SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055023-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reformando decisão que havia concedido tutela de urgência em ação de pedido de prorrogação de crédito rural para suspender a exigibilidade de cédula de crédito bancário e impedir a negativação do devedor. O embargante (autor/Agravado) sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades relacionadas à análise das provas de quebra de safra, da condição de agricultor familiar, da capacidade futura de pagamento, da essencialidade do trator financiado e do perigo de dano, postulando efeitos infringentes e a realização de prequestionamento de vários artigos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de fundamentação aptos a autorizar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes então submetidas ao exame do colegiado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material ou vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. A decisão embargada consignou, de forma expressa, a necessidade de dilação probatória, por considerar que o laudo técnico apresentado com a petição inicial, embora elaborado por profissional habilitada, possuía natureza unilateral e continha elementos genéricos, exigindo maior aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. O acórdão registrou a insuficiência de documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, a extensão dos prejuízos alegados, a efetiva produção obtida nas áreas exploradas e a própria possibilidade de enquadramento da operação financeira como crédito rural passível de prorrogação, circunstâncias que justificaram a revogação da tutela de urgência. 6. A ausência de demonstração da probabilidade do direito foi considerada suficiente para afastar a tutela provisória, tornando desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano, uma vez que os requisitos previstos na legislação processual devem estar presentes cumulativamente. 7. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Além disso, as notas fiscais e romaneios invocados pelo recorrente foram juntados aos autos originários posteriormente à decisão examinada no agravo de instrumento, não integrando o conjunto probatório então disponível. 8. Embora rejeitados os embargos, não se verificou intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ter o recorrente exercido regularmente seu direito de recorrer.9. O pré-questionamento submete-se ao art. 1.025 do CPC, além do que o STF e o STJ não examinam em RE e RESp, respectivamente, questões sobre tutelas provisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade, erro material ou vício de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos não implica, por si só, a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente caráter manifestamente protelatório do recurso.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 296, 300, 301, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia explicado adequadamente por que a tutela de urgência foi afastada. Os argumentos apresentados nos embargos não mostraram erro, omissão ou contradição, servindo apenas para tentar modificar o resultado do julgamento. Por isso, os embargos foram rejeitados. Mesmo assim, o Tribunal afastou o pedido do banco para aplicar multa ao agricultor, por entender que ele apenas exerceu seu direito de recorrer.