Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. SECUQUINUMABE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265 E PELO STJ. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054928-69.2026.8.16.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO Nº 0075136-74.2026.8.16.0000 COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.I. Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura e o fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente para tratamento de enfermidade grave, bem como a emissão das respectivas guias, sob pena de multa diária. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da tutela de urgência destinada a compelir a operadora de plano de saúde a custear medicamento não previsto no rol da ANS; e (ii) saber se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação revela-se excessiva ou desproporcional. III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, posteriormente conformado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, admite a cobertura excepcional de tratamentos e medicamentos não constantes do rol da ANS, desde que observados requisitos técnicos cumulativos, destinados a compatibilizar o direito à saúde com a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
4.
Em exame preliminar próprio da tutela de urgência, verificou-se o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, especialmente diante da existência de nota técnica favorável do NATJUS, da demonstração da gravidade do quadro clínico, da falha de terapias anteriormente empregadas e da fundamentação médica quanto à necessidade do tratamento prescrito.
5. A multa diária fixada pelo juízo de origem constitui medida coercitiva legítima, adequada à efetividade da ordem judicial, inexistindo demonstração de excesso ou desproporcionalidade apta a justificar sua redução ou afastamento.
6. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do mérito do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da substituição da decisão liminar pelo acórdão. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno com análise de mérito prejudicada. Tese de julgamento: “1. É admissível a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS quando demonstrado, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos técnicos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 e pelo STJ para as hipóteses excepcionais de custeio. 2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde deve ser mantida quando adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do mérito do Agravo Interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP; STF, ADI nº 7.265; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015067-47.2024.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 22.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088425-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 11.12.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0052471-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 13.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006922-75.2019.8.16.0194, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 16.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0041631-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 27.02.2019.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054928-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com base no art. 197 da LEP, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de foz do Iguaçu, que, nos autos de execução sob nº 4006430-85.2020.8.16.0030, concedeu indulto ao sentenciado FRANCISCO FLORES, nos termos dos artigos 5º, 7º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 83.1, SEEU). Inconformado, o nobre representante do Órgão Ministerial, em tempo hábil, interpôs o presente recurso de agravo em execução, em cujas razões (92.1, SEEU), argumenta, em breve essência, que o sentenciado teve sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos e, posteriormente, foi reconvertida cautelarmente em pena privativa de liberdade, ou seja, não reconverteu a pena definitivamente. Firme nesta premissa, sustenta que Francisco Flores não faz jus ao indulto à baila, nos termos do art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Em sede de contrarrazões recursais (mov. 110.1, SEEU), o reeducando, por meio de causídico nomeado (mov. 106.1, SEEU), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo em execução interposto. O recurso foi recebido pelo Juízo a quo (mov. 99.1, SEEU), o qual manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 112.1, SEEU). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 15.1, PROJUDI). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), tenho que o recurso merece conhecimento. DA PRETENSÃO RECURSAL No mérito, constato que merece guarida o recurso ministerial de agravo em execução, conforme passo a elucidar. Francisco Flores foi condenado nos autos de ação penal sobº 0024447-24.2012.8.16.0030 pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicialmente aberto, e a pecuniária de 10 (dez) dias-multa, com valor de cálculo arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. Porém, observados os parâmetros legais do art. 44 do CP, à pena restritiva de liberdade restou substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, na razão de um salário mínimo, a ser revertido em prol da vítima, nos termos do édito condenatório. Ocorre que a intimação pessoal do sentenciado para comparecimento à audiência admonitória restou infrutífera, promovendo-se, então, o chamamento via edital (mov. 23.1, SEEU) e, diante da ausência de Francisco, o ato judicial não foi realizado (mov. 25.1, SEEU). Desta forma, na esteira da manifestação ministerial (mov. 28.1, SEEU), o d. juízo de execução determinou a conversão cautelar da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, bem como suspendeu cautelarmente o regime aberto e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado (mov. 45.1, SEEU). Diante deste cenário processual, a eminente magistrada de execução concedeu o indulto para o sentenciado, in verbis: [...]. Com efeito, constata-se do presente feito que a pena restritiva de direitos aplicada na r. sentença condenatória foi convertida em privativa de liberdade, em virtude do descumprimento das condições, em decisão de reconversão cautelar proferida antes de 25/12/2022. Imperioso destacar que a decisão de reconversão cautelar ou definitiva das penas restritivas de direito em privativa de liberdade tem natureza declaratória e retroage ao dia do início do descumprimento das condições, fundamento para a declaração da reconversão (cautelar ou definitiva). Giro outro, a situação executória para análise do incidente do indulto há de ser analisada na data balizadora do Decreto Presidencial, qual seja, em 25/12/2022. Por via de consequência, indiscutível a constatação de que, em 25/12/2022, a situação executória do presente feito tangia-se a pena privativa de liberdade (e não restritiva de direitos), não se podendo falar em impeditivo descrito no artigo 8º do Decreto Presidencial em comento. Nesta toada, estabeleceu o artigo 5 º do referido Decreto Presidencial que são indultáveis os crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Assim, o(a) sentenciado(a) conta com condenação(ões) passível(eis) de indulto, posto que refere(m)-se a tipo(s) legal(ais) com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a 5 cinco anos de reclusão. Contudo, há de se analisar o presente feito à luz do parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial, que assim estabelece: "Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do art. 111, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º" (grifo nosso). Por sua vez, o art. 7º do Decreto traz a lista dos crimes impeditivos de concessão de indulto, ao passo que o art. 8º relaciona os crimes não extensíveis. No presente caso, o(a) sentenciado(a) não apresenta condenação(ões) por crime(s) impeditivo(s) e/ou não extensíveis, conforme rols dos artigos 7º e 8º. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 5º, 7º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, DEFIRO o incidente de INDULTO para o fim de declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em virtude do preenchimento dos requisitos legais. Contra essa decisão, se insurge o ilustre representante do Ministério Público no recurso de agravo à baila, argumentando, em síntese, que o sentenciado teve sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito e, posteriormente, foi reconvertida cautelarmente em pena privativa de liberdade, ou seja, não reconverteu a pena definitivamente. Firme nesta premissa, sustém que Francisco Flores não faz jus ao indulto à baila, nos termos do art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Razão assiste ao Órgão Ministerial. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu art. 5º, dispõe que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Por outro lado, o art. 8º, inc. I, antevê que o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às penas restritivas de direitos. Desta forma, perante o caráter cautelar da reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, de fato, Francisco Flores não faz jus ao indulto, pois não se enquadra nos requisitos cogentes para a concessão desta benesse, nos termos do art. 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Inteligência, inclusive, adotada por esta c. Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA. DESACOLHIMENTO. DECRETO 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA ABRANGÊNCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL. NATUREZA SUBSTITUTIVA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E CONTRÁRIA À NORMA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000844-90.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.06.2023). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. INDULTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COM RAZÃO. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIZA A CONCESSÃO DO INDULTO, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DECISÃO QUE DEVE SER MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001836-51.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.07.2023). Aliás, este é o entendimento também do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual reafirmou a impossibilidade de concessão do indulto natalino nas hipóteses de pena privativa de liberdade derivada de reconversão cautelar de pena restritiva de direito. A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. RECONVERSÃO PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. O artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, veda a concessão do indulto natalino a apenados que estejam cumprindo penas restritivas de direitos. A reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, no curso da execução, em razão da não localização do apenado para o início do cumprimento da pena, reveste-se de caráter provisório, sendo imprescindível para a reconversão definitiva a realização de audiência com o apenado. Tratando-se de reconversão provisória, o apenado não preenche os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino. (STJ - HC: 836718-DF, Relator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 17/08/2023). Vale registrar que tal reconversão cautelar de pena foi determinada em razão do não comparecimento de Francisco, devidamente intimado, na designada audiência admonitória. Assim, manter o indulto ao sentenciado seria beneficia-lo por sua irresponsabilidade e desídia com a justiça, frustrando os fins da execução penal. Conclui-se, portanto, que o óbice contido no art. 8º, inc. I do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em consonância com a jurisprudência do e. STJ, veda a concessão do indulto ora tratado. Destarte, pelas razões encimadas, dou provimento ao recurso ministerial, para o fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da execução, eis que o sentenciado não faz jus a benesse. CONCLUSÃO Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo ministerial, reformando a decisão agravada. DELIBERAÇÃO Deverá a Secretaria desta Terceira Câmara Criminal comunicar, com urgência, o r. Juízo da Execução sobre o teor deste Acórdão, para os devidos fins.
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