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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov.42.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Banco Inter S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando o disposto no art. 98, §3º do CPC. Inconformada, o requerente ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 42.1) arguindo, em síntese, que houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, tanto pela ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir transações atípicas quanto pela alegada inobservância do Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto na regulamentação do Banco Central. Afirma que a fraude deveria ser considerada fortuito interno, inerente à atividade bancária, e que a responsabilidade é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta também que não há culpa exclusiva da vítima, mas, no máximo, concorrência de culpas, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção especial, bem como apontando suposta deficiência na contestação apresentada pela instituição financeira.Requer o provimento de seu recurso para que seja concedida tutela de urgência recursal, com a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, bem como para que seja reformada integralmente a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato impugnado e a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. Intimada a se manifestar, a instituição financeira apresentou contrarrazões no mov.49.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da tutela de urgência recursal.O apelante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo.Contudo, não é possível a apreciação de tal pedido de nesse momento processual. Isto porque o artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao apelante formular referido pedido em separado, diretamente ao Tribunal competente, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, se já distribuído o recurso: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.Neste sentido, a pretensão da parte deveria ter sido formulada em petição em apartado, diretamente para este E. Tribunal de Justiça, não sendo admitido o pedido formulado no bojo da petição recursal, conforme amplo entendimento jurisprudencial: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Recurso de apelação 1 conhecido e provido. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelos embargantes em face da sentença que reconheceu a validade do título (confissão de dívida) e julgou improcedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) inexigibilidade do título executado, ante a ausência de assinatura do devedor principal; e (ii) alternativamente, excesso de execução. III. Razões de decidir3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo 2. Medida excepcional que depende de requerimento apartado, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. Pedido não conhecido. 4. Análise conjunta das apelações, tendo em vista que devolvem a mesma matéria ao Tribunal. 5. Mérito. Contrato de confissão de dívida. Ausência de assinatura do devedor principal que inviabiliza a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. Obrigações acessórias que seguem a sorte da principal. Nulidade do contrato de confissão de dívida (obrigação principal) que se estende à fiança e garantia hipotecária (obrigações acessórias). 7. Inexequibilidade do título reconhecida. Procedência dos pedidos iniciais dos embargos à execução. IV. Dispositivo8. Recurso de apelação 1 conhecido e provido.9. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 184; CPC/2015, arts. 783, 784, inciso III, 1.012, §3ºJurisprudência relevante citada: n/a. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012431-86.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO BOJO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM APARTADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1012, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INSURGÊNCIA RECURSAL IMPROCEDENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA – ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA FRAUDE Á EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DA RESERVA DE OUTROS BENS OU RENDAS SUFICIENTES PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014973-13.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL DO LOCADOR (01) – PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS EMBARGADAS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% - INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRECEDENTES DO STJ - AFIRMAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR ALEGAÇÃO GENÉRICA SOBRE OS SUPOSTOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPAROS –- PETIÇÃO INICIAL QUE SE INSURGE CONTRA A COBRANÇA DE GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA FINAL QUE IMPOSSIBILITA VINCULAR O LOCATÁRIO AO DEVER DE REPARAR OS DANOS ALEGADOS – APELAÇÃO CÍVEL DOS LOCATÁRIOS (02) – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – NECESSIDADE DE FORMULAR PEDIDO EM APARTADO – NÃO CONHECIMENTO - EMBARGANTES QUE BUSCAM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA QUE TERIA SIDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA AOS AUTOS – DEVEDORA QUE TEVE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NULIDADE DO ATO – APELATES QUE SUSTENTAM QUE A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES SE DEU EM DATA ANTERIOR AO CONSIGNADO NA SENTENÇA – PEDIDO DE REFORMA PARA CONSIDERAR A ENTREGA DAS CHAVES EM 11.04.2019 – VIABILIDADE – APELADO QUE APRESENTOU DOIS TERMOS DE ENTREGA DAS CHAVES COM ASSINATURAS DISTINTAS - ENTREGA DAS CHAVES QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADA PELA NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026171-48.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.10.2024)Assim sendo, deixo de conhecer este pedido, eis que deveria ter sido formulado em petição apartada, direcionada a este E. TJPR. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende o apelante a reforma da r. sentença recorrida, vez que afirma ter sofrido danos decorrentes de fraude que não obstante praticada por terceiro, somente se consumou em virtude da conduta das instituições financeiras que falharam na prestação do serviço, notadamente em relação a adoção de medidas e ferramentas de segurança suficientes para prevenir fraudes.Narra o apelante que em 24/08/2024, recebeu ligação telefônica de terceiro que se identificou como representante do Banco Inter e, após o contato inicial, foi contatado via aplicativo de mensagens instantâneas - WhatsApp, apresentado como canal oficial de atendimento do banco réu. Em chamada de vídeo com duração aproximada de 58 minutos, com compartilhamento de tela, o apelante foi induzido a transferir saldos entre suas contas, contratar empréstimo via "PIX Crédito" no valor de R$ 2.580,00 com transferência imediata para chave PIX de terceiro, e realizar transferência de R$ 1.400,00 para outra chave PIX indicada pelos estelionatários.Ocorre que, após perceber que havia caído em um golpe, o apelante registrou boletim de ocorrência e contatou a instituição financeira para que adotasse as medidas cabíveis por meio do MED – Mecanismo Especial de Devolução, contudo, foi informado que não foram localizados indícios de fraude, tendo sido possível recuperar apenas R$ 1.400,00.Da narrativa, extrai-se que a controvérsia recursal em análise é a responsabilidade da instituição requerida frente ao golpe sofrido pela parte autora, conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", sendo que tal responsabilidade estaria vinculada à alegada falha em seu sistema de acompanhamento/fiscalização das operações efetuadas pelos clientes e ao alegado descumprimento dos procedimentos do MED.Sobre o tema debatido, constata-se o disposto na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Cabe mencionar que a súmula n°479 do STJ é taxativa ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, que é aquele fato que “incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente [...] apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio”[1]Já o fortuito externo é o “fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela”[2]No caso dos autos, o apelante foi vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento", em que o fraudador entrou em contato via telefone e, posteriormente, pelo aplicativo WhatsApp – canal que reconhecidamente não constitui meio oficial de atendimento do Banco Inter –, tendo informado que sua conta corrente estaria sendo alvo de uma tentativa de fraude. Em chamada de vídeo com duração de aproximadamente 58 minutos, durante a qual o apelante compartilhou a tela de seu aparelho celular, foi induzido a transferir saldos entre suas contas, contratar empréstimo via "PIX Crédito" no valor de R$ 2.580,00 e realizar transferência de R$ 1.400,00 para chaves PIX indicadas pelos estelionatários.É incontroverso nos autos que todas as operações foram realizadas a partir do aparelho do próprio apelante, de forma voluntária, utilizando sua senha pessoal, token e biometria, sem qualquer intervenção técnica ou acesso remoto ao sistema da instituição financeira, e que não há nos autos qualquer indício de vazamento de dados, invasão de sistemas ou falha nos mecanismos de segurança do banco réu.Ocorre que tais circunstâncias deveriam despertar a desconfiança do apelante. Ora, se a finalidade do procedimento seria a proteção de sua conta, o razoável seria que o procedimento se desse mediante bloqueio eletrônico no âmbito do próprio sistema da instituição financeira, e não mediante a transferência de valores a terceiras pessoas totalmente estranhas ao autor e ao banco, sendo que neste aspecto, no momento da confirmação dos dados das transferências, todos os elementos das operações são exibidos pelo aplicativo, tendo a parte condições de conferir a coerência das operações com as informações repassadas pelo golpista, isso antes da conclusão das operações.No caso, as operações foram realizadas mediante digitação de senha pessoal e intransferível, autenticação por token e biometria, para terceiros desconhecidos, dentro dos limites transacionais do apelante. Logo, não seria razoável exigir do banco réu que bloqueasse as referidas transferências, dada sua aparente regularidade, sob pena de obstar o consumidor, injustificadamente, de dispor sobre seu próprio patrimônio.Ressalte-se, ademais, que a Resolução BCB nº 403, de 22/07/2024, expressamente estabelece que não se consideram falhas operacionais as transações realizadas por PIX iniciadas pelo usuário pagador com senha, token e demais informações confidenciais e intransferíveis, circunstância que se amolda perfeitamente ao caso concreto.Conforme se vê dos fatos narrados tanto pela parte quanto na sentença, que o caso configura-se como fortuito externo, uma vez que extrapola os riscos assumidos pelo fornecedor no desenvolvimento das suas atividades, não sendo aplicável ao caso a súmula n°479 do STJ.O apelante invoca os precedentes do STJ nos REsp 2052228/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023) e REsp 1995458/SP (3ª Turma, j. 09/08/2022) para sustentar a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, referidos julgados dizem respeito a situações fáticas substancialmente distintas, nas quais se verificou que as transações contestadas destoavam completamente do perfil de consumo do correntista e o banco não possuía mecanismos de segurança aptos a identificar e obstar movimentações claramente atípicas.No caso em exame, a situação é diametralmente oposta: o apelante é pessoa jovem (26 anos à época dos fatos), engenheiro civil, habituado ao uso de tecnologia e à realização de operações bancárias digitais, conforme se verifica do extrato bancário acostado aos autos, que demonstra regularidade e habitualidade na realização de transações via PIX. Ademais, as operações impugnadas foram realizadas dentro dos limites transacionais do apelante, não configurando, do ponto de vista sistêmico, qualquer anomalia que justificasse o bloqueio preventivo pela instituição financeira.Ademais, o banco réu comprovou ter agido ativamente para conter os danos suportados pelo autor, contestando a transferência PIX junto à instituição destinatária por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Porém, não foi possível a devolução de valores à autora, uma vez que a conta recebedora já não tinha mais saldo disponível para reembolso.Sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o Banco Central esclarece que qualquer procedimento relativo à devolução de valores transferidos via PIX depende da disponibilidade destes valores na conta destinatária, nos termos de sua Resolução nº 1/2020: Art. 40. Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor. (...)Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo:I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento;Tendo em vista que a transferência por meio do PIX é instantânea, é verossímil que os valores recebidos pelos golpistas tenham sido imediatamente movimentados. Portanto, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída à instituição financeira ré, considerando a inexistência de ato ilícito ou falha na segurança de seus serviços. Resta, portanto, configurada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, uma vez que a autora, faltando com seu dever de cautela e diligência mínima, seguiu voluntariamente as instruções do golpista e não pode, agora, valer-se de sua negligência como argumento para anular o negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. [...] 2. MÉRITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NÚMERO DE TELEFONE OBTIDO POR MEIO DE CANAL NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS VIA PIX. OPERAÇÃO EFETIVADA ESPONTANEAMENTE PELO AUTOR, MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONFIRMAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL INSTANTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS RISCOS DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE QUEBRADO. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º, II). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063243- 49.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 14.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. ESTELIONATO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SAQUES E POSTERIOR REPASSE DO VALOR PARA OS FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, CDC. TRATATIVAS REALIZADAS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE AGIU DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O BANCO E A CORRENTISTA. DANO MORAL INEXISTENTE.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017897-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2022)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I . CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR TITULAR DE CONTA DIGITAL, QUE ALEGOU TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE EM OPERAÇÕES DE PAGAMENTO SEM SUA AUTORIZAÇÃO, MEDIANTE FORNECIMENTO DE DADOS À SUPOSTO REPRESENTANTE DO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO É RESPONSÁVEL POR OPERAÇÕES TIDAS COMO IRREGULARES E REALIZADAS EM NOME DA AUTORA, ALEGADAMENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO, E SE, POR CONTA DISSO, DEVE INDENIZÁ-LA POR DANOS MORAIS E RESTITUIR VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . A CONSUMIDORA FORNECEU VOLUNTARIAMENTE SEUS DADOS A TERCEIROS QUE SE APRESENTARAM COMO PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO, ACREDITANDO TRATAR-SE DE OPERAÇÃO LEGÍTIMA DE AUMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO. 4. A CONDUTA DESCRITA CONFIGURA O CONHECIDO “GOLPE DA FALSA CENTRAL”, MODALIDADE DE ESTELIONATO AMPLAMENTE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO FORTUITO EXTERNO, APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUANDO O CONSUMIDOR, INDUZIDO POR TERCEIROS, FORNECE SEUS PRÓPRIOS DADOS, SEM QUE HAJA FALHA DE SEGURANÇA OU DEFICIÊNCIA OPERACIONAL DO SISTEMA BANCÁRIO (RESP N. 2 .215.907/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J . 1/9/2025). 5. CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ROMPE-SE O NEXO CAUSAL, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6 . SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .TESE DE JULGAMENTO: EM CASOS DE FRAUDE BANCÁRIA EM QUE O CONSUMIDOR FORNECE VOLUNTARIAMENTE SEUS DADOS A TERCEIROS, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE SER AFASTADA, CONFIGURANDO-SE FORTUITO EXTERNO QUE ROMPE O NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO E O DANO EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR. (destaquei) (TJ-PR 00054187720248160123 Palmas, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 25/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida.Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11 do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a assistência judiciária gratuita concedida à parte apelante, nos termos do disposto 98. § 3º do CPC. [1] STJ - Quarta Turma - REsp 1450434/SP - 2014/0058371-2 - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.09.2018.[2] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546.
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