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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, contra decisão proferida nos autos de “embargos à execução”, a qual deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando a suspensão da execução quanto ao valor controvertido, nos termos do art. 919, §1º, e art. 300, ambos do Código de Processo Civil (mov. 13.1 – autos originários).
Inconformada, a cooperativa agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no art. 919, §1º, do CPC, especialmente porque não demonstrada a relevância dos fundamentos nem o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; b) a decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois não especifica quais seriam os elementos concretos que justificariam a suspensão da execução; c) o agravado formulou alegações genéricas de excesso de execução, sem qualquer prova idônea que evidencie abusividade na cobrança; d) a possibilidade de atos expropriatórios não configura, por si só, perigo de dano, por se tratar de consequência inerente ao procedimento executivo; e) existe cláusula contratual expressa na Cédula de Crédito Bancário prevendo a manutenção dos encargos contratuais mesmo após o vencimento antecipado, de modo que os cálculos apresentados pela agravante estariam em conformidade com o título executivo; f) a concessão do efeito suspensivo ocorreu sem a devida garantia do juízo, requisito previsto no art. 919, §1º, do CPC, cuja relativização somente seria admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verificaria no caso concreto; g) a manutenção da suspensão da execução acarretaria risco de dano inverso à credora, comprometendo a efetividade do processo executivo e expondo o crédito ao risco de frustração. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de revogar imediatamente a suspensão parcial deferida na origem e determinar o prosseguimento integral da execução, bem como, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo de origem não prestou informações. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Efeito suspensivoA controvérsia recursal cinge-se à manutenção ou revogação do efeito suspensivo parcial atribuído aos embargos à execução. Dispõe o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil:“§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Extrai-se do dispositivo que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – tal como ocorria no Código de 1973 – é excepcional, sendo admitida desde que: a) haja requerimento do embargante; b) estejam conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311); e c) a execução esteja garantida. Tais requisitos são cumulativos. O artigo 300, do Código de Processo Civil – relevante ao caso em exame – indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858). Como se pode observar da análise conjunta do artigo 919, §1º e do artigo 300 do Código de Processo Civil, foi mantida a exigência do periculum in mora para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, tal como exigia o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a configuração do periculum in mora, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução. Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no artigo referido, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo em toda execução, o que é incompatível com a natureza do processo executivo. Ainda sobre o assunto, já se manifestaram Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante." (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.859. Citado em TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1545567-3 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016). Na hipótese dos autos, a agravante sustenta que a decisão recorrida concedeu indevidamente efeito suspensivo parcial aos embargos à execução, ao fundamento de suposto excesso de execução decorrente da incidência de encargos contratuais após o vencimento antecipado da obrigação, defendendo a existência de cláusula expressa na Cédula de Crédito Bancário autorizando a manutenção dos encargos pactuados até o efetivo pagamento, motivo pelo qual requer o prosseguimento integral da execução. Contudo, em análise própria da cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, destacando, em juízo preliminar, a plausibilidade parcial da alegação de excesso de execução, sobretudo diante da discussão quanto à possibilidade de incidência de juros remuneratórios projetados após o vencimento antecipado, matéria que demanda maior aprofundamento e se confunde com o mérito dos embargos à execução. Além disso, observa-se que a medida deferida pelo juízo de origem foi adotada com prudência e proporcionalidade, uma vez que determinou a suspensão da execução apenas quanto ao valor controvertido, permitindo o prosseguimento do feito executivo no tocante à parcela incontroversa, o que preserva, simultaneamente, a efetividade da execução e a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido nos embargos. Ressalte-se que, embora o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabeleça como regra a necessidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo, a jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, a relativização desse requisito quando presentes elementos concretos indicativos de plausibilidade jurídica da tese defensiva e risco de dano relevante, especialmente para evitar que o processo executivo produza efeitos potencialmente irreversíveis antes da análise aprofundada do mérito. Assim, no caso concreto, considerando que o juízo singular reconheceu, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade parcial do excesso de execução, bem como o risco de prejuízo ao executado em razão de sua atividade rural, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão recorrida. No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. ATOS INERENTES AO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM RISCO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com fundamento na ausência de garantia e na insuficiência dos argumentos apresentados para demonstrar o perigo de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se houve violação ao princípio da dialeticidade pela parte agravante e, no mérito do recurso, se é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que a petição recursal tenha repetido, até certa medida, os argumentos contidos na exordial, é possível extrair fundamentos capazes de contrapor os motivos adotados pelo juízo de origem na decisão agravada, de modo que não houve afronta ao princípio da dialeticidade, autorizando o conhecimento do recurso.4. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, os requisitos essenciais à excepcional concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, os quais devem estar presentes cumulativamente, são: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução.5. O art. 300 do CPC estabelece que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, deve ser demonstrada “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.6. No caso concreto, não houve preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.7. O perigo de dano alegado pelo embargante não é extraordinário, mas inerente ao prosseguimento da Execução, inviabilizando o deferimento da liminar almejada.IV[...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059060-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. CRÉDITO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §13, DA LEI 11.101/05. SUSPENSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 2. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083906-90.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.10.2025). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços educacionais para pós-graduação em Harmonização Orofacial, sob a alegação de não comprovação da prestação dos serviços e ausência de garantia da execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, considerando a ausência de garantia da execução e a falta de demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.4. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução foi mantida, pois ausente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução.5. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são cumulativos, e a falta de um deles justifica o indeferimento do pedido.6. O perigo de dano alegado pelo agravante não se caracteriza como manifesto, sendo consequência inerente à execução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos embargos à execução, a concessão de efeito suspensivo depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060949- 95.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.10.2025). Deste modo, considerando que a decisão agravada limitou o efeito suspensivo apenas ao montante controvertido e se encontra amparada em fundamentação suficiente, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, motivo capaz de justificar sua reforma. 3. Diante do exposto, não merece provimento o recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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