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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0126840-63.2025.8.16.0000 AI, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Jose Carlos Kuzma, e negar-lhe provimento” (mov. 33.1 – Agravo de Instrumento NPU 0126840-63.2025.8.16.0000 AI, f. 12).O embargante aduz que “[...] trata-se o valor penhorado de verbas de natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Aponta “[...] incongruência da medida constritiva com todo arcabouço legal, frente à natureza dos valores bloqueados, razão pela qual, pugna [...] pela imediata liberação dos mesmos para que possa honrar com seus compromissos básicos” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Afirma que, “[...] no tocante à afirmação de que a impenhorabilidade não se aplica a valores em conta corrente, tal entendimento vai contra a jurisprudência brasileira [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Assevera que “[...] não há que se falar em demonstração de que os valores constituem reserva de capital para a subsistência, haja vista que o STJ já pacificou, a muito, o entendimento da extensão da impenhorabilidade da caderneta de poupança à conta corrente e conta investimento, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Conclui que é “[...] imprescindível o desbloqueio TOTAL dos valores encontrados em consulta ao SISBAJUD” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, porém, o embargante, sob a alegação de omissão no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado.Com efeito, foram expostos claramente os motivos pelos quais este colegiado entendeu por não dar provimento ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do valor de R$ 7.352,63 (sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme abaixo: “[...] Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Jose Carlos Kuzma, ora agravante, sofreu constrição de valores em sua conta bancária pela modalidade “teimosinha” do Sisbajud, nos meses de junho e julho/2025.Aduziu a impenhorabilidade dos montantes, em razão de serem verbas alimentares de produtor rural, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.O juízo de origem acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade dos numerários constritos pelo Sisbajud (mov. 45.1 – 1º grau), para: a) desbloquear as quantias de R$ 5.124,93 (cinco mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), oriunda da venda da produção de fumo à empresa Premium Tabacos do Brasil, e de R$ 1.180,65 (um mil, cento e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), depositada em conta poupança; e, b) manter a penhora de R$ 7.352,63 (sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), por entender que não ficou comprovado que esse montante é proveniente da atividade agrícola exercida pelo executado.O agravante insurge-se contra esta decisão e afirma que “[...] O CULTIVO DO FUMO É ATUALMENTE A ÚNICA FONTE DE RENDA DO AGRAVANTE, não dispondo de outras fontes financeiras e empregatícias, e a permanência da constrição implicaria em prejuízos diretos e inenarráveis ao núcleo familiar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).O recurso, todavia, não merece acolhida.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n.º 1.677.144/RS, que recebeu a seguinte ementa: [...]Como se vê, nos últimos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sofreu alterações quanto à interpretação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil .Vale ressaltar, aliás, que a matéria encontra-se afetada no STJ, sob o Tema n.º 1285, para “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.Neste momento, contudo, entendo que deve prevalecer a recente orientação manifestada pela Corte Especial.Em síntese, decidiu-se que, para os valores depositados em caderneta de poupança, a regra do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos.Já para as quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe ao devedor provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar seu mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades, ou que estava depositada em caderneta de poupança, consoante art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:[...]Na situação em apreço, a parte agravante alega que os valores que remanesceram penhorados são verbas alimentares, oriundas de atividade rural de produção de fumo.Em sede recursal, a parte agravante foi intimada 02 (duas) vezes para complementar a documentação comprobatória de suas alegações, notadamente com a exibição dos extratos da conta no período do bloqueio dos valores, a fim de demonstrar a origem dos R$ 7.352,63 (sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos).Embora a parte agravante tenha dado cumprimento à ordem no mov. 20 – 2º grau, não se constata, a partir dos elementos exibidos, que a referida importância penhorada consiste em verba remuneratória ou em reserva de capital, com a finalidade de assegurar seu mínimo existencial.Veja-se que a nota fiscal colacionada como prova da origem do valor recebido foi emitida em 10/07/2025 (mov. 43.4 – 1º grau, f. 01), enquanto a penhora aconteceu em 24/06/2025 (mov. 39.3 – 1º grau):[...]Cumpre mencionar que em nenhum dos extratos apresentados aparece o recebimento de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), conforme consta na nota fiscal emitida em 10/07/2025 (mov. 43.4 – 1º grau, f. 01).Nesse contexto, não há prova de que essa quantia refere-se a verba remuneratória, pelo que é incabível o reconhecimento da impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil .De igual modo, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do Código de Processo Civil , já que, como visto, não há nenhum indício de que o bloqueio teria recaído sobre reserva patrimonial destinada à subsistência.Anote-se, além disso, que o valor penhorado é superior a 10% (dez por cento) do débito originário, portanto, diversamente do alegado, não pode ser considerado ínfimo.Assim, ausente prova da impenhorabilidade, não há como reformar a decisão, de modo que prevalece a constrição em debate.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Ronney Bruno dos Santos Reis.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Jose Carlos Kuzma, e negar-lhe provimento.” Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o posicionamento adotado.Como destacado pela decisão embargada, para “[...] as quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos” (mov. 33.1 – 2º grau, f. 09).Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, os documentos colacionados aos autos mostraram-se insuficientes para comprovar que o valor de R$ 7.352,63 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) trata-se de verba remuneratória.Os extratos não demonstram a origem dos valores bloqueados, pois em nenhum deles “[...] aparece o recebimento de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), conforme consta na nota fiscal emitida em 10/07/2025 (mov. 43.4 – 1º grau, f. 01)” (mov. 33.1 – 2º grau, f. 12).Ademais, “[...] a nota fiscal colacionada como prova da origem do valor recebido foi emitida em 10/07/2025 (mov. 43.4 – 1º grau, f. 01), enquanto a penhora aconteceu em 24/06 /2025 (mov. 39.3 – 1º grau)” (mov. 33.1 – 2º grau, f. 11).Portanto, não houve prova de que a quantia bloqueada em conta corrente refere-se a verba remuneratória ou reserva patrimonial destinada à subsistência, consoante previsão do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Logo, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que o embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Por conseguinte, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Jose Carlos Kuzma, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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