SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054981-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA EXEQUENTE. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VULNERABILIDADE FAMILIAR. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória proferida em ação monitória na fase de execução de título judicial, que indeferiu a penhora no rosto dos autos referente a verba de natureza salarial proveniente de precatório, uma vez que considerou impenhorável, em razão da proteção ao mínimo existencial do executado e de sua dependente com necessidades especiais. A Agravante requereu a penhora apenas sobre o valor que excedesse 40 salários-mínimos do precatório que o Agravado possui a receber, alegando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade para garantir o pagamento de honorários advocatícios devidos na execução, que possuem, igualmente, natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a a penhora de verba de natureza salarial oriunda de precatório, na fase de execução de título judicial, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade para valores que excedam 40 salários-mínimos, sem comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua dependente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito objeto da penhora decorre de verba salarial, que é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.4. A agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a penhora de verba que possui natureza salarial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.5. No caso concreto, há comprovação de situação de vulnerabilidade familiar, com dependente menor portadora de graves enfermidades que demandam cuidados e despesas contínuas, justificando a proteção integral da verba.6. A alegação de renda elevada e atividade agrícola paralela não é suficiente para afastar a impenhorabilidade da verba salarial, diante dos custos comprovados para manutenção da saúde e subsistência da família.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É impenhorável o crédito decorrente de precatório de natureza salarial, salvo se demonstrada excepcionalidade que permita a mitigação da impenhorabilidade sem comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, observando-se as particularidades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 833, IV, §2º 995, p.u., 1.015, p.u., 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI, 0141650-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023; STJ, Tema 1.153.