Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Lei nº. 8.009./1990. Ausência de comprovação da destinação residencial do imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou objeção de pré-executividade apresentada pelo executado, que alegou a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família. O imóvel foi identificado em nome do executado e teve parte de sua propriedade indisponibilizada no cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de inadimplemento contratual. O executado requereu a suspensão de atos de alienação do imóvel, sustentando que a proteção legal do bem de família impede a penhora, enquanto a decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação de que o imóvel seria utilizado como moradia permanente da entidade familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família e, assim, ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, diante da ausência de comprovação de que o imóvel seja utilizado para moradia permanente da entidade familiar.III. Razões de decidir3. O executado não apresentou provas de que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da entidade familiar, requisito essencial para a proteção do bem de família.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o imóvel deve estar concretamente afetado à subsistência da família para ser considerado bem de família, o que não foi demonstrado.5. A ausência de documentos como contas de água, luz, internet ou outros que comprovem a utilização do imóvel para moradia afasta a proteção legal do bem de família.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90 exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia permanente da entidade familiar, não sendo suficiente a mera alegação do executado, cabendo ao mesmo apresentar elementos probatórios que demonstrem o vínculo com o imóvel para que seja reconhecida a proteção legal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC/2002, art. 70.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.400.342/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2013; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra a decisão que negou a proteção do imóvel penhorado como bem de família, ou seja, um imóvel que não pode ser tomado para pagar dívidas. O executado disse que o imóvel é sua casa e, por isso, não poderia ser penhorado, mas não apresentou provas suficientes, como contas de luz ou água, que mostrassem que ele realmente mora lá.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054961-59.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em cumprimento de sentença, autos nº 0015154-10.2015.8.16.0035, que rejeitou a objeção de pré-executividade (mov. 542.1).O executado afirma que a proteção ao bem de família é matéria de ordem pública, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe ao devedor a prova negativa de que não possui outros imóveis. Sustenta que compete ao credor comprovar a existência de outros imóveis ou má-fé do executado, o que não ocorreu no caso. Enfatiza que a dívida exequenda se refere à indenização por dano material decorrente de responsabilidade civil, e não à dívida oriunda de financiamento do próprio imóvel, o que impõe o reconhecimento de que o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau é inaplicável ao caso. Assevera que, caso o juízo entenda pela insuficiência dos documentos juntados aos autos, seja oportunizada a juntada de documentos complementares. Requer o provimento do recurso. A liminar recursal foi indeferida (mov. 9.1, TJ).A exequente apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 16.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço o recurso. Dos fatos. A sentença condenou os réus à restituição do montante de R$3.611,55, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00, além das verbas de sucumbência, em decorrência de inadimplemento contratual (mov. 242.1).Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação pelos réus G. Kotovicz Consultoria – ME, representados por curador especial (mov. 265.1). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo apenas para alterar o valor de remuneração do curador especial (mov. 274.1). O Acórdão transitou em julgado em 20/04/2021 (mov. 63.1, autos nº 0015154-10.2015.8.16.0035 Ap). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 292.1), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 304.1). Foi determinada a expedição de edital para intimação dos executados para pagamento, sob pena de multa e realização de outros atos constritivos (mov. 317.1). A busca de ativos financeiros em nome dos executados via Sisbajud foi infrutífera (mov. 332.1). A busca de veículos via Renajud foi frutífera (mov. 341.1), mas a exequente postulou pelo levantamento dos bloqueios diante de outras restrições já lançadas por credores diversos (mov. 344.1). Mediante consulta via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Infojud (mov. 375.1), foi encontrado um imóvel em nome do réu Gerson Kotovicz, objeto da matrícula nº 67.129, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR (mov. 388.1). A penhora do imóvel foi formalizada (mov. 419.1). Foi informada a existência de condomínio sobre o imóvel penhorado pelos demais coproprietários (mov. 444.1). Do bem de família. A impenhorabilidade do bem de família é assim disciplinada pelos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.Os elementos probatórios fornecidos pelo executado Gerson Kotovicz não autorizam o reconhecimento do imóvel penhorado como bem utilizado para moradia permanente.Com a objeção de pré-executividade, o executado não forneceu documento que possibilite a comprovação de que o imóvel de matrícula nº 67.129, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, seja utilizado para moradia e, consequentemente, esteja abarcado pela proteção conferida ao bem de família.Ainda que se reconheça que o ônus de comprovar que o imóvel não se enquadra no conceito de bem de família é do credor, e não do devedor, ao contrário do consignado na decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade (mov. 542.1), não se verifica o preenchimento dos requisitos para considerar o bem penhorado protegido pela impenhorabilidade do bem de família.Não foram trazidos aos autos conta de água, de luz, de internet, de telefone, não houve a juntada de registro de imagem ou qualquer outro documento que evidenciasse que o imóvel penhorado sirva de moradia da entidade familiar. A ausência de prova quanto à utilização do imóvel para moradia permanente não autoriza reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990. 1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013. 2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado. 4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar. 5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma. 6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013)O mínimo que se esperava do executado era a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar o vínculo entre sua pessoa e o imóvel penhorado, comprovando, assim, o fato constitutivo do direito invocado.Por se tratar de prova documental que deveria ser trazida com a objeção de pré-executividade, descabe o pedido do recorrente de dilação probatória.O julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.822.033 não obsta a penhora do imóvel, uma vez ausente qualquer prova da alegada moradia.Inexistindo prova do direito alegado, se impõe a manutenção da decisão agravada.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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