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Processo:
0000668-41.2021.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO DA PARTE RÉ. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULO CAUSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.474/68. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR EMISSÃO DOS TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO. 3. RELATÓRIOS DE SERVIÇOS, CONVERSAS POR APLICATIVO, COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARCIAL E DEMAIS DOCUMENTOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DAS DUPLICATAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS E DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. ART. 373, II, DO CPC. 4. PROTESTO INDEVIDO. INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimada a recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência e promover o recolhimento do preparo, a ausência de regularização enseja a deserção e o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A duplicata mercantil constitui título causal, exigindo, para sua validade e exigibilidade, a demonstração da relação jurídica subjacente e o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.474/68. 3. A juntada de relatórios de serviços, conversas por aplicativo, comprovantes de pagamento parcial e demais documentos negociais não supre a ausência de comprovação da regular emissão das duplicatas protestadas, tampouco demonstra a exigibilidade da obrigação cambial. 4. Não se desincumbindo a credora do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade das duplicatas, reconheceu a irregularidade dos protestos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e julgou improcedente a reconvenção. 5. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação cível da ré não provida.