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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reformando decisão que havia concedido tutela de urgência em ação de pedido de prorrogação de crédito rural para suspender a exigibilidade de cédula de crédito bancário e impedir a negativação do devedor. O embargante (autor/Agravado) sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades relacionadas à análise das provas de quebra de safra, da condição de agricultor familiar, da capacidade futura de pagamento, da essencialidade do trator financiado e do perigo de dano, postulando efeitos infringentes e a realização de prequestionamento de vários artigos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de fundamentação aptos a autorizar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes então submetidas ao exame do colegiado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material ou vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. A decisão embargada consignou, de forma expressa, a necessidade de dilação probatória, por considerar que o laudo técnico apresentado com a petição inicial, embora elaborado por profissional habilitada, possuía natureza unilateral e continha elementos genéricos, exigindo maior aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. O acórdão registrou a insuficiência de documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, a extensão dos prejuízos alegados, a efetiva produção obtida nas áreas exploradas e a própria possibilidade de enquadramento da operação financeira como crédito rural passível de prorrogação, circunstâncias que justificaram a revogação da tutela de urgência. 6. A ausência de demonstração da probabilidade do direito foi considerada suficiente para afastar a tutela provisória, tornando desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano, uma vez que os requisitos previstos na legislação processual devem estar presentes cumulativamente. 7. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Além disso, as notas fiscais e romaneios invocados pelo recorrente foram juntados aos autos originários posteriormente à decisão examinada no agravo de instrumento, não integrando o conjunto probatório então disponível. 8. Embora rejeitados os embargos, não se verificou intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ter o recorrente exercido regularmente seu direito de recorrer.9. O pré-questionamento submete-se ao art. 1.025 do CPC, além do que o STF e o STJ não examinam em RE e RESp, respectivamente, questões sobre tutelas provisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 11. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade, erro material ou vício de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos não implica, por si só, a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente caráter manifestamente protelatório do recurso.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 296, 300, 301, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia explicado adequadamente por que a tutela de urgência foi afastada. Os argumentos apresentados nos embargos não mostraram erro, omissão ou contradição, servindo apenas para tentar modificar o resultado do julgamento. Por isso, os embargos foram rejeitados. Mesmo assim, o Tribunal afastou o pedido do banco para aplicar multa ao agricultor, por entender que ele apenas exerceu seu direito de recorrer.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055023-02.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 21.07.2026)
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta 20ª Câmara Cível no mov. 28.1 dos autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 0083967-48.2025.8.16.0000 AI, oriundo da Ação de Pedido de Prorrogação de Crédito Rural nº 0001508-37.2025.8.16.0081, que conheceu e deu provimento ao referido recurso, manejado pelo réu/Agravante e aqui embargado, nos seguintes termos (ementa):DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVA UNILATERAL DA QUEBRA DE SAFRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de pedido de prorrogação de crédito rural, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédula de crédito bancário destinada à aquisição de maquinário agrícola e impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. A decisão recorrida considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a partir de laudo técnico unilateral e documentos relativos à suposta frustração de safra de soja e milho. O banco réu/Agravante pleiteia a revogação integral da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aptos a autorizar a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do contrato de crédito rural e impediu a negativação do autor/Agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos elementos apresentados nos autos revela insuficiência probatória acerca da efetiva ocorrência de frustração de safra e sua extensão nas áreas de terras informadas, que justificasse a prorrogação da dívida rural, sobretudo porque o laudo técnico apresentado é unilateral, contém dados genéricos e carece de documentos mínimos sobre produção colhida, receitas, despesas e relação entre áreas exploradas e valores financiados. 4. A legislação e o Manual de Crédito Rural exigem comprovação objetiva da dificuldade temporária, vinculada a fatores adversos devidamente demonstrados, além de prévia e regular comunicação à instituição financeira, o que não restou plenamente comprovado. 5. Também não se evidencia perigo de dano irreparável, pois a mera constituição em mora e eventual exercício da garantia fiduciária não configuram risco que justifique a suspensão imediata da exigibilidade do crédito. 6. A concessão de crédito rural subsidiado pelo Tesouro Nacional (PRONAF) envolve recursos controlados e equalização de encargos, demandando especial rigor na análise de eventuais pedidos de alongamento, sob pena de comprometimento do sistema e prejuízo ao Erário. 7. Diante da prova documental disponível mostra-se temerário manter a tutela provisória deferida em 1º grau, impondo-se sua revogação para aguardar a instrução probatória adequada quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar integralmente a tutela de urgência que havia suspendido a exigibilidade da cédula de crédito bancário e impedido a negativação do autor/Agravado. 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em pedidos de prorrogação de dívida oriunda de crédito rural exige prova robusta da dificuldade temporária para reembolso, vinculada a fatores adversos comprovados, bem como demonstração concreta do perigo de dano, sendo insuficientes elementos unilaterais ou genéricos que demandem dilação probatória. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 408, Par. único; Manual de Crédito Rural (MCR), itens 2.6.4 e 2.6.5; Decreto n. 59.170/1966. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 298; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0062085-30.2025.8.16.0000, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0122189-22.2024.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 18.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0128968-90.2024.8.16.0000, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.06.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que não há provas suficientes de que o agricultor realmente sofreu prejuízo que justificasse adiar o pagamento da dívida do trator financiado. O laudo apresentado era fraco e não mostrou quanto o produtor realmente plantou, colheu ou perdeu. Também não ficou claro que o banco foi comunicado adequadamente. Como não há risco grave ou imediato, a Justiça cancelou a decisão que suspendia a cobrança e impedia o nome do devedor de ser negativado. O processo continuará para que essas provas sejam analisadas com mais calma. O Embargante aduz que opôs estes embargos declaratórios, a fim de sanar omissões, contradições e obscuridades existentes no Acórdão, alegando, em síntese, que: a) não foi considerado o vasto conjunto probatório composto por 53 notas fiscais eletrônicas e romaneios de entrega, que comprovam os gastos efetivos na safra 2024/2025, demonstrando o ciclo completo da lavoura e a vinculação documental entre os insumos adquiridos e as propriedades rurais exploradas pelo agricultor; b) houve omissão quanto à apreciação da Declaração de Assistência Técnica e Capacidade de Pagamento (mov. 1.12/origem), assinada por engenheira agrônoma habilitada, documento técnico que detalha o déficit operacional atual (–R$ 373.484,59), bem como a capacidade futura de pagamento, com plano de reescalonamento viável e fundamentado, refutando a alegação do voto convergente de inexistência de capacidade de pagamento futura; c) o Acórdão incorreu em contradição ao classificar o laudo agronômico como "unilateral e genérico", pois o documento é técnico, firmado por profissional habilitada, acompanhado de dados pluviométricos e térmicos oficiais, e corroborado pela documentação fiscal e declaração técnica, afastando qualquer alegação de unilateralidade ou inservibilidade; d) a decisão também incorreu em omissão relevante no tocante ao perigo de dano irreparável, pois nada tratou sobre o trator dado em garantia e que é instrumento de trabalho essencial e insubstituível para a atividade rural do Embargante, cuja retomada inviabilizaria a produção agrícola e a capacidade futura de pagamento, configurando violação aos artigos 5º, inciso XXVI, e 186 da Constituição Federal, ao artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, e à função social do crédito rural; e) deixou-se de considerar o enquadramento do Embargante como agricultor familiar beneficiário do PRONAF, com as proteções legais e constitucionais pertinentes, além de, na parte do voto convergente do Des. Fábio Marcondes Leite, subverter-se a lógica do instituto ao exigir capacidade futura de pagamento para deferir a prorrogação, em afronta à Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 5º, § 2º, da Lei nº 9.138/1995; f) a alegação de inverossimilhança da quebra uniforme de safra de 63% é contraditória diante da homogeneidade geográfica, do calendário de plantio, das variedades utilizadas e da confirmação técnica tripla nos documentos juntados, o que torna verossímil a frustração da safra conforme comprovado; g) os embargos de declaração deverão ser acolhidos com efeitos infringentes, pois o saneamento das omissões e contradições apontadas implica na reforma do Acórdão para manter a tutela de urgência deferida em 1º grau, suspendendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 2290744, vedando sua inscrição em cadastros restritivos e a retomada do trator.Pediu o acolhimento dos embargos, para: I) integrar o Acórdão com a apreciação expressa dos pontos omissos e contraditórios elencados, especialmente quanto à validade das notas fiscais e romaneios, à declaração técnica de capacidade de pagamento, à essencialidade do trator, ao enquadramento do embargante como agricultor familiar e à verossimilhança da quebra de safra; II) atribuir-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo de Instrumento do banco embargado e restabelecer integralmente a tutela de urgência concedida em primeiro grau, ou, subsidiariamente: III) manifestar-se expressamente sobre a incidência dos artigos 5º, incisos XXVI e XXXV, 6º, 186 e 187 da CF/88, dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, dos artigos 1º, 2º e 10, III, da Lei nº 4.829/1965, do artigo 5º da Lei nº 9.138/9595, da Lei nº 11.326/2006, do MCR 2.6.4, da Resolução CMN nº 4.883/2020 e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de pré-questionamento.Intimado, o Embargado apresentou resposta, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, sua rejeição, com a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1).Retornaram conclusos os autos em 19/03/2026 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Vê-se do Acórdão, aliás, julgado à unanimidade pelo Colegiado, ainda que com apresentação de voto convergente em separado pelo eminente Desembargador Fábio Marcondes Leite, que os temas levados à discussão, e que à época podiam ser examinados por esta Corte Revisora, sem que houvesse supressão de instância, foram abordados de forma clara, coesa, concatenada, contextualizada e sem quaisquer vícios, não havendo omissão a ser sanada.Do voto, extrai-se o seguinte, quanto à temática questionada, afastando-se qualquer alegação de omissão de análise:"Apesar de ter sido exibido esse laudo técnico de frustração de safra de 2024/2025 de soja no Município de Borrazópolis/PR, confeccionado por profissional habilitado (engenheira agrônoma), que indica, genericamente, uma diminuição da produção no período indicado, estimando em 50% de perda total da lavoura de soja do autor/Agravado (mov. 1.14/origem), tem-se que, por se tratar de documento produzido unilateralmente, demanda certa cautela e reforça a necessidade de dilação probatória com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, o que certamente ocorrerá durante a instrução processual, viabilizando uma cognição exauriente acerca do tema.Para além disso, a cédula de crédito bancário forneceu valores atrelados à linha de crédito do PGPAF (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar), contudo nela se menciona que a lei de regência da operação é o Decreto nº 59.170/1966, que criou a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais, daí se exigir um exame minucioso quanto a teoricamente a dívida poder ou não ser objeto da prorrogação requerida, ou seja, se é possível ser enquadrada como Crédito Rural Prorrogável. No presente Agravo de Instrumento e na contestação de mov. 51.1/origem, o réu/Agravante defende que o recurso financeiro emprestado adveio do programa PRONAF STV (subsidiado pela Secretaria do Tesouro Nacional), o que, teoricamente, o faria candidato à prorrogação do crédito pelo MCR, mas que essa somente se tornaria possível se houvesse alguma Circular Federal que enquadrasse a região do autor/Agravado como severamente prejudicada por fatores climáticos, o que inexiste.Na verdade, o laudo/parecer de mov. 1.14/origem se reporta à estiagem do final do ano de 2024 e início do ano de 2025, a respeito da cultura de soja, mas o pedido de mov. 33.1/origem trouxe novo argumento e provas, relativos à geada na lavoura de milho (safrinha) – e não de trigo, como constou na decisão agravada – na região do Vale do Ivaí, o que, embora possa ser entendido como emenda da petição inicial, efetuada antes da citação (CPC, artigo 329, inciso I), não se tratou de fato e de evidências que tivessem sido apresentados à credora fiduciária, com antecedência e administrativamente, para justificar o pedido de prorrogação da dívida."De uma leitura atenta e concatenada, observa-se que restou destacado na decisão, a necessidade de dilação probatória, porquanto, em relação ao laudo técnico, viu-se indicação genérica da diminuição de produção de soja para o período de 2024/2025 e, por se tratar de documento unilateralmente produzido, asseverou-se a necessidade de considera-lo, todavia, com cautela, reforçando-se a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, especialmente a se considerar que, à época em que proferida a decisão recorrida de 1º grau, o credor não havia sido citado. Demonstrou-se evidente dúvida, porque o laudo diz respeito à cultura de soja, enquanto o pedido de mov. 33.1/origem havia trazido novo argumento e provas, relativos à geada, todavia, referentes à lavoura de milho.Também se apontou a necessidade de exame minucioso quanto a teoricamente a dívida poder ou não ser objeto da prorrogação requerida, de forma a se definir sobre à possibilidade (ou impossibilidade) dela ser enquadrada como Crédito Rural Prorrogável.Registrou-se no Acórdão vergastado, a ausência de documentação que comprovasse a quantidade efetivamente colhida de soja e milho “nas três áreas de terras indicadas nos contratos de arrendamento rural apresentados e nas quatorze áreas de terras indicadas no parecer de mov. 1.14/origem, para o fim de corroborá-lo, ainda que propondo a ação em 02/06/2025, vários meses após a colheita da soja, ou seja, quantas sacas conseguiu depositar para os arrendantes e quantas livrar ou deixar de livrar para si como arrendatário, naquelas em que assim as explorasse, e esclarecendo o regime jurídico de exploração quanto às demais, mas apenas dados gerais sobre os eventos climáticos e suposta quebra de safra ‘uniforme’ de 63% da produção esperada em todas as propriedades (que teria levado a colher 26 sacas/hectare de soja ao invés de 71 sacas/hectare), o que é inverossímil”, situação que reforçava a necessidade de dilação probatória, após a abertura do contraditório e ampla defesa, asseverada desde sempre pelo Colegiado.Por fim, consignou-se que “Retirar a exigibilidade da cédula de crédito bancário, ainda que provisoriamente, apenas com base em possível direito à prorrogação e prova frágil e não circunstanciada de revés econômico realmente inesperado (a atividade agrícola, por natureza, é de risco), é temerário, até porque na cédula de crédito bancário em discussão não se estabeleceu qualquer vínculo com determinada propriedade rural explorada (agricultada) pelo devedor fiduciante, mas mais diretamente com sua condição de agricultor para ter acesso à linha de crédito para aquisição de máquina agrícola (trator), cujas prestações anuais não era altas, a considerar os juros subsidiados de 5% a.a. e a divisão em sete parcelas”.E isso tudo já era o bastante para se chegar a conclusão, reforçada no Acórdão, de que os autos, no momento em que proferida a decisão agravada pelo Juízo de origem, que então, revendo posicionamento anterior, passou a deferir a antecipação da tutela de urgência requerida pelo Embargante, não dispunham de elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito do autor/Agravado, aqui Embargante, situação que por si só, já afastava a necessidade de análise, pelo Colegiado, do perigo de dano, pois ambos os requisitos devem estar presentes, concomitantemente para fins da tutela provisória prevista nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Assevera-se, quanto à declaração de voto convergente do Desembargador Fábio Marcondes Leite (mov. 28.2, dos autos de Agravo de Instrumento), apenas para argumentar, que ela apenas consubstancia a exteriorização do entendimento individual de um dos julgadores acerca de determinado aspecto da controvérsia, desprovida de aptidão para inovar o resultado do julgamento ou para substituir a deliberação colegiada formalmente consagrada. Observe-se, vez mais, que o douto Desembargador subscritor da referida declaração não instaurou divergência, uma vez que, como dito, acompanhou o voto da Relatoria quanto à solução à lide, limitando-se a registrar ressalva de entendimento pessoal quanto a determinado aspecto da controvérsia, circunstância que, por sua própria natureza, não interfere na conclusão do julgamento, tampouco o integraliza.Neste contexto, por certo que inexistem os vícios alegados pelo Embargante, que tenta por via inadequada rediscutir a matéria, a fim de modificar o Acórdão que lhe foi desfavorável.Registra-se, mais para constar, que, não há omissão no Acórdão em não ter “examinado” as alegadas 53 notas fiscais eletrônicas e romaneios de entrega, eis que tais documentos foram protocolados na origem pelo Embargante apenas recentemente, em 12/05/2026 (movs. 94.1 a 94.5/origem), não fazendo parte do arcabouço probatório disponível à época da decisão recorrida.Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda em apoio, do entendimento jurisprudencial (destaquei):“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).Com relação ao pedido de condenação do Embargante ao pagamento de multa, formulado pelo embargado em contrarrazões, tem-se que, ainda que inexistentes os vícios alegados pelo recorrente, não se verifica o dolo necessário e as características para se configurar o “caráter manifestamente protelatório”, punível pelo § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, ao passo que apenas utilizou legitimamente do direito de recorrer, em extensão ao direito da ampla defesa, conquanto sua pretensão não tenha sido acolhida.Nesse sentido, em apoio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AGInt no AREsp 1.891.404/TO, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022.Chegando ao fim, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por outro lado, o pré-questionamento explícito reclamado faz menos sentido ainda no caso concreto, pois é certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não analisam recursos extraordinários e especiais, respectivamente, que versem sobre concessão ou denegação de tutelas provisórias, como se extrai da Súmula nº 735 da Suprema Corte, aplicada analogicamente pelo Tribunal da Cidadania, justamente por serem decisões precárias que podem sofrer alteração nas instâncias ordinárias, conforme o caminhar do processo, ex vi do artigo 296 do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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