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Processo:
0011718-94.2025.8.16.0131
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM, CUJA PERCEPÇÃO É CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS INSALUBRES. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NO CASO, QUANTO À PREVISÃO DO ADICIONAL, AO PERCENTUAL INCIDENTE OU ÀS ATRIBUIÇÕES QUE ENSEJAM O SEU PAGAMENTO. DISCUSSÃO RESTRITA À BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS PRODUZIDOS EM DEMANDAS INDIVIDUAIS, NO ÂMBITO DO CONTROLE DIFUSO, COM RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO, QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE FIXOU BASE NOMINAL ÚNICA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DOS IMPETRANTES COMO CONSEQUÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. TESE DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TENSÃO ENTRE A AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE EXAURE EM MERA INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, POR DEMANDAR EXAME INCIDENTAL DA VALIDADE DO § 2º E DO § 3º DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. IMPOSSIBILIDADE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, OU AFASTAR-LHE A INCIDÊNCIA, AINDA QUE SEM DECLARAÇÃO EXPRESSA, SEM OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL, INCLUSIVE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL SOBRESTADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível e reexame necessário interpostos pelo Município de Pato Branco contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidores públicos da área da saúde, concedeu a ordem para determinar a manutenção do cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 6.490/2025. A municipalidade sustenta a validade da nova disciplina legal, a inexistência de direito adquirido ao regime anterior e a natureza transitória da vantagem remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em definir se: (i) há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por lei superveniente pode ser aplicada aos servidores que já percebiam a vantagem; e (iii) a fixação de base de cálculo em valor nominal uniforme, com impacto de redução remuneratória, é compatível com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ensejando o controle de constitucionalidade da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso apresenta impugnação específica e fundamentada dos pontos nucleares da sentença, permitindo a delimitação clara da insurgência.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo juridicamente admissível a alteração da forma de cálculo de vantagens funcionais.
Todavia, tal possibilidade encontra limite na garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que impede a diminuição nominal da remuneração global do servidor.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 6.490/2025 estabeleceu base de cálculo fixa e uniforme para o adicional de insalubridade, no valor de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos) reais, independente do cargo efetivo ocupado, ocasionando, na prática, significativa redução dos valores anteriormente percebidos pelos impetrantes
apelados.
A diminuição remuneratória é incontroversa, diante da ausência de impugnação específica pelo ente público aos valores indicados na inicial, configurando violação direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ainda que o adicional de insalubridade possua natureza
propter
laborem
e caráter transitório, sua percepção integra a remuneração do servidor e, por isso, submete-se às garantias constitucionais pertinentes, não se admitindo redução do montante percebido sem correspondente alteração das condições fáticas de trabalho.
A modificação legislativa impugnada não decorreu de supressão das condições insalubres, mas exclusivamente de alteração da base de cálculo, o que evidencia redução artificial da remuneração, vedada pela ordem constitucional.
Evidenciada a plausibilidade da inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.490/2025, mostra-se imperiosa a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
A apreciação da validade normativa exige a submissão da matéria ao Órgão Especial, órgão competente para o controle de constitucionalidade no âmbito do Tribunal, inclusive diante da possibilidade de modulação de efeitos e da multiplicidade de demandas idênticas em curso.
Assim, revela-se indispensável a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a suspensão do julgamento do mérito recursal até ulterior pronunciamento do órgão colegiado
competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado, com determinação de
sobrestamento do julgamento do mérito recursal.
Tese de julgamento: A alteração legislativa da base de cálculo do adicional de insalubridade é admissível, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor público, sendo necessária a submissão ao Órgão Especial quando evidenciada possível inconstitucionalidade da norma por afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Eventual
modulação de efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 37, XV, e 97; CPC, art. 949, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 14; RITJPR, art. 292.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 495
AgR, Rel. Min.
Cármen
Lúcia, j. 09.05.2023; STF, RE 563.708 (Tema 24); STF, RE 563.965 (Tema 41); TJPR, Órgão Especial, IDI nº 1462046-1/01, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 06.03.2017; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0142154-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln
Merheb
Calixto, j. 01.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0012108-64.2025.8.16.0131, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 12.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0126610-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton Maranhão, j. 17.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011718-94.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato[3], é agravante LUIZ CARLOS BORTOLINI e agravados MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET E VACÇÃO CARVALHO & DUCK ADMINISTRAÇÃO LTDA., decidiu:Por tais motivos, concedo em parte antecipação de tutela pretendida pela parte autora, para o efeito de suspender integralmente os efeitos do contrato de arrendamento de máquinas agrícolas firmado entre a autora e o réu LUIZ CARLOS BORTOLINI, determinando, em consequência, a imediata devolução à requerente dos equipamentos arrendados descritos na cláusula 1ª do instrumento contratual (mov. 1.5).A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, diante da nulidade da decisão por ausência de fundamentação e tendo em vista a falta dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, de modo a manter a eficácia do contrato de arrendamento.O pedido de efeito suspensivo foi deferido[5].Contrarrazões[6] pelos agravados pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIARequer o Agravante a reforma da decisão para a revogação da tutela de urgência, com o restabelecimento dos efeitos do contrato de arrendamento.A pretensão procede.Será concedida a tutela de urgência quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).Com efeito, deve a parte evidenciar o fumus boni iuris e o periculum in mora.No caso concreto, pretende o Agravante a reforma da decisão para seja restabelecido os efeitos do contrato.Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de arrendamento de máquinas agrícolas, prevendo remuneração mensal em favor da interditada, Marlene de Fátima Diavan Fruet, pelo uso dos maquinários.A questão controvertida está relacionada a validade ou não do contrato de arrendamento, sustentando o Agravante que a retirada das máquinas causará quebra de safra.Frise-se que no 1° Grau foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender integralmente os efeitos do contrato de arrendamento das máquinas, com a imediata devolução de todos os equipamentos.A decisão “a quo” está fundamentada na extrapolação de poderes, já que o curador provisório anterior celebrou o contrato sem prévia autorização ou alvará judicial (fumus boni iuris), com base no risco ao patrimônio, pela permanência dos bens com terceiros, o que gera possibilidade de perda, danificação ou dilapidação patrimonial (periculum in mora).Entretanto, não se constata a existência dos requisitos para a manutenção da liminar.Isso, porque, a princípio, o arrendamento de maquinário agrícola, como contrato bilateral e oneroso, gera receita em favor da Curatelada, não criando dívidas ou gravames reais sobre seu patrimônio.Ademais, o arrendamento possui natureza meramente obrigacional, tratando-se de cessão temporária de uso e gozo, o que afasta a tese do risco de alienação, doação ou de disposição definitiva de bens.Consigne-se que o art. 1.748, V, do Código Civil exige autorização judicial apenas para atos de disposição, como alienar imóveis ou transigir, sendo que o contrato firmado pelo antigo curador se enquadra como ato de gestão ordinária, pois conferiu utilidade econômica aos equipamentos.Aparentemente, a formalização do contrato transformou o passivo, deterioração por falta de uso e custos de armazenamento, em um ativo gerador de renda recorrente para a Curatelada.Não se olvide, outrossim, que o Agravante, na condição de terceiro de boa-fé, contratou com quem detinha a representação legal e legítima da Interditada à época, sendo que assumiu os riscos econômicos e está cumprindo pontualmente com as obrigações financeiras.Deve-se salientar, ainda, que o art. 421-A, I, do Código Civil estabelece a excepcionalidade da revisão ou anulação de contratos privados e a desconstituição sumária do negócio, a priori, lícito, transparente e amplamente fiscalizado (com relatórios mensais de horímetro) viola a segurança jurídica e a proteção da confiança.Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, diante da inexistência de ônus patrimonial, da aparente desnecessidade de alvará (art. 1.748, V, do CC/2002), da confiança legítima e da intervenção mínima (art. 421-a, I, do CC/2002).Por outro lado, verifica-se a ausência de urgência contemporânea, já que os novos Curadores assumiram o cargo em Abril/2023, mas somente ajuizaram a demanda em Maio/2024, sendo que esse lapso temporal afasta o requisito do perigo iminente na demora.Há de ser ressaltado que a retirada imediata das máquinas causará prejuízos irreversíveis ao Agravante, paralisando a colheita e o plantio de mais de 2.500 hectares da lavoura de soja, milho e feijão.Além do mais, enquanto o contrato gera frutos financeiros para a Curatelada, a devolução forçada gerará custos, tendo em vista que, segundo os relatórios confeccionados pelos Autores, o armazenamento dos maquinários custa em torno de R$ 10.000,00 mensais, o que será agravado com o armazenamento de mais maquinários.Dessa feita, ausente também o periculum in mora, considerando a inexistência de urgência contemporânea, configuração de perigo de dano reverso e prejuízo financeiro à Interditada, com o armazenamento do maquinário.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão “a quo” e indeferir a tutela de urgência, restabelecendo os efeitos do contrato de arrendamento com a manutenção da posse dos equipamentos com o Agravante, até o julgamento de mérito da demanda.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da decisão para o indeferimento da liminar, com o restabelecimento do contrato e a manutenção da posse do maquinário com o produtor rural, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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