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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de comutação, com base no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 (mov. 1.1).Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo em execução, sustentando que o Sentenciado cumpre pena superior a 27 anos de reclusão por delitos previstos na Lei de Drogas, razão pela qual seria exigido o cumprimento de dois terços da reprimenda para a concessão do benefício, contudo, em razão de possuir mais de 60 anos de idade, o lapso temporal exigido deve ser reduzido pela metade, circunstância que faria com que o requisito objetivo já estivesse preenchido. Afirma, por fim, que o Sentenciado também preenche o requisito subjetivo, por não possuir falta disciplinar grave homologada nos doze meses anteriores à edição do decreto, razão pela qual requer o deferimento da comutação da pena (mov. 1.3).O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Verifica-se que o Sentenciado cumpre a pena de 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pelas seguintes condenações: Autos nº. 5006375-93.2018.4.04.7002, pelos delitos do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; e Autos nº. 5003733-94.2011.4.04.7002, pelos delitos do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. O pleito de comutação da pena restou indeferido com a seguinte fundamentação:“O artigo 1º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 elencou o rol de crimes não passíveis de concessão de indulto ou comutação de pena. No presente caso, observa-se dos autos que o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) pela prática de crimes elencados no rol de delitos impeditivos disposto no artigo 1º do Decreto Presidencial em comento, não tendo direito a comutação de pena ou indulto, pela vedação expressa do Decreto Presidencial em comento. Por via de consequência, o indeferimento da comutação de pena é medida de rigor.”Dispõem o art. 1º, inciso XVIII do Decreto Presidencial nº 12.790/2025:Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;Neste aspecto, verifica-se que a decisão judicial atacada é escorreita, uma vez que o Agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, o qual, nos termos do artigo 1º, inciso XVIII, do referido Decreto, configura hipótese impeditiva à concessão da comutação pleiteada.Não obstante os argumentos defensivos, o art. 7º, § único, do referido Decreto estabelece que, na hipótese de concurso de crimes, sendo um deles impeditivo e outro não impeditivo, a concessão do benefício fica condicionada ao prévio cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo. Todavia, tal regra não se aplica ao caso em análise, uma vez que o Sentenciado possui condenações exclusivamente por crimes impeditivos, inexistindo, portanto, concurso com delitos não impeditivos que justifique a incidência da referida condicionante.Dessa forma, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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