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Acórdão
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Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelo advogado, Dr. Sergio Ricardo de Figueiredo Menezes, em favor de GABRIEL RODRIGUES FREITAS, 28 anos de idade, preso preventivamente desde 29.08.2024 e pronunciado, em 10.02.2025, pela prática de crime de homicídio qualificado, mediante dolo eventual, de que foi vítima Ralph Winikes, quando o veículo Honda Civic conduzido pelo ofendido pela Avenida Comendador Franco, por volta das 19h50min do dia 13.08.2024, teria sido atingido pelo veículo BMW conduzido pelo paciente, “com o direito de dirigir suspenso”, “em via extremamente movimentada e em elevadíssima velocidade (radar chegou a medir 181km/h)” (AP 0001886-58.2024.8.16.0006, mov. 204.1).Alega o advogado impetrante a presença de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que indeferiu o pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, formulado em favor do paciente (autos 0000791-22.2026.8.16.0006 - mov. 14.1). Aduz, em síntese, que a instrução processual foi concluída, tendo sido proferida decisão de pronúncia, e na sequência, designada data para realização da sessão plenária para o dia 28.11.2025. Por motivo superveniente devidamente comprovado nos autos, houve a redesignação da sessão do Tribunal do Júri para o dia 25.05.2026. Todavia, sobreveio nova decisão judicial (seq. 408.1) determinando outra redesignação da sessão plenária, desta vez para o dia 28.07.2026, em razão de reorganização da pauta do próprio Poder Judiciário. Assim, o paciente ficará preso, até a realização do Júri por cerca de 1 ano e 11 meses, caracterizando injustificado excesso de prazo não imputável à defesa. Sustenta, ainda, a falta de contemporaneidade da segregação, a desproporcionalidade da prisão; a impossibilidade de a prisão se converter em pena antecipada, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pede liminar.Sem liminar (mov. 10.1), veio aos autos parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1), subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Doutor Silvio Couto Neto, manifestando-se pelo conhecimento e denegação do “writ”.É a síntese do essencial.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES FREITAS, 28 anos de idade, preso preventivamente desde 29.08.2024 e pronunciado, em 10.02.2025, pela prática de crime de homicídio qualificado, mediante dolo eventual, de que foi vítima Ralph Winikes, quando o veículo Honda Civic conduzido pelo ofendido pela Avenida Comendador Franco, por volta das 19h50min do dia 13.08.2024, teria sido atingido pelo veículo BMW conduzido pelo paciente, “com o direito de dirigir suspenso”, “em via extremamente movimentada e em elevadíssima velocidade (radar chegou a medir 181km/h)” (AP 0001886-58.2024.8.16.0006, mov. 204.1).Em 24.04.2026, o douto Juiz Singular indeferiu o pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares substitutivas, ao argumento principal da defesa da ocorrência de excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 28.07.2026.Pois bem.Inicialmente, cumpre observar que a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do paciente, bem como a irrelevância da presença de condições pessoais favoráveis, ineficácia da aplicação de medidas cautelares substitutivas, além da inocorrência de excesso de prazo na prisão, já foram reconhecidas pela Câmara no julgamento de anterior pedido de “Habeas Corpus” n. 0103238-77.2024.8.16.0000 (j. em 05.12.2024) (RHC 209617-PR desprovido perante o STJ), e, também, no Agravo Interno n. 0020846-12.2026.8.16.0000 (j. em 07.04.2026), que contêm as seguintes ementas:“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE DIRIGIR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA, EM VIA EXTREMAMENTE MOVIMENTADA (AVENIDA COMENDADOR FRANCO) E EM ELEVADÍSSIMA VELOCIDADE (RADAR CHEGOU A MEDIR 181 KM/H), VINDO A ATINGIR O VEÍCULO CONDUZIDO PELO OFENDIDO QUE EXPLODIU E SE INCENDIOU, MATANDO SEU CONDUTOR. QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. INDICATIVOS DE ALTERAÇÕES NO LOCAL DO ACIDENTE, COM A REMOÇÃO DO VEÍCULO POR FAMILIAR DO ACUSADO. PACIENTE QUE DEIXOU A CENA DO CRIME E SOMENTE SE APRESENTOU ÀS AUTORIDADES UMA SEMANA DEPOIS, APESAR DAS VÁRIAS TENTATIVAS DE SUA LOCALIZAÇÃO E DA REPERCUSSÃO MIDIÁTICA DO FATO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES A SUPLANTAR A PRIMARIEDADE E EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA” (HC 0103238-77.2024.8.16.0000, destaquei).“AGRAVO INTERNO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DOLO EVENTUAL NO TRÂNSITO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO ‘HABEAS CORPUS’ AMPARADO NA PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP), SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL, ALÉM DO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA REDESIGNAÇÃO DA DATA DO JÚRI. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO RECONHECIDA EM ‘WRIT’ ANTERIOR. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. EVENTUAL DEMORA PROVOCADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ENUNCIADO DA SÚMULA 64 DO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO” (Ag. Interno 0020846-12.2026.8.16.0000, destaquei).No mais, com relação à apontada demora para realização do Júri, como é sabido, é uníssona a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal, em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame de sua ocorrência (cf. RHC 101.402/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 14/11/2018).Colhe-se dos autos que, preclusa a sentença de pronúncia proferida em 10.02.2025 (mov. 205.8), foi designado o dia 28.11.2025 para a realização de Sessão Plenária (mov. 275.1). Poucos dias antes do julgamento, ou seja, em 24.11.2025, a própria defesa postulou pela redesignação do ato (AP, mov. 351), o que levou o douto juiz singular a remarcá-lo para o dia 25.05.2026 (mov. 375).Ato contínuo, em 13.04.2026, o Juízo “a quo”, tendo em vista a necessidade de readequar a pauta, redesignou novamente a Sessão Plenária, agora, para o dia 28.07.2026 (mov. 408.1).Ora, diante disso, em conformidade com o parecer ministerial de segundo grau, e como decidido reiteradamente por esta Primeira Câmara Criminal – inclusive no próprio processo em exame -, é inviável afirmar que há prazo excedente para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, não fosse o anterior pedido formulado pela defesa para que a Sessão Plenária, designada para o ano de 2025, fosse redesignada.Observe-se, ademais, que em nenhum momento os autos de ação penal permaneceram “paralisados ou tiveram a marcha atrasada por atos atribuíveis ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público” (cf. HC, mov. 18.1).E, assim bem concluiu o diligente Procurador de Justiça, Doutor Silvio Couto Neto, ao afirmar que “(...) De toda a cadência processual, a redesignação da data para melhor adequação da pauta de maio para julho de 2026 nada representa frente às providências que se sucederam por atendimento dos rogos defensivos e, por via reflexa, não se afigura crível a tese de que há excesso de prazo para a formação da culpa de GABRIEL (...)”.Por outro lado, a decisão que indeferiu o pedido de revogação e/ou substituição da prisão preventiva do paciente nos autos 0000791-22.2026.8.16.0006 (mov. 14.1), contempla adequada motivação, devidamente amparada na ausência do apontado excesso de prazo e higidez dos pressupostos do decreto prisional.Destacou o magistrado singular, a propósito, que “(...) 14. Nesse cenário, dispõe a Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", de modo que não é cabível que a Defesa dê causa a um adiamento de seis meses e, posteriormente, utilize o lapso temporal decorrente de seu próprio pedido para fundamentar a soltura do acusado. Por outro lado, a superveniente readequação de pauta que transferiu o júri de maio para o dia 28/07/2026 representa um lapso temporal exíguo e razoável, plenamente justificado pela complexidade da pauta do Tribunal do Júri desta Comarca, não configurando desídia estatal apta a ensejar o relaxamento da segregação.15. Noutro passo, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no correr do processo, verificar-se a falta de motivo para que ela subsista. Nesse ponto, entretanto, a análise detida dos autos revela que os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal permanecem inalterados, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que autorize a soltura do requerente.16. Inclusive, em recente análise realizada no bojo dos autos n. 0000196-23.2026.8.16.0006 a prisão foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando-se a gravidade do delito, em tese, praticado, aliado à ausência de alteração fática, já que o feito aguarda tão somente a realização do julgamento (...)”.Verifica-se, assim, que a manutenção da segregação está adequadamente amparada na subsistência dos pressupostos do decreto prisional, sem que fosse apresentado qualquer fato novo que autorizasse sua reapreciação.Por outro lado, como é sabido, “(...) A contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (...)” (cf. STJ, HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026), o que, no caso, efetivamente se encontra presente.Assim, diante da prisão do paciente durante a fase instrutória e da persistência dos pressupostos legais (art. 312, do CPP), a prisão cautelar deve prosseguir, permanecendo ineficaz a aplicação de quaisquer medidas cautelares substitutivas.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, “(...) tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019) (...)” (STJ, AgRg no HC n. 713.344/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, destaquei).Por derradeiro, cumpre reiterar, que a prisão cautelar não se revela desproporcional, nem se confunde com antecipação de pena, visto que possui requisitos próprios e diversos da privação da liberdade decorrente de condenação definitiva. Inviável, também, falar-se em falta de homogeneidade entre a prisão preventiva e eventual condenação, visto ser inadmissível tratar de questões relativas à pena e regime prisional em sede de “habeas corpus”. De igual sorte, a prisão preventiva em absoluto agride o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que se trata de medida processual que visa a proteção social, tendo inclusive previsão na própria Carta Magna – art. 5º, inciso LXI.Não há, no caso, sob quaisquer das motivações apresentadas no “writ”, a caracterização de constrangimento ilegal a ser coarctado pela via eleita.À face do exposto, define-se o voto pela denegação da ordem de “habeas corpus”.
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