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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 21.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000485-26.2026.8.16.0112, o Juiz deferiu a justiça gratuita integralmente à Marina de Oliveira e, ao autor, ora agravante, Paulo Carlesso, deferiu parcialmente, em 50%, autorizando o parcelamento deste percentual em até quatro parcelas iguais, com vencimento da primeira, no prazo de quinze dias e as demais sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que a decisão desconsiderou a real situação econômica demonstrada, tendo anexado a comprovação de renda mensal reduzida, a inexistência de cartões de crédito e a condição de isento de imposto de renda, além de justificar as movimentações bancárias e saques em espécie como compatíveis com despesas ordinárias do cotidiano, resultando em média mensal inferior a dois salários-mínimos. Afirma que a propriedade de um único imóvel residencial não se confunde com renda, não sendo juridicamente razoável exigir a alienação da própria moradia para custear despesas processuais, sobretudo por se tratar de bem de família protegido e não conversível imediatamente em numerário. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões. O agravante apresentou documentos (movs. 15.1/15.6).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no seu art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da necessidade do benefício. Pelo que se colhe, o agravante anexou diversos documentos no intuito de comprovar a aduzida hipossuficiência econômica, contudo, analisando detidamente a situação, não se mostra possível conclusão diversa daquela exposta pelo Magistrado singular.Apesar da apresentação de extrato previdenciário que, a princípio, indica a ausência de vínculo empregatício, o agravante possui patrimônio imobiliário e, pela análise dos extratos bancários (mov.19.4-origem e mov. 15.4-recurso), possui relevante movimentação financeira, sendo possível verificar a existência de inúmeros créditos via pix, nos mais diversos valores, o que indica atividade autônoma, o que inclusive é corroborada pela informação trazida na procuração e declaração de hipossuficiência anexados (mov. 1.2-origem).E, apenas a título de complemento, transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada: “A análise conjunta do patrimônio imobiliário confessado, das elevadas transações em espécie e do massivo recebimento de transferências de terceiros comprova categoricamente a higidez financeira de ambos os postulantes. A omissão no dever de apresentar os demais documentos fiscais apenas ratifica o que os extratos bancários já escancararam. A quantia necessária para o recolhimento das custas processuais iniciais, frente ao elevado proveito econômico perseguido nesta execução, representa parcela ínfima da movimentação financeira global dos requerentes e do patrimônio consolidado que ostentam. Não se vislumbra qualquer comprometimento do sustento familiar decorrente do pagamento da taxa judiciária, mas apenas a mera conveniência em litigar às expensas do Estado. Por fim, destaca-se que a própria natureza da lide revela contornos incompatíveis com a hipossuficiência. Trata-se de execução de título extrajudicial originada do desfazimento de um negócio de compra e venda de uma área rural de 5.000 m², cujo valor do contrato alcança R$ 123.000,00. O valor atualizado da causa, conforme manifestação ao mov. 10.1, atinge R$ 191.880,00. Cidadãos inseridos na faixa de vulnerabilidade social que o instituto da gratuidade visa proteger não transacionam porções ideais de propriedades rurais na casa das centenas de milhares de reais”.O que se conclui, portanto, é que o agravante não comprovou a alegada situação de hipossuficiência, de modo que não verifico razão para qualquer alteração na decisão. Nesse sentido decidiu recentemente essa 13ª Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Insurgência do agravante. 1. Concessão da gratuidade da justiça. Não acolhido. Ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência financeira, diante dos elementos constantes nos autos que indicam capacidade de arcar com as custas processuais. 2. Presunção de pobreza. Não acolhido. Presunção relativa, infirmada pelos documentos apresentados, que não demonstram risco à subsistência. Recurso desprovido. (...). Recurso desprovido. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0026402-92.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 29.05.2026).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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