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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Residencial Cidade de Padova contra acórdão de mov. 52.1, o qual inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto pelo ora embargado. A decisão combatida restou assim ementada:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO REPETITIVO SOBRE TEMA JÁ AFETADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1266. ART. 976, §4º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE RECURSO JÁ JULGADO. INCIDENTE INADMITIDO. O embargante defende que há omissão no acórdão que não reconheceu a existência de causa pendente no Tribunal, visto que o Recurso Especial nº 0115239- 60.2025.8.16.0000, oriundo da mesma lide, se encontra ativo. Também alega que há contradição quanto a sistemática de precedentes e a eficácia imediata das decisões, apontando que as Câmaras Cíveis deste Tribunal continuam a proferir decisões de mérito divergentes. Haveria ainda violação aos arts. 926 e 927 do CPC e defende que, ao inadmitir o IRDR, o Tribunal estaria abdicando de seu dever de “minimizar imediatamente um dano social” e já alinhar e uniformizar sua própria jurisprudência interna. Requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais: artigos 926, 927, III, e 976, §4 do CPC.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Defende a impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração e requer a rejeição dos aclaratórios.A D. Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 17.1) pela rejeição dos aclaratórios ante a ausência de vícios.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se:CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformada com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza-se dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Inicialmente, o embargante alega que haveria omissão no não reconhecimento da existência de causa pendente de julgamento no Tribunal, visto que o Recurso Especial nº 0115239- 60.2025.8.16.0000, oriundo da mesma lide, se encontra ativo.A ilegítima alegação, contudo, deturpa o verdadeiro conteúdo dos fundamentos da decisão colegiada e do próprio Regimento Interno deste Tribunal, o qual impõe para a instauração de IRDR, que o processo que o origina esteja em trâmite em segunda instância, para que este atue como paradigma, conforme art. 298. Neste sentido, ainda que existente Recurso Especial ativo oriundo da mesma lide, este não se confunde com o fato de que o processo que originou o requerimento de IRDR, o Agravo de Instrumento nº 0025423-67.2025.8.16.0000, já foi julgado pela Nona Câmara Cível em 25/08/2025, sendo a propositura do IRDR posterior (10/09/2025), impossibilitando a sua afetação como processo paradigma. Quanto a ação de contradição nos fundamentos da decisão que nega o seguimento do IRDR “ignorando que a realidade fática dos jurisdicionados paranaenses é de absoluta insegurança”, observa-se que, em verdade, a parte se insurge contra a expressa previsão legal aplicada, consoante disposto pelo art. 976, §4º do CPC.Referido artigo é claro ao dispor que “é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. Foi demonstrado como, in casu, existe recurso afetado no Superior Tribunal de Justiça versando sobre a mesma matéria discutida neste incidente: REsp nº 1.874.133/SP e REsp nº 1.883.871/SP, alusivos ao Tema nº 1.266/STJ, que busca, “definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.”Não há, portanto contradição, violação ou omissão deste E. Tribunal para julgamento da questão material, mas tão somente observação estrita do conteúdo legal e procedimental elencado pelo Código de Processo Civil: uma vez ausente o pressuposto negativo do art. 976, §4º do CPC, o incidente é inadmissível. Com efeito, denota-se o inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Os aclaratórios, como exposto, se limitam a sanar vícios de ordem material, e somente as alegações ligadas a estes podem ser conhecidas, analisadas e, eventualmente, acolhidas.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 52.1.
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