SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055095-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição decenal. Saque integral como termo inicial. Prescrição reconhecida parcialmente. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida em ação de reparação de danos materiais decorrentes de alegados saques, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP, na qual o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, confirmou a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição e determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo o agravante a reforma do julgado para que sejam acolhidas as teses de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade da legislação consumerista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição para o ajuizamento da presente demanda; (ii) aferir se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) definir se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a presente demanda; e (iv) analisar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da data em que o titular comprova ter ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre no momento do saque integral da conta vinculada ao PASEP. 4. Considerado o ajuizamento da demanda em 16/10/2024, estão prescritas as pretensões dos autores que realizaram o saque integral antes de 16/10/2014. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, visto que a pretensão é dirigida contra o Banco do Brasil por alegada falha na gestão das contas do PASEP, não se enquadrando na hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. 7. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação, pois o Banco do Brasil presta serviço de administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP, enquadrando-se no conceito de fornecedor, enquanto os titulares das contas se subsomem ao conceito de consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O saque integral dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP; (ii) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas fundadas em falhas na gestão das contas do PASEP, atraindo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação; e (iii) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre o titular da conta individualizada do PASEP e o Banco do Brasil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 487, II e 927, III; CDC, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei Complementar nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0029426-07.2021.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0102147-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0050345-12.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; Súmula nº 297/STJ.