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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE EXCESSO SOBRE VALORES LEVANTADOS PELOS EXPROPRIADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU RECEBIMENTO A MAIOR E DETERMINOU RESTITUIÇÃO SEM PRÉVIA RECONSTITUIÇÃO CRONOLÓGICA E SEGREGADA DA MOVIMENTAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL NÃO INCORPORADO À DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DOS EXPROPRIADOS. VIOLAÇÃO À METODOLOGIA DE LIQUIDAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO E AO CONTRADITÓRIO TÉCNICO-CONTÁBIL. PREMATURA ORDEM DE RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA PRESERVADA QUANTO À VERBA HONORÁRIA E DEMAIS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação que reconheceu suposto excesso entre os valores levantados pelos expropriados e o quantum devido a título de indenização, determinando a restituição da quantia reputada recebida a maior.II. Questão em discussãoDiscute-se se a decisão agravada poderia concluir, de forma imediata, pela existência de recebimento a maior e impor restituição, sem prévia apuração técnica completa da movimentação dos depósitos judiciais, da existência de saldo remanescente, da separação das rubricas e da incidência dos consectários legais na forma fixada pelo acórdão transitado em julgado.III. Razões de decidirA liquidação de sentença em desapropriação exige observância estrita da metodologia definida no título executivo, inclusive quanto à dedução do depósito inicial, à incidência dos juros compensatórios e moratórios, e à apuração da parcela ainda não recebida pelos expropriados.O saldo que permaneceu em conta judicial após os levantamentos parciais não pode ser tratado como dado irrelevante, impondo-se sua consideração autônoma na conta, com identificação da sua destinação, dos rendimentos incidentes e da natureza jurídica da rubrica ao final da liquidação.A coexistência de contas judiciais com naturezas distintas, inclusive a vinculada à multa processual imposta ao Banco do Brasil por descumprimento de ordens judiciais, exige segregação formal das rubricas, sendo inviável misturar, na mesma equação, indenização, rendimentos bancários e sanção processual.A decisão agravada incorreu em vício metodológico ao comparar apenas os valores levantados com a indenização nominal, sem reconstituir cronologicamente toda a movimentação do depósito e sem demonstrar como o saldo remanescente, os rendimentos e a transferência para outra conta foram considerados na liquidação.A conclusão de excesso e a consequente ordem de restituição revelam-se prematuras quando ainda não houve cálculo técnico-contábil completo e contraditório específico, providências indispensáveis à segurança jurídica e à fidelidade ao título judicial.A alegação de inexistência de confusão entre a multa processual e a dívida dos expropriados não afasta a ausência de memória de cálculo analítica apta a demonstrar, de forma segura, os valores devidos, levantados, mantidos em depósito e a serem restituídos.A decisão recorrida, ao reconhecer excesso sem prévio saneamento contábil e sem observância integral da metodologia fixada no título, merece reforma.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento prematuro do suposto excesso e a consequente determinação de restituição, com preservação da coisa julgada e determinação de observância integral da metodologia de cálculo fixada no acórdão exequendo.Tese de julgamento: Em ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, é inviável reconhecer excesso e impor restituição de valores levantados pelos expropriados sem prévia observância integral da metodologia de liquidação fixada no acórdão transitado em julgado._______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 505 e 507; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 33, § 2º, e art. 27, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 447598-3 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 22.09.2008. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0081812-72.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.12.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055101-93.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OSMAR LÚCIO MYLLA e outros em face da decisão de mov. 441.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000401-74.1998.8.16.0025, que reconheceu o excesso do valor levantado em face da análise entre o montante total da indenização fixada na sentença, nos seguintes termos: “3. Passa-se, então, à liquidação do débito para o prosseguimento do processo. 3.1. O acórdão exequendo estabeleceu expressamente que os juros compensatórios e moratórios somente seriam devidos sobre o valor "ainda não recebido pelos expropriados", vale dizer, sobre a diferença entre o montante fixado na condenação e aquele já levantado. Para verificar essa diferença, é necessário confrontar os valores levantados com os devidos, atualizando-os até uma data-base comum. Adota-se como data-base aquela da elaboração do laudo que embasou a condenação, 06/12/2005, pois a partir dela o próprio valor da indenização também demanda atualização. O índice de correção monetária adotado é o IPCA, que entre janeiro de 2001 e dezembro de 2005 acumulou 50,60%. Aplicado o IPCA, o valor levantado pelo Espólio de João Antônio Mylla (R$ 72.130,07) alcançou R$ 108.632,93 na data-base, excedendo em R$ 38.126,83 a cota que lhe cabia (R$ 70.506,10 — metade da indenização fixada). O valor levantado pelos demais réus (R$ 56.855,82), atualizado, totaliza R$ 85.628,84, excedendo em R$ 15.122,74 a cota que lhes era devida. Assim, o total recebido pelos expropriados, trazido à data-base da indenização, somou R$ 194.261,77, ao passo que a indenização fixada na sentença era de R$ 141.012,20, excesso de R$ 53.249,57.3.2. Constatado que o total recebido supera o valor da condenação, não há base de cálculo positiva para incidência de juros compensatórios ou moratórios de qualquer espécie, porquanto a premissa do acórdão, existência de valor ainda não recebido, não se verifica no caso concreto. 3.3. Considerando que o valor pago aos réus é superior à condenação, os valores remanescentes na conta judicial (mov. 425.2) devem ser ressarcidos ao expropriante/depositante. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores disponíveis na conta indicada no mov. 425.2. 4. Constatado o excesso de recebimento, os valores levantados a maior deverão ser restituídos pelos réus ao autor. Com base nos cálculos acima, o Espólio de João Antônio Mylla deverá restituir R$ 38.126,83, e os demais réus (divididos entre si nos percentuais fixados na sentença, de acordo com a área de propriedade de cada um), R$ 15.122,74, valores referentes à data-base de 06/12/2005, que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde então até o trânsito em julgado, e a partir deste acrescidos também de juros moratórios (...)”. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de restituição segura sem tratamento autônomo do saldo de R$ 51.339,29, que permaneceu em conta judicial após os levantamentos de 2001, por não ter ingressado na disponibilidade econômica dos expropriados; (ii) a existência de vício metodológico na liquidação, pois a decisão agravada teria comparado apenas os valores levantados com a indenização, sem reconstituir cronologicamente o depósito, os rendimentos, a migração bancária e a titularidade das rubricas; (iii) a necessidade de certificação segregada das contas judiciais vinculadas ao processo, inclusive para distinguir a conta indenizatória da conta relacionada à multa processual aplicada ao Banco do Brasil; (iv) a supressão de contraditório técnico-contábil, já que a restituição teria sido determinada sem prévia nova memória de cálculo pela Contadoria e sem abertura de prazo para manifestação específica das partes; (v) a inadequação do índice de correção monetária adotado, por ausência de demonstração de aderência ao título executivo; (vi) a necessidade de apuração cronológica integral dos juros compensatórios e moratórios fixados no acórdão exequendo; e (vii) a impossibilidade de se declarar prejudicada a verba honorária fixada no título sem prévia apuração em rubrica própria.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada e, no mérito, o provimento recursal.Intimados os agravantes para regularizar a representação processual (mov. 14 e 20), atendida, ao mov. 23.Efeito suspensivo concedido ao recurso, por força de decisão liminar proferida no mov. 15.1 do Agravo de Instrumento n.º 0054286-96.2026.8.16.0000 (mov. 25.1).Intimada, a agravada Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar apresentou contrarrazões (mov. 28.1). Em linhas gerais, defendeu que não há confusão entre o depósito judicial principal e a multa paga pelo Banco do Brasil, porque esta possuiria destinação autônoma e não interferiria na apuração do crédito indenizatório devido pelos expropriados. Alegou, ainda, que o levantamento parcial realizado pelos agravantes e corréus superou o valor posteriormente fixado na sentença, de modo que, tendo a decisão colegiada transitado em julgado sem impugnação, seria legítimo reconhecer o excesso e determinar a restituição da diferença. Sustentou, também, que os agravantes contradizem a própria tese ao invocar necessidade de contraditório técnico-contábil sem sequer apresentarem memória de cálculo ou parecer apto a infirmar os cálculos já elaborados pela SANEPAR e pelo contador judicial, os quais demonstrariam a correção da conta. Por fim, afirmou que, inexistindo diferença a maior entre o valor ofertado e o fixado na sentença, não haveria base para incidência de juros compensatórios nem de honorários sucumbenciais, razão pela qual eventual inconformismo deveria ter sido deduzido na via recursal própria ou por ação rescisória, sendo de rigor o desprovimento do agravo.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (mov. 31.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a decisão agravada, ao reconhecer o suposto excesso de valores levantados pelos expropriados e determinar a restituição correspondente, observou a metodologia de liquidação fixada no acórdão transitado em julgado, ou se, ao revés, operou indevida supressão dos consectários legais expressamente estabelecidos no título judicial.Para tanto, volta-se ao acórdão transitado em julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO. VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO. PROVA PERICIAL VÁLIDA. DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR AINDA NÃO LEVANTADO PELOS EXPROPRIADOS. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS MODIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ENTE EXPROPRIANTE. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO ART. 27, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 3 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O quantum indenizatório encontra amparo na prova pericial definitiva, conforme se constata do laudo de fls. 416/442, o qual foi cuidadosamente elaborado, expondo minuciosamente os critérios e metodologias utilizados, tendo levado em consideração as características do imóvel expropriado. Não é devida indenização pela área remanescente, pois esta não sofreu nenhuma desvalorização com a expropriação. Não há falar em produção de nova perícia, vez que a realizada foi corretamente elaborada, não tendo qualquer vício capaz de macular sua validade e eficácia. Deve ser deduzido do montante da condenação, o valor anteriormente depositado. Os juros compensatórios e moratórios devem incidir sobre a diferença eventual apurada entre oitenta por cento do preço depositado em juízo - percentual máximo de levantamento (art. 33, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41) - e o valor fixado na sentença, ou seja, sobre o valor ainda não levantado pelos expropriados. Em relação ao percentual dos juros compensatórios, este deverá ser de 6% (seis por cento) ao ano a contar da data da imissão na posse até a data da publicação do julgamento da ADI nº 2.332/DF (13 de setembro de 2001) e no percentual de 12% (doze por cento) ao ano a partir da publicação do julgamento da referida ADI, que suspendeu, ex nunc, a eficácia da expressão "de até 6% ao ano" até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 618, do Supremo Tribunal Federal. Para fins de honorários advocatícios, estes deverão ser calculados sobre a diferença entre a oferta inicial do expropriante (e não o valor do depósito determinado pelo juízo) e o quantum fixado na sentença, conforme Súmula nº 617, do Supremo Tribunal Federal. No caso, o valor ofertado inicialmente foi inferior ao montante indenizatório fixado na sentença, restando configurada a sucumbência do desapropriante. Honorários advocatícios e custas processuais devidos pelo ente expropriante. De ofício, honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41. (...)Portanto, conheço do recurso de apelação 2 e lhe dou provimento parcial, a fim de reformar a sentença nos seguintes aspectos: (a) deve ser deduzido do montante indenizatório, o valor anteriormente depositado; (b) no tocante ao percentual dos juros compensatórios, a fim de que incidam da seguinte forma: (b1) da data da imissão na posse (06 de outubro de 1998, fl. 128) até a data da publicação do julgamento da ADI nº 2.332/DF (13 de setembro de 2001) deve prevalecer o percentual de 6% (seis por cento) ao ano; (b2) a partir da publicação do julgamento da referida ADI, que suspendeu, ex nunc, a eficácia da expressão “de até 6% ao ano” até a data do efetivo pagamento, deverá prevalecer o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula nº 618, do Supremo Tribunal Federal; (c) os juros compensatórios e moratórios devem incidir sobre a diferença eventual apurada entre oitenta por cento do preço ofertado em juízo – percentual máximo de levantamento (art. 33, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41) – e o valor fixado na sentença, ou seja, sobre o valor ainda não recebido pelos expropriados;(d) de ofício, fixar os honorários advocatícios nos termos do art. 27, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 447598-3 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 22.09.2008). Grifei Na decisão ora hostilizada foi reconhecido o excesso do valor levantado em face da análise entre o montante total da indenização fixada na sentença.Constata-se que a dissonância percebida reside, dentro outros, na exclusão dos juros compensatórios e moratórios determinados expressamente pelo acórdão transitado em julgado: enquanto se fixou incidência de juros de 6% e 12% ao ano (em períodos distintos) sobre o montante não recebido, a decisão proferida pelo Juízo a quo não observou tais encargos na análise do cálculo.A liquidação, em hipóteses como a presente, não autoriza reelaboração do critério já estabelecido no título executivo, nem a exclusão de consectários ali expressamente impostos.No caso, a decisão agravada, ao concluir pela existência de excesso de R$ 53.249,57, partiu de comparação entre o total da indenização fixada na sentença e os valores levantados pelos expropriados, sem demonstrar a prévia integração dos juros compensatórios e moratórios na exata extensão definida pelo acórdão; a identificação formal das contas judiciais; a separação das rubricas de indenização, rendimentos e multa; o saldo que permaneceu depositado após os levantamentos realizados em 2001, valor que não ingressou na disponibilidade econômica dos expropriados; e nova memória de cálculo pela Contadoria. Em outras palavras, a base de cálculo foi construída a partir de premissa incompleta, pois não observou, em sua integralidade, a metodologia imposta pelo título executivo judicial. Tais circunstâncias são suficientes para infirmar a conclusão adotada na origem: se o próprio acórdão determinou que os consectários legais incidissem sobre a diferença entre o valor ainda não recebido e a indenização judicialmente fixada, a apuração do suposto excesso exige cálculo técnico que respeite todos os marcos ali definidos. Não é possível concluir pela existência de pagamento a maior com base apenas na comparação aritmética entre principal indenizatório e levantamentos parciais, quando o título judicial também impõe incidência de juros e demais encargos sobre a diferença apurada.De igual modo, a pretensão de restituição imediata dos valores reputados excedentes revela-se prematura na ausência de exaurimento da fase de liquidação, especialmente porque a apuração do quantum debeatur deve guardar estrita aderência ao comando transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.No ponto relativo aos honorários advocatícios, o acórdão exequendo os fixou em percentual específico – 4% (quatro por cento) - sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante arbitrado, motivo pelo qual, nessa extensão, o comando judicial deve ser observado. Contudo, tal circunstância não fica prejudicada pelos pagamentos realizados; nem autoriza a exclusão de consectários legais em relação à parcela principal; tampouco legitima a conclusão de excesso sem a exata observância dos critérios de atualização definidos no título.Em caso semelhante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO de sentença – DECISÃO QUE rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologou o cálculo da parte exequente.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o envio dos autos ao Contador Judicial, ante o excesso de execução apontado no cálculo da parte exequente.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068332-27.2025.8.16.0000 (1) – RECURSO DA parte EXECUTADA 3. Excesso de execução – Acolhimento – Reconhecimento de nulidade da decisão – Decisão homologou o cálculo do exequente mesmo diante da inobservância da decisão na fase de conhecimento sobre correção monetária e juros de mora – Correção monetária que não observou os termos iniciais indicados na perícia realizada na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelo v. acórdão – Reconhecimento de anatocismo na aplicação de juros sobre juros.4. Impossibilidade de julgamento do feito pelo art. 1.013, § 3º, IV, do CPC – Cálculo apresentado pelas partes que apresentam divergências substanciais – Nulidade da decisão agravada – Envio dos autos ao Contador Judicial – Atendimento ao disposto no art. 524, § 2º, do CPC – Precedentes.5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a nulidade da decisão proferida, determinando o envio dos autos ao Contador Judicial para posterior apreciação dos cálculos.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081812-72.2025.8.16.0000 (2) – RECURSO DA PARTE EXEQUENTE6. Recurso prejudicado ante o provimento do Recurso de Agravo de Instrumento (1). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) –PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) –PREJUDICADO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0081812-72.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.12.2025). Grifei Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando-se envio dos autos ao Contador Judicial para posterior apreciação de cálculos técnico-contábeis que observem, previamente, os consectários legais expressamente estabelecidos no título executivo, de acordo com a coisa julgada.
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