECLARAÇÃO EXPRESSA, SEM OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL, INCLUSIVE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e reexame necessário interpostos pelo Município de Pato Branco contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidores públicos da área da saúde, concedeu a ordem para determinar a manutenção do cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 6.490/2025. A municipalidade sustenta a validade da nova disciplina legal, a inexistência de direito adquirido ao regime anterior e a natureza transitória da vantagem remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se: (i) há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por lei superveniente pode ser aplicada aos servidores que já percebiam a vantagem; e (iii) a fixação de base de cálculo em valor nominal uniforme, com impacto de redução remuneratória, é compatível com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ensejando o controle de constitucionalidade da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso apresenta impugnação específica e fundamentada dos pontos nucleares da sentença, permitindo a delimitação clara da insurgência. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo juridicamente admissível a alteração da forma de cálculo de vantagens funcionais. Todavia, tal possibilidade encontra limite na garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que impede a diminuição nominal da remuneração global do servidor. No caso concreto, a Lei Municipal nº 6.490/2025 estabeleceu base de cálculo fixa e uniforme para o adicional de insalubridade, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, independente do cargo efetivo ocupado, ocasionando, na prática, significativa redução dos valores anteriormente percebidos pelos impetrantes apelados. A diminuição remuneratória é incontroversa, diante da ausência de impugnação específica pelo ente público aos valores indicados na inicial, configurando violação direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ainda que o adicional de insalubridade possua natureza propter laborem e caráter transitório, sua percepção integra a remuneração do servidor e, por isso, submete-se às garantias constitucionais pertinentes, não se admitindo redução do montante percebido sem correspondente alteração das condições fáticas de trabalho. A modificação legislativa impugnada não decorreu de supressão das condições insalubres, mas exclusivamente de alteração da base de cálculo, o que evidencia redução artificial da remuneração, vedada pela ordem constitucional. Evidenciada a plausibilidade da inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.490/2025, mostra-se imperiosa a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A apreciação da validade normativa exige a submissão da matéria ao Órgão Especial, órgão competente para o controle de constitucionalidade no âmbito do Tribunal, inclusive diante da possibilidade de modulação de efeitos e da multiplicidade de demandas idênticas em curso. Assim, revela-se indispensável a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a suspensão do julgamento do mérito recursal até ulterior pronunciamento do órgão colegiado competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado, com determinação de sobrestamento do julgamento do mérito recursal. Tese de julgamento: A alteração legislativa da base de cálculo do adicional de insalubridade é admissível, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor público, sendo necessária a submissão ao Órgão Especial quando evidenciada possível inconstitucionalidade da norma por afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Eventual modulação de efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 97; CPC, art. 949, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 14; RITJPR, art. 292. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 495 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.05.2023; STF, RE 563.708 (Tema 24); STF, RE 563.965 (Tema 41); TJPR, Órgão Especial, IDI nº 1462046-1/01, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 06.03.2017; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0142154-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 01.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0012108-64.2025.8.16.0131, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 12.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0126610-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton Maranhão, j. 17.04.2026.