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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003548-49.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL E ALTERAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações cíveis relativas a pedido de indenização por acidente de trânsito, no qual foi reconhecida a culpa exclusiva do réu, fixados valores para danos emergentes, morais e estéticos, e concedida pensão mensal vitalícia a uma das autoras, mantendo parcialmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à identificação dos recorrentes, à dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais e ao marco inicial da correção monetária dos valores majorados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve erro material no acórdão quanto à indicação dos recorrentes, devendo ser retificado para constar que o recurso foi interposto pelos três autores, e não apenas por uma. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem ser atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa Selic deduzida do IPCA para correção e juros, conforme os novos dispositivos do Código Civil. 5. Não há omissão quanto à dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, pois a sentença já determinou essa compensação e não houve recurso sobre o tema. 6. Os honorários advocatícios recursais foram fixados em 5% sobre o valor total da condenação, a ser somado aos honorários da sentença, totalizando 15%, não havendo omissão sobre a base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para retificar erro material e alterar de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: Os juros de mora e a correção monetária devem ser atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa Selic deduzida do IPCA para correção e juros, conforme os novos dispositivos do Código Civil._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.732.281 /SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025