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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.5 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Bandeirantes que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1927-87.2024.8.16.0050, indeferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, de penhora do faturamento da pessoa jurídica em que o executado pessoa física, ora agravado, figura como sócio.Eis o teor da decisão agravada (mov. 205.1), complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração (mov. 210.1):1. Indefiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada, uma vez que constitui a providência pleiteada medida absolutamente excepcional que somente pode ser admitida, quando cumulativamente presentes os seguintes requisitos, fixados na tese sobre o tema: Tema 769/STJ(...)1.1. Para que seja caracterizada essa espécie de penhora é necessário, cumulativamente: a) que o devedor não possua outros bens penhoráveis ou, se possuindo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (art. 866, §§1° e 2°, CPC/2015); e c) o percentual fixado sobre o faturamento atenda aos limites da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.2. Note-se que, no caso dos autos, conquanto não se desconheça a anterior tentativa frustrada de recebimento do crédito, o credor não cuidou de fazer prova da presença simultânea de qualquer dos requisitos, limitando-se a postular a constrição excepcional. E, sem a comprovação do esgotamento da tentativa de busca dos bens penhoráveis, afigura-se inviável a decretação da penhora do faturamento, medida mais gravosa e de caráter absolutamente excepcional. Assim:(...)3. Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.4. Intimações e diligências necessárias.--1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – SICREDI Paranapanema Serra PR/SP/RJ em face de decisão de mov. 205 que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.2. A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, afirmando que foram realizadas as diligências necessárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), restando todas infrutíferas demonstrando, assim, o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis. Requer, assim, retificação de decisão retro, inclusive com efeitos infringentes (mov. 208).É o breve relatório. Decido.3. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, não merecem acolhimento.4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não constituem instrumento adequado para reexame da fundamentação adotada, tampouco para a revisão de critérios de valoração jurídica, salvo em hipóteses excepcionais nas quais o reconhecimento do vício acarretar modificação no resultado do julgamento.5. No caso, não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada, a qual não afirmou inexistência de diligências, mas sim que não houve comprovação suficiente dos requisitos cumulativos necessários, especificamente, à excepcional penhora de faturamento, entre eles a demonstração de inexistência de bens penhoráveis ou de difícil alienação associada à apresentação de administrador, plano de pagamento e comprovação de que o percentual pretendido não inviabilizaria a atividade empresarial, nos termos do art. 866 do CPC.6. Assim, embora haja nos autos pesquisas patrimoniais infrutíferas, como inclusive destacado pela embargante, estas não atendem integralmente às exigências legais para a adoção da medida excepcional pretendida, motivo pelo qual o indeferimento foi devidamente fundamentado.7. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se inalterada a decisão de mov. 205 em todos os seus termos.8. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte exequente recorreu alegando que: (a) trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após inúmeras tentativas de satisfação do crédito por meios ordinários, todas resultaram infrutíferas, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, todas com resultado negativo; (b) embora inexistam bens penhoráveis em nome dos executados, estes mantêm atividade econômica, sendo o executado sócio da empresa ANNA KARINA VON DER OSTEN & CIA LTDA, nome fantasia ESCOLA MAXIMUS, pessoa jurídica ativa e em funcionamento; (c) diante desse cenário, foi requerido nos autos de origem o deferimento da penhora de percentual do faturamento da referida empresa; (d) o pedido foi indeferido ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do art. 866 do CPC, especialmente quanto à indicação de administrador, apresentação de plano de pagamento e demonstração de que o percentual não inviabilizaria a atividade empresarial; (e) foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão agravada; (f) a decisão exigiu requisitos que não constam como pressupostos prévios no art. 866 do CPC, uma vez que a indicação de administrador e a apresentação de plano de pagamento constituem providências posteriores ao deferimento da penhora; (g) há impossibilidade material de apresentação prévia de plano de pagamento, ante a ausência de acesso do exequente a informações contábeis da empresa, como fluxo de caixa, faturamento, margem de lucro ou estrutura de custos; (h) a própria sistemática processual prevê que tais dados sejam obtidos após a constrição, mediante determinação judicial para apresentação de balanço especial; (i) a indicação de administrador judicial é atribuição do juízo, não havendo exigência legal para que o exequente o indique previamente; (j) restou demonstrada a efetiva atividade econômica do executado, por meio da participação societária em empresa regularmente constituída e voltada à atividade educacional; (k) houve o esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados; (l) foi requerido percentual de apenas 10% do faturamento mensal da empresa, o que se mostrou bastante razoável; (m) requer a reforma da decisão agravada para deferir a penhora sobre o faturamento da empresa em que o executado figura como sócio ou, subsidiariamente, para determinar a realização de nova análise pelo juízo de origem à luz da interpretação apontada do art. 866 do CPC.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 9.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (movs. 14.1 – AI).A tentativa de intimação dos agravados retornou negativa (movs. 23.1 e 24.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Destaca-se, inicialmente, que, embora não tenha sido concretizada a intimação dos agravados, mostra-se desnecessário o aguardo pela sua perfectibilização na particular hipótese dos autos. E assim porque o imediato julgamento do recurso não tem o condão de lhe causar prejuízos, pois não irá repercutir negativamente na sua esfera jurídica, conforme será visto a seguir.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, de penhora do faturamento da pessoa jurídica em que o executado pessoa física, ora agravado, figura como sócio.Para tanto, o juízo de origem pontuou que o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada constitui providência medida absolutamente excepcional, que somente pode ser admitida quando estão cumulativamente presentes os requisitos fixados no Tema 769/STJ.A partir disso, fundamentou que “no caso dos autos, conquanto não se desconheça a anterior tentativa frustrada de recebimento do crédito, o credor não cuidou de fazer prova da presença simultânea de qualquer dos requisitos, limitando-se a postular a constrição excepcional”, afirmando que “sem a comprovação do esgotamento da tentativa de busca dos bens penhoráveis, afigura-se inviável a decretação da penhora do faturamento, medida mais gravosa e de caráter absolutamente excepcional”.A parte exequente, então, recorreu alegando que embora inexistam bens penhoráveis em nome dos executados, estes mantêm atividade econômica, sendo o executado sócio da empresa ANNA KARINA VON DER OSTEN & CIA LTDA, nome fantasia ESCOLA MAXIMUS, pessoa jurídica ativa e em funcionamento, de forma que deve ser autorizada a penhora do faturamento desta pessoa jurídica.Sustenta que a decisão agravada exigiu requisitos que não constam como pressupostos prévios no art. 866 do CPC, uma vez que a indicação de administrador e a apresentação de plano de pagamento constituem providências posteriores ao deferimento da penhora, esclarecendo haver impossibilidade material de apresentação prévia de plano de pagamento, ante a ausência de acesso do exequente a informações contábeis da empresa, como fluxo de caixa, faturamento, margem de lucro ou estrutura de custos.Defende que a indicação de administrador judicial é atribuição do juízo, não havendo exigência legal para que o exequente o indique previamente.Reitera ter sido demonstrada a efetiva atividade econômica do executado, por meio da participação societária em empresa regularmente constituída e voltada à atividade educacional, ressaltando o esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados.Requer, então, a reforma da decisão agravada para deferir a penhora sobre o faturamento da empresa em que o executado figura como sócio ou, subsidiariamente, para determinar a realização de nova análise pelo juízo de origem à luz da interpretação apontada do art. 866 do CPC.Adianta-se que a insurgência não prospera, ainda que por fundamentos diversos.E assim porque, diferentemente do contido na decisão agravada, a parte exequente não pretende a penhora de faturamento de pessoa jurídica que figura como empresa executada/devedora no processo de execução originário.Na verdade, a recorrente busca a penhora do faturamento de uma empresa terceira (Anna Karina Von Der Osten & Cia Ltda.), em que o executado pessoa física, Sr. Maycon Rogerio da Silva, figura como sócio (movs. 1.8 a 1.11 – AI).Não se desconhece que o art. 835 do CPC dispõe que a penhora observará, preferencialmente, a ordem estabelecida em seus incisos, constando no inciso X o “percentual do faturamento de empresa devedora”. Contudo, o faturamento da empresa Anna Karina Von Der Osten & Cia Ltda. pertence à respectiva sociedade, e não aos sócios, somente podendo ser atingido, em regra, se a própria pessoa jurídica for a devedora.Nesse sentido, confira-se:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou pedido de penhora de faturamento de empresa. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Impossibilidade de penhora sobre faturamento de empresa em razão de dívida de sócio. Personalidade jurídica própria. Patrimônio distinto dos sócios. Ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Medida inadmissível. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de empresas das quais o executado é sócio, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que tal medida depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. O agravante sustenta que a decisão está em desacordo com a legislação, requerendo a reforma para permitir a penhora.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível a penhora sobre o faturamento de empresas das quais o executado é sócio, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.III. Razões de decidir 3. A penhora sobre o faturamento de empresas das quais o devedor é sócio depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 4. As empresas não são partes no processo, e a penhora sobre bens de terceiros é inadmissível sem o devido procedimento legal. 5. A decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, que não permitem a penhora do faturamento apenas pelo fato de um sócio ser devedor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a penhora de bens de empresas das quais o sócio devedor é titular, sendo inadmissível a constrição sobre o faturamento da pessoa jurídica sem tal procedimento prévio.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, inciso X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0018385-17.2016.8.16.0130, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 16ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0044199-28.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 19.02.2020. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098566-89.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.11.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS - PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL – VEDADA A ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO – PLEITO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA DA QUAL É SÓCIO O EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE IN CASU - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA DISTINTO DO PATRIMÔNIO DE SEU SÓCIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A QUE SE DENOMINOU “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA” – INCIDÊNCIA DO ART. 133, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050801-69.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 16.05.2019) (grifou-se)Destaque-se, por oportuno, que o inciso X do art. 835 expressamente prescreve que é possível a penhora de faturamento da empresa devedora, o que não é o caso dos autos, em que os devedores são pessoa física e empresário individual (Maycon Rogerio da Silva e Maycon Rogerio da Silva ME). Já as ações e quotas de uma sociedade, por serem bens pertencentes aos sócios e diversos do faturamento, a sua penhora é legalmente permitida por não importar em violação da personalidade jurídica ou mesmo da affectio societatis.Com base nisso, compreende-se que a medida almejada pela parte credora não pode ser deferida sem a prévia adoção do procedimento legal de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 50, § 3º, do Código Civil, que trata da possibilidade de extensão das obrigações dos sócios ou de administradores à pessoa jurídica:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (grifou-se)Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento de pessoa jurídica não integrante do polo passivo da presente execução, ainda que por fundamentos diversos.Ressalte-se, por fim, que eventual intenção da parte de atingir os lucros e dividendos específicos do executado na respectiva sociedade deve ser primeiramente levada ao crivo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, já que não se confunde com o pedido que foi de fato submetido à sua deliberação.O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso.
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