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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e extinguir o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta a existência de omissão em virtude da ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A embargada pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela aplicação do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de disciplinar os ônus sucumbenciais após o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante.II.II. Definir o critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A ausência de manifestação acerca dos honorários advocatícios de sucumbência configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.III.II. A regra especial prevista no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil não incide quando a parte inexistindo substituição processual voluntária do réu, nos moldes do referido dispositivo.III.III. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré e extinto o processo sem resolução do mérito por iniciativa da autora que deu causa à instauração da demanda em face de parte ilegítima, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADAV.I. LegislaçãoCPC,
art. 82, § 2º; art. 85, § 2º; art. 485, VI; art. 1.022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054887-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por DVS Comércio de Veículos Ltda. em face de Ellen Cristina Schueda, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecido e provido o agravo de instrumento da ora embargante para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito (evento 51.1 – AI).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, apesar do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela fixação dos honorários nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIANos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador.No caso concreto, o v. acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, deixou de disciplinar os ônus sucumbenciais decorrentes da solução adotada.A omissão é relevante e deve ser sanada, porquanto a definição dos encargos sucumbenciais constitui capítulo indispensável do pronunciamento jurisdicional.Superada essa premissa, cumpre examinar o critério aplicável para a fixação da verba honorária.Embora a embargada sustente a incidência da regra prevista no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal entendimento não merece acolhimento.Com efeito, o referido dispositivo disciplina situação específica na qual, alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, o autor promove a substituição processual do demandado originalmente indicado, hipótese em que o réu excluído fará jus aos honorários ali previstos.No caso dos autos, contudo, não se verifica a configuração da hipótese normativa em questão. Conforme registrado nos autos de origem, a parte ré impugnou a alegação de impertinência subjetiva formulada pela autora no evento 40.1, inexistindo substituição processual apta a atrair a incidência da disciplina especial do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Assim, a controvérsia deve ser resolvida à luz das regras gerais da sucumbência e do princípio da causalidade.Reconhecida a ilegitimidade passiva da ora embargante e extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, impõe-se a condenação da parte que deu causa à instauração da demanda em face de sujeito ilegítimo ao pagamento dos ônus da sucumbência, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.Nessas condições, ausente hipótese de aplicação da norma especial invocada nas contrarrazões, a verba honorária deve ser arbitrada segundo os parâmetros gerais estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.Assim, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelos patronos da embargante e o tempo exigido para a prestação do serviço, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar a parte embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.É como voto. III – DECISÃO
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