SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054990-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de citação e intimação no cumprimento de sentença e prescrição da pretensão executória. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de efeito suspensivo no cumprimento de sentença, em que as executadas questionam a nulidade da citação e da intimação pessoal, a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente, além da adequação da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, requerendo a suspensão dos atos executórios e a extinção do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal no cumprimento de sentença, bem como a prescrição da pretensão executória ou da prescrição intercorrente, para fins de acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A nulidade da citação e intimação foi rejeitada por já ter sido decidida anteriormente, estando a matéria sujeita à preclusão consumativa, garantindo a segurança jurídica.4. A intimação para cumprimento de sentença foi válida, pois as executadas constituíram advogados regularmente nos autos antes da fase executiva, não sendo aplicável, portanto, o art. 513, §2.º, II do CPC.5. A alegação de prescrição da pretensão executória não foi acolhida por depender de nulidade já rejeitada e por manifesta alegação genérica.6. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois não houve suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis nem ciência do exequente sobre tentativa frustrada de penhora, após o advento da Lei 14.195/2021, de modo que o prazo prescricional sequer começou a correr.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada na íntegra.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, II, e § 4º; art. 189; art. 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; art. 924, V; CC/2002, art. 189; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 13.043/2014; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.116.698/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 150/STF.