SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055102-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, pela qual o Juízo da Vara Cível indeferiu o pedido de antecipação de tutela destinado à determinação de baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária e do bloqueio judicial incidente sobre veículo. 2. O agravante sustenta que quitou integralmente o contrato de financiamento mediante acordo homologado judicialmente, afirmando que a instituição financeira permaneceu inerte quanto ao dever de comunicar a quitação aos órgãos competentes, requerendo a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à baixa do gravame de alienação fiduciária; (ii) saber se compete à instituição financeira promover a comunicação da quitação e a consequente baixa do gravame perante o órgão executivo de trânsito após a extinção da obrigação garantida. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação comprova a quitação integral da dívida, circunstância reconhecida pela própria agravada, permanecendo, contudo, registrado o gravame perante o órgão de trânsito, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 5. A Resolução CONTRAN nº 689/2017 impõe ao credor fiduciário o dever de informar a quitação da obrigação para que seja promovida, de forma automática, eletrônica e obrigatória, a baixa do gravame pelo órgão executivo de trânsito, não se tratando de faculdade da instituição financeira, mas de obrigação decorrente da extinção da garantia fiduciária. 6. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, pois a manutenção indevida do gravame restringe o pleno exercício do direito de propriedade, impedindo a livre disposição do veículo e inviabilizando eventual transferência perante o órgão de trânsito, sem que haja risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da restrição administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que a agravada promova e comprove, no prazo de 10 dias, a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, sob pena de multa diária, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem diante de fatos supervenientes. Tese de julgamento: A demonstração documental da quitação da obrigação garantida por alienação fiduciária, aliada à permanência indevida do gravame após o prazo regulamentar, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão de tutela de urgência para compelir a instituição financeira a promover a comunicação da quitação e a baixa do gravame perante o órgão executivo de trânsito. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I. Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002223-07.2020.8.16.0194, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 18.3.2022. TJPR, Agravo de Instrumento nº 5225-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 27.6.2022.