Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OFERTA VINCULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ASTREINTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAgravos de instrumento interpostos pela fabricante e pela concessionária contra a mesma decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés assegurassem à autora a aquisição de veículo com isenção de IPI destinada à pessoa com deficiência, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.A autora, pessoa idosa e portadora de deficiência visual permanente (visão monocular), obteve autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo novo com isenção de IPI e, após formalizar pedido de venda direta junto à concessionária, teve o faturamento recusado sob o fundamento de invalidade do laudo médico, embora o mesmo documento houvesse sido aceito pela autoridade fiscal para concessão do benefício tributário.A fabricante sustentou impossibilidade fática de cumprimento da decisão em razão do cancelamento sistêmico do pedido de venda, autonomia para adoção de critérios próprios de validação documental, inexistência de pagamento pela consumidora e requereu o afastamento ou a redução das astreintes.A concessionária alegou ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, excessiva onerosidade da medida e pleiteou a redução da multa cominatória.Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo foram indeferidos. A agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pela obrigação imposta; (iii) saber se a alegada impossibilidade fática decorrente do cancelamento do pedido de venda afasta a exigibilidade da tutela deferida; e (iv) saber se as astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA probabilidade do direito encontra-se demonstrada, pois a autorização para aquisição do veículo com isenção de IPI expedida pela Receita Federal constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo previsão legal que autorize fornecedor privado a desconsiderar esse reconhecimento administrativo mediante imposição de exigências documentais mais restritivas.A condição da autora como pessoa com deficiência encontra respaldo na Lei nº 14.126/2021, sendo ilegítima, em sede de cognição sumária, a substituição da autoridade administrativa pela fornecedora para reapreciar requisito já reconhecido oficialmente.O formulário de pedido de venda direta evidencia proposta concreta e suficientemente precisa, atraindo a incidência dos arts. 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, que conferem caráter vinculante à oferta e asseguram ao consumidor o direito de exigir seu cumprimento quando preenchidos os requisitos da contratação.O perigo de dano decorre da limitação temporal da autorização fiscal para aquisição do veículo, da possibilidade de alteração das condições do mercado automobilístico e da condição pessoal da autora, pessoa idosa e com deficiência, circunstâncias que justificam a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.A tutela concedida apresenta reversibilidade jurídica, inexistindo impedimento decorrente do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que eventual improcedência da demanda admite recomposição patrimonial.A alegação de ilegitimidade passiva da concessionária não prospera, pois os documentos demonstram sua participação direta na negociação comercial, na formalização da oferta e no encaminhamento do pedido, integrando a cadeia de fornecimento.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo admissível a fragmentação da cadeia de fornecimento para exclusão de responsabilidade.A alegada impossibilidade fática de cumprimento da decisão não se caracteriza, pois o cancelamento do pedido decorreu de ato unilateral da própria fabricante, sendo vedado à parte criar o obstáculo e posteriormente invocá-lo para justificar o descumprimento da ordem judicial, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório.Eventuais entraves operacionais ou sistêmicos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser opostos ao consumidor para inviabilizar o cumprimento da obrigação, podendo a fornecedora adotar as providências necessárias à reativação ou renovação do pedido nas mesmas condições originalmente ofertadas.A alegação de autonomia decorrente de programa interno de compliance não prevalece diante da ausência de demonstração objetiva de critérios formalmente estabelecidos e da inexistência de fundamento legal que autorize o fornecedor a substituir a Administração Pública na aferição da condição de pessoa com deficiência.A inexistência de pagamento antecipado não descaracteriza a probabilidade do direito, pois o próprio procedimento contratual prevê a quitação em momento posterior ao faturamento, cuja realização foi obstada pelas próprias fornecedoras.A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, revela-se adequada, proporcional e compatível com a natureza da obrigação, preservando a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de eventual revisão futura, caso sobrevenha excesso, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravos de instrumento conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: "A autorização administrativa para aquisição de veículo com isenção de IPI constitui ato dotado de presunção de legitimidade, não podendo o fornecedor privado impor exigências documentais não previstas em lei para recusar a concretização da oferta regularmente formulada ao consumidor, respondendo solidariamente fabricante e concessionária pelos atos praticados na cadeia de fornecimento. O cancelamento unilateral do pedido pela própria fornecedora não configura impossibilidade fática apta a afastar o cumprimento da tutela de urgência, sendo legítima a fixação de astreintes proporcionais para assegurar a efetividade da decisão judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 300, caput e § 3º, 537, § 1º, 995, parágrafo único, 1.019 e 85, § 11. Lei nº 14.126/2021. Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 30, 34 e 35, I.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055138-23.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão interlocutória, ora reunidos para julgamento conjunto, em razão da manifesta conexão e da identidade do ato judicial impugnado (art. 55, § 3º, do CPC). Os recursos voltam-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba (mov. 21.1), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0007294-74.2026.8.16.0001, ajuizada por Claudia Mara Topel Urbenski em face de BYD do Brasil Ltda. e de EV Comércio de Veículos Ltda. (Vitória Motors BYD), que deferiu a tutela de urgência pleiteada “para determinar que as rés garantam à autora, no prazo de 10 dias, a aquisição do veículo indicado no pedido de mov. 1.5 com a isenção de IPI destinada a pessoas com deficiência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00”. Consta dos autos de origem que a autora, pessoa idosa e portadora de deficiência visual permanente (visão monocular), obteve, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, autorização para aquisição de veículo novo com isenção de IPI, e que, após formalizar, junto à concessionária, o “Formulário de Pedido de Vendas Diretas” do veículo BYD Song Pro DM-i, na modalidade destinada a pessoa com deficiência, teve o faturamento recusado sob a justificativa de que o laudo médico apresentado não seria válido — embora o mesmo documento houvesse sido aceito pela autoridade fiscal competente para a concessão do benefício tributário. No Agravo de Instrumento nº 0055138-23.2026.8.16.0000, a fabricante BYD do Brasil Ltda. sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade fática de cumprimento da ordem, ao argumento de que o pedido de venda de mov. 1.5 teria sido cancelado sistemicamente em 10/03/2026, data anterior à sua citação, de modo que a determinação recairia sobre objeto inexistente; (ii) a distinção entre a esfera tributária e a esfera comercial privada, defendendo autonomia para submeter o cliente a critérios próprios de compliance e de validação documental, para além da mera isenção fiscal; (iii) a inexistência de pagamento pela consumidora; e (iv) a necessidade de afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, de redução de seu valor e de dilação do prazo para cumprimento. No Agravo de Instrumento nº 0039862-49.2026.8.16.0000, a concessionária EV Comércio de Veículos Ltda. (Vitória Motors BYD) alega, em resumo: (i) a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a venda de veículo na modalidade PcD, com isenção de IPI, é faturada diretamente pela fabricante, inexistindo poder decisório da concessionária quanto à concessão do benefício ou à conclusão do negócio; (ii) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e o caráter excessivamente oneroso da medida, em suposta afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ordem econômica; e (iii) a necessidade de redução do valor das astreintes. Os pedidos de efeito suspensivo e ativo formulados em ambos os recursos foram indeferidos, por decisões que reconheceram a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pelo integral desprovimento e pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão amplamente demonstrados, de que a responsabilidade dos fornecedores é solidária ao longo da cadeia de fornecimento, de que a oferta é vinculante e de que a alegada impossibilidade de cumprimento decorre da própria conduta das rés. É, em síntese, o relatório.
2. Voto e Fundamentação2.1. Da admissibilidade e do julgamento conjunto Os recursos são tempestivos, encontram-se subscritos por procuradores habilitados e vêm devidamente preparados, razão pela qual deles conheço. Tratando-se de dois agravos de instrumento dirigidos contra a mesma decisão interlocutória, proferida nos mesmos autos de origem, impõem-se, por economia processual e para evitar decisões conflitantes, o seu processamento e julgamento conjuntos. De acordo com o art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator e, por igual, ao órgão colegiado, aferir a presença dos requisitos que autorizariam a modificação da decisão recorrida. Já indeferido, em ambos os recursos, o pretendido efeito suspensivo, por ausência da relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave ou de difícil reparação exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, o exame do mérito recursal confirma, agora em cognição colegiada, que a decisão agravada deve ser mantida, pois se encontra devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, inexistindo elementos suficientes para descaracterizar o juízo de probabilidade do direito e de perigo de dano reconhecido pelo magistrado de origem.
2.2. Da probabilidade do direito Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora logrou demonstrar, de forma consistente, a plausibilidade jurídica de sua pretensão. A agravada é pessoa idosa, atualmente com 68 anos de idade, e portadora de deficiência visual permanente, consistente em visão monocular, condição legalmente enquadrada como deficiência para todos os efeitos jurídicos, nos termos da Lei nº 14.126/2021. Não se trata, portanto, de alegação unilateral: o pedido administrativo de isenção foi regularmente protocolado perante a Receita Federal e expressamente deferido pela autoridade competente. A autorização de isenção de IPI expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, inclusive quanto à validade do laudo médico apresentado. Não se mostra razoável, no atual estágio de cognição, admitir que os réus possam desconsiderar ato administrativo regularmente praticado pela autoridade fiscal competente, criando exigências não previstas em lei. Com efeito, inexiste previsão legal que autorize o fornecedor privado a desconsiderar ato administrativo válido, expedido pela Receita Federal, para instituir exigência documental paralela ou mais restritiva. Ao condicionar o faturamento à apresentação de laudo emitido pelo Detran ou por clínica credenciada, a fornecedora pretende, na prática, substituir-se à autoridade administrativa competente para reapreciar condição de deficiência já reconhecida oficialmente pelo Estado brasileiro. Postura que, como bem consignou o Juízo de origem, “parece extrapolar a sua esfera de atuação e criar exigência não prevista em lei”, em afronta ao princípio da legalidade e à boa-fé objetiva. Além disso, o formulário de pedido de venda direta juntado aos autos revela a existência de proposta concreta, com identificação do veículo, do preço ajustado com o desconto fiscal e da qualificação da autora como beneficiária da modalidade destinada a pessoa com deficiência. Tal circunstância, à luz do Código de Defesa do Consumidor, reforça o caráter vinculante da oferta, nos termos do artigo 30, sendo plausível, ao menos neste momento processual, a tese de ilegalidade da recusa apresentada pelas rés. Uma vez formulada oferta suficientemente precisa e preenchidos os requisitos para a sua concretização, assegura o art. 35, I, do CDC ao consumidor o direito de exigir o seu cumprimento forçado. A recusa posterior, fundada em exigência nova e não prevista legalmente, vulnera a confiança legítima e os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. O perigo de dano também se encontra presente. A autorização para aquisição do veículo com isenção de IPI possui prazo de validade determinado (26/09/2026), de modo que eventual demora na prestação jurisdicional pode inviabilizar, de forma definitiva, o exercício do direito reconhecido administrativamente. Soma-se a isso, conforme salientado na decisão agravada, a dinâmica do mercado automobilístico, passível de alterações significativas quanto à disponibilidade, aos preços e aos modelos, circunstância que poderia comprometer o resultado útil do processo. Ademais, a condição pessoal da autora — pessoa idosa e com deficiência — evidencia a essencialidade do bem pretendido para a garantia de sua mobilidade, autonomia e inclusão social, o que confere maior peso ao requisito da urgência e legitima a intervenção judicial para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No que tange à reversibilidade da medida, verifica-se que a tutela concedida não possui caráter irreversível sob o ponto de vista jurídico, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá ser solucionada mediante recomposição patrimonial, inexistindo óbice à aplicação do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
2.3. Da legitimidade passiva No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela concessionária agravante, embora constitua matéria relevante, verifica-se que a controvérsia demanda aprofundamento probatório e melhor exame do contexto fático-jurídico da relação estabelecida entre fabricante, concessionária e consumidor. Em sede de tutela de urgência, prevalece o entendimento de que a dúvida razoável acerca da responsabilidade não impede, por si só, a concessão da medida, especialmente quando a obrigação decorre da cadeia de fornecimento e da prestação do serviço ao consumidor final, conforme dispõe o sistema consumerista. De todo modo, a própria documentação juntada aos autos afasta a tese de ilegitimidade manifesta. O formulário de venda direta contém a identificação da loja, a atuação do vendedor, a validação da modalidade PcD, a definição do preço e a formalização da negociação comercial; e as respectivas “Condições Gerais” estabelecem que compete à concessionária verificar a disponibilidade do veículo, conduzir a negociação, apresentar a documentação e formalizar o pedido junto à fabricante. Necessário ressaltar, toda a negociação comercial foi conduzida pela concessionária, portanto a cláusula por ela invocada não exclui, ao contrárrio confirma, a sua inserção na relação de consumo. Tratando-se de relação nitidamente consumerista, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o faturamento final seja realizado pela fabricante, a concessionária participou diretamente da formação da relação negocial, da formalização da oferta e da recusa posterior, não se admitindo a fragmentação artificial da cadeia de fornecimento para afastar responsabilidade que o próprio sistema estabelece como solidária. Rejeita-se, pois, a preliminar.
2.4. Da impossibilidade fática A alegação de impossibilidade fática de cumprimento, deduzida sobretudo pela fabricante, também não prospera. O principal argumento recursal, de que o pedido de compra teria sido cancelado sistemicamente em data anterior à citação, tornando impossível o cumprimento da tutela, não resiste a exame. Em primeiro lugar, porque o alegado cancelamento decorreu exclusivamente de ato unilateral praticado pela própria agravante. Não é juridicamente admissível que a empresa crie o obstáculo e, em seguida, dele se valha como fundamento para descumprir a ordem judicial, em comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório. Em segundo lugar, a obrigação imposta pela decisão agravada não consiste na reativação de determinado protocolo interno, mas na garantia de que a autora adquira o veículo nas condições originalmente ofertadas. Eventual entrave operacional, sistêmico ou administrativo integra a esfera de risco da atividade empresarial da própria fornecedora, não podendo ser transferido à consumidora. Como bem assentou o Juízo de origem, já ao apreciar os embargos de declaração, “eventual entrave sistêmico interno da fabricante deve ser por ela solucionado (mediante a reativação do pedido ou geração de um novo sob as mesmas condições) para dar cumprimento à ordem judicial, não servindo a própria conduta da ré como escusa para o descumprimento ou fundamento para revogação da medida”. Não se sustenta, tampouco, a invocação de autonomia privada e de programa interno de compliance com critérios próprios de validação documental. A alegação mostra-se genérica, desacompanhada de informações objetivas e concretas, como regulamento, política formal ou requisito contratual, que lhe possam conferir plausibilidade, especialmente quando o pedido de venda direta envolvia, apenas e tão somente, o desconto de IPI incidente sobre o negócio jurídico. Não se trata de mera liberalidade comercial, mas de recusa de concretização de negócio dirigido justamente ao público beneficiado por política pública de inclusão legalmente instituída, não cabendo ao fornecedor substituir a Administração Pública na avaliação de condição já oficialmente reconhecida. Por fim, a alegação de ausência de pagamento carece de amparo. O próprio “Formulário de Pedido de Vendas Diretas” prevê que a quitação do valor do veículo ocorra em momento posterior ao faturamento, ainda não providenciado pela recorrente, de modo que não houve inadimplemento da consumidora, mas recusa da fornecedora em permitir o prosseguimento regular da contratação. Não pode a agravante invocar em seu favor etapa contratual que a sua própria conduta inviabilizou. Anote-se, ademais, que a obrigação foi imposta às rés de forma conjunta e solidária, inexistindo determinação de cumprimento isolado por qualquer delas, o que reforça a plena exequibilidade da medida.
2.5. Das astreintes Por fim, no que tange à multa cominatória, não assiste razão às agravantes. A astreinte fixada no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 mostra-se compatível com a natureza da obrigação e com a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, revelando-se, ademais, moderada e proporcional à capacidade econômica das rés, integrantes de relevante grupo econômico do setor automobilístico. Em demandas dessa natureza, multas irrisórias esvaziariam a função coercitiva do instituto, transformando a ordem judicial em mera recomendação destituída de eficácia prática. Cumpre registrar que a multa possui caráter coercitivo, e não indenizatório, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem. Justamente por isso, a argumentação de impossibilidade de cumprimento, de forma abstrata e sem a devida contextualização com o caso concreto, não justifica o seu afastamento ou a diminuição do valor arbitrado; antes confirma a necessidade de sua manutenção como instrumento de coerção indireta. Registre-se, ainda, que as astreintes não incidirão caso cumprida a obrigação, como reconhecem as próprias recorrentes. Nada impede, por óbvio, que a multa venha a ser revista oportunamente, caso se revele excessiva ou desproporcional, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o que, todavia, não se verifica no presente momento e não sendo ela causa suficiente, por si só, para afastar a tutela concedida.
3. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os agravos de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. Observada a natureza interlocutória da decisão e a previsão do artigo 85, § 11º do CPC, deixo de majorar ou redistribuir os honorários.
É como voto.
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