Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – COISA JULGADA MATERIAL – CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO RETOMADA DO PROCESSO EM CASO DE INADIMPLEMENTO – INEFICÁCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAR A COISA JULGADA POR SIMPLES PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE AUTORIZA APENAS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de retomada do curso do processo de obrigação de fazer, extinto por sentença homologatória de acordo entre as partes. Os agravantes sustentam que cláusulas do acordo autorizam o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento, requerendo a reforma da decisão para permitir a retomada da fase de conhecimento. A decisão recorrida negou tal pedido, determinando que o cumprimento do acordo descumprido deve ocorrer por meio de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível retomar o curso do processo de conhecimento extinto por sentença homologatória de acordo, com fundamento em cláusula contratual que prevê a retomada em caso de inadimplemento.
III. Razões de decidir
3. A sentença homologatória do acordo extinguiu o processo com resolução de mérito, formando coisa julgada material, o que impede a retomada da fase de conhecimento por simples pedido de prosseguimento.
4. Cláusula contratual prevendo retomada do processo em caso de inadimplemento é ineficaz, pois não pode se sobrepor às normas de ordem pública que regem a coisa julgada e o procedimento para execução de títulos judiciais.
5. O descumprimento do acordo autoriza apenas o cumprimento de sentença, que deve ser promovido por meio da fase de cumprimento de sentença, e não pela retomada do processo extinto.
6. A decisão que indeferiu o pedido de retomada do processo está correta e deve ser mantida, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A homologação judicial de acordo com extinção do processo com resolução de mérito impede a retomada da fase de conhecimento por simples pedido de prosseguimento, sendo o descumprimento do acordo passível de execução por meio do cumprimento de sentença.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.003, § 5º, 1.015,
p.u., 487, III, "b", 513, 515, II, e 924, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103239-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042879-64.2024.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005870-76.2025.8.16.0083, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 18.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069324-27.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017423-44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que não é possível voltar atrás e continuar o processo que já foi encerrado por causa de um acordo feito entre as partes e aprovado pela justiça. Mesmo que o acordo diga que, se alguém não cumprir, o processo pode continuar, isso não vale porque a lei diz que, depois que o juiz aprova o acordo e encerra o processo, ele não pode ser reaberto assim. Se alguém não cumprir o que prometeu no acordo, o jeito certo é pedir o cumprimento da sentença, ou seja, usar o processo para fazer valer o que foi combinado, e não tentar reabrir o processo antigo. Por isso, o pedido para retomar o processo foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054997-04.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054997-04.2026.8.16.0000 AI, originários da 2ª Vara Cível de Arapongas, em que são agravantes GEDEON LOPES MOURA DA SILVA e NEIDE ISABEL DA SILVA e agravados FRANCIELE APARECIDA NUNEZ e RODOLFO ALBERT CIUFFA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEDEON LOPES MOURA DA SILVA e NEIDE ISABEL DA SILVA, contra a r. decisão interlocutória de mov. 259.1, proferida pelo MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos de ação de obrigação de fazer
nº 0000758-64.1995.8.16.0185, indeferiu o pedido para retomar o curso do processo. Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a decisão agravada fixou indevidamente a impossibilidade de retomada da fase de conhecimento, em afronta direta aos termos do acordo homologado no mov. 204.1 e à vontade manifestada pelas partes; b) o termo de transação previa expressamente, em suas cláusulas "E" (sine qua non) e "G", que o descumprimento das obrigações assumidas (reforma e entrega de escritura pública) autorizaria o prosseguimento do feito em seu curso normal, não podendo o juízo reduzir a eficácia dessas cláusulas sancionatórias sem a anuência dos transigentes; c) a parte agravada, ao celebrar o ajuste, vinculou-se às regras estabelecidas e não impugnou a validade da cláusula de retomada processual no prazo legal, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à aceitação dessa condição; d) o indeferimento da retomada processual cria uma desvantagem injustificada aos agravantes e prejuízo à celeridade, uma vez que o pacto previa uma forma simplificada de resolução do conflito em caso de inadimplência, a qual foi ignorada pelo magistrado singular ao exigir o ajuizamento de novo cumprimento de sentença; e) a decisão atacada, além de contrariar a autonomia privada, viola o princípio da vinculação ao que foi livremente pactuado e homologado, motivo pelo qual deve ser reformada para permitir que o processo retome o curso anterior à homologação, conforme garantido pelas cláusulas de salvaguarda do acordo. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, tratando-se de medida necessária a se evitar prejuízos diante do indevido óbice à retomada do curso normal do processo, uma vez que restou comprovada a probabilidade do direito, haja vista a expressa previsão nas cláusulas sancionatórias do acordo (especialmente as cláusulas “E” e “G”) de que o inadimplemento das obrigações de reforma e escrituração autorizaria o prosseguimento do feito. Ademais, sustenta a existência de perigo de dano, pois a ausência de efeito suspensivo e a negativa de retomada imediata da fase de conhecimento impedem a aplicação da cláusula penal de 20% sobre o valor da transação, a qual possui natureza compensatória pelos danos sofridos, além de perpetuar a situação de insegurança sobre a posse e propriedade do imóvel objeto da lide. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo como legítimo o pedido de retomada do curso processual conforme pactuado, autorizando o prosseguimento da demanda para a satisfação integral das obrigações e da multa contratual devidamente atualizada. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 16.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão (06/04/2026 – mov. 260.1 dos autos de origem) e a sua interposição (29/04/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 16.1 - autos de origem). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de retomada do curso de processo de conhecimento extinto por sentença homologatória de acordo, em razão de cláusula contratual que assim previa em caso de inadimplemento.
Sem razão. A decisão proferida pelo douto juízo a quo mostra-se irretocável. Com efeito, a sentença homologatória de transação, proferida no mov. 204.1, pôs fim à fase de conhecimento com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Tal decisão, após seu trânsito em julgado, formou coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a matéria que constituiu o objeto do processo. A pretensão do Agravante de "retomar o curso do processo" representa, na prática, uma tentativa de revogar a coisa julgada por meio de um simples pedido de prosseguimento, o que é juridicamente impossível. O descumprimento do acordo não tem o condão de rescindir a sentença homologatória e restaurar a fase cognitiva já extinta. O fato de constar no acordo uma cláusula prevendo a retomada do processo não altera esse panorama. As partes, ao celebrarem negócios jurídicos processuais, não podem dispor sobre normas de ordem pública, como são aquelas que regem os efeitos da coisa julgada e o procedimento para a execução de títulos judiciais. A referida cláusula é, portanto, ineficaz, porquanto não pode se sobrepor à sistemática processual cogente estabelecida pelo Código de Processo Civil. Uma vez descumprido o acordo, o título executivo extrajudicial que embasava a ação originária foi substituído por um título executivo judicial (a própria sentença homologatória), conforme dispõe o art. 515, II, do CPC. Dessarte, o único caminho processual cabível para a satisfação do crédito é a inauguração da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, exatamente como orientado pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE RETOMADA DO FEITO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 924, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO EM VIA ADEQUADA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 65.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0027358-76.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido de retomada em razão de descumprimento de acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de retomada da execução anteriormente extinta, em razão do descumprimento de acordo firmado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante fundamentou o Juízo de origem, a execução de título extrajudicial foi extinta, tendo tal decisão transitado em julgado.Deste modo, por óbvio, não cabe o prosseguimento daquilo que foi extinto, devendo o recorrente promover a execução do título judicial, qual seja, o acordo judicial homologado, eis que sustenta não ter sido cumprido pelo recorrido.Cumpre ressaltar que a extinção do feito se deu com resolução do mérito em razão da homologação da transação entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecimento e não provimento do recurso.Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo com extinção da execução, com resolução do mérito, impede a retomada da execução com fundamento no título original, que passa a configurar título executivo judicial. O descumprimento de acordo homologado autoriza o cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 487, inciso III, "b", do CPC._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 924, inciso III, do CPC; art. 487, inciso III, "b", do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103239-28.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042879-64.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005870-76.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005870-76.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069324-27.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.04.2022).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que foi correta a decisão de indeferir o pedido de retomada da execução que já havia sido extinta em razão do acordo firmado entre as partes. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017423-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2026)” - destacado.
Não obstante, portanto, o inconformismo do Agravante, sua pretensão carece de qualquer amparo legal, sendo a manutenção da decisão agravada a medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
|