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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, reporto-me ao relatório de mov. 19.1, in verbis:“1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 266.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença sob n. 0020562-55.2013.8.16.0001, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, bem como indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento dos atos executivos.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 188.1), alegando, em síntese: (i) a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal no cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §§2º e 4º, do CPC, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão; (ii) a irregularidade da citação da pessoa jurídica no curso da ação originária, afirmando inexistência de comparecimento espontâneo apto a suprir o vício; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o decurso do prazo legal a partir do trânsito em julgado da sentença; (iv) a configuração da prescrição intercorrente, diante da alegada inércia do exequente e da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial aptos a interromper o prazo prescricional; (v) a inadequação da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014; e (vi) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência financeira da pessoa física agravante e da inatividade da pessoa jurídica.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender o curso do cumprimento de sentença e obstar a prática de atos executórios, bem como os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade dos atos processuais, bem como declarar a ocorrência de prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção do cumprimento de sentença.Recebidos os autos nesta Corte, a excelentíssima desembargadora substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, determinou a intimação dos agravantes para comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciaria gratuita.Não tendo sido realizada a comprovação de forma satisfatória, o benefício foi indeferido através da decisão de mov. 14.1.Recolhidas as custas (mov. 17.1) voltaram os autos conclusos para análise”. Pela mesma decisão de mov. 19.1 o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 26.1.Voltaram os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Trata-se na origem de processo em fase de cumprimento de sentença, em que houve a apresentação de exceção de pré-executividade pelas executadas para suscitar, em síntese, nulidade de citação da pessoa jurídica, nulidade da intimação para cumprimento da sentença, prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente e suposta inadequação da conversão da busca e apreensão em ação de depósito.A decisão agravada rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados (mov. 260.1), afastando a nulidade da citação da pessoa jurídica por estar a matéria preclusa e amparada pela coisa julgada (já apreciada em Agravo de Instrumento com trânsito em julgado); rejeitou a alegada nulidade de intimação para cumprimento de sentença diante da efetiva atuação dos advogados constituídos nos autos e da ausência de demonstração de prejuízo concreto; e negou o reconhecimento das prescrições da pretensão executiva e intercorrente por falta de comprovação incontroversa de plano e pelo descumprimento dos requisitos do art. 921 do CPC. Em consequência, determinou-se o regular prosseguimento das providências executivas.Desta decisão recorrem as executadas sob o fundamento de que houve violação à matéria de ordem pública ante a ausência de intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC), sustentando que a atuação de patronos sem poderes específicos não supre a formalidade legal do Decreto-Lei 911/69 (com alterações da Lei 13.043/2014) e que a avalista foi citada na Busca e Apreensão, contudo, na Ação de Conversão de Busca e Apreensão não foi citada a M. Valesko Comércio de Doces Ltda. Ainda, defende a consumação da prescrição da pretensão executiva, além do preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente (arts. 921 e 924, V, do CPC; Lei 14.195/2021; e Súmula 150/STF).De início, esclareço que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios formais que maculem a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Por ser fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial, o seu cabimento é condicionado à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, as alegações devem ser comprovadas de plano pelo executado apenas com os documentos já constantes nos autos ou juntados com a própria petição.Contudo, no caso em análise, a insurgência do agravante não merece prosperar, por não se vislumbrar a existência da nulidade alegada. A primeira tese de insurgência da agravante diz respeito à nulidade da citação no cumprimento de sentença, que decorre de duas situações, a primeira é da incidência do Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 4º e seguintes até redação da Lei 13.043/2014, e se exige ao feito a citação intimação pessoal, não se podendo o argumento de atuação ativa no feito pelos patronos que não possuem poderes para receber citação e ou intimação suprir com comando de lei. Alega que a avalista foi citada na Busca e Apreensão, contudo, na Ação de Conversão de Busca e Apreensão não foi citada a M. Valesko Comércio de Doces Ltda. Eireli, e por se tratar de matéria de ordem pública não incide a preclusão.Em que pesem os argumentos da agravante, a irresignação não merece prosperar. Isso porque as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser apreciadas de ofício ou a requerimento da parte em qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. Contudo, uma vez expressamente examinadas e decididas no curso do processo, sobre elas incide a preclusão consumativa (pro judicato). Trata-se de garantia indispensável à segurança jurídica e à estabilidade da marcha processual, que veda a rediscussão do tema já julgado ou o seu reexame pelo próprio magistrado fora das vias recursais próprias.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)" . 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2116698 RS 2023/0460051-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024)Na espécie, como bem delineado pelo juízo a quo, resta inequívoca a regularidade da citação de ambas as executadas nos autos originários, em ambas as fases do processo. Outrossim, cumpre destacar que a aventada nulidade do ato citatório já foi objeto de apreciação por esta Cúpula Julgadora por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.348.619-0 (j. 22.07.2015), cujos fundamentos acolhidos consignaram, estreme de dúvidas, que: Assim, devem ser rejeitadas as teses de nulidade de citação da pessoa física e jurídica, pois acobertadas pelo manto da preclusão consumativa. Seguindo na análise das insurgências da agravante, na mesma decisão acima mencionada, restou consignado que:O que afasta também a possibilidade de rediscussão da tese de a inadequação da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, pois a questão também está acobertada pelo manto da preclusão. Aduzem ainda que, por força da revelia na fase de conhecimento, a coexecutada deveria ter sido intimada pessoalmente por carta para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC.O referido dispositivo legal prevê expressamente:Art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;Assim, a regra geral estabelecida no inciso I determina que a intimação para o cumprimento de sentença seja realizada via Diário da Justiça, em nome do patrono, caso haja advogado regularmente constituído nos autos durante a fase de conhecimento; por outro lado, a exceção prevista no inciso II exige a intimação pessoal do devedor mediante carta com aviso de recebimento — ou por meio eletrônico, no caso de pessoas jurídicas sem procurador —, incidindo exclusivamente quando o executado não contar com representação processual nos autos ao tempo do início da fase executiva.Todavia, a alegação não merece acolhimento, porquanto da análise dos autos verifica-se que, antes mesmo da fase de cumprimento de sentença ambas as executadas constituíram procurador nos autos conforme se observa na procuração de mov. 87.1, em 23.02.2015:Veja-se que a executada Matilde foi devidamente citada em 12.02.2015 (mov. 83.1) e, na sequência, constituiu procurador, sendo totalmente desnecessário, portanto, que a procuração possuísse poderes específicos para receber citação. Não bastasse isso, impõe-se destacar que o sistema processual pátrio é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa. Na espécie, as executadas tiveram ampla ciência do cumprimento de sentença, acederam integralmente aos cálculos exequendos e exerceram o contraditório em sua plenitude, ao longo de mais de dez anos, constituíram patronos regulares, opuseram impugnação, suscitaram exceção de pré-executividade e interpuseram a vertente medida recursal.Desse modo, a ausência de indicação de qualquer argumento de defesa que tenha deixado de ser deduzido evidencia que a finalidade precípua do ato — dar ciência sobre a execução — foi plenamente alcançada.Nesse cenário, mostra-se descabida e incompatível com os vetores da cooperação, da boa-fé processual e da razoável duração do processo a invalidação de anos de tramitação, dada a inexistência de qualquer limitação defensiva real, além de não se verificar qualquer nulidade. Por conseguinte, escorreito o posicionamento adotado na decisão recorrida ao rejeitar a aventada nulidade, notadamente ante a inequívoca representação processual mantida pelas agravantes e a total ausência de prejuízo suportado pelas partes.Assim, inexistindo nos autos qualquer nulidade de citação, intimação, ou qualquer comunicação processual às partes, devem ser rechaçadas quaisquer alegações neste sentido. Quanto às alegações de “EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE” a parte agravante argumenta que, após o trânsito em julgado, o feito tramitou de forma equivocada devido à ausência de intimação pessoal válida dos executados e à subsequente cassação da decisão executiva, além de defender que a posterior realização de penhora de valor irrisório não possui o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual requer a reforma da decisão interlocutória para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a extinção do processo.De início, observa-se que as teses defensivas referentes à prescrição e à prescrição intercorrente foram deduzidas de forma confusa e sobreposta, carecendo de fundamentação convincente apta a ensejar o acolhimento da insurgência. A alegação de 'prescrição' ostenta caráter nitidamente genérico e vincula-se à invocada nulidade de intimação dos devedores, e prazos prescricionais atinentes à prescrição intercorrente, insurgência esta que restou devidamente rechaçada pelo juízo de origem e mantida por esta Corte. Desse modo, indevidamente amparada em vício formal já superado e desprovida de elementos autônomos de convicção, não há como acolher a tese de prescrição arguida. Contudo, por amor ao debate e em homenagem à ampla defesa, passo à análise pormenorizada da irresignação pertinente à prescrição intercorrente.No que tange ao mérito recursal, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período, caso o requerente não faça valer seus direitos.Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, fixou as seguintes teses:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”Do que restou disposto acima, depreende-se que sob a égide do CPC de 1973, a prescrição intercorrente apenas estaria configurada se houvesse inércia do credor pelo mesmo prazo de prescrição da ação, com paralisação injustificada do feito, sem que o credor promovesse o andamento do processo por meio do requerimento de diligências.No entanto, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, houve relativa e considerável diferenciação do procedimento adotado pelo Código anterior, passando assim a prever o artigo 921, CPC/2015 (em sua redação originária):Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Da interpretação do mencionado dispositivo se conclui que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o término do prazo de suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, e, somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional iniciado.Com isso, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, restou sedimentado o entendimento de que o prazo anual de suspensão da execução instaura-se de forma automática, independentemente de nova intimação ou pronunciamento judicial. Nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo passa a ser a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese em que a prescrição é suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 1º.Observe-se, contudo, que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. No caso em análise, tratando-se de cumprimento de sentença originado de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito (com espeque nos arts. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e 901 do CPC/73), a pretensão executória funda-se em dívida líquida constante de instrumento particular. Por conseguinte, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Na espécie, verifica-se que durante a vigência da redação original da redação do art. 921 do CPC, não houve suspensão do feito por ausência de bens a apta a dar início ao prazo ânuo de suspensão, e posterior início da contagem do prazo prescricional quinquenal. Ademais, após o advento da Lei n. 14.195/2021 não se vislumbra a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de penhora, uma vez que o processo ficou longo período com os autos remetidos ao contador para elaboração da conta judicial, e, na sequência houve chamamento do feito à ordem pelo magistrado (mov. 241.1) e apresentação de exceção de pré-executividade pelos executados (mov. 260.1). Ou seja, ao menos até a interposição do presente recurso, o prazo prescricional sequer teve início, sendo impossível, portanto, a sua consumação. Assim, o que se conclui da análise das irresignações apresentadas é que a decisão agravada não merece reforma pois não verificada qualquer nulidade na condução do feito, e não configurada a alegada prescrição. Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada na íntegra, nos termos da fundamentação.
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