SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054989-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA REGULADA POR NORMATIVA ESPECÍFICA. MEDIDAS ALMEJADAS QUE SOMENTE POSSUEM RELEVÂNCIA EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA, NESSE MOMENTO, DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DE CONCORDÂNCIA DOS CREDORES ACERCA DA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), na qual a parte autora requereu a limitação das cobranças e a retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, alegando superendividamento e comprometimento de sua capacidade de subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar as parcelas a um percentual da renda líquida da parte autora e para impedir a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, em razão de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência depende da presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, os quais não foram demonstrados no caso.4. A mera intenção de repactuação de dívidas não garante a limitação dos débitos nem a vedação à negativação do nome da parte, sendo necessária a concordância dos credores.5. A pretensão da autora no caso em tela só é relevante após a homologação do plano judicial compulsório, conforme previsto na legislação.6. As cobranças realizadas são oriundas de contratos válidos e exigíveis, não havendo ilegalidade nas ações dos credores.7. Os credores se encontram legitimados para realizarem, por ora, a cobrança dos débitos em debate no presente feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a limitação das cobranças e a impossibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes só são relevantes após a homologação do plano judicial compulsório, conforme disposto no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0022180-81.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 30.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0111254-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, j. 07.02.2026.