Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
– INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE FUNDAMENTADO NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E NA INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS PRESTADAS AO CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, QUANDO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros em contrato bancário, limitar a cobrança da tarifa de registro do contrato conforme a Lei Estadual nº 20.437/2020 e condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros e analisou a cobrança da tarifa de registro do contrato, justificando a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo banco.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da abusividade da capitalização diária de juros, fundamentando-se nas particularidades do caso e na insuficiência das informações contratuais ao consumidor.
5. A matéria relativa à tarifa de registro do contrato foi expressamente apreciada, reconhecendo a possibilidade de cobrança dentro dos limites da Lei Estadual nº 20.437/2020.
6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão da matéria já decidida, sendo admitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0132637-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata
Estorilho
Bagan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0068296-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido do banco para corrigir uma decisão que considerou abusiva a cobrança de juros calculados diariamente e a tarifa de registro do contrato. O banco disse que a decisão tinha erros, mas o tribunal entendeu que não houve erro,
pois
a decisão explicou que, no caso, a forma como os juros foram cobrados não estava clara para o consumidor, e que a tarifa só pode ser cobrada dentro dos limites da lei estadual. O tribunal disse que o banco só quer discutir de novo o que já foi decidido, mas isso não é permitido nesse tipo de pedido. Por isso, o pedido do banco foi rejeitado e a decisão anterior continua valendo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015606-82.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Embargado LUCELIO ALVES.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão (mov. 20.1) prolatado nos autos de Apelação Cível n° 0024479-08.2025.8.16.0019 Ap que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, determinar a limitação da cobrança da tarifa de registro do contrato aos parâmetros previstos na Lei Estadual n.º 20.437/2020 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado quanto ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, ao argumento de que a modalidade é admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando expressamente pactuada. Alega, ainda, omissão quanto à análise da tarifa de registro do contrato, sustentando que houve efetiva prestação do serviço correspondente, circunstância que legitimaria a cobrança realizada. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados.
A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que o Embargante se limitou a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. A alegada contradição quanto ao reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros não se verifica. Isso porque o acórdão embargado não afastou, de forma genérica, a possibilidade de pactuação de capitalização em periodicidade inferior à anual, tampouco divergiu da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ao contrário, o acórdão consignou que, no caso concreto, a cláusula contratual não apresentava informações suficientes acerca da taxa efetivamente aplicada em razão da capitalização diária, circunstância apta a comprometer a adequada compreensão da obrigação assumida pelo consumidor. A conclusão adotada, portanto, decorreu das particularidades do instrumento contratual analisado, e não da impossibilidade jurídica da cobrança em si. Também não prospera a alegação de omissão quanto à tarifa de registro do contrato, visto que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, reconhecendo a possibilidade de cobrança da referida tarifa, mas concluindo pela necessidade de observância dos limites estabelecidos na Lei Estadual n.º 20.437/2020. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser suprido. Na realidade, o que pretendem os Embargantes é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. Nesse sentido, seguem precedentes desta C. Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, em razão da falta de provas suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimentos dos presentes embargos.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão concluiu que não há provas suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da medida liminar.5. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, o que impede a rediscussão da matéria em embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 297, 139, IV, 9º, parágrafo único, I; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132637-20.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORLIHO BAGANHA - J. 13.03.2026)” - grifei
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos por Fabricio Aparecido Vicentini contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. A embargante alegou risco de o réu se desfazer de bens e preenchimento dos requisitos legais para a medida liminar.II. Questão em Discussão2. Cabimento dos embargos de declaração para sanar suposto vício na decisão, diante da alegação de insatisfação com a negativa de tutela de urgência.III. Razões de Decidir4. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) têm por finalidade corrigir obscuridades, contradições ou omissões, não servindo para rediscutir o mérito.5. O acórdão embargado foi claro ao negar o agravo, fundamentando-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (falta de demonstração de perigo de dano irreparável e possibilidade de reparação posterior).6. A alegação da embargante limita-se a inconformismo com o resultado, sem apontar vício formal na decisão.IV. Dispositivo e Tese7. Embargos de declaração rejeitados por unanimidade.8. Fundamentação: Artigo 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada sobre a finalidade dos embargos.Tese: A mera insatisfação com a decisão, sem demonstração de vício formal (obscuridade, contradição ou omissão), não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068296-19.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2025)” - grifei
Assim, nota-se que a parte, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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