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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA EXEQUENTE. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VULNERABILIDADE FAMILIAR. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória proferida em ação monitória na fase de execução de título judicial, que indeferiu a penhora no rosto dos autos referente a verba de natureza salarial proveniente de precatório, uma vez que considerou impenhorável, em razão da proteção ao mínimo existencial do executado e de sua dependente com necessidades especiais. A Agravante requereu a penhora apenas sobre o valor que excedesse 40 salários-mínimos do precatório que o Agravado possui a receber, alegando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade para garantir o pagamento de honorários advocatícios devidos na execução, que possuem, igualmente, natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a a penhora de verba de natureza salarial oriunda de precatório, na fase de execução de título judicial, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade para valores que excedam 40 salários-mínimos, sem comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua dependente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito objeto da penhora decorre de verba salarial, que é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.4. A agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a penhora de verba que possui natureza salarial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.5. No caso concreto, há comprovação de situação de vulnerabilidade familiar, com dependente menor portadora de graves enfermidades que demandam cuidados e despesas contínuas, justificando a proteção integral da verba.6. A alegação de renda elevada e atividade agrícola paralela não é suficiente para afastar a impenhorabilidade da verba salarial, diante dos custos comprovados para manutenção da saúde e subsistência da família.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É impenhorável o crédito decorrente de precatório de natureza salarial, salvo se demonstrada excepcionalidade que permita a mitigação da impenhorabilidade sem comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, observando-se as particularidades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 278, 833, IV, §2º 995, p.u., 1.015, p.u., 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI, 0141650-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023; STJ, Tema 1.153.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054981-50.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação monitória, sob nº 0017075-09.2021.8.16.0030, na fase de execução de título judicial, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que assim decidiu (mov. 273.1 dos autos originários):“I. No evento 264.1, a exequente informou que o executado é credor de precatório nos autos n. 0029360-63.2023.8.0030, referente a verbas suprimidas em razão de anulação de ascensão funcional. Sob o fundamento de possibilidade da mitigação da impenhorabilidade dos salários, requereu a penhora da quantia excedente a 40 salários mínimos do precatório que o executado receberá. O executado (evento 268.1) alegou que os valores de precatório a ser recebido caracterizam verba alimentar, sendo impenhoráveis.Decido.II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV, C/C O § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto . 3. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.861.912; Proc. 2021/0085211-8; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 16/12/2022). Grifos meus.A flexibilização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar só tem margem quando a remuneração mensal do executado é superior a 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. O precatório a ser recebido, correspondente a verbas salariais, é de pagamento único, e não de prestação continuada, razão pela qual não está abarcado pelo flexibilização admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.II.1. Assim, indefiro a penhora no rosto dos autos pleiteada no evento 264.1, reiterada no evento 271.1, eis que corresponde a verba impenhorável, por força do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.III. No mais, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.IV. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção.(...)” – grifo e negrito no original.Sustentou a parte Agravante que merece reforma a decisão agravada, pois o executado aufere renda mensal elevada como servidor público, além de explorar atividade agrícola, o que permitiria a mitigação da impenhorabilidade.Defendeu, ainda, que a penhora deverá recair apenas sobre o valor que exceder a 40 salários-mínimos do precatório que o Agravado possui a receber, garantindo o mínimo existencial, e que o crédito também se destina ao pagamento de honorários advocatícios devidos na execução, que possuem, igualmente, natureza alimentar. Liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. No mérito, pediu a confirmação da liminar.No mov. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso.Sem resposta ao recurso (mov. 15).É o relatório.
II. VOTO:Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.MéritoTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase de execução de título judicial, indeferiu a penhora no rosto dos autos, uma vez que corresponde a verba impenhorável, em que a parte Agravante requereu a reforma da decisão, alegando a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade, devendo recair apenas sobre o valor que exceder a 40 salários-mínimos do precatório que o Agravado possui a receber, garantindo o mínimo existencial, uma vez que o crédito também se destina ao pagamento de honorários advocatícios devidos na execução, que possuem, igualmente, natureza alimentar.Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do CPC, dispõem ser possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da imediata produção de efeitos da decisão agravada, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Sem razão.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de penhora de crédito oriundo de precatório, nos autos nº 0029360-63.2023.8.0030, titularizado pelo Agravado. Conforme se extrai dos autos de origem, o referido crédito decorre de verbas suprimidas em razão de anulação de ascensão funcional do executado, servidor público municipal.Trata-se, inequivocamente, de verba de natureza salarial e remuneratória, atraindo a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.A proteção legal conferida a tais verbas visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, garantindo a sua subsistência e a de sua família. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do EREsp 1.582.475/MG, passou a admitir a mitigação da impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.Contudo, essa flexibilização é excepcional e, via de regra, tem sido balizada pelo limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º, do CPC) ou mediante a análise rigorosa das peculiaridades do caso concreto, exigindo-se a demonstração cabal de que a penhora parcial não afetará o sustento básico do núcleo familiar. No caso em apreço, os elementos probatórios colacionados aos autos originários indicam uma situação de vulnerabilidade no seio familiar do Agravado (movs. 268.8/15).Restou demonstrado que o executado possui uma filha menor diagnosticada com Encefalopatia Crônica não Progressiva, Epilepsia e Doença de Refluxo Gastroesofágico (foto - mov. 268.13), necessitando de cuidados médicos constantes, alimentação por gastrostomia, uso intermitente de oxigênio domiciliar e acompanhamento multidisciplinar contínuo.Tais circunstâncias fáticas evidenciam que o orçamento familiar é severamente onerado por despesas médicas e de subsistência de caráter inadiável e vital. Diante desse cenário, a pretensão da Agravante de penhorar o montante que exceder a 40 salários-mínimos do precatório esbarra, neste momento processual, na imperiosa necessidade de preservação da dignidade humana e do mínimo existencial do devedor e de sua dependente.A alegação de que o Agravado aufere renda mensal elevada ou possui atividade agrícola paralela não é suficiente para afastar a proteção legal conferida à verba alimentar pretérita (precatório), mormente quando os altos custos para a manutenção da saúde e da vida de sua filha justificam a integralidade da proteção patrimonial reconhecida pelo Juízo de origem.Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia).Neste contexto, dadas a particularidades da análise do caso concreto, tem-se que a Agravante não apresentou elementos capazes de infirmar as questões de fato e de direito reconhecidas pelo Magistrado de primeiro grau ao examinar o feito.Com efeito, a penhora de verba salarial é admitida excepcionalmente como meio de dar efetividade à condenação judicial e somente quando não comprometer a subsistência digna do devedor:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial” (AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) – grifei.Sobre o tema a jurisprudência desta C. 19ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, DECORRENTES DE VERBA SALARIAL – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – ACOLHIMENTO – AINDA QUE SE ADMITA A PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES, EM MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, DO CPC, NECESSÁRIA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS – DECISÃO RFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, alegadamente oriundos de remuneração salarial, e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência de quantias para a parte exequente. O agravante, servidor público municipal, sustenta que os valores bloqueados são sua única fonte de renda e requer o desbloqueio imediato. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível o desbloqueio de valores depositados em conta corrente, oriundos de verba salarial, que foram bloqueados em razão de dívida, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC e a necessidade de garantir a subsistência do devedor. III. Razões de decidir.3. Os valores bloqueados decorrem de remuneração salarial, o que caracteriza a natureza alimentar da verba, conforme o art. 833, IV, do CPC.4. O bloqueio dos valores compromete a subsistência do Agravante e de sua família, configurando risco de prejuízo maior do que pode suportar.5. A decisão agravada não considerou a impenhorabilidade dos vencimentos, uma vez que não foi comprovada a origem dos valores bloqueados.6. O Agravante apresentou documentos que indicam que os valores bloqueados são provenientes de sua conta-salário, única fonte de renda. IV. Dispositivo e tese.7. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos através do Sisbajud. Tese de julgamento: É impenhorável o valor de remuneração salarial depositado em conta corrente, salvo comprovação de que a constrição não compromete a subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 5º; CPC/2015, art. 375.Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta do Agravante, que são parte do seu salário, devem ser desbloqueados. O Agravante, que é servidor público e depende desse dinheiro para viver, não conseguiu provar que os valores eram de outra origem, mas o juiz entendeu que o bloqueio estava prejudicando sua sobrevivência e a de sua família. Assim, foi decidido que esses valores, que são considerados essenciais para a subsistência, não podem ser penhorados. Portanto, o recurso foi aceito e os valores serão liberados” (TJPR - 19ª C. Cível - 0141650-43.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2026) – grifei.Deste modo, nega-se provimento ao recurso interposto.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso de agravo de instrumento da Agravante, nos termos da fundamentação retro.
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