SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055093-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa idosa. Rendimentos provenientes exclusivamente de benefício previdenciário. Presunção de hipossuficiência não afastada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, com determinação de recolhimento das custas iniciais e regularização da representação processual. A agravante, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário modesto, requereu a concessão da gratuidade para viabilizar o acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, diante da alegada insuficiência de recursos. III. Razões de decidir 3. A agravante é pessoa idosa, viúva e aposentada, com 88 anos, que aufere rendimentos modestos exclusivamente de benefício previdenciário, o que indica insuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. Os extratos bancários juntados demonstram que a renda mensal da agravante varia entre R$ 1.518,00 e R$ 2.277,00, valor limitado e compatível com a alegada insuficiência financeira. 5. A ausência de indícios concretos de capacidade econômica diversa e a documentação apresentada justificam a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para conceder o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita é devida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência até prova em contrário. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0061395-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0028685-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0046204-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0004187-30.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; Súmula nº 7/STJ.