SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015606-82.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE FUNDAMENTADO NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E NA INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS PRESTADAS AO CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, QUANDO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros em contrato bancário, limitar a cobrança da tarifa de registro do contrato conforme a Lei Estadual nº 20.437/2020 e condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros e analisou a cobrança da tarifa de registro do contrato, justificando a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo banco. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da abusividade da capitalização diária de juros, fundamentando-se nas particularidades do caso e na insuficiência das informações contratuais ao consumidor. 5. A matéria relativa à tarifa de registro do contrato foi expressamente apreciada, reconhecendo a possibilidade de cobrança dentro dos limites da Lei Estadual nº 20.437/2020. 6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão da matéria já decidida, sendo admitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0132637-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Bagan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0068296-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do banco para corrigir uma decisão que considerou abusiva a cobrança de juros calculados diariamente e a tarifa de registro do contrato. O banco disse que a decisão tinha erros, mas o tribunal entendeu que não houve erro, pois a decisão explicou que, no caso, a forma como os juros foram cobrados não estava clara para o consumidor, e que a tarifa só pode ser cobrada dentro dos limites da lei estadual. O tribunal disse que o banco só quer discutir de novo o que já foi decidido, mas isso não é permitido nesse tipo de pedido. Por isso, o pedido do banco foi rejeitado e a decisão anterior continua valendo.