Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A CADA PATRONO, DE CADA PARTE EXCLUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, E COM EFEITOS INFRINGENTES, DE MODO A SUPRIR-SE OBSCURIDADE, ESCLARECENDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, IMPOSTOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SÃO A FAVOR DE CADA PATRONO, DE CADA PARTE EXCLUÍDA NA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração de acórdão no qual se dera parcial provimento ao recurso da parte embargada, para regularem-se honorários advocatícios, das partes excluídas do processo, por equidade, e reduzir a multa por litigância de má-fé, aplicada em 02% (dois por cento), para 01% (um por cento) do valor atualizado da causa. Parte embargante que pede esclarecimento de que, se o valor fixado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é devido a cada qual dos Patronos dos excluídos, FERNANDO e GIULIANA, ou deve ser dividido, considerando-se que cada parte excluída possui seu respectivo Patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se os honorários advocatícios fixados por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), são devidos a cada qual dos Patronos das partes excluídas, ou devem ser divididos, considerando-se que cada parte excluída possui próprio Patrono.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os EDL são cabíveis para suprir omissão e esclarecer pontos que deveriam ser abordados pelo Julgador.
III.2. Verificada obscuridade no acórdão quanto aos honorários advocatícios fixados.
III.3. Honorários advocatícios que devem ser pagos a cada Patrono de cada parte excluída, ou seja, são devidos os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos respectivos Patronos de cada parte excluída, e não divididos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. EDL acolhidos a suprir obscuridade, de cuja correção implicara alteração do julgado.
Tese de julgamento: devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a favor de cada Patrono constituído pela respectiva partes, cliente, excluída.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, e 1022, do CPC.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida destes EDL, porque, de fato, houvera obscuridade na decisão em exame, no tocante à imposição de honorários advocatícios. Verba honorária devida, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada Patrono constituído pelas partes excluídas, e não divididos. A decisão objeto deste recurso o fora aqui confirmada em seus outros aspectos, todavia, ora, com este ajuste, quanto aos honorários dos Advogados.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054932-09.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por FABIANO STRESSER GOMES, do acórdão do mov. 46, no AI n. 0104033-49.2025.8.16.0000, pelo qual se conhecera e se dera parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO NA QUAL SE ACOLHERA EM PARTE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Decisum no qual se acolheram, em parte, os argumentos postos em defesa, via exceção de pré executividade, em Execução, sobre aventadas ilegitimidades, a ativa, de JOSÉ, MAGRO E POMPEU LTDA e VARLEY, e a passiva, de FERNANDO, FG INCORPORADORA LTDA e GIULIANA, e a se condenar a parte exequente por alegada litigância de má-fé e por suposto uso inadequado de inteligência artificial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a defesa, por exceção de pré executividade, fora corretamente manejada, ao menos em termos parciais, ou se não, e aferir se, quanto ao tema da legitimação ativa e passiva, considerando-se anuências nos contratos em exame, e se escorreita, ou não, a imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. À luz da teoria da asserção e da pertinência subjetiva entre alegado e relação material aventada, tem-se a legitimidade passiva, ao menos provisoriamente, à parte agravada coexecutada. III.2. Parte agravada que demonstrara a ilegitimidade passiva de parte dos Coexecutados, dos que nem integraram a relação jurídica material, que sequer se vincularam no título exequendo por Obrigados, de maneira que não possível, pelo contido nos autos, reputá-los corresponsáveis pela obrigação sub judice consequente exclusão destes, do polo passivo. III.3. Parte agravante que não demonstrara legitimidade passiva de alguns dos Coexequentes, que, igualmente, não fizeram parte da respectiva relação material. III.4. Ante a tentativa de alteração da verdade dos fatos, caracterizara-se litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, inc. II, do CPC, por uso impróprio de inteligência artificial. III.5. Reduzida a multa para 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas, a teor do disposto no art. 81, § 1º, do CPC, responsabilizando-se cada Exequente, no atinente àquela, na exata proporção do seu alegado direito ou crédito exequendo. III.6. Honorários advocatícios arbitrados, mutatis mutandis , à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, isto é, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque, não se inferindo corresponsabilidade dos Excluídos, via defesa manejada por exceção de pré-executividade, em que puderam alegar, provar e ver reconhecido isso, deixaram a condição de “parte” para ocupar o polo passivo, de forma que, à remuneração processual de seu Patrono, seria impróprio “vincular a verba sucumbencial ao valor da causa” executiva, de forma que “inestimável, no caso, suposto proveito econômico por ela auferido” (veja, verbi gratia in , STJ, AGINT no RESP n. 1739095 – PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 14.8.23).Inconformada, aduzira a parte embargante, agravada, que no acórdão fixaram-se honorários advocatícios em prol do Patrono da parte excluída, nos autos, mas que é necessário o esclarecimento de que, se o valor fixado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é devido a cada qual dos Patronos dos excluídos, FERNANDO e GIULIANA, ou deve ser dividido, tendo-se em conta que cada parte excluída possui Patrono próprio. Contrarrazões, no mov. 10!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Pois bem! Afirmara, a parte embargante, que houvera obscuridade no acórdão, devendo haver esclarecimento de que, se o valor imposto a título de honorários advocatícios, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é para cada qual dos Patronos dos excluídos, FERNANDO e GIULIANA, ou se deve ser dividido, considerando-se que cada parte excluída possui Patrono próprio. De fato, ocorrera obscuridade quanto ao ponto, porque ao serem impostos honorários advocatícios, em razão da ordem à exclusão de FERNANDO e GIULIANA, do polo passivo da Execução, assim constara:Por isso, considerando-se o trabalho efetivamente prestado pelo Patrono da parte agravada, na qual se tratara de questão também simples, sem que tenha havido outra intervenção que não essa, na Origem, conclui-se adequado o arbitramento por equidade, e, aqui, pelo tempo consumido à solução da quaestio em causa, o trabalho efetivamente prestado, em Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, e a simplicidade do tema etc., o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao ilustre Patrono dos Excluídos.Ao fazer a leitura, não soa claro se os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deveria ser a cada Patrono, ou divididos, considerando-se que, de fato, cada parte excluída possui Patrono próprio.Assim, estes embargos devem ser acolhidos para se suprir obscuridade havida, a constar que os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devem serem pagos a cada Patrono, e não divididos. Veja: Por isso, considerando-se o trabalho efetivamente prestado pelos Patronos da parte agravada, aqui excluída, na qual se tratara de questão também simples, sem que tenha havido outra intervenção que não essa, na Origem, conclui-se adequado o arbitramento por equidade, e, aqui, pelo tempo consumido à solução da quaestio em causa, o trabalho efetivamente prestado, em Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, e a simplicidade do tema etc., o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos ilustres Patronos dos Excluídos.Assim, o subitem II.6., do acórdão, passa a ter esta redação: III.6. Honorários advocatícios arbitrados, mutatis mutandis , à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, isto é, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos respectivos Patronos de cada parte excluída, porque, não se inferindo corresponsabilidade dos Excluídos, via defesa manejada por exceção de pré-executividade, em que puderam alegar, provar e ver reconhecido isso, deixaram a condição de “parte” para ocupar o polo passivo, de forma que, à remuneração processual de seus Patronos, seria impróprio “vincular a verba sucumbencial ao valor da causa” executiva, de forma que “inestimável, no caso, suposto proveito econômico por ela auferido” (veja, verbi gratia in , STJ, AGINT no RESP n. 1739095 – PE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 14.8.23)Destarte, ora se acolhem estes embargos declaratórios, a fim de se sanar a obscuridade mencionada, modificando o resultado do julgamento sub examen apenas no tocante aos honorários advocatícios, mantendo-se, porém, os demais termos do acórdão em exame.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento dos embargos de declaração, acolhendo-os, isto é, com eficácia infringente, apenas para se suprir a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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