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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Lidia Arimateia Berthis em face da decisão de mov. 9.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0037011-37.2026.8.16.0000, que deferiu o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de mov. 14.1/origem com relação aos itens “a”, “b” e “c”, nos seguintes termos:Em sede de cognição sumária, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela postulada. Do caderno processual, retira-se da petição inicial que a autora/agravada, em 27/9 /2025, adquiriu da loja Tiger Comércio de Veículos Ltda (ré) o veículo Meriva, ano/modelo 2006/2007, no valor de R$ 18.500,00, mediante financiamento com a ré/agravante Omni. Mas que, após a retirada, o bem apresentou defeitos recorrentes que impedem o seu uso (mov. 1.1, p. 3/origem). Diante de tais vícios que tornaram o bem impróprio para uso, pretende a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento. Em sede liminar, o Juízo de origem concedeu parcialmente a medida de urgência para, no que diz respeito à instituição financeira recorrente, determinar: i) a suspensão das parcelas vincendas do financiamento; ii) obstar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; iii) fixar multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, pelo eventual descumprimento da ordem. Ocorre que a existência de vícios/defeitos no veículo, mesmo os que os torne inapropriado para o uso, a ensejar eventual rescisão da compra e venda não reflete, de forma automática, no contrato de financiamento. Isso porque, em princípio, a questão envolve duas relações jurídicas distintas. A primeira, no que diz respeito à escolha e aquisição do veículo, entre lojista e comprador. A segunda, entre o comprador e a instituição financeira, mediante a concessão de crédito. E, em regra, a instituição financeira atua apenas como agente financiador, eleito de forma voluntária pelo próprio adquirente do bem. Salvo na hipótese de atuar como “banco da montadora”, passando a integrar a cadeia de consumo e, por consequência, pode ser responsabilizada de forma solidária pelos danos apresentados no veículo, excepcionalidade essa que não se retira de plano pela análise do contrato e documentos de mov. 1.7, 1.8 e 1.10/origem. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário, portanto, são negócios jurídicos autônomos e distintos entre si, inexistindo relação de acessoriedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: [...]Nesse contexto, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, em que pese eventual existência de vício oculto no bem móvel, não há como manter a determinação de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, porque este, em tese, não está atrelado ao contrato de compra e venda de modo acessório. [...]Além disso, a apuração e análise dos defeitos apresentados no bem, em especial, a origem e a responsabilidade são questões de mérito que demandam dilação probatória. Por tais razões, não há como obstar a exigibilidade das parcelas do financiamento e, por consequência, de impedir a inscrição do nome do devedor no cadastro de mal pagadores caso comprovado o inadimplemento, com fixação de multa. 3. Do exposto: a) defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão impugnada apenas com relação aos itens “a”, “b” e “c” de mov. 14.1/origem; [...] Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) a controvérsia dos autos não é a taxa de juros, capitalização, encargos ou cláusulas financeiras, mas a existência de vício grave no bem adquirido, a inutilidade do veículo e a consequente rescisão dos contratos coligados;b) o financiamento foi contratado exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo defeituoso, não sendo compatível com a boa-fé objetiva obrigar a consumidora a continuar pagando integralmente por um veículo que se encontra parado e sem funcionamento;c) a manutenção da exigibilidade das parcelas representa verdadeiro desequilíbrio contratual, tendo em vista que permanece sem poder usufruir do veículo e, ainda assim, fica obrigada a suportar cobrança mensal de financiamento, com risco de negativação e agravamento de sua situação financeira; ed) há perigo de dano inverso, pois a consumidora, pessoa física, está sujeita a consequências imediatas e graves decorrentes da cobrança de parcelas indevidas, enquanto a recorrida é instituição financeira de grande porte, com ampla capacidade econômica, a qual pode aguardar o deslinde da demanda para eventual recomposição patrimonial.Nesses termos, pugnou pela reforma da decisão liminar, a fim de que seja mantida integralmente a exigibilidade da decisão de mov. 14.1/origem.A agravada apresentou manifestação no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoO agravo interno merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Depreendo do caderno processual que a autora, em 27/9/2025, adquiriu da loja Tiger Comércio de Veículos Ltda (ré) o veículo Meriva, ano/modelo 2006/2007, no valor de R$ 18.500,00, mediante financiamento com a ré/agravante Omni. No entanto, após a retirada, o bem apresentou defeitos recorrentes que impedem o seu uso (mov. 1.1, p. 3/origem), motivo pelo qual pretende, por meio do ajuizamento da demanda, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento.Em sede liminar, o Juízo de origem concedeu parcialmente a medida de urgência para, no que diz respeito à instituição financeira recorrente, determinar: i) a suspensão das parcelas vincendas do financiamento; ii) obstar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e iii) fixar multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, pelo eventual descumprimento da ordem.Com a interposição de recurso pela instituição financeira ré, foram suspendidos os efeitos da decisão de mov. 14.1/origem com relação aos pontos citados, em sede liminar (mov. 9.1/AI).Nesse cenário, a autora, ora recorrente, defendeu que a suspensão das prestações do financiamento contratado se fundamenta na coligação entre os instrumentos negociais de compra e venda de veículo e de financiamento garantido por alienação fiduciária, e que a rescisão do primeiro pela existência de vícios ocultos no bem culminaria na rescisão do segundo. No entanto, em que pese o contrato de financiamento firmado seja conexo ao contrato de compra e venda de veículo, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais negócios jurídicos são distintos e autônomos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1946388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07 /12/2021, DJe 17/12/2021); eAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO. FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. HIGIDEZ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Desse modo, em princípio, a validade do contrato de financiamento se mantém hígida, haja vista não possuir relação com o estado do veículo vendido, considerando a ausência de indícios de que o banco possuía ciência dos aduzidos defeitos do automóvel ou que atuou em conluio com a revendedora com o objetivo de lesar os consumidores. Por tal razão, tenho que a resolução da celeuma depende da instauração do contraditório e de dilação probatória, sobretudo por meio da produção de prova pericial para apuração da origem e natureza do vício, a fim de demonstrar se há responsabilidade indenizatória do banco e, em caso positivo, o alcance desta.Logo, ao menos neste momento processual e para efeito de concessão da tutela antecipada, não se revela viável a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, especialmente enquanto não for decidido pelo Magistrado a quo acerca da resolução do contrato de compra e venda a ele vinculado. A corroborar, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça, assim ementados:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR PROBLEMAS MECÂNICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual as agravantes alegaram problemas mecânicos em veículo seminovo adquirido e pediram a suspensão das parcelas do financiamento até o final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito ativo para suspender o pagamento das parcelas de financiamento de veículo até o fim do processo, em razão de problemas mecânicos apresentados pelo bem adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios do produto adquirido, pois sua função é apenas viabilizar a aquisição do bem. 4. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário são autônomos e independentes, não havendo relação de acessoriedade entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículos e de financiamento bancário, não há relação de acessoriedade, sendo a instituição financeira responsável apenas por viabilizar a aquisição do bem, não respondendo por vícios do produto adquirido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015; CDC, art. 54-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 743.054/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2016; STJ, Resp 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/12/2021; STJ, AgInt no REsp 1.292.147/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.793.242/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2021; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: As agravantes pediram para suspender o pagamento das parcelas de um financiamento de veículo, alegando que o carro apresentou problemas mecânicos. No entanto, o tribunal decidiu que não havia motivos suficientes para atender ao pedido, pois a instituição financeira que fez o financiamento não é responsável pelos problemas do carro, já que apenas forneceu o dinheiro para a compra. Assim, a decisão que negou a suspensão das parcelas foi mantida, pois não foi provada a urgência ou a probabilidade de que o direito das agravantes fosse válido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0149528-19.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2026); eAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONEXO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO DEVIDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE VIABILIZAM A ANÁLISE DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, DETERMINAÇÃO DE QUE A LOJA FAÇA A QUITAÇÃO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADO VEÍCULO ADQUIRIDO COM DEFEITOS - DÚVIDA SOBRE A CAUSA DOS DEFEITOS APURADOS NO VEÍCULO OBJETO DOS CONTRATOS - APURAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO VÍCIO, BEM COMO DO ALCANCE DA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE TRATA DE NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO E AUTÔNOMO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050441- 61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.07.2024). Dessa maneira, demonstrados os requisitos do art. 1.019 do CPC pela agravada, não há fundamento para a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 9.1/AI, devendo esta ser mantida em sua integralidade.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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