SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001764-21.2025.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.144 DO STJ. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput e § 1º, do CP, à pena de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa e indenização mínima por danos morais.1.2. O recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas em razão de alegado ingresso domiciliar ilegal, a ilicitude probatória decorrente de suposta violência policial, o cerceamento de defesa pela ausência de juntada de laudo complementar de lesões corporais e a nulidade pela não realização de audiência de custódia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo ou reconhecimento de erro de tipo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da valoração negativa da conduta social, da majorante do repouso noturno, da indenização mínima, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo para afastar a valoração negativa da conduta social, excluir a indenização mínima por danos morais e arbitrar honorários ao defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se são nulas as provas produzidas em razão de alegado ingresso domiciliar ilegal, suposta violência policial, ausência de laudo complementar de lesões corporais e não realização de audiência de custódia.2.2. Saber se a prova dos autos autoriza a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo ou erro de tipo.2.3. Saber se a dosimetria da pena comporta reforma quanto à valoração da conduta social, incidência da majorante do repouso noturno, regime de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade e condenação ao pagamento de indenização mínima.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O ingresso domiciliar ocorreu em contexto de perseguição imediata após a prática delitiva, com localização do acusado e recuperação da res furtiva, caracterizando situação de flagrante, o que afasta a alegada ilicitude da diligência.3.2. A alegação de violência policial não enseja a nulidade das provas, pois eventual excesso constitui fato autônomo e não foi demonstrado nexo causal entre a suposta agressão e os elementos probatórios que embasaram a condenação.3.3. A juntada de laudo complementar de lesões corporais mostrou-se desnecessária para o julgamento, por não possuir relevância para a comprovação da materialidade e autoria do crime patrimonial imputado.3.4. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente porque a legalidade da prisão foi submetida à apreciação judicial e o acusado posteriormente obteve liberdade.3.5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos documentos produzidos durante a persecução penal, pelas imagens captadas no estabelecimento, pela recuperação do bem subtraído e pela prova oral produzida em juízo.3.6. A tese de insuficiência probatória não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra a subtração do aparelho celular pelo acusado.3.7. A alegação de erro de tipo foi afastada, pois inexistem elementos objetivos que indiquem equívoco escusável quanto à natureza ou propriedade do bem, havendo demonstração da consciência da subtração e da intenção de assenhoramento definitivo.3.8. A valoração negativa da conduta social foi afastada porque fundada em referências genéricas e desprovidas de elementos concretos relacionados à inserção familiar, profissional ou comunitária do acusado, em desconformidade com a orientação sintetizada na Súmula 444 do STJ.3.9. Mantida a agravante da reincidência, com aumento da pena provisória em 1/6.3.10. A majorante do repouso noturno foi mantida, pois o delito foi praticado por volta das 22h40min, sendo desnecessária a demonstração de efetiva vulnerabilidade da vítima ou do estabelecimento, conforme orientação do Tema 1.144 do STJ.3.11. A reincidência do acusado impede a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3.12. A condenação ao pagamento de indenização mínima foi excluída, diante da ausência de demonstração específica do dano moral e da inexistência de indicação precisa do valor pretendido na denúncia, em desacordo com os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para aplicação do art. 387, IV, do CPP.3.13. Foram arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação recursal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social na pena-base (procedendo-se à correspondente redimensionamento da pena), bem como para excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo de reparação por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP, arbitrando-se, ainda, honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da Constituição Federal; arts. 302, III e IV, 386, III e VII, 387, IV, 616 e 201, § 2º, do CPP; arts. 20, 33, § 2º, “c”, 44, 155, caput e § 1º, do CP.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616); STJ, HC 590.039/SP; STJ, AgRg no RHC 221990/RS; STJ, AgRg no HC 849435/SC; STJ, Tema 1.144; Súmula 444 do STJ; STJ, AgRg no REsp 2032518/RS.