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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 131.1), proferida nos autos de Ação Penal nº 0001605-04.2024.8.16.0168, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar a acusada SUELEN BAGATIN DOS SANTOS, como incursa nas sanções do artigo 331, caput (Fato 01), do artigo 129, caput, c/c § 12, por duas vezes (fatos 02 e 03), e do artigo 329, caput, c/c § 2º, todos do Código Penal (Fato 04), na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.A pena para o delito de desacato, foi fixada em 06 (seis) meses de detenção. Para o delito de lesão corporal (fatos 02 e 03) foi fixada, para cada um deles em 04 (quatro) meses de detenção. E a pena para o delito de resistência (art. 329, CP) foi fixada em 02 (dois) meses de detenção. E aplicando o concurso material, restou a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto.A apelante SUELEN BAGATIN DOS SANTOS, inconformada com a sentença interpôs, através de defensora dativa, recurso de Apelação (mov. 156.2), alegando quanto ao delito de lesão corporal que não há provas do dolo, eis que no caso os fatos ocorreram em ambiente de confusão generalizada, com arremesso indiscriminado de objetos. E que eventual reação da apelante deve ser analisada sob a ótica da legítima defesa ou, ao menos, da inexigibilidade de conduta diversa.Afirma que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do crime de resistência, vez que a reação da apelante ocorreu no momento da contenção física, em contexto de tensão e possível uso de força por parte dos agentes. Tal situação não configura, necessariamente, resistência dolosa, podendo caracterizar reação instintiva.Sustenta quanto ao delito de desacato que as expressões atribuídas à apelante foram proferidas em contexto de exaltação emocional, após abordagem policial. Não há demonstração de dolo específico de ofender a função pública, mas sim reação decorrente da situação vivenciada. Assim, a conduta deve ser considerada atípica.Caso não seja esse o entendimento, requer-se o reconhecimento da consunção entre os delitos, considerando que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, sem autonomia relevante.Subsidiariamente quanto à dosimetria da pena, requer-se: a) Afastamento da majorante do art. 129, §12, I, “a” eis que não restou demonstrado que a apelante tenha agido com dolo direcionado contra agente público, sendo inaplicável a causa de aumento; b) Revisão do concurso material, diante da unidade de contexto fático, deve ser reavaliada a aplicação do concurso material.Requer: a) A absolvição da apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, resistência e desacato; c) O reconhecimento da atipicidade do crime de desacato, à luz da ADPF 496 do STF; d) O reconhecimento da legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa; e) O reconhecimento da consunção entre os delitos; f) O afastamento da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a”, do Código Penal; g) A readequação da dosimetria da pena; h) A reforma integral da sentença.O Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 159.1) apresentou contrarrazões postulando o não conhecimento do recurso interposto e, no mérito, o DESPROVIMENTO, requerendo a mantença irretocável da r. sentença prolatada (mov. 131.1), por seus próprios e jurídicos fundamentos.A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 15.1-TJ), manifestando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso de APELAÇÃO, apenas para reconhecer o concurso formal entre a resistência e a segunda lesão corporal.É o relatório.
VOTODa preliminar de não conhecimento do recursoO Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 159.1), postulou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pela defesa.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, sendo a apelação cabível na espécie (art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal), interposta por parte legítima e dotada de interesse recursal, porquanto a apelante restou condenada em primeiro grau, bem como acompanhada das respectivas razões (mov. 156.2).Ademais, as razões recursais veiculam impugnação aos fundamentos da sentença condenatória, deduzindo pretensão absolutória por insuficiência probatória, teses de atipicidade das condutas, de legítima defesa e de inexigibilidade de conduta diversa, de consunção entre os delitos, além de pleitos subsidiários de readequação da dosimetria, matérias que foram efetivamente devolvidas ao conhecimento desta Corte e adiante enfrentadas.De todo modo, ainda que se pudesse cogitar de eventual deficiência na exposição das razões, é assente que a apelação criminal possui efeito devolutivo amplo e que, em se tratando de recurso da defesa, a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) impede que rigor formal excessivo obste o exame do mérito da irresignação, sob pena de indevida restrição ao duplo grau de jurisdição.No mesmo sentido manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1-TJ), que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial.Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.Dos delitos Alega quanto ao delito de lesão corporal que não há provas do dolo, eis que no caso os fatos ocorreram em ambiente de confusão generalizada, com arremesso indiscriminado de objetos. E que eventual reação da apelante deve ser analisada sob a ótica da legítima defesa ou, ao menos, da inexigibilidade de conduta diversa.Afirma que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do crime de resistência, vez que a reação da apelante ocorreu no momento da contenção física, em contexto de tensão e possível uso de força por parte dos agentes. Tal situação não configura, necessariamente, resistência dolosa, podendo caracterizar reação instintiva.Sustenta quanto ao delito de desacato que as expressões atribuídas à apelante foram proferidas em contexto de exaltação emocional, após abordagem policial. Não há demonstração de dolo específico de ofender a função pública, mas sim reação decorrente da situação vivenciada. Assim, a conduta deve ser considerada atípica.Sem razão.A denúncia narrou os fatos ora impugnados da seguinte forma (mov. 32.1): “FATO 01 – Desacato Em data de 06 de outubro de 2024, por volta das 20h50min, na Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, no Município e Comarca de Terra Roxa, a denunciada SUELEN BAGATIN DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, desacatou o policial militar Jaderson Gajewski, funcionário público no exercício de suas funções, ao chamá-lo de vagabundo, além de insinuar que o mencionado ofendido pertencia a um grupo de policiais corruptos que teria contato com ela. FATO 02 – Lesão Corporal Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, a denunciada SUELEN BAGATIN DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade física do policial militar Jaderson Gajewski, ao jogar uma garrafa no seu pescoço, além de arranhá-lo, causando lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em equimose e escoriação na região cervical, conforme prontuário médico (mov. 1.16). FATO 03 – Lesão Corporal Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, a denunciada SUELEN BAGATIN DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade física do policial militar JOHNE OLIVEIRA COLERAUS, ao desferir chutes no seu rosto, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em equimose na região frontal, conforme laudo de lesões corporais (mov. 1.15). FATO 04 – Resistência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, a denunciada SUELEN BAGATIN DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência à equipe policial, eis que desferiu chutes nos policiais militares Jaderson Gajewski e Johne Oliveira Coleraus, durante a sua prisão em flagrante.” No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas em relação aos delitos de desacato (1º fato), lesão corporal (2º e 3º fatos) e de resistência (4° fato), consoante se demonstrará.A prova colhida nos autos consubstancia-se pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), bem como pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.No caso verifica-se a seguinte descrição no boletim de ocorrência (mov. 1.4): DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:NESTA PRESENTE DATA APÓS RESULTADO DAS ELEIÇOES MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE TERRA ROXA, PERCEBEU-SE UMA GRANDE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NA AREA CENTRAL DESTE MUNICIPIO; QUE PASSOU-SE A OBSERVAR ALGUNS FOCOS DE PESSOAS EMBRIAGADAS E FORMANDO PRINCIPIO DE TUMULTO, NO QUE, FOI QUAL SE ENCONTRAVA SOMENTE EM TRES NO MOMENTO DO DESFECHO, OBSERVADO MOMENTOS POSTERIOR UMA RIXA ENVOLVENDO VARIAS PESSOAS, INCLUSIVE COM QUEBRA DE GARRAFAS, FATO PELO QUAL OUVE A NECESSDADE DE INTRERVENÇÃO. POREM, AO CONTROLAR O TUMULTO, O SD GAJEWSKI FOI AGREDIDO COM UMA GARAFA POR UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS NA REGIÃO CERVICAL LATERAL DO PESCOÇO, LADO DIREITO ANTEROLATERAL, CAUSANDO RUBEFAÇÃO E VERMEHIDÃO NO LOCAL, CULMINDNADO ASSIM DE IMEDIATO COM A DETENÇÃO DA PARTE ENVOLVIDA, IDENTIFICADA POSTERIORMENTE POR SUELEN BAGATIN DOS SANTOS, 24 ANOS. APÓS SER FEITA A DETENÇÃO DA SENHORA SULEN, ESSA COMEÇOU DESACATAR A GUARNIÇÃO, CHAMANDO O SD GAJEWSKI DE VAGABUNDO, FAZENDO INSUNUAÇÕES CALUNIOSAS CONTRA O MESMO, ALEGANDO QUE O SD GAJEWSKI SERIA UM TAL DE "MADRUGUINA", E QUE POR DIVERSAS VEZES FORA ATÉ SUA CASA PARA PEGAR ACERTO, FAZENDO GESTO COM OS DEDOS COMO SE FOSSE RECEBER DINHEIRO, ALEGANDO AINDA QUE TEM FILMAGENS DE CAMERA EM SUA CASA E, QUE O MESMO TINHA IDO LA. DIANTE DO FATO FOI LHE DADO VOZ DE PRISÃO, LIDOS SEUS DIREITOS COSNTITUCIONAIS, ENCAMINHADA AO PELOTÃO DE TERRA ROXA PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS, AO UPA PARA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL, TANTO NA CONDUZIDA COMO NO SD JADERSON. TODAVIA, RESSALTA-SE QUE A SENHORA SUELEN TEVE ESCORIAÇÕES GENERALIZADAS PELO CORPO, POR PRIMEIRO TER SE ENVOLVIDO NA RIXA E, POSTERIORMENTE RESISTIDO A PRISÃO. RESSALTA-SE AINDA NESTE BOU QUE A SENHORA SUELEN, NO MOMENTO DA PRISÃO, RESISTIU, SENDO ASSIM, A GUARNIÇÃO UTILIZOU DE FORÇA MODERADA PARA A CONTENÇAO E PRISÃO DA MESMA. QUE DURANTE AS VIAS DE FATOS, A MESMA PISOU EM CACOS DE VIDRO DAS GARRAFAS QUE ELA E SUAS AMIGAS JOGADAS EM OUTRAS PESSOAS. QUE AO SER COLOCADA NA VIATURA, ACABOU DESFERINDO VARIOS CHUTES NO CABO COLERAUS, ACERTANDO EM SEU ROSTO E TÓRAX. QUE A MESMA, APÓS ALGEMADA, NÃO PARAVA DE SE DEBATER, FORCANDO INTENCIONALMENTE A ALGEMA COM O INTUITO DE GERAR FERIMENTOS PROPOSITALMENTE, A MESMA AINDA UTILIZANDO DOS SEUS FLUIDOS SANGUINIOS TENTOU POR DIVERSAS VEZES PASSAR O MESMO NO CABO COLERAUS. A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.A acusada Suelen Bagatin dos Santos, sob o crivo do contraditório, narrou, no que pertinente (seq. 109.5): “que não o conhece e nunca viu ele anteriormente dos fatos, a primeira vez á dois anos atrás foi que viu ele foi naquele dia; que alguns policiais a viram com um ex-cunhado; que h casada com a pessoa que ele relatou no depoimento; que era irmão de seu ex-marido, mas ele faleceu há cerca 5 anos; que não tinha contato com ele, assim de amizade; que o cunhado inclusive morava na esquina da delegacia, o cunhado era casado; que tinha uma conveniência na esquina da delegacia junto com o esposo; que nega ter dito que o policial teria envolvimento com seu ex-cunhado; que ele a insultou e quando parou a viatura para ela descer, desferiu um tapa em seu rosto e a chamou de vagabunda; que os outros policiais que estavam acompanhando, não se recorda se é o Coleraus ou se era outro, não recorda o nome, mandou ele parar; que na hora que abriu a porta de traz da viatura para ela descer ele a chamou de vagabunda e desferiu um tapa em seu rosto no lado direito; que tem uma conveniência/tabacaria na esquina em Terra Roxa, na avenida castelo branco; que estava tendo uma comemoração por contas das eleições; que estava tendo brigas, teve uns 3 grupos de brigas; que na esquina da conveniência estava tendo uma briga de mulheres; que estavam bastante alteradas e estava perto; que não estava envolvida com a briga que estava ocorrendo no momento; que estava de costas para ele; que estava conversando com umas amigas e com isso começou a voar garrafas; que até desviava para se defender; que acredita que tenha acertado alguma nele; que quando ele virou para trás estava ela e uma amiga e ele falou é você; que ele disse agora você vai; que ele a grudou pelo ombro; que tinha uma S10 estacionada no local; que ele a pegou pelo ombro e a jogou em cima do capô dessa camionete; que forçou o braço para se desvencilhar dele; que ele já colocou seu braço para traz e a , algemou e nisso veio o policial Coleraus grudou em seus ombros; que ele foi arrastando-a pelo punho para a viatura que estava do outro lado da rua; que chegando lá ele entrou na viatura e a colocou dentro; que o policial Coleraus fechou a porta da viatura; que no local ele bateu com o cacetete em seu pé; que inclusive fez corpo de delito; que no momento somente se defendia chutando, quando ele estava batendo com o cacetete em seu pé; que nega ter jogado a garrafa nele; que não conseguiu ver quem estava jogando as garrafas; que tinhas garrafas no local e as pessoas que estavam brigando pegavam e jogavam essas garrafas; que não se recorda se mais alguém foi atingido além do policial; que não se recorda do que era a garrafa; que nega ter arranhado o policial; que se chutou o rosto do policial Coleraus, foi o momento que estavam batendo nela com o cacetete; que estava dentro da viatura e não teria como agredi-lo fora; que estava dentro da viatura e eles agrediram com cacetete; que apenas se defendeu das agressões e não estava resistindo a prisão; que até o momento que eles estavam a levando para a viatura eles estavam normais, um segurou em seu pulso e outro no ombro; que o único momento bruto que ela se recorda, foi o momento que o policial a jogou em cima da S10 que estava estacionada; que já colocou seus braços para trás e com isso foi caminhando; que ele estava segurando seu pulso para trás e o Coleraus com a mão no ombro; que tinha ingerido álcool e estava em sã consciência; que os dois policiais a levaram para viatura; que se recorda que ele a bateu com o cacetete no momento que estava dentro da viatura; que Coleraus bateu com o cacetete em seu pé que chegou a cortar; que fez o corpo de delito; que o único momento que revidou foi o momento que eles estavam a agredindo; que foi esse momento só que teve violência, em frente a S10; que considera uma agressão ele jogá-la daquele jeito; que ele só virou e a viu era só ter a algemado; que somente dentro da viatura houve agressões”. A vítima Jaderson Gajewski, detalhou em Juízo (seq. 109.2): “que se recorda que havia uma equipe nas eleições; que como estava na escala extra, viram que a cidade de Terra roxa, por conta das eleições, estava muito tumultuada; que se deslocaram a cidade, ficando no centro; que não interviram muito em questões de transito; que ficaram somente para evitar turbas e questões de brigas; que, em dado momento, iniciou um princípio de discussões e brigas; que algumas mulheres começaram com agressão e jogar garrafas; que , salvo engano, foi para o lado da conveniência; que não se recorda o nome; que foi até o local tentou conter o pessoal e pediu para se retirarem, para evitar transtornos maiores; que determinado momento Suelen acabou atirando uma garrafa de bebida que atingiu seu rosto de raspão; que realizou a contenção dela; que ela começou a caluniar; que optou leva-la até a viatura para evitar que mais pessoas se aglomerassem naquele local, e começassem a brigar e tomar mais garrafadas; que estavam em somente 3 policiais no momento e um número alto de pessoas; que chegando na viatura ela não quis entrar na viatura voluntariamente; que tiveram que forçar a entrada dela na viatura; que nesse momento o policial Coleraus acabou tomando vários chutes no rosto, inclusive tem fotos que pegou na sobrancelha dele; que para evitar maiores transtornos a levaram para o destacamento; que chegando lá ela não queria descer; que no trajeto ela foi caluniando, o chamando por apelidos, era tal pessoa; que dizia que era acertado, acredita que um ex-convivente dela, algo nesse sentido; que ela teria imagens de câmeras; que, no momento não achou que era em tom de acerto ou corrupção que ela estava falando e sim em outro tom que estaria falando; que ela acabou dizendo que ele era corrupto, vagabundo, tudo que está escrito no B.O; que ela causou muito transtorno para sair da viatura; que tiveram que usar a força e algemas; que o advogado tentou aconselhar ela; que muito provavelmente tinha ingerido bebida alcoólica; que ela estava fora de si; que confeccionaram o B.O, colocou toda a situação e encaminhou a polícia civil para demais tramites; que conseguiu ver que foi ela quem arremessou a garrafa; que acredita que ela não queria arremessar no declarante, porque ele ; que inclusive elas eram amigas e estava no meio estava no meio das mulheres que estavam brigando virado para ela tentando evitar a bagunça; que viu perfeitamente que foi ela que arremessou a garrafa; que ela não praticou nenhum outro ato de violência contra o declarante; que somente com o cabo Coleraus, quando ele foi tentar colocar ela na viatura com chutes no rosto; que visualizou isso; que foi dada ordem de prisão, a partir do momento que ela jogou a garrafa deu a ordem de prisão, falando ‘agora chega agora você está presa’; que disse que iriam encaminha-la para o destacamento e para polícia civil; que todo momento ela resistiu; que no momento que ele foi leva-la até a viatura ela foi tranquila; que a partir do momento que ela percebeu que iria presa, ela começou a se alterar mais e causou todo esse transtorno; que foram chutes e xingamentos; que não foi uma resistência passiva, ela não queria ir; que ela estava transtornada bem fora de si; que a condução até a viatura foi feita somente pelo declarante; que no momento que chegou na viatura, não estava conseguindo coloca-la dentro; que o cabo Coleraus tentou auxiliar e ele tomou a frente de coloca-la; que ela estava resistindo não queria entrar de forma alguma; que no momento que colocava ela saia e eles tiveram que utilizar da força para colocar ela lá dentro; que fizeram isso o mais rápido possível, em razão da quantidade de gente e por saber que todos ali tinham ingerido bebida alcoólica, para evitar problemas maiores para equipe e população; que nesse dia somente ela foi detida”. Johne Oliveira Coleraus, também vítima dos fatos, relatou (seq. 109.3): “que estava tendo uma briga na época das eleições; que o conflito não era com ela no primeiro momento; que a equipe veio a intervir no conflito; que após a equipe separar a briga, ela foi uma das responsáveis por continuar a briga; que após ter separado a briga, ela pegou uma garrafa e atirou contra a cabeça do soldado Jaderson; que a garrafa estava vazia sobre a mesa, atingiu o pescoço do soldado; que, de imediato, ela foi detida; que ela ofereceu resistência ativa quanto à sua prisão; que após ser detida ela foi conduzida para viatura; que estavam com o veículo S10 a qual não possuía camburão; que ela foi colocada no banco de trás da camionete; que ao ser colocada no banco de trás ela começou a acessar os equipamentos táticos existentes na viatura e passou a arremessar esses equipamentos para fora da viatura, para que a multidão pudesse se apropriar desses objetos; que ela foi contida; que mesmo ela estando algemada com as mãos para frente ela acabou deslocando o próprio dedo, com o intuito de retirar a algema; que ela conseguiu soltar a algema; que quando foi tentar algema-la novamente, momento em que ela desferiu diversos chutes contra a face do declarante; que ela estava muito exaltada, xingava; que, no primeiro momento, não entenderam no que ela estava se referindo; que ela se referia ao soldado Jaderson como “madruguinha”; que no destacamento da polícia ela fez insinuações mais precisas, referindo que o Jaderson possuía alguma ligação com um indivíduo envolvido com contrabando, descaminho, no município de Terra Roxa; que ela atinha imagens do soldado Jaderson frequentando a casa dela, recebendo acerto do madruga; que ela tinha como provar todos esses fatos através das imagens da residência dela; que Jaderson ficou indignado com a acusação; que a conduziu até a viatura; que foi feito pelo declarante e pelos outros da equipe, soldado Jaderson e subtenente Da Silva; que no momento que ela foi colocada na viatura, ao fechar a porta da viatura, ela ofereceu resistência, deferindo os chutes; que ela ofereceu resistência ativa contra a equipe policial; que partiu dela a primeira iniciativa de atentado contra a equipe policial no momento que ela desferiu a garrafa sobre o policial Jaderson; que nitidamente viu que foi ela que desferiu a garrafa; que a viatura é de fronteira, os soldados estavam fardados; que ela podia identificar que a figura que ela agiu dolosamente se tratava de policiais militares do Batalhão de Polícia de Fronteira”. O policial Clodoaldo Ferreira da Silva , inquirido em juízo como testemunha de acusação, relatou, no que pertinente (seq. 109.6): “que na data dos fatos era um período de eleição; que começou a ter um tumulto generalizado contínuo com rixa e vias de fato outros locais; que, nesse momento, os policiais Jaderson e Coleraus se distanciaram alguns metros para conter um tumulto que tinha iniciado, onde se encontrava a acusada; que estavam somente em três policiais; que acabou ficando um pouco mais reatraído, devido a circunstância de materiais que estavam no interior da viatura com vinculo de guardar esses materiais; que eles conseguiram conter esse conflito; que novamente iniciou o conflito e que Suelen estava em ambos os conflitos; que com o intuito de separar, houve forte resistência de outros que estavam junto; que ela era a situação principal do motim, ela resistiu; que tiraram ela do local, para conte-la; que a levaram próximo a viatura; que ela resistiu bastante ao ser colocada na viatura e ser retirada do local; que houve na resistência garrafas jogadas; que acertaram o soldado Jaderson; que o cabo Coleraus também sofreu agressões; que a equipe conduziu ela até o destacamento, que fica ao lado da delegacia; que, naquele momento ela começou a proferir alguns adjetivos que não conseguimos entender do que se tratava; que posteriormente conseguiram decifrar no que ela acusava; que, não sabe se ela não conhecia o soldado Jaderson, mas acusava ele de participar de alguns grupos de policiais corruptos que recebia propina; que deixou o soldado Jaderson bastante constrangido, uma vez que ele não conhecia ela e não atua naquele município; que teve que usar da força para contê-la, mesmo na presença do advogado que compareceu na data; que contiveram ela, daí realmente ela falou vários palavrões proferiu calunias; que contiveram ela e tiveram que leva-la ela até a UPA do local; que foi feito os exames para verificar alguma lesão; que, posteriormente ela foi encaminhada para a delegacia de Terra Roxa para ser ouvida pela autoridade judiciaria; que, no momento da briga estava há alguns metros de distância do local; que, percebeu que um indivíduo tentou se aproximar da viatura no intuito de apanhar uma arma, um fuzil; que teve que redobrar a atenção na viatura; que, no momento não viu que o objeto foi lançada por Suelen, então não pode afirmar; que quem pode afirmar, são os dois militares estavam na situação contendo naquele momento”. Jeniffer Soledade, inquirida em juízo como testemunha de defesa narrou (seq. 109.4): “que estava junto com Suelen e presenciou as brigas; que um grupo de meninas começaram a brigar e elas se afastaram do local; que chegou a polícia no local; que estavam próximas a calçada de uma tabacaria; que estavam uma de frente com a outra e a polícia atrás delas; que foi nesse momento que aconteceu; que surgiu a garrafa que acertou o policial; que na hora que ele olhou a impressão que ele teve que foi a de que havia sido Suelen; que a garrafa foi arremessada de trás delas; que não viu quem arremessou; que não arremessou em momento algum; que o policial já veio brutalmente e foi arrastando Suelen até a viatura; que eram dois policiais; que levaram ela para viatura; que Suelen ficou nervosa com a situação e ela queria se afastar e sair do local; que ele com muita brutalidade sem saber quem era, se tinha sido ela que tinha arremessado a garrafa; que eles a jogaram na viatura; que outras pessoas entraram no meio; que eles bateram com o cacetete nas outras pessoas também; que a partir desse momento não conseguiu ver mais nada”. Pois bem.O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal e prevê que: “DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” De início, cumpre pontuar que o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tem por objeto a tutela do prestígio e da dignidade da função pública, bem como o respeito devido à Administração e aos seus agentes no exercício regular de suas atribuições. Para sua configuração, exige-se a presença de dolo consistente na vontade consciente de menosprezar ou ofender o funcionário público em razão da função.No caso concreto, o conjunto probatório revela que a apelante, logo após ser detida, dirigiu expressões ofensivas e desrespeitosas ao policial militar Jaderson Gajewski, chamando-o de “vagabundo” e imputando-lhe conduta corrupta, ao afirmar que se tratava de um tal “Madruguinha” e que por diversas vezes teria comparecido à sua residência para receber “acerto”, gesticulando como se recebesse dinheiro, o que evidencia inequívoca intenção de aviltar a autoridade estatal, circunstância suficiente para caracterizar o elemento subjetivo do tipo.Cumpre destacar, ademais, que os agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e boa-fé, de modo que suas declarações, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos de prova, possuem relevante valor probatório, somente podendo ser afastadas diante de elementos concretos que evidenciem interesse em incriminar indevidamente a acusada, o que não se verifica no caso.Nesse passo, as declarações dos policiais militares Jaderson Gajewski, Johne Oliveira Coleraus e Clodoaldo Ferreira da Silva merecem credibilidade, pois foram prestadas sob o crivo do contraditório, apresentaram narrativa harmônica quanto aos pontos centrais da ocorrência e encontram respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) e no boletim de ocorrência (mov. 1.4) acostados aos autos.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...). IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 20.6.2024.) No caso concreto, os relatos judiciais dos policiais militares mostram-se compatíveis com o boletim de ocorrência e com os demais elementos constantes dos autos, especialmente quanto ao tumulto generalizado ocorrido na área central de Terra Roxa após o resultado das eleições municipais, à intervenção da guarnição para cessar a rixa, à detenção da apelante logo após o arremesso da garrafa contra o policial Jaderson Gajewski, às ofensas por ela dirigidas ao agente público a partir daquele momento e à necessidade de emprego de força moderada para sua contenção.Embora a apelante negue ter proferido as ofensas, atribuindo ao policial Jaderson Gajewski a prática de agressão e de xingamento contra si, tal versão restou isolada no conjunto probatório, sendo infirmada não apenas pelos depoimentos das próprias vítimas, mas também pelo relato do subtenente Clodoaldo Ferreira da Silva, que confirmou ter a acusada acusado o agente de integrar grupo de policiais corruptos que receberia propina, deixando-o visivelmente constrangido, além do registro correspondente no boletim de ocorrência.A atuação policial decorreu de policiamento ostensivo empregado em razão das comemorações eleitorais, no curso do qual a guarnição interveio para cessar rixa que envolvia diversas pessoas e que contava, inclusive, com quebra e arremesso de garrafas, ocasião em que o policial Jaderson Gajewski foi atingido no pescoço e deu voz de prisão à apelante. Foi a partir da detenção, e já no trajeto até o pelotão, que a acusada passou a ofender o agente público, de modo que a conduta extrapolou o mero inconformismo com a atuação policial e atingiu diretamente a dignidade e o prestígio da função pública.A condenação, portanto, não se apoia em presunção abstrata ou em prova isolada, mas no conjunto probatório produzido, em especial no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e na prova oral judicializada, elementos que, analisados em conjunto, demonstram as ofensas proferidas contra o policial militar no exercício da função e o dolo de menosprezar a Administração Pública.Acrescente-se, ainda, que não se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato, não prosperando a tese defensiva de que as expressões teriam sido proferidas em estado de exaltação emocional decorrente da abordagem e da prisão em flagrante. Nesse sentido: “(...). 4. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma "explosão emocional", no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que "o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta" e que "tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato" (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.”. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe de 12.11.2020.) Igualmente não prospera a tese de atipicidade fundada na liberdade de expressão e no controle de convencionalidade. As recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos acerca das normas penais de desacato não possuem força vinculante, porquanto, nos termos do art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, suas funções não ostentam caráter decisório, mas meramente instrutório ou cooperativo, inexistindo, ademais, decisão da Corte Interamericana que imponha a descriminalização da conduta. Nesse exato sentido decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a subsistência do art. 331 do Código Penal no ordenamento jurídico pátrio (HC n. 379.269/MS, relator para o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24.5.2017).A propósito, a questão restou definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 496/DF, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). Também não se sustenta a pretendida interpretação restritiva do tipo em favor da apelante. A hipótese dos autos não retrata crítica ou manifestação de inconformismo dirigida à atuação estatal, mas ofensa de conteúdo aviltante e imputação caluniosa de conduta corrupta – chamar o agente de “vagabundo” e afirmar que este seria o “Madruguinha”, que teria ido à sua residência receber “acerto” e que existiriam imagens a comprovar tal fato –, proferidas em via pública, na presença de grande aglomeração de pessoas, contra policial militar que cumpria ordem legal no exercício da função, e reiteradas mesmo após a contenção da apelante, no trajeto e nas dependências do destacamento.Cuida-se, portanto, justamente do caso grave e evidente de menosprezo à função pública a que se refere a orientação do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Dessa forma, não há falar em insuficiência probatória quanto ao delito de desacato.Assim, mantém-se a condenação relativa ao delito de desacato (fato 01).E da mesma forma, quanto ao delito de lesão corporal e resistência, o pleito de absolvição não merece amparo, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pela Apelante dos delitos previstos nos artigos 129, caput c/c § 12 e 329, caput, c/c § 2º, ambos do Código Penal: “Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.(...)§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.”(...) “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.(...)§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.” No caso, a palavra das vítimas corrobora que os fatos ocorreram conforme descrito na denúncia, extraindo-se dos depoimentos constantes nos autos que a apelante ofendeu a integridade física do policial militar Jaderson Gajewski, ao arremessar-lhe uma garrafa que o atingiu na região cervical (fato 02), e do policial militar Johne Oliveira Coleraus, ao desferir-lhe chutes no rosto no momento em que era colocada e contida no interior da viatura policial (fato 03), em ambos os casos no exercício da função e em razão dela.Ora, pelo que se observa nos autos, Jaderson Gajewski foi categórico ao afirmar que visualizou perfeitamente que foi a apelante quem arremessou a garrafa que o atingiu, ao passo que Johne Oliveira Coleraus, além de confirmar tal dinâmica, relatou ter recebido diversos chutes na face quando tentava algemar novamente a apelante, que se debatia no interior da viatura.De se ressaltar, neste ponto, que as lesões documentadas nos autos – equimose e escoriação na região cervical do policial Jaderson Gajewski (mov. 1.16) e equimose na região frontal do policial Johne Oliveira Coleraus (mov. 1.15) – guardam perfeita conexão com os relatos das vítimas e com a dinâmica descrita no boletim de ocorrência (mov. 1.4).Desta forma, não há dúvida quanto à ocorrência do delito de lesão corporal perpetrada pela apelante, porque nos delitos desta natureza, a palavra do ofendido merece especial importância, sendo as provas produzidas aptas a sustentar a condenação pela ofensa à integridade corporal da vítima.Da alegada legítima defesa e da inexigibilidade de conduta diversaSustenta a defesa que eventual reação da apelante deve ser analisada sob a ótica da legítima defesa ou, ao menos, da inexigibilidade de conduta diversa, porquanto os fatos teriam ocorrido em ambiente de confusão generalizada, com arremesso indiscriminado de objetos, e porque a acusada teria sido agredida com golpes de cassetete no interior da viatura. A tese, contudo, não comporta acolhimento.Nos termos do art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de excludente cuja configuração pressupõe a demonstração concreta de todos os seus requisitos, incumbindo à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus de trazer aos autos elementos mínimos e idôneos de sua ocorrência, ônus do qual, na espécie, não se desincumbiu.Com efeito, o pressuposto essencial da excludente é a existência de injusta agressão. No caso dos autos, a atuação da equipe policial consistiu, primeiro, na intervenção legítima destinada a cessar o tumulto generalizado e a rixa instaurada em via pública após as comemorações eleitorais e, em seguida, na efetivação da prisão em flagrante da apelante, ato legal por excelência (art. 301 do Código de Processo Penal). Não há, pois, agressão injusta a ser repelida, mas exercício regular de atribuição funcional, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da excludente.No que toca ao fato 02, a alegação de que a lesão teria decorrido do arremesso indiscriminado de garrafas por terceiros, em meio à confusão, restou isolada no conjunto probatório. O policial Jaderson Gajewski afirmou, em Juízo, que visualizou perfeitamente o momento em que a apelante arremessou a garrafa, versão confirmada pelo policial Johne Oliveira Coleraus, que igualmente presenciou a conduta e esclareceu que o objeto foi apanhado sobre uma mesa e lançado contra o colega já depois de separada a briga. A testemunha de defesa Jeniffer Soledade, por sua vez, admitiu expressamente não ter visto quem arremessou a garrafa, de modo que seu relato não infirma a prova produzida. Ademais, ainda que se admitisse o cenário narrado pela defesa, o arremesso ocorreu quando os policiais já atuavam para conter a rixa, inexistindo qualquer agressão dirigida à apelante que autorizasse reação defensiva.Quanto ao fato 03, a apelante afirmou que os chutes desferidos contra o policial Johne Oliveira Coleraus teriam constituído mera defesa contra golpes de cassetete aplicados em seu pé no interior da viatura. Tal versão, todavia, encontra-se isolada e é infirmada pela prova oral judicializada: o policial Coleraus relatou que os chutes ao rosto foram desferidos no instante em que tentava recolocar as algemas, após a apelante deslocar o próprio dedo para delas se livrar e arremessar equipamentos táticos para fora do veículo; Jaderson Gajewski confirmou que a agressão ocorreu quando se tentava colocá-la na viatura, diante de sua recusa em ingressar voluntariamente; e o subtenente Clodoaldo Ferreira da Silva corroborou o contexto de resistência e a necessidade de contenção. Também o boletim de ocorrência (mov. 1.4) registra que a apelante, já algemada, não parava de se debater e desferiu vários chutes no cabo Coleraus, atingindo-lhe o rosto e o tórax.As escoriações apresentadas pela apelante, invocadas como demonstração das supostas agressões, encontram explicação nos próprios elementos dos autos, que registram o seu envolvimento na rixa, o fato de ter pisado em cacos de vidro das garrafas quebradas no local e o forçamento intencional das algemas, além do emprego de força moderada pela guarnição para vencer a resistência oposta à prisão. Nesse quadro, não há elemento objetivo a evidenciar excesso ou arbitrariedade dos agentes públicos, sendo certo que o uso proporcional e necessário da força para efetivar a prisão em flagrante configura estrito cumprimento do dever legal, e não agressão injusta apta a legitimar reação defensiva.Ainda que assim não fosse, a conduta descrita no fato 03 tampouco observaria o requisito da moderação no uso dos meios necessários, pois os golpes foram dirigidos à face do agente público que se encontrava no cumprimento do ato de contenção, em resposta desproporcional ao contexto narrado, o que igualmente afastaria a excludente.Por fim, não se cogita de inexigibilidade de conduta diversa. O estado de exaltação emocional e a ingestão voluntária de bebida alcoólica não afastam a culpabilidade, nos termos do art. 28, I e II, do Código Penal, sendo plenamente exigível da apelante, nas circunstâncias concretas, que se submetesse à ordem legal de prisão sem agredir fisicamente os policiais militares. Ausente, portanto, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.Portanto, os pedidos de absolvição quanto aos delitos de lesão corporal (fatos 02 e 03) não prosperam, eis que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos e afastadas as teses de legítima defesa e de inexigibilidade de conduta diversa.Já o crime de resistência previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, prevê que: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Para a caracterização do delito de resistência faz-se necessário à existência de vontade livre e consciente de empregar violência ou ameaça em face de funcionário público competente para a prática do ato legal, ou contra pessoa que o auxilie.Sobre a consumação do delito de resistência, Paulo César Busato disciplina que: “Na modalidade fundamental, o crime é formal, pois o simples ato de opor-se mediante violência ou ameaça já embaraça a prestação do serviço público por meio do cumprimento do ato legal pelo agente, causando, no mínimo, perigo para a efetivação da tarefa da Administração Pública.” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Especial 2. v3. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2017) O delito em questão pune a oposição à execução de ato legal mediante violência, o que ocorreu no presente caso.No presente caso, a apelante, ciente da condição de funcionários públicos dos policiais militares – que estavam fardados, em serviço e com viatura caracterizada – e da legalidade da voz de prisão em flagrante que lhe foi dada logo após o arremesso da garrafa contra o policial Jaderson Gajewski, opôs-se à execução do ato legal mediante violência, recusando-se a ingressar na viatura, debatendo-se e desferindo chutes contra os agentes, notadamente contra o policial Johne Oliveira Coleraus, sendo necessário o emprego de força moderada para sua contenção e algemamento.A versão apresentada pelos policiais Jaderson Gajewski e Johne Oliveira Coleraus é harmônica com os demais elementos de prova, pois consta do boletim de ocorrência (mov. 1.4) que a apelante resistiu no momento da prisão, exigindo o uso de força moderada pela guarnição, e que, ao ser colocada na viatura, desferiu vários chutes no cabo Coleraus, acertando-lhe o rosto e o tórax, além de continuar a se debater mesmo após algemada, circunstâncias que confirmam a oposição ativa à abordagem policial.Além disso, embora o subtenente Clodoaldo Ferreira da Silva não tenha presenciado o exato momento do arremesso da garrafa, por se encontrar a alguns metros do local, resguardando o armamento existente na viatura, seu depoimento confirma a dinâmica da ocorrência, especialmente o tumulto generalizado ocorrido após as eleições municipais, a participação da apelante nos conflitos, a resistência por ela oposta à contenção e a necessidade de uso da força pela equipe, reforçando a coerência da narrativa acusatória.Assim sendo, a prova coligida aos autos demonstra que a apelante efetivamente resistiu à execução de ato legal praticado pelos policiais militares, consistente na sua prisão em flagrante, mediante oposição física ativa, materializada na recusa em ingressar na viatura e nos chutes desferidos contra os agentes durante a contenção.Dessa forma, tem-se que a resistência da apelante não se deu de forma meramente passiva ou instintiva, como sustentado nas razões recursais, mas sim de modo ativo, com emprego de violência suficiente à configuração do tipo penal, não prosperando a alegação defensiva de insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta.Neste sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DESACATO E RESISTÊNCIA. ARTS. 147, 331 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1. (...). 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO ATIVA MEDIANTE EMPURRÕES E TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA. VIOLÊNCIA ELEMENTAR DO TIPO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL QUE NÃO AFASTA O DELITO. 4. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 5. A resistência ativa do acusado, com empurrões e tentativa de agressão física contra os policiais, configura violência suficiente para a tipicidade do crime de resistência, independentemente da ocorrência de lesão corporal. 6. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008094-39.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.06.2026) “APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COERENTES, HARMÔNICOS E PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA E TENTATIVA DE AGRESSÃO A AGENTE PÚBLICO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002741-24.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.06.2026) Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a prática, pela apelante, dos delitos de desacato (fato 01), de lesão corporal (fatos 02 e 03) e de resistência (fato 04), não há como se proceder à sua absolvição.Da alegada consunçãoSubsidiariamente, postula a defesa o reconhecimento da consunção entre os delitos, ao argumento de que as condutas teriam ocorrido no mesmo contexto fático, sem autonomia relevante.A pretensão não merece acolhimento.O princípio da consunção pressupõe relação de meio e fim ou de continência entre as condutas, de modo que o delito absorvido constitua fase normal de execução ou consequência necessária do delito absorvente, com identidade de bem jurídico tutelado. A simples coincidência de tempo e lugar – ou seja, a mera unidade de contexto fático –, por si só, não autoriza a absorção, sobretudo quando as condutas ofendem bens jurídicos diversos e ostentam autonomia de desígnios.Na hipótese, as condutas praticadas pela apelante são cronologicamente destacáveis. O arremesso da garrafa contra o policial Jaderson Gajewski (fato 02) ocorreu quando a guarnição atuava para conter a rixa, antecedendo a própria voz de prisão. As ofensas verbais – chamar o agente de “vagabundo” e imputar-lhe conduta corrupta (fato 01) – foram proferidas somente após a detenção e se protraíram no trajeto até o pelotão, atingindo bem jurídico diverso, qual seja, o prestígio e a dignidade da função pública. Por fim, os chutes desferidos contra o policial Johne Oliveira Coleraus (fatos 03 e 04) ocorreram em momento posterior, já no interior da viatura, quando se buscava a contenção da apelante.Não há, pois, relação de meio e fim entre os delitos: o desacato não constitui fase normal de execução da resistência ou da lesão corporal, nem estas são consequência necessária daquele. Quanto aos fatos 01 e 02, as condutas são independentes e movidas por desígnios autônomos, de modo que nenhuma delas absorve a outra. E, no que se refere aos fatos 03 e 04, embora decorrentes de uma única ação – circunstância que será examinada, adiante, sob a ótica do concurso de crimes –, tampouco há absorção, porquanto ofendem bens jurídicos distintos: a Administração Pública, quanto ao desacato e à resistência, e a integridade física, quanto às lesões corporais.Acrescente-se que a própria lei afasta a tese defensiva no que se refere à relação entre a resistência e a violência dela decorrente, porquanto o art. 329, § 2º, do Código Penal é expresso ao dispor que “as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência”, o que inviabiliza a absorção da lesão corporal pelo delito de resistência.Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da consunção. Da causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código PenalPretende a defesa, ainda, o afastamento da majorante indicada nas razões recursais como art. 129, § 12, I, “a”, do Código Penal, sustentando não ter restado demonstrado que a apelante agiu com dolo direcionado contra agente público.Sem razão, contudo.Dispõe o art. 129, § 12, do Código Penal que, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício da função ou em decorrência dela, a pena é aumentada de um a dois terços. Exige-se, portanto, para a incidência da causa de aumento, que a vítima ostente a qualidade de agente ali referido e que a lesão guarde relação com o exercício da função, sendo necessário que tal condição seja de conhecimento do agressor.No caso dos autos, os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos. As vítimas Jaderson Gajewski e Johne Oliveira Coleraus são policiais militares, integrantes, portanto, das Polícias Militares a que se refere o art. 144, inciso V, da Constituição Federal, e as lesões foram praticadas quando se encontravam em serviço – atuando na contenção do tumulto ocorrido após as eleições municipais e na efetivação da prisão em flagrante da apelante –, o que evidencia o nexo com o exercício da função.Tampouco subsiste a alegação de ausência de dolo direcionado contra agente público. Os policiais estavam fardados, empregavam viatura caracterizada do Batalhão de Polícia de Fronteira e atuavam ostensivamente na contenção da rixa, sendo certo que o policial Johne Oliveira Coleraus afirmou expressamente, em Juízo, que a apelante tinha plena condição de identificar que se tratava de policiais militares. A própria acusada, em seu interrogatório, reconheceu que os agressores eram policiais e que se encontrava algemada e no interior da viatura policial quando desferiu os chutes, o que afasta qualquer dúvida quanto ao seu conhecimento acerca da condição funcional das vítimas.Ademais, a causa de aumento foi aplicada em seu patamar mínimo, de 1/3 (um terço), elevando-se a pena de cada um dos delitos de lesão corporal de 03 (três) meses para 04 (quatro) meses de detenção, quantum que se mostra proporcional e devidamente fundamentado.Mantém-se, pois, a incidência da causa de aumento. Do concurso de crimesPostula a defesa, por fim, a revisão do concurso material, diante da alegada unidade de contexto fático. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer o concurso formal entre o delito de resistência e a segunda lesão corporal.Nesse ponto, o recurso comporta parcial acolhimento.Com efeito, no que se refere aos delitos de desacato (fato 01) e de lesão corporal contra o policial Jaderson Gajewski (fato 02), o concurso material deve ser mantido, nos termos do art. 69 do Código Penal, porquanto decorrentes de ações distintas e sucessivas – o arremesso da garrafa, de um lado, e as ofensas proferidas posteriormente à detenção, de outro –, das quais resultaram crimes autônomos.Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto aos fatos 03 e 04. Extrai-se dos autos que a violência empregada pela apelante para se opor à execução do ato legal – os chutes desferidos no interior da viatura no momento em que era contida e algemada – é exatamente a mesma que produziu as lesões corporais suportadas pelo policial Johne Oliveira Coleraus. Trata-se, portanto, de uma única ação, desdobrada em atos executórios sucessivos no mesmo contexto, da qual resultaram dois crimes, hipótese que se amolda ao concurso formal previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal.Registre-se que o reconhecimento do concurso formal não conflita com o disposto no art. 329, § 2º, do Código Penal, cuja função é assegurar que a violência praticada não fique impune, afastando a absorção da lesão corporal pela resistência – o que, como visto, restou observado –, sem impor, todavia, regra própria de cúmulo material quando a hipótese fática configura unidade de ação.Ademais, não se verifica, na espécie, a hipótese do concurso formal impróprio, eis que a conduta não decorreu de desígnios autônomos, mas de um único e mesmo propósito de opor-se à contenção policial, do qual resultaram, simultaneamente, a ofensa à Administração Pública e à integridade física do agente.Impõe-se, assim, a aplicação da pena mais grave dentre as cominadas aos fatos 03 e 04 – qual seja, a de 04 (quatro) meses de detenção, referente ao delito de lesão corporal –, aumentada de 1/6 (um sexto), fração adequada em razão do número de infrações resultantes da ação única, resultando a reprimenda de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.Referido patamar, por ser inferior ao que resultaria do somatório das penas (06 meses de detenção), observa a regra do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, mostrando-se mais benéfico à apelante.Dessa forma, somadas materialmente as penas do desacato (06 meses de detenção), da lesão corporal do fato 02 (04 meses de detenção) e daquela decorrente do concurso formal entre os fatos 03 e 04 (04 meses e 20 dias de detenção), a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Das condições do regime abertoDa leitura da sentença verifica-se que o magistrado a quo, ao fixar o regime aberto para cumprimento da pena pela condenada, estabeleceu a condição especial de: “b) proibição de frequência a lugares de duvidosa reputação, tais como casas de prostituição, boates, bares etc.;”Pois bem. A interdição temporária de direitos é modalidade de pena restritiva de direito, possuindo, de tal forma, caráter autônomo e substitutivo da pena privativa de liberdade, como se extrai da leitura do artigo 43, inciso V, e artigo 44, ambos do Código Penal, e por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, não pode ser imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções.O Superior Tribunal de Justiça já sumulou esse entendimento. Veja-se:“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 08.08.2012, DJe 13.08.2012). E também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, entendeu que:“PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.1. É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.2.
Recurso Especial desprovido.” (STJ, REsp 1107314/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Ac. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 13.12.2010, DJe 05.10.2011). De tal forma, de ofício, deve ser afastada a interdição temporária de direitos como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto pela condenada.Mantém-se no mais a sentença, no que não for incompatível com o presente.Dos honorários advocatíciosTendo em vista que a apresentação das razões do recurso de apelação é essencial para promover a ampla defesa da acusada, cabe ser arbitrado honorários advocatícios para remunerar o trabalho desempenhado, sendo dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte necessitada, razão pela qual impõe-se a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra. MILENE ALTENHOFEN, OAB/PR 121.820, em R$ 700 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Cabe ser acrescentado que a Tabela de Custas da Ordem dos Advogados do Brasil é uma referência da remuneração paga aos advogados pelos atos que praticarem, porém não vinculam a fixação da verba honorária pelos magistrados.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários à defensora nomeada.Nestas condições, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer o concurso formal entre os delitos de lesão corporal (fato 03) e de resistência (fato 04), redimensionando-se a pena definitiva para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantida, no mais, a sentença, adequando-se de ofício, as condições do regime aberto, fixando-se honorários advocatícios à defensora dativa, tudo nos termos da fundamentação.
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