SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055130-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. MEDIDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE ASSECURATÓRIA E CONSERVATIVA, DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE PRÁTICA DA EXECUÇÃO E À PREVENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO IMEDIATA DO BEM A ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL (BEM DE FAMÍLIA) QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO EMBARGADA QUE SE MANTÉM HÍGIDA EM SEU RESULTADO PRÁTICO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a indisponibilidade de imóvel registrada via CNIB em execução de título extrajudicial, diante da rejeição da alegação de impenhorabilidade do bem de família pelo executado, que sustentava ser o imóvel seu único patrimônio e que a renda da locação seria destinada à sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade de bens determinada via CNIB se confunde com penhora, especialmente diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, e se tal indisponibilidade pode ser mantida independentemente da definição conclusiva acerca da penhorabilidade do bem. III. Razões de decidir 3. A indisponibilidade de bens via CNIB possui natureza assecuratória e conservativa, não se confundindo com penhora, que é ato executivo de expropriação. 4. A indisponibilidade limita a livre disposição do bem para preservar a efetividade da execução, sem exigir juízo definitivo sobre a penhorabilidade do imóvel neste momento processual. 5. Há elementos suficientes para justificar a indisponibilidade do imóvel, considerando o vínculo jurídico e patrimonial do executado com o bem, mesmo que a matrícula ainda esteja em nome da esposa falecida e não haja regularização sucessória. 6. A ausência de comprovação inequívoca da utilização do imóvel como bem de família impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 7. A manutenção da indisponibilidade é medida prudente para evitar alienação irregular antes do esclarecimento definitivo da titularidade e extensão dos direitos patrimoniais do executado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento originário. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens determinada via CNIB possui natureza acautelatória e conservativa, não se confundindo com penhora, não exigindo neste momento processual definição conclusiva sobre a penhorabilidade do imóvel, podendo ser mantida mesmo diante de alegação de impenhorabilidade por bem de família quando ausente comprovação inequívoca do uso residencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 792, I e III, § 2º; Lei nº 8.009/1990; art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0014469-25.2026.8.16.0000, Rel. Substª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; Súmula 150/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão que bloqueou um imóvel ligado ao executado, para garantir que ele não venda ou transfira o bem enquanto o processo está em andamento. O juiz explicou que esse bloqueio, chamado de indisponibilidade, não é o mesmo que penhora, que é quando o bem é tomado para pagar uma dívida. A indisponibilidade serve só para proteger o imóvel e evitar que ele seja vendido antes de uma decisão final. Por isso, mesmo que o executado diga que o imóvel é sua casa e não pode ser penhorado, o bloqueio continua, porque ainda não foi provado que o imóvel é usado para moradia da família. Assim, a decisão que manteve o bloqueio do imóvel foi confirmada, para garantir que o processo possa seguir sem risco de perda do bem.