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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002685-16.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA ALTERNATIVA DIANTE DE MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exameApelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado, fixando pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O recurso questiona a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da existência de maus antecedentes e da insuficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do delito.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da existência de maus antecedentes e da insuficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do crime.III. Razões de decidir1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, incluindo a suficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do delito.2. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos e o crime não envolva violência ou grave ameaça, o Apelado possui maus antecedentes, evidenciando contumácia delitiva que compromete a eficácia da medida substitutiva.3. A existência de condenações anteriores com trânsito em julgado posteriores ao fato demonstra reiteração criminosa, o que desautoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.4. A manutenção da substituição da pena não atende ao juízo de suficiência exigido pelo art. 44, III, do Código Penal, comprometendo as finalidades de reprovação e prevenção da sanção.5. Houve erro material na sentença ao mencionar reincidência, quando na verdade se trata de maus antecedentes, o que não altera a conclusão sobre a insuficiência da medida alternativa.6. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente maus antecedentes e culpabilidade, a pena deve ser cumprida no regime inicial aberto, afastando-se a substituição por restritiva de direitos.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e provida para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando o cumprimento da pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 27 dias-multa.Tese de julgamento: a existência de maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por insuficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do delito.______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inc. I, II e III; CP, arts. 155, § 4º, incs. I e II, c/c art. 14, inc. II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.132.264/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0017243-96.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Evandro Portugal, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de prisão de 11 meses e 20 dias deve ser cumprida normalmente, sem ser trocada por serviços comunitários, porque o acusado já tem condenações anteriores que mostram que ele comete crimes repetidamente. Por isso, o tribunal entendeu que a pena mais branda não seria suficiente para evitar novos crimes e proteger a sociedade. Assim, ele cumprirá a pena no regime aberto, como foi fixado antes.