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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 21523-68.2025.8.16.0035, indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 32.1):1. Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n.º 14.181/2021, ajuizada por Lírio Schlickmann em face de Banco do Rio Grande do Sul S.A. e outros. Narra o autor que é aposentado e percebe renda líquida mensal de R$ 4.878,40, sustentando que se encontra em situação de superendividamento, pois os descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais atingiriam R$ 25.140,20 mensais, montante que inviabiliza sua subsistência e compromete o mínimo existencial. Afirma que tentou renegociar administrativamente as dívidas, sem êxito, e que não pretende se furtar ao pagamento, mas sim repactuá-las de forma compatível com sua capacidade financeira. Requereu, liminarmente, a limitação/suspensão dos descontos incidentes sobre sua renda, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a exibição dos contratos celebrados com as instituições rés. Primeiramente, quanto ao pedido liminar para limitação/suspensão dos descontos mensais sobre contracheque e conta do autor, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a narrativa inicial revele quadro de alegado superendividamento, isso, por si só, não autoriza a imediata suspensão ou limitação dos descontos pretendidos, sobretudo antes da observância do procedimento próprio instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O tratamento do superendividamento submete-se a rito específico, que se inicia com a tentativa de repactuação mediante audiência conciliatória, ocasião em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento aos credores, preservado o mínimo existencial. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade específica nos descontos impugnados, não autoriza a concessão da tutela provisória para restringir, desde logo, a exigibilidade das obrigações assumidas. Ao contrário, a pretensão de limitação dos descontos antes da observância do iter legal importaria indevida subversão do procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: (...)Assim, ao menos por ora, não se verificam os requisitos para amparar a medida antecipatória pretendida, uma vez que a preservação do mínimo existencial, embora constitua diretriz central da Lei do Superendividamento, deve ser perseguida dentro da sistemática procedimental própria. Isto posto, indefiro os pedidos de limitação/suspensão dos descontos/cobranças. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, igualmente não há elementos, por ora, que autorizem o deferimento da medida. Isso porque a presente demanda tem por objeto a repactuação de dívidas em razão de alegado superendividamento, e não, ao menos nesta análise inicial, a discussão específica acerca da inexistência dos débitos, da nulidade das contratações ou da ilegalidade concreta das cobranças promovidas pelas instituições rés. Assim, a pretensão de impedir, desde logo, eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes não encontra amparo apenas na alegação de superendividamento, porquanto a inadimplência, em princípio, autoriza o credor a valer-se dos meios ordinários de cobrança, inclusive da negativação, no exercício regular de seu direito.Inclusive, o STJ possui entendimento de que a sua concessão depende da verificação de três elementos, quais sejam: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador. Veja-se: (...)Desse modo, indefiro o pedido. 4. Por fim, no que se refere ao pedido liminar de exibição de documentos, também não há elementos, por ora, para o seu deferimento. Isso porque a pretensão de exibição de documentos submete-se aos requisitos do art. 397 do CPC, competindo à parte requerente individualizar, tão completamente quanto possível, os documentos pretendidos, indicar a finalidade da prova e demonstrar as circunstâncias que evidenciam que os documentos se encontram em poder da parte contrária. No caso, contudo, a parte autora formulou pedido genérico de apresentação dos contratos, sem individualização mínima dos instrumentos que pretende ver exibidos, limitando-se a requerer, de forma ampla, a juntada dos pactos firmados com as instituições rés. Nesse sentido: (...)Assim, não evidenciado, nesta fase inicial, o preenchimento dos pressupostos legais para a exibição incidental de documentos, indefiro o pedido. 5. Considerando que a primeira fase do presente procedimento de "processo de repactuação de dívidas" é necessariamente fase conciliatória, reputo ser incabível a dispensa da audiência conciliatória inicial, mesmo ante o desinteresse expresso de todas as partes, em respeito ao art. 104-A, CDC. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao preenchimento do formulário disponível na página do CEJUSC Endividados, por meio do link: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5996 O advogado deverá realizar o cadastro da reclamação pré-processual na competência do CEJUSC Endividados (CEJUSC Curitiba - PRE - Endividados - Superendividamento), na classe processual 11875 - Reclamação Pré-processual, e incluir as seguintes informações e documentos: a) Dados do consumidor e dos credores; b) Decisão judicial que determinou a remessa dos autos e a realização da audiência; c) Tabela detalhada com o montante do débito com cada credor; d) Plano de pagamento (se possível) para análise dos credores antes da audiência; e) Documento pessoal do consumidor com foto (RG ou CNH); f) Foto do consumidor segurando o documento na altura do rosto (para identificação em audiência); g) Declaração de hipossuficiência preenchida e assinada. Após o preenchimento, apresente comprovação nos autos, informando a data da sua realização. Consigno que, não se ignora que o requerente apresentou na inicial formulário contendo informações em conformidade com o CNJ, contudo, para melhor análise e processamento das informações, necessário que o autor preencha o formulário diretamente no link acima mencionado, conforme as instruções relatadas. 6. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação na data designada junto ao CEJUSC poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; b) O não comparecimento injustificado de quaisquer dos réus na audiência designada, nos termos do art. 104-A, §2º, CDC "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". c) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos;d) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7. Assim, INTIMEM-SE, na forma pleiteada, as partes requeridas, com as demais advertências do §2º do art. 104-A e 104-B, para comparecer à audiência para os atos de conciliação /mediação determinado pelo art. 104-A, CDC. 8. Após, caso infrutífera a audiência conciliatória em relação a qualquer um dos réus, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se pretende a instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, caput, CDC, oportunidade na qual todos os credores não incluídos no plano de pagamento serão devidamente citados para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104-B, §2º, CDC. 9. Atente-se a Secretaria acerca da necessidade de remeter processos com pedido liminar com anotação de urgência a este Magistrado, a fim de que sejam analisados tais pedidos com a prioridade necessária. 10. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte autora recorreu sustentando que: (a) ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas e requereu tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao patamar de 40%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a qual foi indeferida pelo juízo de origem sob o argumento de necessidade de observância prévia do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (b) encontra-se em situação de superendividamento, na medida em que percebe renda líquida mensal de R$4.878,40 e possui comprometimento mensal de R$25.140,20 com empréstimos consignados e não consignados, junto a diversas instituições financeiras, o que corresponde a 515% de sua renda; (c) a negativa da tutela desconsiderou os documentos juntados, os quais demonstrariam a impossibilidade de manutenção das cobranças sem prejuízo de sua subsistência e de seu mínimo existencial; (d) o conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A do CDC, abrange a impossibilidade manifesta de pagamento integral das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, inclusive aquelas decorrentes de operações de crédito; (e) a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos não impede nem prejudica o regular prosseguimento do procedimento conciliatório previsto na Lei nº 14.181/2021; (f) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante da ausência de recursos para custear despesas básicas; (g) a jurisprudência admite a limitação de descontos sobre a remuneração do devedor superendividado com fundamento na preservação do mínimo existencial; (h) a tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação, por não haver vedação legal e por se tratar de medida autônoma destinada a assegurar a efetividade da jurisdição; (i) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, para limitar imediatamente os descontos a 40% da renda líquida; (j) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).O Banco Agibank S.A. e o Banco Pan S.A. apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1 e 20.1 – AI).As demais instituições financeiras agravadas quedaram-se inertes (mov. 14, 15, 16, 17, 21 e 24 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante.Para tanto, o juízo de origem salientou que, quanto “ao pedido liminar para limitação/suspensão dos descontos mensais sobre contracheque e conta do autor”, tem-se que, “embora a narrativa inicial revele quadro de alegado superendividamento, isso, por si só, não autoriza a imediata suspensão ou limitação dos descontos pretendidos, sobretudo antes da observância do procedimento próprio instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor”, pois “o tratamento do superendividamento submete-se a rito específico, que se inicia com a tentativa de repactuação mediante audiência conciliatória, ocasião em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento aos credores, preservado o mínimo existencial”. Dessa forma, destacou que “a mera alegação de superendividamento, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade específica nos descontos impugnados, não autoriza a concessão da tutela provisória para restringir, desde logo, a exigibilidade das obrigações assumidas”, sendo que “a pretensão de limitação dos descontos antes da observância do iter legal importaria indevida subversão do procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021”.Com relação ao “pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito”, entendeu que “a presente demanda tem por objeto a repactuação de dívidas em razão de alegado superendividamento, e não, ao menos nesta análise inicial, a discussão específica acerca da inexistência dos débitos, da nulidade das contratações ou da ilegalidade concreta das cobranças promovidas pelas instituições rés”. Assim, ressaltou que “a pretensão de impedir, desde logo, eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes não encontra amparo apenas na alegação de superendividamento, porquanto a inadimplência, em princípio, autoriza o credor a valer-se dos meios ordinários de cobrança, inclusive da negativação, no exercício regular de seu direito”.A parte autora, por sua vez, recorreu buscando a “modificação da decisão agravada, para que os descontos mensais do agravante não ultrapassem 40% de sua renda líquida, até o julgamento final da ação de origem”, bem como a “determinação para que as instituições agravadas se abstenham de realizar quaisquer inscrições em cadastros de inadimplentes (como SERASA, SPC, entre outros), relacionadas às dívidas objeto da ação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)”. Nesse contexto, sustentou, em síntese, que: (a) a Lei nº 14.181/2021 e o art. 300 do CPC autorizam a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória; (b) a preservação do mínimo existencial é diretriz constitucional (art. 1º, III, da CF); (c) se encontra em situação de "insustentabilidade absoluta"; e (d) há precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua pretensão.Adianta-se, porém, que razão não lhe assiste.O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que devem estar presentes cumulativamente.No caso dos autos, não se constata a presença da probabilidade do direito alegado pela parte autora.Isso porque, conforme já mencionado quando do indeferimento do pedido liminar recursal, o pedido de repactuação de dívidas formulado com base na Lei do Superendividamento, que acrescentou disposições legais ao Código de Defesa do Consumidor, não permite, pela simples intenção de repactuação dos débitos, a suspensão do cumprimento de obrigações assumidas pelo consumidor ou a limitação dos descontos sobre os seus rendimentos mensais.Nesse aspecto, tem-se que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a realização prévia de audiência conciliatória junto a todos os credores a fim de averiguar a viabilidade e o interesse do plano de pagamento proposto pelo consumidor. E, de acordo com o art. 104-B, se não houver êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.Veja-se a redação dos referidos dispositivos legais:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.Ademais, de acordo com a normativa atinente à matéria, tem-se que eventual limitação das dívidas e suspensão do cumprimento das obrigações pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias somente possui relevância em caso de homologação do plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. A partir disso, diante da ausência de ilegalidade das cobranças em discussão e de concordância dos credores acerca da repactuação das dívidas, bem como se tratando a demanda de procedimento específico, não se constata a pertinência da alegação de possibilidade de flexibilização do rito disposto em lei.Dessa forma, os credores se encontram legitimados para realizarem, por ora, a cobrança dos débitos em debate no presente feito.Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DE UM DOS RÉUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferido pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas, ajuizada com base na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Um dos réus, ora agravante, alega que não há probabilidade do direito, a justificar a limitação dos descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado e a suspensão das cobranças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a suspensão/limitação de parcelas de contrato de empréstimo consignado, em razão das alegações de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausentes arguições de fraude ou de abusividade nas cobranças, ao menos por enquanto, mantêm-se as condições acordadas inicialmente entre as partes, pois a repactuação de dívidas depende da concordância do credor.4. Constatado o não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão/limitação de parcelas dos contratos firmados entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a tutela de urgência concedida na decisão agravada, em relação ao agravante.Tese de julgamento: “Não comporta acolhimento o pedido de tutela de urgência, formulado em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), para limitação de descontos, se ausentes a verossimilhança das alegações e a concordância dos credores quanto ao plano de pagamento apresentado pela parte autora.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009799-75.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078516-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043629-32.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.08.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022180-81.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2026)Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Limitação de descontos em razão de superendividamento. Ação de Repactuação de Dívidas. Indeferimento de tutela de urgência para limitação de descontos em 30% dos rendimentos líquidos. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Necessidade de audiência de conciliação prévia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, na qual a agravante alega estar em superendividamento e requer a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos, sustentando que a medida é necessária para garantir sua subsistência. A decisão recorrida não reconheceu a probabilidade do direito, considerando que a agravante tinha ciência das obrigações assumidas e que a repactuação não suspende a cobrança das dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos e dívidas bancárias ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da agravante, em razão de alegações de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que não foram preenchidos no caso. 4. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a limitação de parcelas em casos de superendividamento não é viável antes da realização da audiência de conciliação com todos os credores. 5. A agravante não apresentou evidências concretas que comprovassem a natureza das dívidas e a concordância dos credores quanto ao plano de pagamento, o que inviabiliza a limitação dos descontos solicitada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em casos de superendividamento, a concessão de tutela de urgência para limitação de cobranças depende da realização prévia de audiência de conciliação com todos os credores e da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme os requisitos do art. 300 do CPC e art. 104-A do CDC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 104-A, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0124010-61.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0096803-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087754-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0048191-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 07.10.2023. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido da agravante para limitar os descontos de suas dívidas a 30% de sua renda não foi aceito. O juiz entendeu que não havia provas suficientes de que a agravante tinha direito a essa limitação e que a situação dela não mostrava risco imediato. Além disso, a lei exige que todos os credores concordem com a repactuação das dívidas, e isso só pode ser decidido após uma audiência de conciliação, que ainda não aconteceu. Portanto, a decisão anterior que negou a tutela de urgência foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111254-83.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2026)Destarte, ao menos até este momento, não há como se acolher o pleito da parte autora de limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao patamar máximo de 40%, tampouco de abstenção da realização de inscrições em cadastros de inadimplentes, anteriormente à realização da audiência de conciliação.Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
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