SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055101-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE EXCESSO SOBRE VALORES LEVANTADOS PELOS EXPROPRIADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU RECEBIMENTO A MAIOR E DETERMINOU RESTITUIÇÃO SEM PRÉVIA RECONSTITUIÇÃO CRONOLÓGICA E SEGREGADA DA MOVIMENTAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL NÃO INCORPORADO À DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DOS EXPROPRIADOS. VIOLAÇÃO À METODOLOGIA DE LIQUIDAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO E AO CONTRADITÓRIO TÉCNICO-CONTÁBIL. PREMATURA ORDEM DE RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA PRESERVADA QUANTO À VERBA HONORÁRIA E DEMAIS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação que reconheceu suposto excesso entre os valores levantados pelos expropriados e o quantum devido a título de indenização, determinando a restituição da quantia reputada recebida a maior.II. Questão em discussãoDiscute-se se a decisão agravada poderia concluir, de forma imediata, pela existência de recebimento a maior e impor restituição, sem prévia apuração técnica completa da movimentação dos depósitos judiciais, da existência de saldo remanescente, da separação das rubricas e da incidência dos consectários legais na forma fixada pelo acórdão transitado em julgado.III. Razões de decidirA liquidação de sentença em desapropriação exige observância estrita da metodologia definida no título executivo, inclusive quanto à dedução do depósito inicial, à incidência dos juros compensatórios e moratórios, e à apuração da parcela ainda não recebida pelos expropriados.O saldo que permaneceu em conta judicial após os levantamentos parciais não pode ser tratado como dado irrelevante, impondo-se sua consideração autônoma na conta, com identificação da sua destinação, dos rendimentos incidentes e da natureza jurídica da rubrica ao final da liquidação.A coexistência de contas judiciais com naturezas distintas, inclusive a vinculada à multa processual imposta ao Banco do Brasil por descumprimento de ordens judiciais, exige segregação formal das rubricas, sendo inviável misturar, na mesma equação, indenização, rendimentos bancários e sanção processual.A decisão agravada incorreu em vício metodológico ao comparar apenas os valores levantados com a indenização nominal, sem reconstituir cronologicamente toda a movimentação do depósito e sem demonstrar como o saldo remanescente, os rendimentos e a transferência para outra conta foram considerados na liquidação.A conclusão de excesso e a consequente ordem de restituição revelam-se prematuras quando ainda não houve cálculo técnico-contábil completo e contraditório específico, providências indispensáveis à segurança jurídica e à fidelidade ao título judicial.A alegação de inexistência de confusão entre a multa processual e a dívida dos expropriados não afasta a ausência de memória de cálculo analítica apta a demonstrar, de forma segura, os valores devidos, levantados, mantidos em depósito e a serem restituídos.A decisão recorrida, ao reconhecer excesso sem prévio saneamento contábil e sem observância integral da metodologia fixada no título, merece reforma.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento prematuro do suposto excesso e a consequente determinação de restituição, com preservação da coisa julgada e determinação de observância integral da metodologia de cálculo fixada no acórdão exequendo.Tese de julgamento: Em ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, é inviável reconhecer excesso e impor restituição de valores levantados pelos expropriados sem prévia observância integral da metodologia de liquidação fixada no acórdão transitado em julgado._______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 505 e 507; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 33, § 2º, e art. 27, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 447598-3 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 22.09.2008. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0081812-72.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.12.2025.