SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054932-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A CADA PATRONO, DE CADA PARTE EXCLUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, E COM EFEITOS INFRINGENTES, DE MODO A SUPRIR-SE OBSCURIDADE, ESCLARECENDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, IMPOSTOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SÃO A FAVOR DE CADA PATRONO, DE CADA PARTE EXCLUÍDA NA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração de acórdão no qual se dera parcial provimento ao recurso da parte embargada, para regularem-se honorários advocatícios, das partes excluídas do processo, por equidade, e reduzir a multa por litigância de má-fé, aplicada em 02% (dois por cento), para 01% (um por cento) do valor atualizado da causa. Parte embargante que pede esclarecimento de que, se o valor fixado, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é devido a cada qual dos Patronos dos excluídos, FERNANDO e GIULIANA, ou deve ser dividido, considerando-se que cada parte excluída possui seu respectivo Patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se os honorários advocatícios fixados por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), são devidos a cada qual dos Patronos das partes excluídas, ou devem ser divididos, considerando-se que cada parte excluída possui próprio Patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os EDL são cabíveis para suprir omissão e esclarecer pontos que deveriam ser abordados pelo Julgador. III.2. Verificada obscuridade no acórdão quanto aos honorários advocatícios fixados. III.3. Honorários advocatícios que devem ser pagos a cada Patrono de cada parte excluída, ou seja, são devidos os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos respectivos Patronos de cada parte excluída, e não divididos. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. EDL acolhidos a suprir obscuridade, de cuja correção implicara alteração do julgado. Tese de julgamento: devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a favor de cada Patrono constituído pela respectiva partes, cliente, excluída.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, e 1022, do CPC. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida destes EDL, porque, de fato, houvera obscuridade na decisão em exame, no tocante à imposição de honorários advocatícios. Verba honorária devida, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada Patrono constituído pelas partes excluídas, e não divididos. A decisão objeto deste recurso o fora aqui confirmada em seus outros aspectos, todavia, ora, com este ajuste, quanto aos honorários dos Advogados.