SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054947-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA EM QUE O EXECUTADO PESSOA FÍSICA FIGURA COMO SÓCIO. MANUTENÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUTONOMIA DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO AO DOS SEUS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora do faturamento da pessoa jurídica em que o executado pessoa física figura como sócio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do faturamento de empresa da qual o executado pessoa física é sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de faturamento de empresas só é possível se a própria pessoa jurídica for devedora, não sendo admissível a penhora em razão de dívida de sócio.4. As sociedades limitadas têm personalidade jurídica própria e patrimônio distinto dos sócios, o que impede a penhora do faturamento em razão de obrigação de seus sócios sem a desconsideração inversa da personalidade jurídica.5. A penhora de percentual do faturamento não se confunde com a constrição de lucros e dividendos devidos aos sócios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível a penhora de percentual do faturamento das empresas em que os devedores figuram como sócios sem a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, X; CC/2002, art. 50, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0098566-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 28.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0050801-69.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Lopes, j. 16.05.2019.