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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão assim ementado (mov. 23.1 – autos 0011337-90.2012.8.16.0083):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU E CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM FAVOR DE UMA DAS AUTORAS, ENQUANTO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO É EXCLUSIVA DO RÉU E SE OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVEM SER MANTIDOS OU ALTERADOS, ALÉM DE DISCUTIR A CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RESTA EVIDENTE A CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO, QUE REALIZOU MANOBRA IMPRUDENTE DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVAR AS NORMAS DE TRÂNSITO. 4. A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA ELIZIANE FOI COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 5. AS DESPESAS COMPROVADAS PELOS AUTORES, DECORRENTES DO ACIDENTE, CONFIGURAM DANOS EMERGENTES, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 5.454,05. 6. OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FORAM CONSIDERADOS CONFIGURADOS, SENDO NECESSÁRIO MAJORAR OS VALORES FIXADOS EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES E SUAS CONSEQUÊNCIAS PERMANENTES EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. 7. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FORAM FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A SER CUMULADO COM AQUELES JÁ FIXADOS NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, E CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. TESE DE JULGAMENTO: EM ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE CIVIL É ATRIBUÍDA AO CONDUTOR QUE REALIZA MANOBRA IMPRUDENTE, SENDO A CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS CONSIDERADA APENAS QUANDO HÁ PROVA ROBUSTA DE SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O EVENTO DANOSO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 28, 29, III, "C", E 38; CC/2002, ARTS. 186, 187, 927 E 950; CPC /2015, ART. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000218-62.2014.8.16.0116, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009153-75.2019.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0013110-57.2020.8.16.0030, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010823-14.2019.8.16.0174, REL. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002793-67.2007.8.16.0058, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.03.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008775-19.2019.8.16.0001, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.01.2024. O embargante sustenta a existência de contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão, no que se refere aos supostos recursos de Odemir de Medeiros e Inês Sutilli. Argumenta que, embora o dispositivo declare o conhecimento e parcial provimento desses recursos, o relatório menciona apenas os recursos interpostos por Mauri Edeson Muller e Eliziane Sutilli de Medeiros, e a fundamentação analisa exclusivamente esses dois, sem qualquer referência aos supostos recursos de Odemir ou Inês, inexistindo, portanto, correspondência entre o que foi decidido e o que foi efetivamente examinado no voto condutor. Alega, ainda, omissão quanto à dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. Sustenta que a sentença determinou expressamente a compensação desses valores com a indenização fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ, porém, o acórdão, ao majorar os valores de danos morais e estéticos, não se manifestou sobre a manutenção, modificação ou afastamento dessa dedução em relação aos novos montantes, o que gera incerteza quanto à aplicação da regra na fase de cumprimento de sentença. Aponta também omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o acórdão fixou honorários em 5% sobre o valor da condenação, sem esclarecer se esse percentual incide sobre o montante total resultante do julgamento ou apenas sobre o acréscimo obtido em grau recursal, o que comprometeria a correta liquidação da verba honorária. Além disso, sustenta omissão quanto ao marco inicial da correção monetária dos valores majorados, afirmando que, embora a sentença tenha estabelecido a incidência da taxa SELIC desde a data do evento danoso, o acórdão não indicou expressamente se os novos valores seguem o mesmo critério ou se a atualização se inicia em momento diverso, questão que teria impacto relevante na apuração do valor devido. Por fim, requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais, notadamente os arts. 944, 945 e 950 do Código Civil, bem como o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, para viabilizar eventual interposição de recurso especial, sustentando a necessidade de pronunciamento expresso do Tribunal sobre tais normas. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. Mérito3.1. Erro material e omissãoEm primeiro lugar, imperioso esclarecer que a presente demanda foi proposta por ODEMIR DE MEDEIROS, ELIZIANE SUTILLI DE MEDEIROS e INÊS SUTILLI (mov. 1.1 – autos originários), sendo que o recurso de apelação também foi interposto pelos três, constando expressamente na petição do recurso “ELIZIANE SUTILLI DE MEDEIROS e OUTROS” (mov. 691.1 – autos originários).Por um simples erro material constou em alguns trechos do acórdão que o recurso teria sido interposto por Eliziane Sutilli de Medeiros, sem menção aos demais recorrentes.Desta forma, deve haver apenas a retificação do erro material encontrado, a fim de que conste que o recurso foi interposto pelos três autores.Outrossim, quanto aos consectários legais, de fato, houve omissão.Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida e modificada a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, sem que implique decisão ultra ou extra petita e ofensa ao princípio da reformatio in pejus, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.112.524/DF.Tal posicionamento se aplica apenas quando a correção monetária exercer a função de consectário legal de condenação já existente na demanda. Ou seja, quando se trata de pleito que deveria ter sido formulado na exordial, é vedado ao julgador concedê-lo sem o necessário pedido expresso da parte, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição, o que não se verifica in casu.Da mesma forma, é possível a alteração quanto aos juros de mora.Nesse tema, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, passando a prever:“Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Sopesa-se que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 01/09/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 01/07/2024), bem como as alterações acerca dos consectários legais devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso sem retroagir ao período anterior à vigência da norma (princípio tempus regit actum, observância da irretroatividade)[2]. Ou seja, deve-se considerar a data do ato judicial que fixou os juros e a correção para fins de aplicação ou não da lei.Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente pela taxa Selic deduzido do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), e pelo IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC.Em relação aos danos materiais, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95). A partir do efetivo prejuízo, data do termo inicial da atualização monetária (Súmula 43, STJ), deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (REsp n° 2.199.164/PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC).O valor da indenização por danos morais e estéticos deverá ser acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95) até 30.08.2024. Entre essa data e o encerramento da sessão de julgamento dos recursos de apelação, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir do encerramento do julgamento, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC).Quanto ao pensionamento, as parcelas vencidas deverão corresponder a um salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento, acrescidas de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), adotando-se exclusivamente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária (REsp n° 2.199.164/PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC), e pagas de uma única vez, logo após o trânsito em julgado.Por outro lado, as parcelas vincendas deverão corresponder, na mesma proporção, ao salário mínimo nacional vigente na data de cada vencimento. 3.2. Ausência de vícios quanto aos demais pontosQuanto à alegada omissão sobre o abatimento da verba recebida a título de seguro DPVAT, também não lhe assiste razão.Como pontuado pelo próprio embargante, na sentença constou expressamente que “os valores eventualmente recebidos pelos autores a título de Seguro Obrigatório DPVAT deverão ser deduzidos da indenização judicialmente fixada, na forma do Enunciado nº 246 da Súmula da Jurisprudência do STJ”.Em nenhum dos recursos de apelação houve insurgência em relação a esse ponto, logo, por óbvio, fica mantida a fundamentação da sentença neste tocante.Em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, também não há qualquer vício.Conforme consta no acórdão os honorários recursais foram arbitrados em 5% do valor da condenação, a ser cumulado com aqueles já fixados na sentença (10%), ou seja, um total de 15%.Por certo, o “valor da condenação” corresponde ao montante que será obtido através do cálculo que será feito após o trânsito em julgado, com base no entendimento final adotado. Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[3]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Ademais, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não dissonância com as provas, com a doutrina ou com outras decisões.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[4]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Por fim, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos ou argumentos trazidos à tona durante o processo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. (...) 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. (AgInt no REsp n. 1.999.907/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 7/5/2024. Sem grifo no original) Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração “só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão” (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).Além disso, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados nestes pontos. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para o fim de retificar o erro material verificado e, de ofício, alterar os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
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