SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054928-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. SECUQUINUMABE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265 E PELO STJ. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054928-69.2026.8.16.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO Nº 0075136-74.2026.8.16.0000 COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura e o fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente para tratamento de enfermidade grave, bem como a emissão das respectivas guias, sob pena de multa diária. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da tutela de urgência destinada a compelir a operadora de plano de saúde a custear medicamento não previsto no rol da ANS; e (ii) saber se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação revela-se excessiva ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, posteriormente conformado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, admite a cobertura excepcional de tratamentos e medicamentos não constantes do rol da ANS, desde que observados requisitos técnicos cumulativos, destinados a compatibilizar o direito à saúde com a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. 4. Em exame preliminar próprio da tutela de urgência, verificou-se o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, especialmente diante da existência de nota técnica favorável do NATJUS, da demonstração da gravidade do quadro clínico, da falha de terapias anteriormente empregadas e da fundamentação médica quanto à necessidade do tratamento prescrito. 5. A multa diária fixada pelo juízo de origem constitui medida coercitiva legítima, adequada à efetividade da ordem judicial, inexistindo demonstração de excesso ou desproporcionalidade apta a justificar sua redução ou afastamento. 6. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do mérito do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da substituição da decisão liminar pelo acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno com análise de mérito prejudicada. Tese de julgamento: “1. É admissível a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS quando demonstrado, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos técnicos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 e pelo STJ para as hipóteses excepcionais de custeio. 2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde deve ser mantida quando adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do mérito do Agravo Interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP; STF, ADI nº 7.265; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015067-47.2024.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 22.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088425-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 11.12.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0052471-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 13.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006922-75.2019.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 16.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0041631-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 27.02.2019.