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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.Quanto a sucumbência, impõe a sua análise sob o prisma do princípio da causalidade. É certo que o Tribunal reconheceu a prescrição intercorrente (0050393-05.2023.8.16.0000 AI – mov. 69), consignando que o prazo prescricional já havia transcorrido no ano de 2011. Todavia, também é fato que em primeiro grau a ocorrência da prescrição no período compreendido entre 2015 e 2021 foi afastada, atribuindo a paralisação à serventia, entendimento que legitimou o regular prosseguimento da execução até sua revisão pelo Tribunal.Assim, a manutenção da execução não decorreu de conduta manifestamente abusiva do exequente, mas de controvérsia jurídica efetiva quanto à fluência do prazo prescricional.Diante desse contexto, não se pode afirmar que o embargado tenha dado causa indevida à instauração ou ao prolongamento do presente feito.Por conseguinte, deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, arcando cada parte com as despesas processuais que adiantou” (mov. 135.1, autos principais).Sustenta a embargante, em síntese, que:(a) a aplicação do princípio da causalidade com relação a sucumbência em embargos de terceiro é estabelecida pela Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça;(b) o nexo de causalidade entre a conduta do embargado e a instauração da demanda é inequívoco, pois somente foi compelida a buscar a tutela jurisdicional porque o embargado, na busca da satisfação de seu crédito nos autos executivos, indicou à penhora bens imóveis sobre os quais pendia, de forma pública e notória, gravame hipotecário devidamente registrado em favor de terceiro;(c) apresentou manifestação nos autos da execução oportunizando a baixa voluntária da penhora do bem imóvel que nitidamente pertencia a terceiro, em exercício de sua boa-fé, tendo a resistência do embargado dado causa à oposição dos embargos;(d) o embargado não apenas deu causa à demanda ao indicar bens gravados com hipoteca à penhora, como também ofereceu vigorosa resistência à pretensão autoral por meio de contestação em que arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual e defendeu a improcedência dos embargos, conduta que atrai, para além da causalidade, a aplicação do princípio da sucumbência;(e) o acórdão proferido por este Tribunal reconheceu que o prazo prescricional da execução já havia se consumado em 2011, o que significa que, quando o embargado indicou os imóveis hipotecados à penhora, o fez no bojo de uma execução cuja pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição há anos;(f) a indicação à penhora de bens gravados com hipoteca registrada é, por si só, o fato gerador da demanda, independentemente da discussão sobre a prescrição intercorrente na execução, sendo o embargado, portanto, quem deu causa à demanda;(g) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro pela extinção da execução, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser aferida pelo princípio da causalidade;(h) os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que a demanda perdurou por mais de dois anos, exigiu a elaboração de diversas peças processuais complexas, envolveu matéria de direito real de garantia com grande valor econômico e demandou a análise de vasto acervo documental e incidentes processuais conexos.Pede o provimento do recurso para condenar o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 140.1, autos principais).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) houve crasso equívoco da embargante ao propor os embargos de terceiro, já que foi regularmente intimada nos termos legais para defender seu hipotético direito de preferência em eventuais créditos oriundos da alienação dos bens nos autos da execução, inexistindo qualquer ato constritivo sobre os imóveis indicados;(b) nos termos do art. 804 do CPC eventual alienação de imóvel gravado de hipoteca é ineficaz em relação ao credor não comunicado, motivo pelo qual deve ser intimado nos autos da execução, sendo que, no caso, a embargante foi regularmente intimada antes de qualquer ato de constrição, conforme movs. 177.1, 261.1, 284 e 287 dos autos de execução;(c) na qualidade de suposta credora hipotecária, a embargante deveria pedir sua habilitação nos autos da execução e a reserva de seu suposto crédito, e não se socorrer de procedimento que visa resguardar o direito de posse ou domínio de terceiro estranho à lide principal, sendo indiscutível que a simples existência de hipoteca não impede o prosseguimento da execução e a consequente alienação dos bens, mas tão somente, se considerada válida, garantiria eventual direito de preferência do credor hipotecário;(d) o art. 1.499, VI, do Código Civil estabelece que a hipoteca será extinta pela arrematação ou adjudicação, devendo o credor hipotecário pleitear sua possível preferência quanto aos créditos garantidos caso a hipoteca seja realmente válida, do que se extrai que o procedimento está maculado na origem porque a embargante não poderia se socorrer dos embargos de terceiro por se tratar de suposta credora hipotecária, não buscando defender posse ou direito de propriedade na qualidade de terceiro;(e) a embargante promoveu o procedimento de forma equivocada e, por isso, deve suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que não houve gravame e que não adquiriu os bens indicados ou exercia posse sobre eles;(f) não houve resistência de sua parte, uma vez que somente indicou matérias preliminares, que não têm o condão de gerar o reconhecimento de sucumbência;(g) não houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente na execução e a referida situação reflete tão somente a perda superveniente do objeto, o que não interfere no reconhecimento do equívoco praticado pela embargante desde a origem do procedimento, já que nunca foi tecnicamente terceira para efeito de embargos;(h) os bens indicados na execução pertencem à parte executada (Quitéria), e não a terceiros, cabendo à embargante, na qualidade de suposta credora hipotecária, garantir a reserva de seu alegado crédito, e não se opor aos atos de venda judicial do bem;(i) a base de cálculo indicada pela embargante para eventual fixação de honorários advocatícios não merece acolhimento porque indicada de forma unilateral pela própria recorrente, devendo ser observada a equidade.Pede não seja acolhida a insurgência recursal da embargante (mov. 149.1, autos principais).Em seu recurso sustenta o embargado, em resumo, que:(a) houve crasso equívoco da embargante ao propor os embargos de terceiro, já que foi regularmente intimada nos termos legais para defender seu hipotético direito de preferência nos autos da execução, de modo que, tratando-se de suposta credora de terceiro (Pronta Entrega Distribuidora de Alimentos) com quem não tem qualquer relação, e considerando a suposta existência de hipoteca oferecida em seu favor pela executada Quitéria, caberia, na melhor hipótese, sua atuação nos autos principais para garantir a alegada preferência;(b) inexiste qualquer ato de constrição sobre os imóveis indicados pela embargante, que foi regularmente notificada nos autos da execução exatamente por ser credora hipotecária, para que comparecesse como interessada e, se assim entendesse, pleiteasse sua suposta preferência em eventuais créditos oriundos da venda judicial dos bens, havendo claro equívoco no pleito de desconstituição de atos constritivos porque estes não se efetivaram e por não ter legitimidade para tanto;(c) nos termos do art. 804 do CPC, eventual alienação de imóvel gravado de hipoteca é ineficaz em relação ao credor não comunicado, motivo pelo qual deve ser intimado nos autos da execução, sendo que, no caso, a embargante foi regularmente intimada antes de qualquer ato de constrição, conforme movs. 177.1, 261.1, 284 e 287 dos autos de execução;(d) na qualidade de suposta credora hipotecária, a embargante deveria pedir sua habilitação nos autos da execução e a reserva de seu suposto crédito, e não se socorrer de procedimento que visa resguardar o direito de posse ou domínio de terceiro estranho à lide principal, sendo indiscutível que a simples existência de hipoteca não impede o prosseguimento da execução e a consequente alienação dos bens, mas tão somente, se considerada válida, garantiria eventual direito de preferência do credor hipotecário;(e) o art. 1.499, VI, do Código Civil estabelece que a hipoteca será extinta pela arrematação ou adjudicação, devendo o credor hipotecário pleitear sua possível preferência quanto aos créditos garantidos caso a hipoteca seja realmente válida;(f) o suposto direito invocado pela embargante não encontra guarida no art. 792, § 4º, do CPC, uma vez que somente eventual adquirente deve exercê-lo através de embargos de terceiro, e não o credor hipotecário, sendo que a embargante não é adquirente do imóvel e não tem posse ou domínio, mas tão somente alegado direito de preferência pela hipoteca ofertada pela devedora dos autos principais;(g) o Juízo Indicou que analisaria a validade dos contratos em que a devedora principal figura como fiadora, tendo trazido documentação no mov. 104 dos autos principais com sérios indicativos da existência de intensas fraudes perpetradas pelo grupo econômico e familiar composto pela embargante, a devedora Quitéria e demais membros, de modo que, além da falta de interesse processual em discutir em embargos de terceiro a existência de suposta garantia hipotecária de dívida de terceiros, há evidente fraude à execução;(h) a Súmula 195/STJ denota a impossibilidade de discussão em embargos de terceiro sobre a anulação de atos em fraude contra credores, conforme pretendia a embargante, o que deve ser objeto de procedimento apropriado, que, no caso, ocorre nos próprios autos da execução;(i) a extinção do processo deve se dar em razão do acolhimento da tese preliminar de falta de interesse processual, que merece análise antecedente ao fundamento adotado pela sentença, de perda superveniente do objeto, com a consequente condenação da embargante nos ônus da sucumbência, não havendo preclusão da matéria diante da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento, sendo este o momento oportuno para sua rediscussão.Pede o provimento do recurso para julgar extinto o processo pela falta de interesse processual e condenar a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 142.1, autos principais).Aduz a embargante em contrarrazões, em linhas gerais, que:(a) a sentença não rejeitou ou acolheu as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, as quais restaram prejudicadas diante da extinção da execução principal, sendo incabível a pretensão de análise originária das preliminares em sede recursal por violação ao efeito devolutivo da apelação delineado pelo art. 1.013 do CPC, não se tratando de hipótese de aplicação da teoria da causa madura por não haver pretensão de julgamento de mérito;(b) o Juízo de origem já havia indeferido implicitamente a preliminar de ausência de interesse processual ao deferir a liminar pleiteada (mov. 27.1, autos principais), ocasião em que, em cognição sumária, fixou o entendimento sobre o cabimento da via processual eleita, operando-se a preclusão sobre a legitimidade para propositura dos embargos diante da ausência de insurgência do embargado por meio de agravo de instrumento;(c) o art. 674, § 2º, IV, do CPC é categórico ao incluir entre os legitimados ativos para o oferecimento de embargos de terceiro o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais, dos atos expropriatórios respectivos, refletindo a exata situação fática dos autos;(d) a intimação do credor hipotecário a que se refere o art. 804 do CPC tem por finalidade específica a preservação da eficácia da alienação do bem perante o credor com garantia real, sob pena de ineficácia de tal alienação, tratando-se de mero requisito de oponibilidade que não se confunde com a legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro, que possui regime próprio e autônomo no art. 674, § 2º, IV, do CPC;(e) a discussão expressa quanto à legitimidade da própria garantia hipotecária, que o embargado pretendeu travar nos autos da execução principal sob a alegação de fraude, por si só, justifica a abertura de via cognitiva ampla, alheia à habilitação para fins de preferência nos autos da execução; (f) o embargado invoca a Súmula 195/STJ para sustentar a inadequação da via eleita, mas, de forma contraditória, lança extensas alegações sobre a ocorrência de supostas fraudes, matéria que, por sua própria natureza, refoge ao âmbito cognitivo dos embargos de terceiro, conforme a citada súmula, não podendo fundamentar a tese de carência de ação sob pena de ser necessária a análise do mérito da fraude alegada para o julgamento de preliminar processual;(g) a sentença de extinção do processo pela perda superveniente do objeto prestigiou tecnicamente a melhor solução jurídica para o caso concreto, tendo em vista o desaparecimento do ato constritivo (efetivo ou potencial) que fundamentava a tutela pretendida nos embargos;(h) o princípio da causalidade impõe a condenação do embargado ao pagamento dos consectários sucumbenciais porque o ajuizamento dos embargos de terceiro decorreu, exclusiva e diretamente, da indicação à penhora de bens imóveis sobre os quais já incidia, de forma pública e regularmente averbada nas respectivas matrículas, hipoteca em seu favor, tudo isso no bojo de execução cuja pretensão executória, segundo viria a ser reconhecido pelo TJPR, encontrava-se prescrita desde o ano de 2011;(i) o embargado foi expressamente notificado quanto à existência da garantia hipotecária regularmente averbada, oportunidade em que se viu instado a reconsiderar o pedido de penhora, mas persistiu na pretensão e ofertou vigorosa resistência aos embargos, conduta que, para além da causalidade originária, atrai também a aplicação do princípio da sucumbência;(j) a controvérsia sobre a prescrição na execução principal não se confunde com a análise da causalidade nos embargos de terceiro.Pede não seja conhecida a pretensão de rediscussão de matéria preliminar não apreciada na origem e, no mérito, não seja acolhida a insurgência do embargado (mov. 148.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos apelos e do objeto da ação.Aduz a embargante, em contrarrazões, que o recurso do embargado não comportaria conhecimento com relação a pretendida análise da preliminar de falta de interesse processual, por se tratar de matéria que não foi tratada na sentença apelada e que já havia sido tacitamente afastada com o regular recebimento dos embargos e a concessão da liminar pleiteada.A apreciação acerca do interesse processual na decisão inicial (mov. 27.1, autos principais) e, ainda, em saneamento (mov. 49.1, autos principais) se deu de forma abstrata e à vista das afirmações da embargante na petição inicial (in status assertionis), dispensada, na oportunidade, a verificação da veracidade da narrativa por meio de qualquer atividade instrutória, de acordo com a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 3.070.451/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 12/05/2026; AgInt no AREsp 2.824.018/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 27/11/2025; REsp 2.195.205/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 19/08/2025).A análise exauriente do conteúdo da referida preliminar, consistente na existência ou não de direito incompatível com o ato constritivo impugnado, nos termos do art. 674 do CPC, na realidade, integra o mérito dos embargos, cujo julgamento, contudo, restou prejudicado com a determinação de levantamento de qualquer ato de constrição ou indisponibilidade patrimonial diante do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução (mov. 384.1, autos de execução), remanescendo a discussão, trazida nos apelos de ambas as partes, acerca da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro.Portanto, conheço dos recursos porque adequados, tempestivos e preparados (movs. 140.3 e 142.3, autos principais).Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Gomex Distribuidora de Gomas, Balas e Chocolates em em decorrência da alegação de fraude à execução e indicação a penhora dos imóveis de matrículas 11.472, 7.445 e 7.527 do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi e 11.101 do Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná, na execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0001402-55.1997.8.16.0017, em que figura no polo ativo Delfino Masami Tsukuda e no polo passivo Comércio de Carne RG, Gilberto de Oliveira e Quiteria Maria de Oliveira.OO processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários advocatícios, arcando cada parte com as despesas processuais que adiantou (mov. 135.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.Da responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios e da realidade da situação em análise.Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, sendo que, na hipótese, “cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada” (REsp 2.131.651/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/05/2024).O fundamento dos embargos de terceiro consiste na existência de garantia hipotecária em favor da embargante sobre os imóveis de matrículas 11.472, 7.445 e 7.527 do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi e 11.101 do Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná, em operação sobre a qual o embargado alegou a configuração de fraude à execução, o que motivou a intimação da terceira embargante (mov. 177.1, autos da execução).Em razão da inexistência de efetiva constrição e em observância a orientação da Corte Superior, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência, no caso, deve ser aferida segundo um juízo hipotético quanto ao mérito da demanda.Nesse contexto, nada obstante a condição da embargante de credora com garantia real, é certo que houve sua intimação antes de qualquer ato expropriatório ou mesmo constritivo nos autos da execução, não se enquadrando a situação em análise, portanto, na hipótese do art. 674, § 2º, IV, CPC, como alegado. Além disso, é consenso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a garantia hipotecária, embora conceda ao credor direito de preferência sobre o produto de eventual alienação do bem, não impede a sua penhora em execução promovida por credor diverso, de maneira que, ainda que o art. 674, cabeça, do CPC contemple a hipótese de ameaça de constrição, o direito da embargante não se revela como incompatível com o ato constritivo impugnado, que, no caso, sequer chegou a se concretizar.Os seguintes julgados da Corte Superior contemplam a possibilidade de penhora de bem dado anteriormente em garantia hipotecária: REsp 2.230.798/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 05/03/2026; AgInt no AREsp 1.905.183/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/03/2023; EREsp 1.603.324/SC, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2022; AgInt no AREsp 1.747.385/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/04/2021; AgRg no AREsp 416.512/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/02/2017.Os pedidos principais dos embargos de terceiro foram formulados nos seguintes termos:“a) Sejam ao final julgados procedentes os presentes Embargos, para desconstituir o ato judicial abusivo, cessando qualquer ato constritivos praticados em desfavor dos imóveis hipotecados, declarando a suspensão imediata, no processo de execução, do ato expropriatório em relação aos bens objeto destes Embargos.b) O reconhecimento da legitimidade da negociação firmada entre a Embargante, a Executada Quitéria e a Empresa Pronta Entrega, bem como das hipotecas nos imóveis matrículas nº 11472, 7445 e 7527, do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi-PR e da matrícula nº 11101, do Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná-PR” (mov. 1.1, autos principais).Diante da inexistência de direito incompatível da embargante com o ato constritivo impugnado, que, no caso, sequer chegou a ser realizado, e não sendo os embargos de terceiro a via adequada para a contraposição a alegação de fraude à execução deduzida, a sua oposição configura medida processual absolutamente inidônea para os fins pretendidos, o que conduz a conclusão de que foi a embargante quem deu causa aos infundados embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial.Da quantificação da verba honorária.Com relação ao valor da verba honorária, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, atendidos (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o local de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.076), de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022).Portanto, tendo em vista (a) o zeloso trabalho desenvolvido pelos Advogados do embargado, (b) que a tramitação do processo se deu integralmente de forma eletrônica, (c) a ausência de complexidade da matéria debatida, (c) o tempo de tramitação do processo até a prolação da sentença terminativa (aproximadamente dois anos), arbitram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.O entendimento aqui adotado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal: AP 0005659-03.2022.8.16.0194, desta Câmara, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 07/05/2024; AP 0001873-69.2020.8.16.0145, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 04/06/2023.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de (a) negar provimento a apelação da embargante, (b) dar parcial provimento a apelação do embargado para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa, e (c) manter, em seus demais termos, a sentença.
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