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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Herivelto Soares Pinto, em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (mov. 26.1 - 0001730-60.2024.8.16.0074 Ap). Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) a omissão no acórdão, quanto ao artigo 381, III do CPC; b) a obtenção prévia de elementos probatórios para avaliar a viabilidade de futura demanda não constitui desvirtuamento do instituto; b) a omissão quanto aos artigos 396, 397 e 398 do CPC; c) a petição inicial individualizou os documentos pretendidos, os beneficiários das transferências, os períodos envolvidos, as instituições financeiras participantes e os elementos informacionais cuja exibição era requerida; d) omissão quanto à indicação da via processual supostamente adequada, bem como quanto à exibição parcial dos documentos pelas próprias rés; e) omissão quanto os fundamentos suscitados nos embargos de declaração opostos contra a sentença; f) o acórdão não individualiza quais pedidos extrapolariam os limites legalmente admitidos; g) não individualiza quais documentos efetivamente apresentariam medida excepcional e gravosa, nem quais informações específicas ensejariam risco concreto à intimidade ou à vida privada de terceiros; h) o acórdão não esclarece como seria possível ao autor identificar responsáveis, delimitar responsabilidades e estruturar eventual demanda futura sem acesso aos documentos cuja exibição foi requerida; i) necessidade de delimitação da controvérsia; j) requer o prequestionamento da matéria. A parte embargada apresentou resposta, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa na forma do art. 1026, §2º, do CPC, por se tratar de embargos protelatórios (mov. 10.1; 11.1; 12.1 e 13.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.Pois bem.No caso, apesar da argumentação apresentada pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão. Na verdade, sob o pretexto de tal vício, a parte embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.O Colegiado foi claro ao consignar que a ação de exibição de documentos possui natureza estritamente probatória, não admitindo pronunciamento judicial sobre o mérito dos fatos investigados nem sobre suas consequências jurídicas, tampouco comportando instrução aprofundada de controvérsia complexa. Razão pela qual, entendeu que a utilização da medida como instrumento de investigação ampla, voltada à confirmação de hipóteses ou à formação de lastro probatório para futura ação, caracteriza desvirtuamento do instituto, evidenciando a ausência de interesse de agir.Sendo válido destacar:“ Exibição de Documentos Pretende o apelante a reforma da sentença alegando em síntese: a) presença do interesse de agir, pois necessita dos documentos requeridos para obtenção dados e efetivação do direito acerca do golpe sofrido; b) possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos como medida autônoma; c) que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços que gerou o golpe sofrido; d) que os documentos juntados pela PagSeguro (mov. 45.1) são prova de sua negligência, pois as contas de Edimar da Silva Ferreira, Laerte Santos Cardoso e Augusto Santana Souza foram abertas poucos dias antes do golpe (15 e 16/05/2024) e bloqueadas logo após (22/05/2024), o que aponta um forte indício de contas de "laranjas", abertas com o único propósito de cometer ilícitos; e) que a conta corrente de Edimar da Silva Ferreira e de Augusto Santana Souza foi bloqueada por motivo de golpe, conforme demonstram os documentos juntados aos autos; f) que não houve uma análise cadastral minimamente diligente; g) que o padrão atípico das operações (múltiplas transferências de valores elevados, em curto espaço de tempo, para contas recém-abertas) deveria ter acionado os sistemas de monitoramento e prevenção das Apeladas; h) que o banco tem o dever de identificar e monitorar movimentações financeiras atípicas de seus correntistas, de modo a coibir a prática de crimes, sendo que a omissão em tomar providências para impedir transações suspeitas, que fogem ao perfil do cliente, gera a responsabilidade da instituição pelos danos causados a terceiros; i) que o dever regulatório de diligência e monitoramento contínuo reforça a necessidade de que as recorridas forneçam as informações solicitadas, não apenas para cumprir suas obrigações legais, mas também para garantir que o recorrente exerça o seu direito de defesa e obtenha reparação pelos danos sofridos; Como se sabe, o objetivo da exibição de documentos/produção antecipada de provas foi definido pela legislação processual, não restando possibilidade de ser realizada interpretação extensiva de seus efeitos. Vale dizer, que nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova. A análise valorativa da prova produzida, ou a inércia de sua produção na presente ação, somente será feita oportunamente perante o juízo da ação principal, o qual adotará a medida cabível, conforme previsão do artigo 372, do Código de Processo Civil. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “(...) a produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso (CPC 382 § 4.º) e o juiz não pode se pronunciar sobre o factum probando ou suas consequências jurídicas (CPC 382 § 2.º), razão pela qual sua atual configuração é a da antiga justificação” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 8ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) À propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA. AUTOR QUE ALEGA A EXIBIÇÃO APENAS PARCIAL DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO QUE PERMITA A MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO OU NÃO DA PROVA SOLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL, SEJA DE MANEIRA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381, III). EXIBIÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO OU PROCESSUAL ÀS PARTES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER NÃO LITIGIOSO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa.Apelação Cível não provida”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017728-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.10.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA. AUTOR QUE ALEGA A EXIBIÇÃO APENAS PARCIAL DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO QUE PERMITA A MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO OU NÃO DA PROVA SOLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL, SEJA DE MANEIRA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. PRETENSÃO DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381, III). EXIBIÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. 2. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO OU PROCESSUAL ÀS PARTES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER NÃO LITIGIOSO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024120-59.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023 – grifei)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002994-98.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E DE COMINAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias versando sobre exibição de documento. 2. “Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024120-59.2018.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023). RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099510-62.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024). Sendo assim, não há permissivo legal para que exista pronunciamento judicial a respeito da produção, ou não, da prova requerida na exordial, seja de forma direta ou indireta, tampouco sobre o conteúdo da prova produzida, No caso dos autos, examinando a petição inicial da ação de exibição de documentos, verifica-se que a parte autora noticia a ocorrência de um golpe/fraude via whatsapp e pretende a disponibilização dos documentos pertinentes aos beneficiários das transferências via pix realizadas nos dias 19 e 20 de maio do ano de 2024, em nome de diversas pessoas físicas e jurídicas. Além disso, requer a juntada de diversos documentos. Vale destacar (mov. 1.1): Ficha cadastral dos recebedores das transferências realizadas, relativo aos nomes CPFs e CNPJs indicados; Cópia do comprovante de endereço dos titulares dos recebimentos e dos envios; Cópias dos documentos pessoais (se pessoas físicas), ou atos constitutivos e documentação de todos os sócios (se pessoas jurídicas), que receberam os valores supracitados; Extrato de movimentação de recebimentos, transferências efetuadas e/ou pagamentos do período compreendido 18 de maio de 2024 até 30 de maio de 2024, relativo aos nomes / e contas correntes acima identificados, e quem foi ou foram beneficiado (s) com as transferências ora anunciadas relativos aos Doc. 12 e Docs 13 a 23; Comprovação via documentação cadastral de que cumpriu o Artigo 2º da RESOLUÇÃO CMN 4.753/2019 no tocante aos procedimentos pela IF adotados que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares das contas correntes e de seus representantes para o caso das pessoas jurídicas; Comprovar via documentação as medidas de segurança adotadas pela IF para fins de movimentação das contas correntes com os direitos e deveres destes titulares e o total cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos III, IV, V e VI da Res. 4.753/2019 – CMN; Requer que todas as IF demonstrem de forma cabal o cumprimento em todo o disposto na referida resolução 4.753/2019 do CMN no tocante a abertura das contas correntes supracitadas; Em especial, a Instituição Financeira PAGSEGURO INTERNET S. A., que forneça para onde foi enviado os recursos recebidos pelos seus correntistas relativas as transferências acostadas junto aos Doc. 16 a 23. A despeito de a parte autora ter ajuizado a presente ação com intuito de instruir futura ação para o reconhecimento de fraude/golpe, o que em tese seria cabível na forma dos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, é fato que a prova documental pretendida configura medida excepcional e gravosa, cuja pertinência para realização deverá ser realizada em via processual adequada, mediante observância ao princípio do devido processo legal, a fim de não incorrer em eventual violação do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, garantido pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.Conquanto a ação de exibição de documentos possa favorecer uma tomada de decisão mais consciente quanto à viabilidade do exercício do direito de ação, tal finalidade não autoriza a busca aleatória da prova, tampouco o exercício de mera curiosidade investigativa. Essas condutas desvirtuam o instituto, afastando-se da função para a qual foi concebido.Conforme já ressaltado, a ação de exibição de documentos possui natureza estritamente probatória, não admitindo pronunciamento judicial sobre o mérito dos fatos investigados nem sobre suas consequências jurídicas, tampouco comportando instrução aprofundada de controvérsia complexa. Nesse contexto, a utilização da medida como instrumento de investigação ampla, voltada à confirmação de hipóteses ou à formação de lastro probatório para futura ação, caracteriza desvirtuamento do instituto, evidenciando a ausência de interesse de agir. Portanto, ainda que se alegue a necessidade de apuração de eventual fraude ou golpe, tal investigação não se revela adequada no estreito âmbito da ação de exibição de documentos, devendo ser realizada, em demanda própria, dotada de cognição exauriente, contraditório pleno e possibilidade de análise das consequências jurídicas dos fatos apurados.Por outro lado, ainda que não se desconheça que dois réus trouxeram alguns documentos aos autos (mov. 35 e 45), tal fato, por si só, não é capaz de afastar a ausência de interesse processual pela impropriedade da via eleita, sobretudo se considerado que o autor/apelante entendeu que não foram acostados todos os documentos solicitados na inicial (mov. 47 e 43).Por fim, oportuno registrar, que a prova documental pretendida não se mostra imprescindível neste momento, pois eventual apuração de golpe ou fraude constituem diligências que podem ser plenamente realizadas no bojo da ação própria eventualmente ajuizada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Veja-se que a discussão acerca dos requisitos necessários à propositura da ação, nos termos do REsp. n.º 1.349.453/MS, torna-se irrelevante diante das particularidades apresentadas nos autos.SucumbênciaAlega o apelante que a pretensão do autor foi resistida, pois os documentos solicitados só foram apresentados por uma das rés (PagSeguro, mov. 45.1) após a sua citação e que a resistência das rés Iugu Instituição de Pagamaento S.A., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A. e Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A. se concretiza na sua inércia em fornecer a documentação antes da judicialização. Afirma que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais, e, que a apresentação dos documentos no curso da lide configura reconhecimento do pedido, mas não afasta a responsabilidade pela propositura da ação e impõe a condenação aos ônus sucumbenciais. Sem razão a parte. Considerando a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC, os quais fixa-se definitivamente em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.”Logo, tem se que o acórdão analisou as peculiaridades do caso de acordo com as provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro material.Vale lembrar, ainda que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.Por fim, convém esclarecer, o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e argumentos trazidos, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em vícios no acórdão embargado, tampouco em acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.MultaSustenta a parte embargada (mov. 13.1), em sede de contrarrazões, ser cabível a aplicação da multa pela oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC.Pois bem. O artigo 1.026 §§ 2º e 3° do CPC/2015, estabelece que o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). Vejamos: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)”No caso, não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte embargante, tendo em vista que não restou evidenciado a má-fé ou abuso, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estar existente na decisão embargada. Além disso, a mera ausência de vício nos embargos de declaração, não dá azo à imposição de multa.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. confissão de dívida. I – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. II – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.I – “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).II – “Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019).agravo de instrumento CONHECIDO E provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049989-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 11.12.2019)Assim, rejeito o pleito de imposição de multa no presente caso.3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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