Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, pela qual o Juízo da Vara Cível indeferiu o pedido de antecipação de tutela destinado à determinação de baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária e do bloqueio judicial incidente sobre veículo. 2. O agravante sustenta que quitou integralmente o contrato de financiamento mediante acordo homologado judicialmente, afirmando que a instituição financeira permaneceu inerte quanto ao dever de comunicar a quitação aos órgãos competentes, requerendo a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à baixa do gravame de alienação fiduciária; (ii) saber se compete à instituição financeira promover a comunicação da quitação e a consequente baixa do gravame perante o órgão executivo de trânsito após a extinção da obrigação garantida. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação comprova a quitação integral da dívida, circunstância reconhecida pela própria agravada, permanecendo, contudo, registrado o gravame perante o órgão de trânsito, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 5. A Resolução CONTRAN nº 689/2017 impõe ao credor fiduciário o dever de informar a quitação da obrigação para que seja promovida, de forma automática, eletrônica e obrigatória, a baixa do gravame pelo órgão executivo de trânsito, não se tratando de faculdade da instituição financeira, mas de obrigação decorrente da extinção da garantia fiduciária. 6. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, pois a manutenção indevida do gravame restringe o pleno exercício do direito de propriedade, impedindo a livre disposição do veículo e inviabilizando eventual transferência perante o órgão de trânsito, sem que haja risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da restrição administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que a agravada promova e comprove, no prazo de 10 dias, a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, sob pena de multa diária, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem diante de fatos supervenientes. Tese de julgamento: A demonstração documental da quitação da obrigação garantida por alienação fiduciária, aliada à permanência indevida do gravame após o prazo regulamentar, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão de tutela de urgência para compelir a instituição financeira a promover a comunicação da quitação e a baixa do gravame perante o órgão executivo de trânsito. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I. Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002223-07.2020.8.16.0194, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 18.3.2022. TJPR, Agravo de Instrumento nº 5225-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 27.6.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055102-78.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ari Drebes contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência nº 0000472-83.2026.8.16.0061, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Capanema, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária e do bloqueio judicial via Renajud incidentes sobre o veículo objeto do litígio. Em suas razões de recorrer, o agravante alega que ajuizou a ação de origem com um único e claro objetivo: compelir a Agravada a cumprir seu dever legal de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária e do bloqueio RENAJUD incidentes sobre o veículo VW/Voyage 1.0, chassi nº 9BWDAO5U5AT108663. Tal obrigação surgiu após o Agravante ter quitado integralmente o contrato de financiamento em 27 de janeiro de 2026, por meio de acordo homologado judicialmente nos autos nº 0003235-91.2025.8.16.0061. Argumenta que a quitação ocorreu em 27/01/2026 e a obrigação de baixa deveria ter sido cumprida até 06/02/2026, mas conforme extrato do DETRAN, datado de 16/02/2026, não foi cumprido.Nesses termos, requer:a) A concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES promova e comprove nos autos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária e do bloqueio RENAJUD incidentes sobre o veículo VW/Voyage 1.0, ano/modelo 2009/2010, cor branca, chassi nº 9BWDAO5U5AT108663, placas MGN6026, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);b) Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar integralmente a r. decisão interlocutória agravada, confirmando a tutela de urgência para determinar a baixa definitiva das restrições sobre o veículo do Agravante.Por meio da decisão de mov. 9.1, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15/recurso).É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso.A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada a compelir a agravada a promover a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo de propriedade do agravante.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, ambos os requisitos se encontram suficientemente evidenciados. Da probabilidade do direito Consta dos autos que as partes litigaram anteriormente na Ação de Busca e Apreensão nº 0003235-91.2025.8.16.0061, oportunidade em que celebraram acordo judicial, posteriormente homologado por sentença transitada em julgado.A documentação acostada à petição inicial evidencia que o agravante promoveu a quitação integral da obrigação em 27 de janeiro de 2026, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria agravada em sua contestação apresentada nos autos originários (mov. 37.1).Todavia, apesar da extinção da obrigação principal, permanece registrado junto ao DETRAN o gravame incidente sobre o veículo, circunstância que demonstra o descumprimento da obrigação acessória atribuída à instituição financeira (mov. 1.2/origem).Ademais, embora o Juízo de origem tenha entendido necessária a produção de prova para verificar eventual cumprimento da obrigação pela instituição financeira, observa-se que a regulamentação administrativa aplicável atribui ao credor fiduciário o dever de comunicar a quitação aos órgãos competentes para que seja promovida a baixa do gravame, não se tratando de faculdade, mas de obrigação decorrente da extinção da garantia fiduciária.De acordo com o teor dos artigos 16º e 17º, da Resolução do Contran nº 689/2017, que trata da questão: “Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.”“ Art. 17. Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.” Observa-se que ao contrário do que o agravado sustenta em contrarrazões, só após a baixa do gravame é que o CRLV será emitido sem restrição. Dessa forma, demonstradas documentalmente a quitação da obrigação e a permanência da restrição administrativa após o prazo regulamentar, encontra-se suficientemente evidenciada, para fins de tutela provisória, a probabilidade do direito invocado.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que compete à instituição financeira promover a baixa do gravame após a quitação da obrigação, respondendo pelas consequências decorrentes de sua inércia, inclusive quando esta impede o proprietário de exercer plenamente as faculdades inerentes ao direito de propriedade: “APELAÇÃO CÍVEL 2. JOSÉ CARLOS: DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO, QUE MACULOU A CREDIBILIDADE DO AUTOR. FRAUDE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME. AUTOR QUE NÃO PODE DISPOR DO SEU VEÍCULO, EM RAZÃO DA CULPA DA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTA CORTE, EM CASOS SIMILARES. ÔNUS SUCUMBENCIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível n° 0002223-07.2020.8.16.0194, Relator: Desembargador José Camacho Santos, j. 18/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BAIXA DE GRAVAME DE RESTRIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO DEVEDOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA PROVIDENCIAR A INFORMAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, NO QUAL O VEÍCULO ESTIVER REGISTRADO E LICENCIADO, INDEPENDENTE DE QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO 689/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-PR - AI: 5225-14.2022.8.16.0000, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, diante da prova documental apresentada nesta fase inicial, a alegação do agravante revela-se suficientemente plausível para fins de cognição sumária. Do perigo de dano Igualmente presente o requisito do perigo de dano.A manutenção indevida do gravame restringe diretamente um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, consistente na livre disposição do bem.Ainda que não exista contrato definitivo de compra e venda, mostra-se incontroverso que a permanência da restrição administrativa impede a transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito, inviabilizando eventual alienação do veículo e limitando o exercício pleno do direito dominial.Não se verifica, por outro lado, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da restrição administrativa, se necessário.Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a tutela provisória postulada.
|