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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Volpress Comércio de Caminhões Ltda. EPP em face da decisão saneadora de mov. 31.1, proferida nos autos de Ação de Restituição de Valores nº 0033130-83.2025.8.16.0001, ajuizada por DRW Transportes Ltda., que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.Na origem, DRW Transportes Ltda. ajuizou ação de restituição de valores em face da agravante. Sustentou que adquiriu o caminhão Ford 2428, placa MJB-5118, e que o veículo apresentou defeitos logo após a compra, com necessidade de troca de retentor do motor, terminal, turbina e embreagem. Alegou que os vícios surgiram dentro do prazo de garantia legal de noventa dias (art. 26, II, do CDC) e que é nula a cláusula contratual de exclusão de mão de obra, juntas e óleo lubrificante (arts. 24, 25 e 51 do CDC). Requereu a restituição de R$ 11.877,52, valor atribuído à causa (mov. 8.2, fls. 6-10).Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, ante a existência de cláusula de eleição do foro de Curitiba (Cláusula 5ª do contrato). No mérito, aduziu que o veículo foi adquirido "sem revisão", com garantia restrita a componentes internos do motor, caixa de câmbio e diferencial, e que cumpriu o contrato ao arcar com os itens cobertos. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de prova pericial (mov. 8.2, fls. 80-83).Acolhendo a preliminar de incompetência relativa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília/SC reconheceu a validade da cláusula de eleição do foro de Curitiba, consignando que a autora, intimada, não impugnara expressamente, e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR. Redistribuída a demanda, passou a tramitar perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o nº 0033130-83.2025.8.16.0001 (mov. 8.2, fl. 122).Intimadas à especificação de provas, a autora requereu a oitiva de testemunha que teria intermediado as tratativas negociais, bem como, de forma geral, prova testemunhal, prova documental futura e prova pericial, caso reputada necessária pelo juízo (mov. 28.1). A ré, por sua vez, requereu a prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora, e declarou desinteresse na prova pericial, ao fundamento de que os reparos unilaterais e o descarte das peças, em 2018, teriam alterado o estado do bem; impugnou as notas fiscais apresentadas pela autora e, quanto ao saneamento, reiterou a natureza civil-empresarial da relação, a inaplicabilidade do CDC e a inviabilidade da inversão do ônus da prova, com invocação do art. 373, I, do CPC (mov. 29.1).Sobreveio a decisão agravada. O juízo de origem intimou a autora a esclarecer, no prazo de quinze dias, a data de aquisição da posse do veículo (ante a divergência entre o contrato e a nota fiscal), a dinâmica dos vícios e se possibilitou à ré promover o conserto. Reconheceu a submissão da relação ao regime consumerista e a vulnerabilidade da consumidora, determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e franqueou à ré manifestação e eventual requerimento de provas, sob pena de preclusão, consignando a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 31.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação civil-empresarial, na medida em que o caminhão foi adquirido como insumo da atividade de transporte de cargas, incidindo a Teoria Finalista, sem que a Teoria Finalista Mitigada a socorra, dada a ausência de vulnerabilidade; (ii) a ausência dos pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto não demonstradas a verossimilhança e a hipossuficiência; (iii) a configuração de prova diabólica, ao argumento de que lhe seria imposta a demonstração de fato negativo relativo a veículo vendido há mais de sete anos, cujas peças foram descartadas sem produção antecipada de provas; e (iv) a deficiência de fundamentação da decisão, por não especificar os fatos abrangidos pela inversão nem a modalidade de hipossuficiência reconhecida. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão e a manutenção da distribuição estática do ônus da prova; subsidiariamente, o afastamento da inversão; e, em qualquer hipótese, a anulação da decisão por vício de fundamentação. Postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1/TJ).Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da inversão do ônus da prova até o julgamento definitivo pelo Colegiado (mov. 8.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.Do mérito. Da alegada nulidade por deficiência de fundamentação.A agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão saneadora, ao argumento de que não foram especificados os fatos abrangidos pela inversão do ônus da prova nem a modalidade de hipossuficiência reconhecida, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.No caso, embora sucinta, a decisão agravada explicitou as premissas que conduziram à modificação do ônus probatório, ao reconhecer a submissão da relação jurídica ao regime consumerista, afirmar a vulnerabilidade da autora e indicar, como fundamento legal da providência, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 31.1).Além disso, ao delimitar o alcance da medida, consignou que a inversão se relacionava aos fatos articulados pela parte autora na petição inicial, de modo que é possível identificar a extensão da providência adotada.Há, portanto, fundamentação suficiente para revelar as razões determinantes do pronunciamento judicial e viabilizar o respectivo controle recursal.Questão diversa e afeta ao próprio mérito do recurso consiste em verificar se o reconhecimento da relação de consumo e da vulnerabilidade da adquirente encontra respaldo nas circunstâncias concretas da relação jurídica estabelecida entre as partes.Não se evidencia, assim, vício formal apto a ensejar a nulidade da decisão, mas eventual erro de julgamento passível de correção nesta instância recursal.Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Superada a questão anterior, a controvérsia central consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao microssistema consumerista, premissa da inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a Teoria Finalista, segundo a qual a caracterização da relação de consumo pressupõe que o adquirente seja destinatário final econômico do produto ou serviço, de modo que o bem não seja incorporado ao desenvolvimento de sua própria atividade produtiva ou empresarial.Na hipótese, a agravada DRW Transportes Ltda. exerce atividade empresarial de transporte de cargas e adquiriu o caminhão Ford 2428, placa MJB-5118, justamente para utilização no desempenho dessa atividade econômica (mov. 8.2, fls. 6-10; mov. 8.2, fls. 80-83).O veículo, portanto, não foi retirado da cadeia econômica para satisfação de necessidade própria desvinculada da atividade profissional, mas incorporado ao empreendimento como instrumento destinado à prestação dos serviços que constituem o objeto empresarial da adquirente.Essa circunstância afasta, em princípio, a condição de destinatária final econômica exigida pelo art. 2º do CDC.É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a incidência do microssistema consumerista às pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais econômicas do produto ou serviço, demonstrem situação concreta de vulnerabilidade perante o fornecedor, nos termos da denominada Teoria Finalista Mitigada.A aplicação dessa construção, contudo, pressupõe demonstração efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não sendo suficiente, por si só, a condição de pessoa jurídica de menor porte nem a natural diferença de especialização existente entre quem comercializa determinado produto e aquele que o adquire para utilização em sua atividade empresarial.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça examinou recentemente hipótese substancialmente semelhante à ora analisada, na qual pessoa jurídica adquirira maquinário destinado diretamente ao desenvolvimento de sua atividade empresarial e, diante de alegados defeitos no equipamento, obtivera, em decisão saneadora, o reconhecimento da incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.No julgamento do REsp 1.975.128/MS, a Quarta Turma reafirmou o caráter excepcional da Teoria Finalista Mitigada e assentou que a destinação produtiva do bem afasta, em princípio, a condição de consumidor, sendo indispensável a demonstração concreta da vulnerabilidade da pessoa jurídica. Destacou-se, ainda, que a complexidade técnica do equipamento e a necessidade de assistência especializada não caracterizam, por si sós, a hipossuficiência apta a justificar a incidência do regime consumerista:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRAS QUE APRESENTARAM DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CDC AFASTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC.1. Ação em que se busca indenização por alegados defeitos em motores das colheitadeiras adquiridas pela empresa autora, tendo o despacho saneador aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.2. A Teoria Finalista Mitigada tem aplicação excepcional e exige demonstração inequívoca de vulnerabilidade da pessoa jurídica, circunstância não evidenciada no caso concreto.3. A destinação produtiva do bem como equipamento para o desenvolvimento de atividade empresarial afasta, em princípio, a condição de consumidor. A complexidade dos motores e o envio à assistência técnica não caracterizam hipossuficiência, e o porte empresarial da autora não se coaduna com a proteção excepcional da teoria mitigada.4. A conclusão sobre a ausência de vulnerabilidade decorre da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC - com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter.6. Recurso especial provido para cassar a decisão saneadora e o acórdão confirmatório, determinando nova decisão saneadora sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reavaliação das questões à luz do direito civil e empresarial.(STJ - REsp n. 1.975.128/MS - Rel. Ministro João Otávio de Noronha – Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma – J. 05.05.2026 - DJEN 30.07.2026) – destaquei.
A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, inclusive da própria 2ª Câmara Cível.Com efeito, ao examinar controvérsia envolvendo pessoa jurídica que adquiriu caminhão-trator para fomento de sua atividade empresarial, este órgão julgador reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o veículo havia sido incorporado à atividade econômica da adquirente e de que a aplicação da Teoria Finalista Mitigada pressupõe comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO BANCO PACCAR S.A – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – TESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO (CAMINHÃO TRATOR) PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE APENAS É APLICADA QUANDO COMPROVADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL, A QUAL NÃO PODE SER MERAMENTE PRESUMIDA – PREJUÍZO DA AGRAVANTE COM A MANUTENÇÃO DO FORO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010755-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.06.2023)
No mesmo sentido, e em situação de acentuada similitude fática e processual com a presente, a 19ª Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação redibitória envolvendo caminhão adquirido para atividade empresarial, havia reconhecido a incidência do CDC e invertido o ônus da prova, concluiu pela reforma da decisão diante da ausência de destinação final do bem e de vulnerabilidade concretamente demonstrada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC – ACOLHIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO QUE CONFIRMAM A INAPLICABILIDADE DO CDC, SEJA PELA NÍTIDA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO PARA FOMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA POR AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO AGRAVADO – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO ART. 373, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova em ação redibitória, sob a alegação de hipossuficiência do Agravado, que adquiriu um caminhão para suas atividades empresariais. A Agravante sustenta inexistir relação de consumo, pois ambas as partes atuam no ramo empresarial, requerendo a revogação da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a relação jurídica entre as partes é de consumo, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir.3. A relação jurídica entre as partes não é de consumo, pois o caminhão foi adquirido para incremento da atividade econômica do Agravado, que não se enquadra como destinatário final.4. A hipossuficiência técnica ou econômica do Agravado não foi comprovada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova não se aplica, devendo ser observada a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastando a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: A relação jurídica entre partes que exercem atividades empresariais não se caracteriza como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, salvo se comprovada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2023; TJPR, 0010755-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, 0064648-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, 0090057-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; Súmula 7/STJ.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003660-73.2026.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 13.04.2026) – destaquei.
Em igual orientação, a 10ª Câmara Cível afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em hipótese na qual o adquirente havia comprado caminhão com implementos para iniciar atividade empresarial de transporte de entulhos, por reconhecer tanto a ausência de destinação final quanto a inexistência de demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0100664-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 06.12.2025).Transportadas essas premissas ao caso concreto, não se identifica elemento suficiente a demonstrar situação de vulnerabilidade qualificada da agravada perante a agravante.Tampouco conduz a conclusão diversa a alegação, deduzida em contrarrazões, de que a DRW Transportes Ltda. seria microempresa e não deteria conhecimento especializado em mecânica de veículos pesados (mov. 14.1/TJ).Embora o reduzido porte empresarial possa constituir elemento relevante na aferição da vulnerabilidade em determinadas relações jurídicas, essa circunstância não autoriza, isoladamente, a incidência do microssistema consumerista. Para a pessoa jurídica que adquire bem destinado diretamente ao exercício de sua atividade econômica, exige-se demonstração concreta de que, naquela específica relação contratual, se encontrava em posição de efetiva inferioridade técnica, econômica, jurídica ou informacional perante o fornecedor.No caso, a vulnerabilidade invocada repousa essencialmente na ausência de conhecimento especializado da agravada acerca da mecânica do caminhão e na maior expertise da vendedora sobre o produto comercializado.Tais circunstâncias, contudo, não bastam para caracterizar a vulnerabilidade exigida pela Teoria Finalista Mitigada.Com efeito, a maior especialização técnica do fornecedor constitui situação ordinariamente presente na comercialização de bens complexos. Admitir que essa circunstância, isoladamente, seja suficiente para caracterizar a vulnerabilidade implicaria submeter ao regime consumerista praticamente toda aquisição empresarial de veículos, máquinas ou equipamentos cuja fabricação e manutenção demandem conhecimentos técnicos específicos.Foi precisamente esse alargamento do conceito de vulnerabilidade que o Superior Tribunal de Justiça afastou no REsp 1.975.128/MS, ao assentar que a complexidade técnica do equipamento e a necessidade de assistência especializada não tornam automaticamente consumidora a pessoa jurídica que o adquire para utilização direta em sua atividade produtiva.Diante disso, considerando que o caminhão foi adquirido pela agravada para utilização direta em sua atividade empresarial de transporte de cargas e que não foi demonstrada vulnerabilidade concreta capaz de justificar a incidência excepcional da Teoria Finalista Mitigada, deve ser reconhecida a natureza civil-empresarial da relação jurídica, com o consequente afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Da distribuição dinâmica do ônus da prova.Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não subsiste a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma.Isso não significa, contudo, que a distribuição ordinária prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil seja invariável.Com efeito, o § 1º do referido dispositivo autoriza a atribuição diversa do encargo probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o ônus que ordinariamente lhe incumbiria, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa.Trata-se, portanto, de técnica processual autônoma em relação à inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação independe da existência de relação de consumo e exige fundamentação vinculada às circunstâncias concretas da causa.A redistribuição, entretanto, não é irrestrita. O art. 373, § 2º, do CPC estabelece expressamente que a modificação do encargo probatório não pode gerar situação em que a desincumbência se torne impossível ou excessivamente difícil para a parte a quem o ônus for atribuído.Essa distinção foi expressamente ressaltada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.975.128/MS, ao reconhecer que a inaplicabilidade do microssistema consumerista às relações empresariais não impede eventual distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373 do CPC, desde que presentes os respectivos pressupostos e observados os limites impostos pelo § 2º do dispositivo.No caso concreto, a decisão agravada não identificou, de forma autônoma em relação ao reconhecimento da relação de consumo, circunstância específica que justificasse a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A modificação do encargo probatório foi estabelecida como consequência da incidência do art. 6º, VIII, do CDC e da vulnerabilidade atribuída à autora.As particularidades da causa, por sua vez, deverão ser consideradas na eventual aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.Conforme se extrai dos autos, a agravada permaneceu na posse do veículo após a aquisição e promoveu os reparos que reputou necessários, com substituição de componentes que, segundo informado pela agravante, não mais se encontram disponíveis para exame. Os fatos controvertidos remontam ao ano de 2018, circunstância que, somada à alteração do estado material do bem, dificulta a reconstrução retrospectiva das condições em que o caminhão se encontrava no momento da alienação (mov. 8.2, fls. 6-10; mov. 29.1).Nesse contexto, tais circunstâncias deverão ser consideradas pelo Juízo de origem ao proceder à nova disciplina do ônus probatório, especialmente porque a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC não pode resultar na imposição, a qualquer das partes, de encargo impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido, conforme expressamente estabelece o § 2º do mesmo dispositivo.Não se mostra adequado, contudo, definir originariamente nesta instância se estão presentes os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco estabelecer, desde logo, quais fatos eventualmente deverão ser submetidos a regime probatório diverso. A decisão agravada não realizou esse exame à luz do art. 373, § 1º, do CPC, pois a modificação do encargo decorreu exclusivamente do reconhecimento da relação de consumo e da vulnerabilidade da autora.Afastada a premissa consumerista que fundamentou a decisão, impõe-se a desconstituição do capítulo relativo à inversão do ônus da prova, para que o Juízo de origem proceda a nova apreciação da matéria sob a disciplina do Código de Processo Civil, considerando concretamente os fatos controvertidos, a aptidão de cada parte para a respectiva produção probatória e a vedação estabelecida no art. 373, § 2º, do CPC.Essa solução, além de preservar o exame inicial da matéria pelo magistrado responsável pela condução da instrução, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.975.128/MS, no qual, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se nova apreciação da disciplina do ônus da prova segundo as regras processuais aplicáveis às relações civis e empresariais.Diante desse panorama, a decisão agravada comporta reforma. A aquisição do caminhão pela agravada ocorreu para emprego direto em sua atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional da Teoria Finalista Mitigada. Deve ser afastada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e desconstituído o capítulo da decisão saneadora que, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinou a inversão do ônus da prova, cabendo ao Juízo de origem proferir novo pronunciamento sobre a distribuição do encargo probatório à luz do art. 373 do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e desconstituir o capítulo da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando ao Juízo de origem que proceda a nova apreciação da distribuição do encargo probatório à luz do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias concretas da causa.
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