Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. MEDIDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE ASSECURATÓRIA E CONSERVATIVA, DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE PRÁTICA DA EXECUÇÃO E À PREVENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO IMEDIATA DO BEM A ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL (BEM DE FAMÍLIA) QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA QUE SE MANTÉM HÍGIDA EM SEU RESULTADO PRÁTICO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a indisponibilidade de imóvel registrada via CNIB em execução de título extrajudicial, diante da rejeição da alegação de impenhorabilidade do bem de família pelo executado, que sustentava ser o imóvel seu único patrimônio e que a renda da locação seria destinada à sua subsistência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade de bens determinada via CNIB se confunde com penhora, especialmente diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, e se tal indisponibilidade pode ser mantida independentemente da definição conclusiva acerca da penhorabilidade do bem.
III. Razões de decidir
3. A indisponibilidade de bens via CNIB possui natureza assecuratória e conservativa, não se confundindo com penhora, que é ato executivo de expropriação.
4. A indisponibilidade limita a livre disposição do bem para preservar a efetividade da execução, sem exigir juízo definitivo sobre a penhorabilidade do imóvel neste momento processual.
5. Há elementos suficientes para justificar a indisponibilidade do imóvel, considerando o vínculo jurídico e patrimonial do executado com o bem, mesmo que a matrícula ainda esteja em nome da esposa falecida e não haja regularização sucessória.
6. A ausência de comprovação inequívoca da utilização do imóvel como bem de família impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
7. A manutenção da indisponibilidade é medida prudente para evitar alienação irregular antes do esclarecimento definitivo da titularidade e extensão dos direitos patrimoniais do executado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento originário.
Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens determinada via CNIB possui natureza acautelatória e conservativa, não se confundindo com penhora, não exigindo neste momento processual definição conclusiva sobre a penhorabilidade do imóvel, podendo ser mantida mesmo diante de alegação de impenhorabilidade por bem de família quando ausente comprovação inequívoca do uso residencial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025, 792, I e III, § 2º; Lei nº 8.009/1990; art. 206, § 3º, I, do CC/2002.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0014469-25.2026.8.16.0000, Rel. Substª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; Súmula 150/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão que bloqueou um imóvel ligado ao executado, para garantir que ele não venda ou transfira o bem enquanto o processo está em andamento. O juiz explicou que esse bloqueio, chamado de indisponibilidade, não é o mesmo que penhora, que é quando o bem é tomado para pagar uma dívida. A indisponibilidade serve só para proteger o imóvel e evitar que ele seja vendido antes de uma decisão final. Por isso, mesmo que o executado diga que o imóvel é sua casa e não pode ser penhorado, o bloqueio continua, porque ainda não foi provado que o imóvel é usado para moradia da família. Assim, a decisão que manteve o bloqueio do imóvel foi confirmada, para garantir que o processo possa seguir sem risco de perda do bem.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055130-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDO ZIMERMANN, em face do acórdão de mov. 26.1, do Agravo de Instrumento nº 0148018-68.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada no tocante à indisponibilidade do imóvel, rejeitando a alegação de impenhorabilidade firmada pelo executado. Nas razões recursais, sustentou o embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que a titularidade do bem é duvidosa ou não está plenamente consolidada em nome do executado e, ao mesmo tempo, manter a constrição patrimonial em seu desfavor. Além disso, sustentou a omissão no acórdão por fundamentar o acórdão na ausência de prova sem que tenha sido oportunizada sua apresentação. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, subsidiariamente, que sejam prequestionadas as matérias suscitadas. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual obscuridade. No caso em análise, extrai-se a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado não delimitou a distinção entre indisponibilidade e penhorabilidade do imóvel, o que gera contradição redacional.
Mérito: Verifica-se dos autos que a decisão de mov. 169.1/origem deferiu a indisponibilidade de bens imóveis eventualmente registrados em nome dos executados.
Foi apontada a existência do imóvel de matrícula n. 21.620 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, de propriedade do executado ALDO ZIMERMANN (mov. 184.1/origem).
O executado alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família e o único de sua propriedade. Sustentou que o imóvel se encontra alugado e que o valor do aluguel é destinado ao seu sustento (mov. 218.1/origem).
O exequente se manifestou (mov. 223.1) defendendo a penhorabilidade do bem, por estar locado à filha do executado. Em complemento (mov. 224.1/origem), argumentou que o executado possui outras fontes de renda além de sua aposentadoria, sendo produtor rural.
O executado reiterou a impenhorabilidade e reafirmou que sua filha figura como locadora do imóvel. Aduziu que a existência de outras fontes de renda é irrelevante para o reconhecimento da impenhorabilidade do seu imóvel (mov. 230.1/origem).
A decisão de mov. 233.1 rejeitou a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, em razão da ausência de prova de que a renda obtida com a locação do imóvel seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Na petição de Agravo de Instrumento (mov. 1.1/0148018-68.2025.8.16.0000 AÍ), o executado reafirmou a impenhorabilidade do imóvel objeto da decisão que deferiu a indisponibilidade de bens imóveis do agravante. A indisponibilidade de bens determinada via CNIB possui natureza eminentemente assecuratória e conservativa, não se confundindo com a penhora, que constitui ato executivo típico voltado à individualização do bem destinado à futura expropriação. Enquanto a penhora implica afetação direta do patrimônio do devedor à satisfação do crédito exequendo, com submissão do bem aos atos expropriatórios próprios da execução forçada, a indisponibilidade limita-se a restringir a livre disposição patrimonial, impedindo a alienação ou oneração do bem, com a finalidade de resguardar a utilidade prática da execução e evitar eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti que a penhora consiste na “definição ou particularização judicial dos bens que devem se sujeitar aos atos de expropriação” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, p. 796), circunstância que evidencia sua natureza executiva e expropriatória.
Diversamente, a indisponibilidade de bens não implica submissão imediata do patrimônio aos atos de expropriação forçada, limitando-se à imposição de restrição à livre disposição do bem, com finalidade assecuratória, destinada a prevenir fraudes e resguardar a efetividade da execução.
Nessa linha, o autor destaca que a averbação do gravame possui justamente a finalidade de conferir publicidade à restrição judicial, prevenindo fraudes à execução e assegurando sua eficácia perante terceiros, sem que isso implique, por si só, a imediata submissão do bem aos atos expropriatórios próprios da penhora:
“De acordo com o CPC/2015, quando o gravame que paira sobre o bem se achar devidamente “documentado” (por exemplo, se averbada na matrícula de imóvel ou se assentado no prontuário de registro do veículo a existência de demanda executiva), a alienação ou oneração desse bem pelo devedor gerará as sanções relativas à fraude à execução (art. 792, I e III). A presunção acerca da existência de fraude, nesse caso, é absoluta, uma vez que a eventual aquisição por terceiro não poderá se fundamentar na boa-fé se já era possível, à época da aquisição, conhecer a restrição. Se, no entanto, o bem não estiver sujeito a registro (bens semoventes, por exemplo), o CPC/2015 obriga o terceiro adquirente a demonstrar a sua boa-fé, por meios objetivos que atestem o seu desconhecimento quanto à existência de execução em desfavor do devedor/alienante (art. 792, § 2o). A cautela do terceiro adquirente de bem não sujeito à publicidade dos registros públicos, para evitar a declaração de fraude à execução, demanda a obtenção de certidões não apenas no domicílio do vendedor, mas também no local do bem.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, p. 1.069). No caso concreto, a decisão de mov. 169.1/origem deferiu a indisponibilidade de bens imóveis dos executados. A insurgência do executado parte de premissa equivocada ao atribuir à indisponibilidade os mesmos efeitos jurídicos da constrição patrimonial expropriatória. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, embora apreciada e rejeitada pelo juízo de origem, não constitui pressuposto lógico necessário para a manutenção da averbação de indisponibilidade. Isso porque a medida de indisponibilidade não demanda, neste momento processual, juízo definitivo acerca da penhorabilidade do bem, mas apenas a presença de elementos aptos a justificar a preservação do patrimônio potencialmente sujeito à execução. No presente caso, a medida foi deferida após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, justamente para resguardar a efetividade do processo executivo. A discussão acerca da incidência da Lei nº 8.009/90 refere-se à possibilidade futura de expropriação do imóvel, questão distinta da mera averbação de indisponibilidade junto ao registro imobiliário. De acordo com a matrícula do imóvel (mov. 218.4/origem), emitida em 04/12/2024, o imóvel pertencia à esposa do executado, que, de acordo com a certidão de óbito (mov. 218.3), faleceu em 28/03/2012.
Ao menos até 04/12/2024, data da matrícula do imóvel apresentada, a comunicação do falecimento e a consequente partilha do bem ainda não havia sido averbada. No entanto, embora a matrícula imobiliária ainda permaneça formalmente em nome da esposa falecida do executado, os próprios documentos apresentados nos autos evidenciam a existência de inequívoco vínculo jurídico e patrimonial entre o executado e o imóvel objeto da restrição. O executado sustentou que o imóvel constitui seu único patrimônio imobiliário, afirmando inclusive que os valores oriundos da locação seriam utilizados para sua subsistência, circunstância incompatível com a alegação posterior de ausência de relação jurídica com o bem.
Além disso, consta dos autos que o imóvel integrava o patrimônio da esposa falecida do executado, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem que tenha havido, até o momento, a regularização registral da sucessão ou a averbação da respectiva partilha. Desse modo, há elementos suficientes a demonstrar, ao menos em cognição sumária, potencial direito patrimonial do executado sobre o imóvel, circunstância apta a justificar a manutenção da indisponibilidade como medida de preservação da utilidade da execução. A ausência de regularização sucessória e registral do imóvel não impede a decretação da indisponibilidade; ao contrário, reforça sua necessidade, justamente para evitar eventual alienação irregular ou alteração da situação patrimonial antes da definição precisa da titularidade do bem. A manutenção da indisponibilidade, portanto, mostra-se medida prudente e proporcional, especialmente porque não importa a imediata expropriação do bem, mas apenas impede sua livre disposição até que haja esclarecimento definitivo acerca da cadeia sucessória e da efetiva extensão dos direitos patrimoniais do executado sobre o imóvel. A propósito, o entendimento deste TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. TERMO INICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEExecução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de encargos locatícios, na qual foi proferida decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de imóvel registrada via CNIB. O juízo de origem entendeu inexistente a prescrição intercorrente, em razão da ocorrência de atos constritivos aptos a interromper o prazo, bem como manteve a indisponibilidade do imóvel por ausência de prova de tratar-se de bem de família. Agravo de instrumento interposto pela parte executada, sustentando a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, a ineficácia das diligências realizadas, a natureza não constritiva da indisponibilidade via CNIB e a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, além de alegar copropriedade com terceiro. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução; (ii) saber se a indisponibilidade de bem via CNIB é válida, inclusive quando alegado tratar-se de bem de família; (iii) saber se é possível o conhecimento de alegação de copropriedade não analisada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, depende da inércia do exequente após a suspensão do processo e do decurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.O regime jurídico vigente estabelece que, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, inicia-se automaticamente período de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual tem início o prazo prescricional intercorrente.A indisponibilidade de bens decretada via CNIB em 28/06/2022 configurou diligência positiva, apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Após novas diligências infrutíferas, o termo inicial da suspensão automática ocorreu em 19/01/2024, iniciando-se o prazo prescricional apenas em 20/01/2025, com término projetado para 20/01/2028, não estando consumada a prescrição.Aplica-se, ainda, a Súmula 150 do STJ, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo de três anos, conforme art. 206, §3º, I, do Código Civil.Quanto à indisponibilidade de bens via CNIB, trata-se de medida de natureza acautelatória, que restringe apenas o direito de disposição, não se confundindo com penhora ou ato expropriatório.A medida não viola a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 e no art. 833, I, do CPC, pois não afeta o uso do imóvel nem o direito à moradia.A alegação de impenhorabilidade exige comprovação inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência familiar, ônus não cumprido pela parte executada.A jurisprudência admite a manutenção da indisponibilidade mesmo sobre bem de família, por não possuir caráter expropriatório.A alegação de nulidade da indisponibilidade por copropriedade com terceiro não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada em razão da devolutividade limitada do recurso e do princípio do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: “(i) A indisponibilidade de bens via CNIB, quando positiva, constitui medida apta a interromper a prescrição intercorrente; (ii) a indisponibilidade possui natureza acautelatória e não viola a proteção do bem de família; (iii) a ausência de comprovação da condição de bem de família impede o reconhecimento da impenhorabilidade; (iv) não se conhece de matéria não suscitada perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014469-25.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2026). (Grifei). Por fim, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte embargante, sem efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados no acórdão embargado, para esclarecer que a indisponibilidade de bens determinada via CNIB não se confunde com penhora, possuindo natureza meramente assecuratória é conservativa, razão pela qual não demanda, neste momento processual, definição conclusiva acerca da penhorabilidade do imóvel, mantendo-se hígida a decisão que determinou a averbação da indisponibilidade do bem.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando a distinção entre a indisponibilidade via CNIB e a penhora, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento originário.
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