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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001605-04.2024.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – DESACATO, LESÃO CORPORAL MAJORADA (DUAS VEZES) E RESISTÊNCIA (ARTS. 331, CAPUT; 129, CAPUT, C/C § 12; E 329, CAPUT, C/C § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.Apelo da defesa – 1. preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo ministério público em contrarrazões – rejeição – pressupostos de admissibilidade presentes – razões recursais que impugnam os fundamentos da sentença – efeito devolutivo amplo da apelação criminal – ampla defesa – 2. pleito de absolvição dos delitos de desacato, lesão corporal e resistência – impossibilidade – materialidade e autoria comprovadas – depoimentos dos policiais militares coerentes, harmônicos e corroborados pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos laudos de lesões corporais – negativa da acusada isolada nos autos – 3. desacato configurado – ofensas e imputação caluniosa de corrupção proferidas contra policial militar no exercício da função – estado de exaltação emocional que não afasta a tipicidade – atipicidade à luz da adpf 496/df – não ocorrência – 4. lesões corporais – legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa – não reconhecimento – prisão em flagrante que constitui ato legal – ausência de agressão injusta – 5. resistência configurada – oposição ativa e violenta à execução de ato legal – alegada reação meramente instintiva – não caracterização – 6. consunção – inviabilidade – ausência de relação de meio e fim – bens jurídicos diversos – art. 329, § 2º, do código penal – 7. majorante do art. 129, § 12, do código penal – manutenção – vítimas policiais militares em serviço – dolo direcionado demonstrado – 8. concurso de crimes – reconhecimento do concurso formal entre a lesão corporal do fato 03 e a resistência – unidade de ação – pena redimensionada – 9. adequação, de ofício, das condições do regime aberto – súmula 493 do stj – 10. honorários advocatícios arbitrados à defensora dativa – recurso conhecido e parcialmente provido, com adequação de ofício.1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando presentes os pressupostos recursais de admissibilidade e as razões defensivas impugnam os fundamentos da sentença condenatória, devolvendo ao Tribunal as matérias nelas deduzidas, sendo certo que o efeito devolutivo amplo da apelação criminal e a garantia da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) impedem que rigor formal excessivo obste o exame do mérito da irresignação.2. Os depoimentos de policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e coerentes entre si e com os demais elementos de prova, possuem relevante valor probatório, somente podendo ser afastados diante de indícios concretos de interesse em incriminar indevidamente a acusada, inexistentes na espécie.3. Configura o delito do art. 331 do Código Penal a conduta de dirigir a policial militar em serviço expressões aviltantes e imputação caluniosa de conduta corrupta, não se exigindo ânimo calmo e refletido para a caracterização do tipo, de modo que o alegado estado de exaltação emocional decorrente da prisão em flagrante não afasta a tipicidade. A subsistência do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio encontra-se assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (ADPF 496/DF), sendo a hipótese dos autos justamente a de menosprezo grave e evidente à função pública.4. Não se reconhece a legítima defesa quando ausente o seu pressuposto essencial – a injusta agressão –, porquanto a intervenção destinada a cessar rixa em via pública e a efetivação da prisão em flagrante configuram exercício regular da função policial, sendo certo que o emprego proporcional e necessário da força para vencer a resistência oposta não caracteriza excesso. Incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus de demonstrar a excludente, do qual não se desincumbiu, tampouco se cogitando de inexigibilidade de conduta diversa, à luz do art. 28, I e II, do Código Penal.5. Configura o delito do art. 329 do Código Penal a oposição ativa à execução de ato legal mediante violência, consistente na recusa em ingressar na viatura policial e nos chutes desferidos contra os agentes durante a contenção que se seguiu à voz de prisão em flagrante, não se cogitando de resistência meramente passiva ou de reação instintiva.6. A mera unidade de contexto fático não autoriza o reconhecimento da consunção, que pressupõe relação de meio e fim ou de continência entre as condutas, com identidade de bem jurídico tutelado, inexistentes na espécie, em que as ações são cronologicamente destacáveis e ofendem bens jurídicos diversos, sendo ainda expresso o art. 329, § 2º, do Código Penal ao afastar a absorção da violência pelo delito de resistência, o que não obsta, todavia, o exame da unidade de ação sob a ótica do concurso de crimes.7. Mantém-se a causa de aumento do art. 129, § 12, do Código Penal, aplicada no patamar mínimo, quando as vítimas são policiais militares (art. 144, V, da Constituição Federal) lesionados em serviço e em decorrência da função, e o conjunto probatório demonstra que a agente tinha plena ciência da condição funcional dos ofendidos, que se encontravam fardados e em viatura caracterizada.8. Deve ser reconhecido o concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal) entre a resistência e a lesão corporal dela decorrente, quando a violência empregada para se opor ao ato legal é exatamente a mesma que produziu o resultado lesivo, configurando unidade de ação da qual resultaram dois crimes, sem desígnios autônomos, mantido o concurso material quanto aos demais delitos, praticados em ações distintas e sucessivas.9. É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto, nos termos da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, de ofício, o afastamento da interdição temporária de direitos imposta a tal título, sob pena de bis in idem. 10. Devidos honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, em razão do trabalho desempenhado na fase recursal.