SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054961-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Lei nº. 8.009./1990. Ausência de comprovação da destinação residencial do imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou objeção de pré-executividade apresentada pelo executado, que alegou a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família. O imóvel foi identificado em nome do executado e teve parte de sua propriedade indisponibilizada no cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de inadimplemento contratual. O executado requereu a suspensão de atos de alienação do imóvel, sustentando que a proteção legal do bem de família impede a penhora, enquanto a decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação de que o imóvel seria utilizado como moradia permanente da entidade familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família e, assim, ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, diante da ausência de comprovação de que o imóvel seja utilizado para moradia permanente da entidade familiar.III. Razões de decidir3. O executado não apresentou provas de que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da entidade familiar, requisito essencial para a proteção do bem de família.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o imóvel deve estar concretamente afetado à subsistência da família para ser considerado bem de família, o que não foi demonstrado.5. A ausência de documentos como contas de água, luz, internet ou outros que comprovem a utilização do imóvel para moradia afasta a proteção legal do bem de família.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90 exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia permanente da entidade familiar, não sendo suficiente a mera alegação do executado, cabendo ao mesmo apresentar elementos probatórios que demonstrem o vínculo com o imóvel para que seja reconhecida a proteção legal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC/2002, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.400.342/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2013; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra a decisão que negou a proteção do imóvel penhorado como bem de família, ou seja, um imóvel que não pode ser tomado para pagar dívidas. O executado disse que o imóvel é sua casa e, por isso, não poderia ser penhorado, mas não apresentou provas suficientes, como contas de luz ou água, que mostrassem que ele realmente mora lá.