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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO PELANDA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002224-62.2026.8.16.0038, ajuizada contra DUVALE TRANSPORTES LTDA E OUTRO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a restrição de transferência, via Renajud, de apenas um dos três veículos dados em garantia (placa IZO9J90), ao fundamento de que os demais (placas JCA1H30 e JCB9E46) estão gravados com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiro (mov. 14.1).Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) a existência de cláusula de reserva de domínio não torna os bens impenhoráveis nem impede a adoção de medidas constritivas de caráter cautelar; b) é admissível a constrição dos direitos aquisitivos do devedor sobre os veículos, preservados os direitos do titular da garantia; e c) a limitação da constrição a um único bem, de valor inferior ao débito, compromete a efetividade da execução (mov. 1.1).Sem contrarrazões (mov. 14). É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula de reserva de domínio em favor de terceiro, incidente sobre dois dos veículos dados em garantia, impede a constrição requerida pelo exequente para resguardar a efetividade da execução.A reserva de domínio é pacto acessório ao contrato de compra e venda pelo qual o vendedor conserva para si a propriedade do bem até o pagamento integral do preço, transferindo desde logo ao comprador a posse e os direitos decorrentes da aquisição.Disso resulta que o executado, embora ainda não titular do domínio, é titular de direitos aquisitivos sobre os veículos — direitos que integram o seu patrimônio e, como tais, respondem por suas dívidas e são passíveis de constrição (art. 835, inciso XII, do CPC).A constrição, nessa hipótese, não recai sobre a propriedade do bem, que permanece com o terceiro titular da reserva de domínio, mas apenas sobre os direitos do devedor sobre a coisa, de modo que a garantia constituída em favor do terceiro é integralmente preservada.A existência do gravame, portanto, não torna o bem imune a toda e qualquer medida constritiva; apenas delimita o seu objeto aos direitos aquisitivos do executado.A providência requerida pelo exequente — restrição de transferência, via Renajud — tem natureza meramente conservatória e é ainda menos gravosa do que a penhora e a alienação dos direitos: limita-se a impedir a circulação jurídica dos bens, resguardando a utilidade da execução, sem importar expropriação imediata e sem atingir a garantia do terceiro.Se a jurisprudência admite a própria penhora e a alienação judicial dos direitos aquisitivos do devedor sobre bem cuja propriedade pertence a terceiro, com mais razão se admite a simples restrição de transferência, de caráter conservatório, ora pretendida.O raciocínio firmado a respeito da alienação fiduciária aplica-se à reserva de domínio, pois em ambas as situações a propriedade do bem pertence a terceiro e o executado titulariza apenas direitos aquisitivos sobre a coisa.Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de Direitos Aquisitivos de Imóvel Alienado Fiduciariamente. Alienação Judicial.I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu apenas a penhora sobre os direitos da devedora fiduciante relativos ao contrato de alienação fiduciária, rejeitando o pedido de expedição de carta precatória para avaliação e expropriação desses direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados de imóveis alienados fiduciariamente para satisfação do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor e não possa ser penhorado, os direitos aquisitivos derivados do contrato podem ser objeto de penhora e alienação judicial.4. A avaliação dos direitos aquisitivos é suficiente para a expropriação, não sendo necessária a avaliação do imóvel em si, que não integra o patrimônio do agravado.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação e expropriação dos direitos aquisitivos dos imóveis.Tese de julgamento: “1. É possível a penhora e subsequente alienação judicial dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, com o intuito de satisfazer o crédito exequendo.”(TJPR – 13ª Câmara Cível – AI 0067858-90.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – J. 06.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. Caso em exame e discussão – inconformismo da parte exequente – alegação de possibilidade de avaliação do bem.2. Razões de decidir:2.1. Alegação de possibilidade de avaliação do bem para aferição do valor de mercado e estado de conservação do bem – impossibilidade – penhora que recai sobre os direitos aquisitivos e não sobre o bem em si – direitos aquisitivos limitados às parcelas quitadas pela devedora fiduciária – propriedade do imóvel que pertence à credora fiduciária – desnecessidade de avaliação prévia.3. Dispositivo – decisão mantida – recurso conhecido e desprovido.(TJPR – 16ª Câmara Cível – AI 0124347-16.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro – J. 09.03.2026) Reconhecida a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos gravados com reserva de domínio, sem prejuízo da garantia constituída em favor de terceiro, a pretensão recursal comporta acolhimento.Portanto, o recurso merece ser provido para o fim de determinar a inclusão de restrição de transferência, via Renajud, dos veículos identificados pelas placas JCA1H30 e JCB9E46.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de determinar a inclusão de restrição de transferência, via Renajud, dos veículos identificados pelas placas JCA1H30 e JCB9E46.Esta é a proposta de voto.
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