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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 56.1 dos autos de ação de reparação por danos materiais nº 0026881-05.2024.8.16.0017, que, em decisão de saneamento, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, confirmou a competência da Justiça Estadual, afastou a tese de prescrição e determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Em suas razões de recurso, a parte ré/agravante alega, em síntese, que: a) a decisão saneadora deixou de reconhecer a prescrição porque considerou não demonstrado que os autores tiveram ciência inequívoca dos supostos desfalques quando sacaram as quantias disponíveis, embora o entendimento consolidado estabeleça que o levantamento integral constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas controvérsias relativas às cotas do PASEP; b) a controvérsia relativa ao termo inicial foi afetada em 17/12/2025 pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, a partir dos Recursos Especiais 2214879/PE e 2214864/PE, para definir o início da prescrição da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos para conta individualizada do PASEP, tendo a Primeira Seção aprovado por unanimidade a tese de que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional; c) o prazo prescricional aplicável é o decenal e deve ser contado entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação individual; d) a ação somente foi ajuizada em 16/10/2024 por liberalidade dos autores, motivo pelo qual a pretensão dos autores alcançados pelo lapso decenal está prescrita conforme o entendimento firmado em recurso repetitivo, impondo-se a reforma da decisão e a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e) a decisão agravada deixou de examinar os fundamentos defensivos que demonstrariam a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150 ao caso e o interesse da União, pois esse precedente se restringe às hipóteses de falha na prestação do serviço bancário, incorreta aplicação dos índices efetivamente determinados pelo Conselho Gestor ou desfalques nas contas do PASEP, não abrangendo demandas destinadas à adoção de índices diversos daqueles definidos pelo próprio Conselho; f) a ação tem por objeto a suposta aplicação incorreta dos índices de atualização do saldo, de modo que a controvérsia recai sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e não sobre má gestão atribuível ao banco, o que evidencia a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150 e conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira; g) reconhecidas a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S A e a legitimidade da União, a Justiça Estadual é incompetente para julgar a demanda, porque o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal as causas em que a União figure como parte, a Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça imputa à União a legitimidade nas ações relativas à correção e aos juros dos saldos do PIS/PASEP em razão de sua condição de gestora dos recursos; h) a decisão agravada aplicou o Código de Defesa do Consumidor com fundamento na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, embora esse enunciado não incida de maneira irrestrita apenas por envolver instituição financeira, sendo indispensável o preenchimento dos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma; i) inexiste prestação de serviço diretamente aos cotistas, pois o artigo 5º da Lei Complementar 8/1970 prevê que o Banco do Brasil é remunerado pelo Fundo PASEP pelos serviços prestados ao respectivo gestor e não pelos participantes, circunstância que afasta relação contratual com os titulares das contas e caracteriza vínculo estatutário, além de existir relação jurídica prévia entre o banco e o gestor responsável pelo repasse da remuneração; j) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também decorreria do acórdão relativo ao Tema Repetitivo 70, que adotou o prazo prescricional decenal do Código Civil em lugar do prazo quinquenal consumerista; k) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema Repetitivo 1300 determinou expressamente a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor; e l) requer o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o decurso do prazo prescricional (mov. 1.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso e deferido o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante (mov. 9.1/AI). Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/AI). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento (mov. 14.0/AI). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.2/AI), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a decisão foi veiculada no DJEN em 17 de abril de 2026, com fim de prazo previsto para o dia 14 de maio de 2026, tendo o agravo sido interposto em 29 de abril de 2026, o recurso merece ser conhecido. 2.2 DO MÉRITO
No mérito, cinge-se a controvérsia tratada no presente recurso em definir: (i) se ocorreu a prescrição para o ajuizamento da presente demanda; (ii) se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a presente demanda; e (iv) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. 2.2.1. DA PRESCRIÇÃO
Sustenta o agravante que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial corresponde à data em que efetuados os levantamentos integrais do benefício, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ. Pois bem.
Incide, na espécie, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial da contagem de tal prazo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento de que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações destinadas à recomposição de valores supostamente subtraídos de contas vinculadas ao Pasep tem início no momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. E, não obstante o entendimento sustentado pelos autores/agravados em sentido contrário, a aposentadoria, por sua própria natureza, representa o momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta. Ao receber o montante final e realizar o levantamento integral, torna-se plenamente possível identificar eventual discrepância entre o valor efetivamente pago e aquele que entendia ser devido. A partir desse momento, surge a pretensão de ajuizar demanda para reclamar eventuais diferenças. A teoria da actio nata exige a ciência inequívoca do dano (no caso, a percepção de um saldo considerado irrisório), o que não se confunde com o conhecimento técnico ou pormenorizado das razões daquele dano. O saque integral, ao revelar o valor final disponível, é o marco suficiente para deflagrar o prazo prescricional. Sobre o tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante acerca do termo inicial da prescrição aplicável às ações que discutem falhas na gestão das contas individuais do PASEP. Com efeito, no julgamento do REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387/STJ), firmou-se a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A propósito: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Aliás, admitir que o termo inicial seja a data da entrega dos extratos, que pode ser solicitada a qualquer tempo, tornaria a pretensão praticamente imprescritível, em clara ofensa à segurança jurídica que o instituto da prescrição visa resguardar. Em sentido semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011952-58.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS SALDO DAS CONTAS PASEP – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO RÉU. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – INOCORRÊNCIA. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – CABIMENTO PARCIAL – ANÁLISE ADSTRITA À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. COMPETÊNCIA – TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ – DEFINIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO GESTOR QUANDO VERSAR A DEMANDA SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE MÁ-GESTÃO – DISCUSSÃO VOLTADA À ADMINISTRAÇÃO DA CONTA PASEP – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 2. PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA OCORRIDA NA DATA DO SAQUE (19.01.2018) – DEMANDA AFORADA EM 15.07.2020 – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS PREENCHIDOS. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029426-07.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.11.2024) No caso, considerando que a demanda originária foi ajuizada em 16/10/2024, o marco temporal para a prescrição decenal corresponde a 16/10/2014. A partir do exame dos extratos da conta vinculada ao PASEP (seq. 39 dos autos de origem), extraem-se as seguintes balizas factuais referentes ao levantamento do saldo disponível: ANTONIO CLAUDIO LIMONTA: 23/06/2017 (mov. 39.2, fl. 3) APARECIDA MORENO PANHOSSI DA SILVA: 27/08/2018 (mov. 39.5, fl. 3) HÉLIO APARECIDO VOLPATO: 09/08/2017 (mov. 39.8, fl. 3) IZABEL CRISTINA LIMONTA: 15/08/2024 (mov. 39.11, fl. 2) MARIA APARECIDA VIEIRA DO PRADO: 08/08/2018 (mov. 39.14, fl. 4) REGINA MARIA PASCHOAL CIRIACO: 27/07/2012 (mov. 39.17, fl. 2) ROBERTO DE OLIVEIRA: 09/08/2018 (mov. 39.20, fl. 3) RUBENS DE OLIVEIRA: 13/08/2018 (mov. 39.23, fl. 3) SAMUEL JOSE DOS SANTOS: 22/01/2004 (mov. 39.26) SEBASTIANA LOPES MARCHESINI E MARQUESI: 31/10/1994 (mov. 39.31, fl. 2) TELMA MARIA QUEIROZ CARDOSO: 13/04/2012 (mov. 39.32, fl. 2) VALMIR AUGUSTO FASSINA: 02/02/2018 (mov. 39.35, fl. 3)
Diante desse contexto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão quanto aos autores REGINA MARIA PASCHOAL CIRIACO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS, SEBASTIANA LOPES MARCHESINI E MARQUESI e TELMA MARIA QUEIROZ CARDOSO, porquanto os saques foram realizados em período anterior a 16/10/2014, ultrapassando o prazo decenal até o ajuizamento da demanda. Por outro lado, não se verifica a ocorrência da prescrição em relação aos demais autores, cujos saques ocorreram em momento posterior ao referido marco. Nesse sentido, destaca-se ainda o seguinte precedente desta Corte: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou preliminares e deferiu a produção de prova pericial em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento das teses de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva; (ii) se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita; (iv) se é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. As teses de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva não são conhecidas, pois não estão previstas no rol do artigo 1.015 do CPC e não demonstram urgência.4. A decisão agravada apresentou fundamentação adequada, não havendo ausência de análise dos argumentos apresentados.5. A prescrição da pretensão indenizatória foi reconhecida, considerando que o termo inicial do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil é a data em que realizado o saque por força da aposentadoria. 6. O reconhecimento da prescrição impede a análise das demais teses. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para declarar a prescrição da ação e extinguir o feito, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre após o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contada a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados e da eventual diferença a ser discutida. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102147-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.12.2025 - grifei e suprimi) Dessarte, a insurgência recursal comporta parcial acolhimento, nesse ponto, para declarar a prescrição decenal da pretensão formulada exclusivamente em relação aos autores REGINA MARIA PASCHOAL CIRIACO, SAMUEL JOSE DOS SANTOS, SEBASTIANA LOPES MARCHESINI E MARQUESI e TELMA MARIA QUEIROZ CARDOSO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a estes coautores, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais, prossegue-se normalmente o feito. 2.2.2. da legitimidade do Banco do Brasil e da competência da justiça estadual A presente demanda objetiva a análise acerca de eventual falha da instituição financeira na prestação do serviço relacionada às contas individuais vinculadas ao PASEP, notadamente quanto à ocorrência de saques e desfalques indevidos, à ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária sobre os valores depositados e à não incidência dos expurgos inflacionários, buscando a parte autora a restituição das respectivas diferenças. Isso é o que se extrai da leitura da petição inicial de mov. 1.1/origem, conforme: “(...) Ao Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva (...) Portanto, estando demonstrada a prática de ato ilícito através dos cálculos acima mencionados, os Autores fazem jus ao recebimento dos valores em questão, TODOS OS DESFALQUES devidamente corrigidos pelo índice IPCA/IBGE, acrescidos de juros remuneratórios previstos em lei e moratórios, devidamente convertidos, atualizados e corrigidos, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que devem ser apurados de regular liquidação de sentença (...) Assim, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1150, “no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”.”. Desse modo, a controvérsia ora posta tem por escopo discutir a eventual falha do Banco do Brasil na gestão dos valores depositados em razão do programa do PIS/PASEP.
A título de esclarecimento, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, a qual prevê que o Banco do Brasil S.A. é o responsável pela administração do referido programa.
Posteriormente, em 1976, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos relativos aos recursos do PIS (Programa de Integração Social) foram unificados com os fundos do PASEP. A par disso, o Decreto nº 4.751/2003 manteve o Banco do Brasil como o administrador do PASEP. De igual forma, é a previsão contida no Decreto nº 9.978/2019, que revogou o sobredito Decreto nº 4.751/2003. Ou seja, tem-se que, desde 1970, o Banco do Brasil é o responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas dos servidores relativas ao PASEP.
Estabelecida essa premissa e, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se ao caso a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nº REsp 1895936/TO e REsp 1895941/TO (Tema nº 1.150), que assim decidiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, no tocante à pretensão dos autores inerente à ocorrência de má gestão e execução do fundo, resta evidenciada a legitimidade da instituição financeira/agravante para figurar no polo passivo da demanda, com aplicação da tese fixada no tópico “(i)” pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, pois, a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação.
Isso porque, além de o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, ter firmado entendimento nesse sentido, é forçoso ter-se em conta que o Banco do Brasil, ora réu/agravante, responde por eventuais falhas na prestação do serviço, no fio do que dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Em situação semelhante, decidiu esta Colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA PASEP. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N°(S) 1.895.936/TO E 1.895.941/TO (TEMA 1150). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050345-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.12.2024) Por corolário lógico, cuidando-se de pretensão fundada na má gestão do Banco do Brasil, e não sobre qual índice de correção monetária deveria ser aplicado às contas do PASEP, descabe a inclusão da União no polo passivo, de modo que não se verifica a alegada competência absoluta da Justiça Federal para processar a demanda, visto que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal. Logo, o desprovimento do recurso nesse aspecto revela-se imperativo. 2.2.3. da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a instituição financeira a inexistência de relação de consumo na hipótese, aduzindo que a administração das contas do PASEP decorre de vínculo estatutário e não contratual, sendo o banco remunerado pelo próprio Fundo e não pelos cotistas, o que descaracteriza a prestação de serviços e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ratifica o afastamento do diploma consumerista. Sem razão, contudo.
Conforme se extrai do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/70, o Banco do Brasil é o responsável por administrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e, para tanto, cobra uma comissão de serviço, conforme: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. De maneira semelhante, o artigo 12 do Decreto nº 9.978/2019 estabelece que cabe ao Banco do Brasil manter as contas dos servidores e empregados e as constas individuais relativas ao PASEP e, ainda, creditar nas referidas contas as parcelas e os benefícios, conforme se extrai: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Ou seja, tem-se uma relação entre pessoa física e instituição financeira, a qual presta serviços financeiros, inclusive de gestão do fundo.
Dessa forma, observando os contornos fáticos delineados na lide, na qual se discute eventual má gestão do Banco relativa ao fundo PASEP, a autora se subsome à hipótese prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o Banco do Brasil se encontra contemplado pelo conceito apresentado pelo artigo 3º do Código Consumerista, na medida em que presta um serviço ao correntista, consumidor final.
Neste passo, destaca-se o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Isto posto, conforme bem reconhecido na decisão ora recorrida, ao caso aplicam-se as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o desprovimento do recurso, neste ponto, é medida que se impõe.
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