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EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA ALTERNATIVA DIANTE DE MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exameApelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado, fixando pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O recurso questiona a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da existência de maus antecedentes e da insuficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do delito.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da existência de maus antecedentes e da insuficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do crime.III. Razões de decidir1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, incluindo a suficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do delito.2. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos e o crime não envolva violência ou grave ameaça, o Apelado possui maus antecedentes, evidenciando contumácia delitiva que compromete a eficácia da medida substitutiva.3. A existência de condenações anteriores com trânsito em julgado posteriores ao fato demonstra reiteração criminosa, o que desautoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.4. A manutenção da substituição da pena não atende ao juízo de suficiência exigido pelo art. 44, III, do Código Penal, comprometendo as finalidades de reprovação e prevenção da sanção.5. Houve erro material na sentença ao mencionar reincidência, quando na verdade se trata de maus antecedentes, o que não altera a conclusão sobre a insuficiência da medida alternativa.6. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente maus antecedentes e culpabilidade, a pena deve ser cumprida no regime inicial aberto, afastando-se a substituição por restritiva de direitos.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e provida para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando o cumprimento da pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 27 dias-multa.Tese de julgamento: a existência de maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por insuficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do delito.______________________________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, inc. I, II e III; CP, arts. 155, § 4º, incs. I e II, c/c art. 14, inc. II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.132.264/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0017243-96.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Evandro Portugal, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de prisão de 11 meses e 20 dias deve ser cumprida normalmente, sem ser trocada por serviços comunitários, porque o acusado já tem condenações anteriores que mostram que ele comete crimes repetidamente. Por isso, o tribunal entendeu que a pena mais branda não seria suficiente para evitar novos crimes e proteger a sociedade. Assim, ele cumprirá a pena no regime aberto, como foi fixado antes.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002685-16.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 201.1 dos autos de origem), que condenou o Apelado à pena final de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.A denúncia, inicialmente oferecida em 12 de junho de 2024 (mov. 37.1 dos autos de origem) e recebida em 14 de junho de 2024 (mov. 47.1 dos autos de origem), foi posteriormente aditada pelo Ministério Público (mov. 169.1 dos autos de origem) para correção da narrativa fática e inclusão da qualificadora referente à escalada, tendo o aditamento sido recebido em 21 de agosto de 2025 (mov. 185.1 dos autos de origem). A peça acusatória aditada narrou os seguintes fatos:“Na data de 05 de junho de 2024, por volta das 14h30min, em via pública situada na Avenida Silva Jardim, nº 368, Bairro Rebouças, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado FABIO CANSI SANTOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia móvel, mediante escalada, consistente em subir em um poste, e rompimento de obstáculo, utilizando uma faca pequena para cortar e extrair a res furtiva, tentou subtrair, para si, aproximadamente 140 (cento e quarenta) metros de cabos de fibra ótica, de propriedade da empresa VIVO S.A., avaliados em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Verifica-se que o denunciado iniciou a prática do crime de furto, o qual apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que foi detido por uma equipe da Guarda Municipal no momento da ação, ainda em posse dos fios.” Na resposta à acusação (mov. 109.1 dos autos de origem), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, pugnou pela produção de provas e reservou-se o direito de debater o mérito após a instrução processual, requerendo ainda o deferimento da gratuidade de justiça e a designação de audiência virtual.Durante a instrução processual, em audiência realizada em 25 de junho de 2025 (mov. 162.1 dos autos de origem), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado. O representante da vítima, Adilson Vieira da Silva, confirmou a propriedade dos cabos e o prejuízo suportado pela empresa. Os guardas municipais Robson Guilherme Silveira de Souza e Renato Marini Avi relataram a dinâmica da prisão em flagrante, confirmando que o réu foi surpreendido sobre o poste cortando a fiação. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a intenção de subtrair os fios, alegando, contudo, que desistiu da ação ao perceber que se tratava de fibra ótica, material sem valor comercial para revenda.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 195.1 dos autos de origem), pediu a procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação do réu nos termos do aditamento à denúncia, com o reconhecimento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, bem como da causa de diminuição de pena referente à tentativa. Destacou a necessidade de valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase, e a aplicação da redutora da tentativa na terceira fase.A Defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 199.1 dos autos de origem), pleiteou o afastamento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo. Subsidiariamente, requereu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.A sentença de primeiro grau (mov. 201.1 dos autos de origem), prolatada em 08 de outubro de 2025, julgou procedente o aditamento à denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Na dosimetria, a magistrada valorou negativamente os antecedentes, em razão de duas condenações criminais por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, e as circunstâncias do crime, em razão do emprego de uma das qualificadoras (rompimento de obstáculo) como circunstância judicial, mantida a escalada para qualificar o tipo. Fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição da tentativa na fração de 2/3, tornando a pena definitiva em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Estabeleceu o regime inicial aberto e, não obstante a menção à reincidência e aos maus antecedentes, concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, fundamentando que a medida seria socialmente recomendável diante da baixa reprovabilidade da conduta e do quantum da pena.Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (movs. 207.1 e 207.2 dos autos de origem), aduzindo, em suma, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se incabível no caso concreto. Sustentou que, muito embora a pena corporal não ultrapasse o patamar de 04 (quatro) anos, o sentenciado ostenta maus antecedentes, circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o que torna inviável a substituição por força do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Apontou ainda erro material na sentença, que mencionou a reincidência do Apelado quando, em verdade, tratava-se de maus antecedentes, pugnando pelo provimento do recurso para afastar a benesse.O Apelado, em contrarrazões (mov. 218.1 dos autos de origem), pugnou pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso ministerial. Argumentou que a lei penal não estabelece o antecedente negativo como impedimento automático e absoluto à substituição, exigindo-se uma análise conjunta das circunstâncias judiciais e da suficiência da medida. Sustentou que a prestação de serviços à comunidade é a medida mais adequada e ressocializadora, sendo socialmente recomendável diante da baixa reprimenda imposta, inferior a um ano de reclusão, e que o afastamento da substituição violaria os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.Já o Procurador de Justiça, em seu pronunciamento de mov. 26.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Destacou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, sendo inviável a concessão da benesse quando o acusado não preenche todos os requisitos legais, notadamente diante da existência de maus antecedentes e da insuficiência da medida alternativa para a reprovação e prevenção do crime, corroborando a tese de que a contumácia delitiva do Apelado desautoriza a substituição.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação. A insurgência recursal concentra-se exclusivamente na inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, inciso III, do Código Penal, diante da existência de maus antecedentes e da contumácia delitiva do Apelado. 1. Da matéria devolvida à análise jurisdicionalO Ministério Público, ora Apelante, questiona a viabilidade jurídica da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedida pelo Juízo de primeiro grau. A sentença recorrida, não obstante tenha reconhecido a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, optou pela conversão da reprimenda corporal em prestação de serviços à comunidade, fundamentando a decisão na suposta "baixa reprovabilidade da conduta" e no quantum da pena aplicada, inferior a um ano de reclusão.O art. 44 do Código Penal estabelece que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos essenciais: a aplicação de pena não superior a quatro anos em crime sem violência ou grave ameaça; a não reincidência em crime doloso; e a indicação, pelas circunstâncias judiciais, de que a medida alternativa seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito. No caso em exame, os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II foram devidamente satisfeitos, uma vez que a pena definitiva de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão é inferior ao limite legal e o crime de furto qualificado tentado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de o Apelado não ser tecnicamente reincidente, conforme demonstrado nos autos.A controvérsia reside, portanto, no requisito subjetivo do inciso III, que condiciona a benesse à suficiência da medida alternativa, aferida a partir da análise conjunta da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime. A magistrada sentenciante, ao valorar negativamente os antecedentes e as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, reconheceu expressamente que o histórico criminal do Apelado e o modus operandi empregado revelam um grau de reprovabilidade que transcende a média dos delitos patrimoniais, fundamentando o incremento da pena-base.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A existência de maus antecedentes, consubstanciada em condenações definitivas por fatos anteriores, evidencia reiteração apta a afastar a suficiência da medida substitutiva para os fins de ressocialização e prevenção especial, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a existência de maus antecedentes impede a substituição da pena quando demonstra a insuficiência da medida alternativa. Confira-se:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a dosimetria da pena aplicada em primeira instância. 2. A defesa alega violação do artigo 59 do Código Penal, argumentando erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa da personalidade do réu e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, por ser foragido da justiça, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram corretamente aplicadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte, que admite a valoração negativa da personalidade do réu quando este é foragido da justiça. 5. A dosimetria da pena foi imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão da reprimenda. 6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi fundamentada na personalidade do agente e seus maus antecedentes, conforme previsto no artigo 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.132.264/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – grifo nosso).Conforme detalhado na certidão de antecedentes, o réu foi condenado nos autos nº 0003061-70.2022.8.16.0196 e nos autos nº 0000009-95.2024.8.16.0196, com trânsitos em julgado em 22/01/2025 e 07/06/2024, respectivamente. Embora tais condenações não configurem reincidência, por serem posteriores ao fato de 05/06/2024 ora julgado, elas caracterizam maus antecedentes, revelando uma contumácia delitiva que desautoriza a conclusão de que a prestação de serviços à comunidade seria medida suficiente e socialmente recomendável.A existência de duas condenações por fatos anteriores evidencia reiteração que, no caso, compromete a suficiência da medida substitutiva. A concessão da substituição, no contexto de reiteração delitiva demonstrada, não satisfaz o requisito de suficiência da medida alternativa previsto no art. 44, III, do Código Penal, revelando-se inadequada às finalidades de reprovação e prevenção especial e geral do delito. Corroborando este entendimento, destaca-se a decisão proferida por este Tribunal de Justiça, cuja ementa segue transcrita:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, embora tenha condenado o réu por furto qualificado tentado, deixou de considerar maus antecedentes em razão do tempo decorrido desde as condenações anteriores, substituindo a pena corporal por restritivas de direitos. O apelante busca o recrudescimento da sanção e o afastamento da substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se condenações anteriores, cujas penas foram extintas há menos de dez anos, podem ser valoradas como maus antecedentes na dosimetria; e (ii) se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 6. A existência de maus antecedentes e culpabilidade desfavorável obsta a substituição da pena por restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “[...]. 2. A presença de circunstâncias judiciais negativas, como maus antecedentes e culpabilidade, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a insuficiência da medida.” [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017243-96.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.06.2026 – grifo nosso)O princípio da intervenção mínima não se confunde com a ausência de resposta penal efetiva para agentes que demonstram, pela reiteração, a inadequação das medidas despenalizadoras. Impende registrar, ainda, a existência de um erro material na fundamentação da sentença recorrida. Constou da sentença referência à 'reincidência' do Apelado ('a despeito da reincidência do apelante, entendo cabível a substituição'). Trata-se, tecnicamente, de maus antecedentes, e não de reincidência, dado o trânsito em julgado posterior ao fato. A retificação da nomenclatura não altera a conclusão, prestando-se apenas à precisão técnica do julgado.No caso, tratando-se de maus antecedentes e não de reincidência, a análise deve recair sobre o inciso III do caput do art. 44, que exige a suficiência da medida indicada pelas circunstâncias judiciais. E, conforme demonstrado, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, apontam justamente no sentido oposto, ou seja, para a insuficiência da pena restritiva de direitos.Portanto, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, a fim de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando-se o cumprimento da reprimenda corporal de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial aberto, mantido por força dos limites da devolutividade recursal e da vedação à reformatio in pejus, uma vez que o Ministério Público não insurgiu contra o regime fixado.2. Da intimação da vítimaA proteção integral e a promoção dos direitos das vítimas são princípios basilares do sistema de justiça criminal, visando assegurar-lhes acesso à informação, participação, e reparação dos danos.Assim, em consonância com as disposições do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e em observância à Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, a vítima deve ser intimada acerca do teor do acórdão.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau no tocante à substituição da pena, afastando a benesse prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da insuficiência da medida alternativa diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, determinando o cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, nos termos da fundamentação.É o voto.
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