SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055124-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação de restituição de valores decorrente de alegados vícios em caminhão e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por deficiência de fundamentação; (ii) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na aquisição de caminhão destinado à atividade empresarial da adquirente; e (iii) estabelecer as consequências do afastamento do regime consumerista sobre a distribuição do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A decisão agravada, embora sucinta, contém fundamentação suficiente para revelar as razões da inversão do ônus da prova e permitir o controle recursal, inexistindo nulidade.4. A aquisição de caminhão para utilização direta na atividade empresarial de transporte de cargas não caracteriza destinação final econômica. A incidência excepcional do CDC pela Teoria Finalista Mitigada pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não evidenciada no caso.5. Afastada a relação de consumo, não subsiste a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.6. Eventual distribuição dinâmica deve ser novamente apreciada pelo Juízo de origem à luz do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, mediante exame concreto da aptidão probatória das partes e sem imposição de encargo impossível ou excessivamente difícil.IV. Dispositivo e Tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e desconstituir o capítulo da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, com nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem à luz do art. 373 do CPC. Tese de julgamento: “1. A aquisição, por pessoa jurídica, de bem destinado diretamente ao desenvolvimento de sua atividade empresarial afasta, em princípio, a condição de destinatária final, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta à aplicação da Teoria Finalista Mitigada. 2. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser apreciada com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias concretas da causa.”__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.975.128/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.05.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010755-62.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 19.06.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003660-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.04.2026.