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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Acir Strapasson - Mineração Rei do Cal e Acir Strapasson agravam da decisão proferida no mov. 621.1, do cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse e indenização por perdas e danos nº 0000906-29.2002.8.16.0024 requerido por Maria Lourdes Pinto dos Santos Dalmolin e Espólio de Ernesto Pinto dos Santos, que rejeitou a impugnação à penhora.Insurge-se a parte agravante, sustentando a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao argumento de que já recai sobre os autos constrição anterior sobre bem imóvel avaliado em R$ 3.900.000,00, valor significativamente superior ao crédito executado, estimado em aproximadamente R$ 1.007.166,81, de modo que a execução se encontra integralmente garantida.Alega que a preferência legal pelo dinheiro (art. 835, I, do CPC) não pode ser aplicada de forma absoluta, a ponto de autorizar a cumulação indiscriminada de constrições, especialmente na ausência de demonstração concreta de insuficiência da garantia imobiliária.Afirma que o leilão do imóvel já se encontra em andamento, sendo a penhora sobre valores em conta — que integram o capital de giro da empresa — medida desproporcional, apta a comprometer o regular funcionamento das atividades empresariais, inclusive o pagamento de salários, tributos e fornecedores.Defende a ocorrência de violação ao art. 851 do CPC, por inexistirem as hipóteses legais que autorizariam a realização de segunda penhora, uma vez que a constrição anterior não foi anulada, tampouco houve desistência do exequente, sendo o produto da eventual alienação do imóvel suficiente à satisfação do crédito.Subsidiariamente, alega a nulidade da decisão por ausência de contraditório efetivo, ao argumento de que o pronunciamento que fundamentou a constrição permaneceu com restrição de visualização, impedindo o pleno conhecimento de seus fundamentos e inviabilizando o exercício adequado do direito de defesa.Requer a concessão do efeito suspensivo, com o sobrestamento da expedição de alvará para levantamento dos valores, e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da constrição, com a reabertura de prazo para manifestação.O recurso foi recebido na decisão de mov. 8.1-TJ, com a concessão parcial do efeito suspensivo apenas para determinar a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento definitivo do agravo.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão impugnada com a condenando do recorrente ao pagamento de honorários recursais (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra a decisão proferida no mov. 621.1, que rejeitou a impugnação à penhora. Extrai-se dos autos que, após iniciado o cumprimento de sentença, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 4.589 do CRI de Campo Largo/PR (mov. 481.1), avaliado em R$ 3.900.000,00, em 14.10.2024 (mov. 566.1). Paralelamente à tentativa de alienação judicial do bem, a parte credora requereu a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, bem como diligências via Renajud e sobre o faturamento da empresa (mov. 574.1), tendo sido efetivado o bloqueio de R$ 339.342,69 em conta da empresa executada e de R$ 7.155,51 em nome do codevedor Acir (movs. 604.1/603.1), ao passo que o débito executado perfaz, aproximadamente, R$ 1.007.166,00 (mov. 511).A alegação de excesso de penhora não merece acolhimento.Embora exista constrição anterior, incidente sobre bem imóvel avaliado em montante superior ao débito exequendo, verifica-se que tal garantia ainda não se mostrou efetiva para a satisfação da obrigação, uma vez que o procedimento expropriatório não foi concluído. Apesar de ter sido noticiada a designação de hasta pública para venda do imóvel em novembro de 2025 (mov. 570.2), não há informação nos autos acerca da efetiva realização do leilão ou da conversão do bem em numerário.Assim, a mera existência de penhora prévia, desacompanhada de resultado útil à execução, não impede a adoção de medidas executivas adicionais destinadas à localização de ativos de maior liquidez, sobretudo porque a penhora em dinheiro encontra respaldo na ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, não se mostrando ilegítima.Além disso, o art. 851 do CPC, ao disciplinar hipóteses de realização de nova penhora, não veda, por si só, a adoção concomitante de medidas executivas diversas, especialmente quando destinadas à efetiva satisfação do crédito exequendo.O princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, não podendo servir de óbice à adoção de medidas legítimas e adequadas à satisfação do crédito, especialmente quando a constrição anteriormente realizada recai sobre bem de difícil alienação ou ainda pendente de expropriação.Logo, como bem destacado pelo juízo de origem, “a demanda tramita há 24 anos sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito do exequente. Diante de tal cenário, a existência de penhora anterior não impede a busca de valores via Sisbajud”. Igualmente, não há elementos que evidenciem que a constrição de valores tenha recaído sobre capital de giro indispensável à continuidade das atividades empresariais ou apto a comprometer o fluxo de caixa da executada.A alegação foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de demonstração concreta de que os valores bloqueados constituiriam a única fonte de receita da empresa ou de que seriam imprescindíveis à manutenção do estabelecimento empresarial e ao adimplemento de obrigações inadiáveis.A executada deixou de apresentar extratos bancários, demonstrações contábeis ou qualquer outro documento apto a comprovar a alegada essencialidade dos valores constritos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Também não se verifica nulidade por ausência de contraditório, tendo em vista que a constrição de ativos financeiros via Sisbajud admite o contraditório diferido, nos termos do art. 854 do CPC, assegurando-se à parte executada a possibilidade de manifestação após a efetivação da medida, o que foi oportunizado nos autos (mov. 609), de modo que não houve cerceamento de defesa.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE (I) AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA, (II) REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E (III) NÃO CONHECEU DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.1. NULIDADE. TESE REJEITADA. PENHORA ON-LINE. INTELIGÊNCIA DO ART. 845 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 841 DO CPC OBSERVADO. INTIMAÇÃO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.- De acordo com o art. 854 do CPC a penhora online será efetivada sem que se dê ciência à parte executada, por motivos lógicos.- O CPC ainda prevê, em seu art. 841, que “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado” e da penhora a executada foi intimada e pode apresentar impugnação, de modo que não houve cerceamento de defesa.2 EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPEDE O MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. EXCESSO, NO ENTANTO, NÃO VERIFICADO. DEVEDORA QUE NÃO SE ATENTOU À PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO DO ALUGUEL.- O excesso de execução é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento, não se sujeitando à preclusão como alega o credor.- No entanto, no caso em apreço, a executada deixou de considerar a previsão do contrato de aluguel de atualização do valor anualmente. Assim, o montante que considera devido não está de acordo com a relação jurídica entre as partes.3. IMPENHORABILIDADE. DEFESA NÃO ACOLHIDA. ART. 833, X, DO CPC. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA DEVEDORA EM COMPROVAR A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.- Não estando o montante penhorado depositado em poupança, recai sobre a executada o dever de comprovar que “aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp 1.677.144), ônus do qual não se desincumbiu.Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086980-55.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.10.2025) Por fim, o pedido formulado pela parte agravada de condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios para a fase recursal com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC não pode ser acolhido, pois não foram fixados em primeiro grau e a decisão recorrida não é terminativa, na medida que apenas decidiu uma questão incidente. Deste modo, nego provimento ao agravo de instrumento. III – DECISÃO:
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