SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000699-45.2026.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiane Pieruccini
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargos de declaração. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crimes de violência psicológica (art. 147-B do código penal), ameaça (art. 147, § 1º, do código penal) e vias de fato (art. 21 do decreto-lei nº 3.688/1941). Alegação de omissão quanto à demonstração do dano emocional exigido pelo tipo penal e aos critérios de fixação da indenização mínima. Inocorrência. Acórdão que examinou expressamente as teses recursais e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovação da violência psicológica, assentando a prescindibilidade de laudo pericial e a relevância da palavra da vítima corroborada pelos demais elementos dos autos. Fundamentação suficiente acerca da manutenção da reparação mínima, com observância das circunstâncias do caso concreto e da orientação do STJ sobre o dano moral in re ipsa em contexto de violência doméstica. Pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração das provas. Inviabilidade na via estreita do art. 619 do código de processo penal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação do réu pelos crimes de violência psicológica contra a mulher, ameaça e contravenção penal de vias de fato. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à comprovação do dano emocional exigido para a violência psicológica e questiona a fixação do valor da indenização por danos morais, alegando ausência de fundamentação adequada e discrepância com precedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação por violência psicológica contra a mulher, ameaça e vias de fato, especialmente quanto à comprovação do dano emocional e à fixação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses da defesa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração. 4. A comprovação do dano emocional previsto no art. 147-B do Código Penal pode ser feita sem laudo pericial, por meio da palavra da vítima e demais provas constantes dos autos, o que foi devidamente analisado e comprovado no caso. 5. A fixação da indenização mínima considerou a natureza in re ipsa do dano moral na violência doméstica, as circunstâncias do caso concreto e as funções reparatória, pedagógica e preventiva, não havendo omissão na fundamentação do valor arbitrado. 6. Os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não servem para reexame de provas ou modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede a comprovação do dano emocional exigido pelo art. 147-B do Código Penal, sendo suficiente a palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios para demonstrar a violência psicológica em contexto doméstico. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 147-B. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido feito pela defesa para esclarecer pontos da decisão que confirmou a condenação por violência psicológica, ameaça e vias de fato. A defesa disse que não havia provas suficientes do dano emocional sofrido pela vítima e que o valor da indenização era alto demais. O tribunal explicou que não precisa de laudo médico para provar o dano, pois a palavra da vítima e outras provas já mostram o sofrimento dela. Também disse que o valor da indenização foi bem justificado, considerando a gravidade do caso. Por isso, o pedido da defesa foi rejeitado, porque não trouxe nenhuma falha na decisão que justificasse mudar o que já foi decidido.