Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa idosa. Rendimentos provenientes exclusivamente de benefício previdenciário. Presunção de hipossuficiência não afastada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, com determinação de recolhimento das custas iniciais e regularização da representação processual. A agravante, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário modesto, requereu a concessão da gratuidade para viabilizar o acesso à justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, diante da alegada insuficiência de recursos.
III. Razões de decidir
3. A agravante é pessoa idosa, viúva e aposentada, com 88 anos, que aufere rendimentos modestos exclusivamente de benefício previdenciário, o que indica insuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. Os extratos bancários juntados demonstram que a renda mensal da agravante varia entre R$ 1.518,00 e R$ 2.277,00, valor limitado e compatível com a alegada insuficiência financeira.
5. A ausência de indícios concretos de capacidade econômica diversa e a documentação apresentada justificam a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para conceder o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita é devida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência até prova em contrário.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0061395-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0028685-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0046204-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0004187-30.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055093-19.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cecilia Fedalto contra decisão proferida nos autos de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco Holding S.A., na qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando-se, ainda, o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como a regularização da representação processual (mov. 16.1/origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que é pessoa idosa, com 88 anos de idade, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário de aproximadamente um a dois salários-mínimos, o que evidenciaria sua hipossuficiência econômica; b) que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário, inexistente nos autos; c) que juntou extratos bancários aptos a demonstrar sua condição financeira, de modo que o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça; d) que estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, tendo em vista o risco de cancelamento da distribuição da ação originária, o que configuraria prejuízo de difícil reparação; e) ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1/TJ).
Deferido o efeito ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1/TJ).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, competindo verificar se é caso de sua concessão ou não. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do CPC, é assegurada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade extrema. Trata-se de benefício pautado na presunção relativa (Art. 99, §3º, do CPC) de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica.
No caso em tela, verifica-se que a agravante logrou demonstrar, de forma suficiente, a alegada insuficiência econômica. Com efeito, a documentação acostada nos autos, no mov. 1.3 na origem, verifica-se que a agravante é pessoa idosa, viúva e aposentada, com 88 anos, que aufere rendimentos modestos provenientes exclusivamente de benefício previdenciário, circunstância que inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Além disso, é importante salientar que o juízo de origem indeferiu o benefício de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira. Contudo, a agravante juntou extratos bancários e, ainda, esclareceu não possuir declaração de imposto de renda por auferir renda modesta, compatível com sua condição de aposentada, o que, aliado à sua idade avançada, reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos.
A esse respeito, os extratos colacionados aos autos (mov. 1.3) indicam o recebimento de R$ 2.277,00 no mês 06, bem como de R$ 1.518,00 nos meses 07 e 08. Os extratos corroboram a alegação de que a parte autora utiliza de dinheiro em espécie. As compras registradas na fatura de cartão de crédito são o objeto do questionamento em juízo e por isso não podem ser consideradas, ao menos neste momento processual, para indeferimento do benefício.Esses fatores, analisados em seu conjunto, corroboram a alegada hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de reconhecer que a ausência de documentos complementares não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de insuficiência de documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica da parte agravante, que afirma receber apenas um salário-mínimo mensal a título de benefício assistencial do INSS e ser isenta de imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte agravante comprovou hipossuficiência financeira ao apresentar declaração de insuficiência e documento que demonstra a percepção de benefício assistencial de um salário-mínimo mensal.2. A ausência de documentos complementares, como extratos bancários detalhados, não afasta a presunção de veracidade da declaração apresentada, sobretudo quando já há prova mínima de que a agravante depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua manutenção.3. O valor recebido a título de benefício assistencial é destinado à subsistência básica, o que justifica a concessão da justiça gratuita.4. Precedentes desta Câmara reconhecem que rendimentos líquidos inferiores a R$ 3.800,00 configuram, em regra, indício suficiente da hipossuficiência, salvo demonstração concreta em sentido contrário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é devida quando a parte comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira até prova em contrário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0061395-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, 0028685-25.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, 0046204-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, 0004187-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082299-42.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.10.2025) (destaquei) Desta forma, ausentes indícios de capacidade econômica diversa e à luz da jurisprudência consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento do direito da agravante à concessão do benefício, com a consequente reforma da decisão agravada.
3. CONCLUSÃO Nestes termos, voto pelo provimento do recurso para deferir à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
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