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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.144 DO STJ. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput e § 1º, do CP, à pena de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa e indenização mínima por danos morais.1.2. O recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de alegado ingresso domiciliar ilegal, a ilicitude probatória decorrente de suposta violência policial, o cerceamento de defesa pela ausência de juntada de laudo complementar de lesões corporais e a nulidade pela não realização de audiência de custódia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo ou reconhecimento de erro de tipo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da valoração negativa da conduta social, da majorante do repouso noturno, da indenização mínima, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo para afastar a valoração negativa da conduta social, excluir a indenização mínima por danos morais e arbitrar honorários ao defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se são nulas as provas produzidas em razão de alegado ingresso domiciliar ilegal, suposta violência policial, ausência de laudo complementar de lesões corporais e não realização de audiência de custódia.2.2. Saber se a prova dos autos autoriza a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo ou erro de tipo.2.3. Saber se a dosimetria da pena comporta reforma quanto à valoração da conduta social, incidência da majorante do repouso noturno, regime de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade e condenação ao pagamento de indenização mínima.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O ingresso domiciliar ocorreu em contexto de perseguição imediata após a prática delitiva, com localização do acusado e recuperação da res furtiva, caracterizando situação de flagrante, o que afasta a alegada ilicitude da diligência.3.2. A alegação de violência policial não enseja a nulidade das provas, pois eventual excesso constitui fato autônomo e não foi demonstrado nexo causal entre a suposta agressão e os elementos probatórios que embasaram a condenação.3.3. A juntada de laudo complementar de lesões corporais mostrou-se desnecessária para o julgamento, por não possuir relevância para a comprovação da materialidade e autoria do crime patrimonial imputado.3.4. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente porque a legalidade da prisão foi submetida à apreciação judicial e o acusado posteriormente obteve liberdade.3.5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos documentos produzidos durante a persecução penal, pelas imagens captadas no estabelecimento, pela recuperação do bem subtraído e pela prova oral produzida em juízo.3.6. A tese de insuficiência probatória não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra a subtração do aparelho celular pelo acusado.3.7. A alegação de erro de tipo foi afastada, pois inexistem elementos objetivos que indiquem equívoco escusável quanto à natureza ou propriedade do bem, havendo demonstração da consciência da subtração e da intenção de assenhoramento definitivo.3.8. A valoração negativa da conduta social foi afastada porque fundada em referências genéricas e desprovidas de elementos concretos relacionados à inserção familiar, profissional ou comunitária do acusado, em desconformidade com a orientação sintetizada na Súmula 444 do STJ.3.9. Mantida a agravante da reincidência, com aumento da pena provisória em 1/6.3.10. A majorante do repouso noturno foi mantida, pois o delito foi praticado por volta das 22h40min, sendo desnecessária a demonstração de efetiva vulnerabilidade da vítima ou do estabelecimento, conforme orientação do Tema 1.144 do STJ.3.11. A reincidência do acusado impede a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.12. A condenação ao pagamento de indenização mínima foi excluída, diante da ausência de demonstração específica do dano moral e da inexistência de indicação precisa do valor pretendido na denúncia, em desacordo com os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para aplicação do art. 387, IV, do CPP.3.13. Foram arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação recursal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social na pena-base (procedendo-se à correspondente redimensionamento da pena), bem como para excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo de reparação por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP, arbitrando-se, ainda, honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da Constituição Federal; arts. 302, III e IV, 386, III e VII, 387, IV, 616 e 201, § 2º, do CPP; arts. 20, 33, § 2º, “c”, 44, 155, caput e § 1º, do CP.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616); STJ, HC 590.039/SP; STJ, AgRg no RHC 221990/RS; STJ, AgRg no HC 849435/SC; STJ, Tema 1.144; Súmula 444 do STJ; STJ, AgRg no REsp 2032518/RS.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001764-21.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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GILMAR SEXTO FERREIRA foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput e § 1º, do CP, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.621,00 a título de reparação dos danos morais causados pela infração, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade (mov. 159). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação perante este Tribunal (movs. 167 e 176). Em razões de recurso, argui, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes de alegado ingresso domiciliar ilegal (porquanto não havia situação de flagrante delito), a ilicitude probatória em razão de suposta violência policial (documentada), o cerceamento de defesa pela ausência de juntada de laudo complementar de lesões corporais (nesse ponto, pede a requisição do documento de Campo Mourão, mencionado pelo réu em seu interrogatório judicial à mov. 140, como prova nova nos termos do art. 616 do CPP, para consideração neste grau recursal); e a nulidade decorrente da não realização de audiência de custódia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de dolo, na forma do art. 386, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a absolvição mediante o reconhecimento de erro de tipo (porque o réu pegou o celular da vítima inadvertidamente – junto com sua sacola de doces, sobre o mesmo balcão do caixa onde aguardava o pagamento – ocasião em que atuou sem consciência de estar subtraindo coisa alheia), invocando mais uma vez o art. 386, III, do CPP. Em caso de manutenção da condenação, requer o afastamento da valoração negativa da conduta social (por violação à Súmula 444 do STJ), da majorante do repouso noturno (indicando contradição interna da sentença e inocorrência de vulnerabilidade justificadora da figura) e da indenização mínima (por ausência de prova, ausência de contraditório prévio e por não ter sido reiterado o pedido em alegações finais ministeriais), além da fixação de regime mais brando (aberto, pontuando contradição interna da sentença e invocando a Súmula 269 do STJ) e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (cf. art. 44, § 3º, do CP). Pede o arbitramento de honorários advocatícios recursais ao defensor dativo[1] e formula, enfim, intento de pré-questionamento das matérias (mov. 14/TJPR).Contrarrazões à mov. 17/TJPR, pela acusação.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a valoração negativa da conduta social e excluir a indenização mínima por danos morais, e com a fixação de honorários ao defensor dativo, mantendo-se os demais termos da sentença (mov. 21/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.No mérito, comporta parcial provimento.A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade das provas decorrentes de alegado ingresso ilegal dos policiais na residência do acusado, ao argumento de que o delito já havia se consumado e inexistia situação de flagrância apta a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.Sem razão.Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a diligência policial ocorreu em sequência imediata aos fatos narrados pela vítima A., após a identificação do agente por meio das imagens de monitoramento e das informações colhidas no local, contexto em que os policiais lograram localizar o acusado e recuperar a res furtiva. A situação, portanto, enquadra-se na hipótese de flagrante (impróprio) prevista no art. 302, III e/ou IV, do CPP, não havendo falar em ingresso domiciliar arbitrário ou desprovido de fundadas razões.Nessa linha, seguindo a orientação do STF, relativa ao Tema 280 da Repercussão Geral RE nº 603.616, tem-se que: “Nulidade das provas – Ingresso em domicílio sem mandado: O ingresso policial no domicílio dos réus ocorreu em situação de flagrante delito, o que afasta a ilicitude da prova, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STJ (HC 590.039/SP, DJe 10/11/2020).” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10134868120238110055, Relator.: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/04/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2025)Além disso, a sentença examinou detidamente a questão e concluiu pela licitude da atuação policial, conclusão que encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. Assim, não há elementos concretos que autorizem o reconhecimento da nulidade pretendida. Igualmente improcede a alegação de ilicitude probatória decorrente de suposta violência policial.Embora o recorrente afirme ter sofrido agressões por ocasião da prisão, eventual excesso praticado por agentes públicos constitui fato autônomo, passível de apuração nas esferas próprias, não implicando automaticamente a inutilização das provas coligidas no processo. Ademais, para o reconhecimento da nulidade seria indispensável demonstrar o nexo entre a alegada violência e a obtenção dos elementos probatórios utilizados para a condenação, circunstância não evidenciada nos autos.No caso, a condenação não se lastreou em confissão extraída mediante constrangimento, mas em elementos independentes, notadamente as imagens registradas no estabelecimento comercial, a recuperação do aparelho subtraído e os depoimentos colhidos em juízo. Nesse sentido, relembro que “A jurisprudência ... é firme no sentido de que suposto excesso policial deve ser apurado em procedimento próprio e não implica, por si só, nulidade das provas quando não demonstrado nexo causal com a colheita dos elementos incriminatórios.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10104062820248110006, Relator.: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/10/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2025).Destarte, ausente demonstração de prejuízo concreto, inviável o acolhimento da insurgência.Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada do alegado laudo complementar de lesões corporais.A propósito, a diligência requerida nesta instância, com fundamento no art. 616 do CPP, não se revela necessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque o documento pretendido destina-se à comprovação das lesões que o réu afirma ter sofrido durante a prisão, circunstância que, além de estranha ao objeto principal da acusação, em nada interfere na comprovação da materialidade e autoria do delito patrimonial imputado.Não se verifica, portanto, prejuízo à defesa nem indispensabilidade da prova pretendida para a solução da causa, razão pela qual rejeita-se a preliminar.Por fim, não merece acolhimento a tese de nulidade pela ausência de audiência de custódia.A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a não realização ou a realização tardia da audiência de custódia configura, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração efetiva de prejuízo (vide STJ - AgRg no RHC: 221990 RS 2025/0319422-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 15/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026). E, no caso concreto, além de inexistir demonstração de dano processual concreto, verifica-se que a legalidade da prisão foi submetida ao crivo jurisdicional e posteriormente o acusado obteve liberdade, circunstâncias que afastam qualquer repercussão prática da irregularidade alegada (movs. 18, 32, 34 e 35).Rejeitam-se, pois, todas as preliminares aventadas.Superadas tais questões, tampouco prosperam as pretensões absolutórias.A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e demais documentos produzidos durante a persecução penal. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório, especialmente das imagens captadas no estabelecimento comercial, da recuperação do aparelho celular e da prova oral produzida em juízo (vide detalhamentos de movs. 1, 4 e 140). A tese de insuficiência probatória não encontra suporte nos autos.Os elementos produzidos sob o contraditório revelam que o acusado retirou do estabelecimento o aparelho celular pertencente à vítima A. e deixou o local em posse do bem, circunstância que afasta qualquer dúvida razoável acerca da prática do delito.A propósito, relembro que em delitos patrimoniais, “é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.” (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)Também não convence a alegação de erro de tipo.A versão defensiva de que o recorrente teria inadvertidamente recolhido o telefone celular juntamente com sua sacola de doces mostra-se dissociada do contexto probatório apurado. Não há qualquer elemento objetivo capaz de indicar equívoco escusável quanto à natureza ou à propriedade do bem. Ao contrário, os elementos coligidos apontam para a consciência da subtração e para a intenção de assenhoramento definitivo, razão pela qual não se cogita da incidência do art. 20 do CP.Consequentemente, deve ser mantida a condenação, afigurando-se inaplicável na espécie o art. 386, nos incisos III ou VII, do CPP.Dito isso, quanto à dosimetria da pena, assiste parcial razão à defesa quanto à valoração negativa da conduta social.Observa-se que a sentença fundamentou a exasperação da pena-base nesta específica vetorial em referências genéricas à personalidade e ao histórico do acusado, sem apontar elementos concretos relacionados à sua inserção familiar, profissional ou comunitária aptos a evidenciar maior reprovabilidade da conduta social.Nessa linha, bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, que “a negativação da vetorial foi amparada, essencialmente, na afirmação de que o réu seria conhecido no bairro e na cidade pela prática de furtos e pelo uso de drogas, bem como em referências genéricas à sua reputação perante a comunidade. Tais elementos, contudo, não constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de conduta social, sobretudo porque se aproximam da indevida valoração de registros informais, fama comunitária ou suposta reiteração delitiva não demonstrada por condenações definitivas...”E, consoante orientação consolidada do STJ (Súmula 444), apontamentos criminais ou percepções genéricas sobre o comportamento do agente não constituem fundamentação idônea para a negativação da referida vetorial.Por essa razão, impõe-se o afastamento da circunstância judicial desfavorável, com a correspondente readequação da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal, a saber, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (movs. 8 e 148, ref. à condenação exarada nos autos NU 0000089-91.2023.8.16.0132), deve a pena provisória ser aumentada em 1/6 (um sexto), ao que fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.Na terceira etapa, não procede a insurgência defensiva contra a majorante do repouso noturno, pelo que mantenho incidente a fração de aumento em 1/3 (um terço).Nesse sentido, endosso o que restou consignado na sentença, no sentido de que o delito foi praticado por volta das 22h40min, circunstância suficiente para caracterizar o período noturno exigido pelo § 1º do art. 155 do CP, sendo certo que a incidência da causa de aumento não depende da demonstração de efetiva vulnerabilidade da vítima ou do estabelecimento, bastando a prática do furto durante o repouso noturno, em consonância com a orientação consolidada do STJ (Tema 1.144).Sendo assim, resta fixada a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, ao que mantenho o valor unitário mínimo legal.Tecidas essas considerações, no mais, inviável a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.O recorrente ostenta condição de reincidente em crime doloso (ainda que afastada a negativação da conduta social), o que impede o acolhimento dos pedidos formulados, nos termos dos art. 33, § 2º, ‘c’, a contrario sensu, do CP (c/c a Súmula 269 do CP) – sendo certo que a menção nas “disposições finais” da sentença ao regime aberto não possui o condão de modificar o regime estabelecido no dispositivo, tampouco gera direito subjetivo do condenado à aplicação de regime mais benéfico, tratando-se de mera inexatidão material destituída de repercussão sobre o mérito da condenação –[2] e do art. 44 do CP – não sendo a medida socialmente recomendável.Ainda, melhor sorte assiste também à defesa quanto à exclusão da reparação mínima dos danos morais.Embora o art. 387, IV, do CPP autorize a fixação de valor de piso para reparação dos danos causados pela infração, a condenação exige um mínimo substrato probatório que permita aferir a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial, inclusive a título de danos morais.Todavia, no caso concreto, não houve demonstração específica do dano moral experimentado pela vítima para além dos efeitos ordinários inerentes ao crime patrimonial praticado.Ademais, nesse mesmo sentido, consigno que a denúncia de mov. 52 (oferecida já no ano de 2025, saliento), a bem da verdade, não explicitou qualquer indicação precisa de valor a ser arbitrado nesse sentido, requisito indispensável segundo a jurisprudência mais atual do STJ, sob pena de violação ao devido processo legal. Sendo assim, afigura-se, em absoluto, inviabilizada a imposição da indenização mínima em sede processual penal, devendo ser excluída a condenação do réu ao pagamento do valor estabelecido na sentença a este título. Nessa linha, veja-se:“... 1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa .2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação da indenização mínima na sentença penal condenatória....” (STJ - AgRg no REsp: 2032518 RS 2022/0324091-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024).Por derradeiro, fixo ao advogado subscritor da peça de razões de apelação apresentada em favor do réu Gilmar Sexto Ferreira – Dr. Vainer Martins Reis - OAB/PR 52.839 (nomeado à mov. 72) – honorários advocatícios recursais em seu prol, considerando a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido perante esta Corte de Justiça, arbitrando-os em R$ 700,00 (setecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE-PR, valendo esta decisão como certidão.A vítima deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.Dou as matérias por prequestionadas.Determino, ainda, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social na pena-base (procedendo-se à correspondente redimensionamento da pena), bem como para excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo de reparação por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP, arbitrando-se, ainda, honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, mantidos os demais termos da sentença, consoante acima explicitado.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social na pena-base (procedendo-se à correspondente redimensionamento da pena), bem como para excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo de reparação por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP, arbitrando-se, ainda, honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Dr. Vainer Martins Reis - OAB/PR 52.839 (nomeado à mov. 72).[2] Ainda quanto ao regime, não prospera a alegação defensiva de que a própria sentença teria reconhecido o cabimento do molde aberto. Com efeito, observa-se que a Juíza sentenciante fixou expressamente o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, apresentando fundamentação específica para tanto, notadamente em razão da reincidência do acusado, circunstância expressamente reconhecida nos autos. Entretanto, ao final do decisum, ao determinar a expedição de mandado de intimação para ciência das condições do cumprimento da pena, fez constar referência ao "início do cumprimento da pena em regime aberto". Cuida-se, todavia, de evidente desacerto redacional, porquanto a determinação final mostra-se incompatível com a fundamentação desenvolvida e com o regime efetivamente fixado na individualização da pena. Em interpretação sistemática da sentença, prevalece o dispositivo condenatório propriamente dito e a motivação utilizada na dosimetria, dos quais resulta inequívoca a adoção do regime semiaberto.
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