Ementa
Embargos de declaração.
Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crimes de violência psicológica (art. 147-B do código penal), ameaça (art. 147, § 1º, do código penal) e vias de fato (art. 21 do decreto-lei nº 3.688/1941). Alegação de omissão quanto à demonstração do dano emocional exigido pelo tipo penal e aos critérios de fixação da indenização mínima. Inocorrência. Acórdão que examinou expressamente as teses
recursais
e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovação da violência psicológica, assentando a prescindibilidade de laudo pericial e a relevância da palavra da vítima corroborada pelos demais elementos dos autos. Fundamentação suficiente acerca da manutenção da reparação mínima, com observância das circunstâncias do caso concreto e da orientação do STJ sobre o dano moral in
re
ipsa
em contexto de violência doméstica. Pretensão de rediscussão do mérito e de
revaloração
das provas. Inviabilidade na via estreita do art. 619 do código de processo penal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
a
recurso de apelação, mantendo a condenação do réu pelos crimes de violência psicológica contra a mulher, ameaça e contravenção penal de vias de fato. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à comprovação do dano emocional exigido para a
violência psicológica e questiona a fixação do valor da indenização por danos morais, alegando ausência de fundamentação adequada e discrepância com precedentes.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação por violência psicológica contra a mulher, ameaça e vias de fato, especialmente quanto à comprovação do dano emocional e à fixação do valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses da defesa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração.
4. A comprovação do dano emocional previsto no art. 147-B do Código Penal pode ser feita sem laudo pericial, por meio da palavra da vítima e demais provas constantes dos autos, o que foi devidamente analisado e comprovado no caso.
5. A fixação da indenização mínima considerou a natureza in
re
ipsa
do dano moral na violência doméstica, as circunstâncias do caso concreto e as funções reparatória, pedagógica e preventiva, não havendo omissão na fundamentação do valor arbitrado.
6. Os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não servem para reexame de provas ou modificação do julgado.
IV.
Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
A ausência de laudo pericial não impede a comprovação do dano emocional exigido pelo art. 147-B do Código Penal, sendo suficiente a palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios para demonstrar a violência psicológica em contexto doméstico.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 147-B.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido feito pela defesa para esclarecer pontos da decisão que confirmou a condenação por violência psicológica, ameaça e vias de fato. A defesa disse que não havia provas suficientes do dano emocional sofrido pela vítima e que o valor da indenização era alto demais. O tribunal explicou que não precisa de laudo médico para provar o dano, pois a palavra da vítima e outras provas já mostram o sofrimento dela. Também disse que o valor da indenização foi bem justificado, considerando a gravidade do caso. Por isso, o pedido da defesa foi rejeitado, porque não trouxe nenhuma falha na decisão que justificasse mudar o que já foi decidido.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000699-45.2026.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 18.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por P.E.N.d.C. em face do acórdão de mov. 42.1, o qual conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação nº 0000275-37.2025.8.16.0135, interposto pelo réu.A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do embargante pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), ameaça e pela contravenção penal de vias de fato, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a tese relativa à ausência de comprovação do resultado material exigido pelo art. 147-B do Código Penal, consistente em dano emocional apto a prejudicar a saúde psicológica, o pleno desenvolvimento ou a autodeterminação da vítima. Afirma que as provas produzidas não evidenciaram qualquer comprometimento concreto da rotina, autonomia ou saúde psíquica da ofendida, destacando que testemunhas relataram que ela mantinha atividade laboral, convívio social e familiar e autonomia de locomoção. Sustenta que o acórdão se limitou a afastar a necessidade de laudo pericial e a valorizar a palavra da vítima, sem esclarecer quais elementos probatórios concretos demonstrariam a ocorrência do dano emocional juridicamente qualificado exigido pelo tipo penal. O embargante também alega omissão quanto à manutenção da reparação mínima fixada em R$ 5.000,00, afirmando que o acórdão não indicou critérios objetivos e individualizados para justificar o valor arbitrado, nem enfrentou a alegada discrepância em relação a precedentes recentes da própria Câmara que teriam fixado indenizações em patamares inferiores em casos semelhantes. Defende a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e coerência jurisprudencial, sustentando que o julgado não explicitou a extensão do dano, as condições das partes ou as razões concretas para a fixação do montante.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento dos embargos (mov. 12.1) Os autos vieram conclusos em 12/05/2026.
2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
MÉRITOa) Da alegação de omissãoAdmite-se a oposição de embargos de declaração quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, omissão, contradição ou, ainda, quando for necessário corrigir erro material, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não prosperam os embargos de declaração. Isso porque o acórdão enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses recursais deduzidas pela defesa, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado.No tocante à alegada omissão quanto à configuração do delito de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal, observa-se que o acórdão expressamente examinou a insurgência relativa à ausência de laudo pericial e à suposta não existência de comprovação do dano emocional, concluindo, com fundamento na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que a produção de prova técnica não constitui requisito indispensável para a demonstração do abalo psicológico da vítima em contexto de violência doméstica. A decisão consignou que o dano emocional pode ser comprovado por outros meios probatórios, especialmente pela palavra da ofendida, desde que corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, circunstância verificada na espécie. Além disso, diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão não se limitou a expor considerações abstratas sobre a dispensabilidade do laudo pericial. Ao contrário, analisou detidamente o conjunto probatório produzido, destacando os relatos firmes e coerentes da vítima acerca das reiteradas ameaças de morte, do controle exercido pelo réu sobre seus deslocamentos, da retenção do aparelho celular, das ocasiões em que era trancada em casa, das humilhações constantes, das agressões físicas e das tentativas de submissão sexual mediante intimidação e violência. Tais circunstâncias foram consideradas aptas a demonstrar o efetivo prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da ofendida, precisamente os elementos normativos exigidos pelo tipo penal do art. 147-B do Código Penal.Na realidade, a pretensão da defesa consiste em obter novo exame das provas para que o Colegiado adote conclusão diversa daquela alcançada no julgamento da apelação, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.Também não há omissão acerca da indenização mínima fixada. O acórdão analisou expressamente o pedido de redução do valor arbitrado, consignando que os danos morais decorrentes da violência doméstica possuem natureza in re ipsa, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como que a quantificação deve observar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das condutas praticadas e as funções reparatória, pedagógica e preventiva da medida.
A decisão ainda afastou, de forma fundamentada, a alegação de incapacidade econômica do réu como motivo para redução da indenização.O fato de o acórdão não ter adotado os parâmetros pretendidos pela defesa nem realizado cotejo individualizado com todos os precedentes mencionados não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada, o que ocorreu no caso concreto. A divergência da parte quanto ao resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação.Assim, verifica-se que os embargos buscam, em verdade, rediscutir matérias amplamente apreciadas e decididas pelo Colegiado, com nítido propósito de reformar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
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