Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das comarcas competentes do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais fundada em alegada transferência indevida de valores. A agravante sustentou a competência da comarca de Curitiba, onde estariam localizados os serviços e deveria haver o cumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais deve ser fixada no foro da comarca de Curitiba, onde a agravante possui sede e onde deveria ocorrer o cumprimento da obrigação, ou no foro do domicílio dos agravados, conforme a regra geral do art. 46 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão deduzida na ação originária possui natureza eminentemente pessoal, pois voltada à restituição de valores supostamente transferidos de forma indevida, o que atrai a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC, fundada no domicílio dos réus.4. A regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC não incide sobre toda e qualquer demanda envolvendo pretensão de ressarcimento patrimonial, sendo inaplicável quando inexistente obrigação com local de cumprimento juridicamente definido apto a afastar a regra geral de competência.5. A circunstância de a autora possuir sede em Curitiba ou de determinados fatos estarem relacionados às suas atividades empresariais não é suficiente, por si só, para deslocar a competência territorial para essa comarca.6. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito perante um dos foros correspondentes ao domicílio dos réus, devendo ser preservada a previsibilidade das regras processuais e mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A competência para ação de restituição de valores transferidos indevidamente, de natureza pessoal, é do foro do domicílio dos réus, não se aplicando a regra especial do local de cumprimento da obrigação prevista no art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055072-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOLIGGA TELECOMUNICAÇÕES S/A interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para comarca do Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos (mov. 81.1 dos autos originários):“A presente demanda consubstancia-se em ação fundada em direito pessoal, cujo objetivo é a restituição de valores supostamente transferidos de forma indevida.Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a regra geral de competência é a do foro de domicílio do réu, conforme dicção expressa do art. 46, caput, do Código de Processo Civil.No caso em tela, o réu FERNANDO SPADARI DE ARAUJO possui domicílio em Eldorado do Sul/RS, enquanto a ré GUAPO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA tem sede em Porto Alegre/RS.Havendo mais de um réu com domicílios diferentes, a ação poderia ser proposta no foro de qualquer deles, à escolha do autor, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil.A parte autora optou por ajuizar a demanda na Comarca de Curitiba/PR, invocando a regra do art. 53, III, 'd', do Código de Processo Civil (lugar onde a obrigação deve ser satisfeita).Contudo, a pretensão de ressarcimento por suposto ilícito civil ou descumprimento de deveres fiduciários não atrai, por si só, a regra excepcional do local do cumprimento da obrigação para fins de fixação de competência, devendo prevalecer a regra geral do domicílio dos réus, a fim de facilitar o exercício do direito de defesa.Portanto, evidenciada a incompetência territorial deste Juízo, o acolhimento da preliminar arguida em contestação é medida que se impõe.Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus, reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.3. Preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS ou da Comarca de Eldorado do Sul/RS, à escolha da autora, com as homenagens e cautelas de estilo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.”Nas razões recursais (mov. 1.1 dos autos recursais), a agravante sustentou, em suma, que: i) a competência pertence ao foro de Curitiba, pois os serviços relacionados à demanda foram prestados nessa cidade; ii) o cumprimento da obrigação de ressarcimento também deve ocorrer em Curitiba, incidindo a regra do art. 53, III, “d”, do CPC, relativa ao local de cumprimento da obrigação; iii) as provas, documentos e eventual perícia se concentram na sede da empresa, em Curitiba, de modo que a remessa dos autos ao Rio Grande do Sul comprometeria a economia processual e dificultaria a instrução probatória. Ao final, requereu o reconhecimento da competência da 19ª Vara Cível de Curitiba para o processamento e julgamento da ação.Indeferiu-se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1 dos autos recursais).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1 dos autos recursais).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso, no mérito, não merece provimento. Da competência para julgamento da ação:A controvérsia recursal restringe-se à definição do foro competente para o processamento da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta pela agravante em face dos agravados. A recorrente sustenta a competência da Comarca de Curitiba sob o argumento de que os fatos narrados na inicial estariam relacionados a atividades desempenhadas naquela localidade e que eventual obrigação de ressarcimento deveria ser satisfeita em seu estabelecimento empresarial.Todavia, verifica-se que pretensão deduzida na ação originária possui natureza eminentemente pessoal, visando à restituição de valores que a autora afirma terem sido transferidos indevidamente aos requeridos. Nessas circunstâncias, a competência deve ser fixada a partir do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que inexistente elemento concreto capaz de atrair alguma das hipóteses excepcionais previstas na legislação processual (art. 53 do CPC).A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 33 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GERAL DO ART. 46 DO CPC. DOMICÍLIO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 53, III, 'D', DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PONTA GROSSA/PR. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] 4. A demanda possui natureza de direito pessoal, na medida em que o núcleo da pretensão consiste em pedido de resolução contratual com recomposição patrimonial (status quo ante), decorrente de alegado inadimplemento de contrato de compra e venda de bem móvel. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que tais demandas possuem natureza pessoal, ainda que produzam efeitos reflexos sobre bens ou situações jurídicas específicas, incidindo, como regra, o art. 46 do CPC. 6. Inexistindo hipótese legal de competência especial que afaste a regra geral, prevalece o foro do domicílio do réu, principal elemento de conexão da relação processual. No caso concreto, o réu principal possui domicílio na Comarca de Ponta Grossa/PR, o que atrai a competência territorial para o processamento e julgamento da causa. 7. Não se aplica o art. 53, III, 'd', do CPC, pois inexistente obrigação contratual principal com local de cumprimento juridicamente definido apto a justificar a incidência da regra especial de competência e sobreposição da regra geral. [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045231-98.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - J. 22.06.2026)A mera circunstância de a autora possuir sede em Curitiba ou de determinados fatos possuírem relação com suas atividades empresariais não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para essa comarca. A regra especial invocada pela recorrente (art. 53, III, “d”, do CPC) pressupõe situação jurídica distinta daquela descrita na petição inicial, não sendo possível ampliar sua incidência para alcançar toda e qualquer demanda envolvendo pretensão de ressarcimento patrimonial.Além disso, a argumentação recursal não demonstra prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito perante um dos foros correspondentes ao domicílio dos agravados. Ao contrário, a manutenção da competência reconhecida na origem prestigia o critério legal ordinariamente adotado para ações dessa natureza e observa o princípio da previsibilidade das regras processuaisDessa forma, ausentes elementos aptos a evidenciar equívoco na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Conclusão:Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a determinação da remessa dos autos a uma das comarcas competentes do Estado do Rio Grande do Sul.
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