Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 276.1, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração de mov. 300.1, proferida na execução de título extrajudicial n° 0009898-96.2022.8.16.0017. A decisão agravada, para ficar no que aqui importa, (i) reconheceu existência de concurso singular de credores (CPC, art. 908), diante da presença de penhoras na matrícula do imóvel e de penhoras no rosto dos autos; (ii) assegurou ao coproprietário não devedor o direito ao levantamento de 50% do valor da avaliação do imóvel (R$ 2.672.069,00), e não do valor da arrematação (R$ 1.336.034,50), nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil; (iii) definiu que os créditos trabalhistas possuem preferência absoluta sobre os demais, afastando, no caso concreto, a incidência de créditos tributários, em razão da ausência de manifestação das Fazendas Públicas, determinando que fosse observada a ordem cronológica das penhoras e averbações trabalhistas incidentes sobre o imóvel; (iv) assentou que, quanto aos honorários advocatícios do patrono da parte credora, embora possuam natureza alimentar, constituem crédito acessório em relação ao principal, razão pela qual somente poderão ser satisfeitos após a quitação do crédito principal, caso haja saldo remanescente; (v) registrou inexistirem créditos condominiais, hipotecários ou outros créditos com garantia real, estabelecendo a ordem geral de preferência entre os credores, qual seja: créditos trabalhistas e acidentários, créditos tributários, créditos com garantia real, créditos com privilégio especial e créditos com privilégio geral; e (vi) determinou que a distribuição do produto da arrematação obedecesse à seguinte ordem: (vi.i) pagamento da quota-parte do coproprietário não devedor, cuja liberação permanece suspensa em razão de arresto cautelar; (vi.ii) pagamento dos credores trabalhistas, inclusive da penhora no rosto dos autos referente aos honorários do advogado Alessandro Dedubiani; e (vi.iii) destinação do saldo remanescente ao credor exequente, ressalvada a quota-parte devida aos seus procuradores, igualmente submetida à suspensão decorrente do arresto cautelar.Em suas razões de recurso, a parte exequente/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte executada, ora agravada, tendo por objeto Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças; b) em certo passo procedimental, foi realizado o leilão do imóvel de matrícula nº 60.302, avaliado em R$ 2.672.069,00, cujo produto da arrematação foi depositado em juízo; c) a decisão agravada reconheceu a existência de concurso singular de credores, com fundamento no artigo 908 do Código de Processo Civil, fixando ordem de distribuição sobre o saldo remanescente do produto da arrematação, após a reserva da quota-parte pertencente ao coproprietário não devedor, priorizando (i) os créditos trabalhistas, incluindo a penhora no rosto dos autos nº 5002943-29.2019.4.04.7003, referente aos honorários advocatícios de Alessandro Dedubiani; e (ii) apenas posteriormente o crédito da parte exequente; d) a decisão agravada conferiu preferência aos honorários advocatícios de terceiro sobre o crédito exequendo, com base na sua equiparação a créditos trabalhistas (art. 24 da Lei nº 8.906/1994) e na alegada pluralidade de credores; contudo, no mesmo ato, afastou a preferência dos honorários dos patronos da própria exequente por serem acessórios ao crédito principal, adotando solução contraditória ao tratar de forma distinta verbas de idêntica natureza alimentar; e) a decisão agravada não configura mero erro interpretativo, mas promove desestruturação do modelo legal da execução singular ao admitir concurso de credores sem a presença de seus pressupostos, convertendo indevidamente a execução em concurso universal e permitindo que credores estranhos à constrição disputem o produto da expropriação; f) a premissa fundamental para a correta compreensão da controvérsia reside na distinção entre a pluralidade de credores com penhoras efetivamente registradas sobre o mesmo bem expropriado, hipótese que legitima o concurso singular de credores (CPC, art. 908), e a penhora no rosto dos autos, que constitui instrumento diverso, não recaindo sobre o bem e não conferindo qualquer preferência sobre o produto da execução de origem; g) o concurso singular de credores exige, como pressuposto, a coincidência de penhoras sobre o mesmo bem, distinguindo-se da mera pluralidade de credores com penhora no rosto dos autos, a qual não recai sobre o bem expropriado nem confere preferência sobre o produto da execução; h) a penhora no rosto dos autos, prevista atualmente no artigo 860 do Código de Processo Civil, não incide sobre o bem expropriado, mas exclusivamente sobre eventual saldo remanescente que possa ser revertido à parte executada após a satisfação integral do crédito exequendo, possuindo natureza conservatória e condicional; i) a alteração legislativa promovida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao suprimir a expressão “no rosto dos autos” anteriormente prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil de 1973, reforça a compreensão de que se trata de constrição sobre direito litigioso, e não de penhora real sobre o bem objeto da execução; j) ao equiparar a penhora no rosto dos autos à penhora efetiva sobre o imóvel arrematado, a decisão agravada violou a lógica do sistema executivo e as regras dos artigos 797, 905 e 907 do Código de Processo Civil, segundo as quais a execução se realiza no interesse do exequente, sendo apurado eventual saldo apenas após a satisfação integral do crédito; k) a penhora no rosto dos autos não confere preferência nem autoriza participação em concurso singular sem penhora do mesmo bem, devendo o crédito da execução originária ser satisfeito antes da análise de eventuais preferências de terceiros; l) a decisão agravada privilegiou credores que não promoveram a execução, não indicaram bens à penhora e não participaram da expropriação, permitindo que se beneficiem do resultado obtido pela parte exequente/agravante, em violação ao artigo 797 do Código de Processo Civil; m) a natureza alimentar dos honorários advocatícios, ainda que equiparada aos créditos trabalhistas para fins de preferência material, não afasta a exigência processual da penhora do mesmo bem como requisito indispensável para o exercício dessa preferência na execução singular; n) a decisão agravada incorreu em contradição interna ao afastar a preferência dos honorários contratuais devidos aos patronos da agravante, por serem acessórios ao crédito principal, e, simultaneamente, conferir preferência aos honorários de terceiro, sem que este tivesse penhorado o imóvel de matrícula nº 60.302; o) a autonomia do crédito de honorários não substitui a exigência de penhora sobre o bem expropriado, inexistente no caso concreto, de modo que a preferência não pode ser exercida na execução alheia; p) foi a única a identificar o bem, requerer a penhora, suportar os custos de avaliação e impulsionar o leilão, sendo ilógica e juridicamente inadmissível sua colocação em posição inferior na ordem de recebimento; q) a ordem de pagamento do produto do leilão deve ser a seguinte ordem: (i) reserva da quota-parte do coproprietário não devedor; (ii) pagamento integral do crédito da parte exequente/agravante; (iii) pagamento dos honorários do advogado do credor; e (iv) somente havendo saldo remanescente, análise das preferências dos demais credores, observada a ordem legal; r) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja observada a seguinte ordem de pagamento do produto do leilão: (i) reserva da quota-parte do coproprietário não devedor; (ii) pagamento integral do crédito da parte exequente/agravante; (iii) pagamento dos honorários do advogado do credor; e (iv) somente havendo saldo remanescente, análise das preferências dos demais credores, observada a ordem legal; subsidiariamente, requer seja reconhecida que a participação de outros credores no produto da arrematação depende da prévia penhora sobre o mesmo bem, com observância da anterioridade das constrições efetivamente incidentes sobre ele (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi deferido pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte exequente/agravante (mov. 8.1/AI).Após a apresentação de contrarrazões apenas pelo interessado ALESSANDRO DEDUBIANI (mov. 14.1/AI), vieram-me conclusos os autos (mov. 24.1/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido, porquanto inexiste irregularidade quanto ao preparo (movs. 1.7-1.8/AI), a representação processual é regular (movs. 1.2, origem) e a insurgência foi interposta tempestivamente, considerando que a leitura da decisão ocorreu em 06/04/2026, com término do prazo recursal em 29/04/2026, tendo o recurso sido protocolado em 29/04/2026 (mov. 1.1/AI).Sustenta a parte exequente/agravante que a decisão agravada reconheceu a existência de concurso singular de credores sem o preenchimento de seu pressuposto indispensável, consistente na prévia penhora do mesmo bem pelos credores concorrentes.Diz ainda que a penhora no rosto dos autos não incide sobre o bem expropriado, restringindo-se à expectativa de eventual saldo remanescente após a satisfação integral do crédito exequendo; por se tratar de constrição subordinada e condicional, não interfere na destinação do produto do leilão, não confere preferência e não autoriza a concorrência com o exequente que promoveu a penhora e a expropriação.Por fim, requer seja observada a seguinte ordem de preferência no produto do leilão: (i) reserva da quota‑parte do coproprietário não devedor; (ii) pagamento integral do crédito da parte exequente/agravante, abrangendo principal, juros, custas e honorários; (iii) pagamento dos honorários advocatícios do credor; e (iv) somente havendo saldo remanescente, análise das preferências dos demais credores, na forma da lei.Como ressabido, o concurso de credores tem por finalidade disciplinar a distribuição do produto da expropriação diante da pluralidade de credores, observando-se a ordem legal de preferências prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil e, apenas subsidiariamente, o critério da anterioridade das constrições. Nessa linha, o concurso singular de credores, em regra, está associado à existência de múltiplas constrições incidentes sobre o mesmo bem expropriado, pois é justamente a coincidência material de penhoras que evidencia a disputa entre credores pelo produto da alienação judicial e impõe ao Juízo a definição da ordem de pagamento.É justamente nesse ponto que se insere a distinção entre a penhora direta sobre o bem e a penhora no rosto dos autos. Isso porque, enquanto a penhora incidente diretamente sobre o imóvel vincula o próprio bem à execução, nos termos dos artigos 797 e 844 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do mesmo diploma, recai sobre o direito ao crédito ou expectativa patrimonial titularizada pela parte executada em outro processo, caracterizando constrição incidente sobre direito litigioso.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a penhora no rosto dos autos não equivale à penhora do imóvel, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes.2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023) No caso, verifica-se que a parte exequente/agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte executada, ora agravada, tendo por objeto Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (mov. 1.1, origem).Em certo passo procedimental, a parte exequente/agravante requereu a penhora da quota parte do imóvel matriculado sob o nº 60.302 do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR pertencente à parte executada, o que foi deferido pelo Juízo de origem (movs. 65.1 e 74.1, origem).Na sequência, o interessado Alessandro Dedubiani requereu a averbação de penhora no rosto dos autos, em razão de crédito decorrente de honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor nos autos nº 5002943-29.2019.4.04.7003 (mov. 131.1).Após, o interessado Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) também requereu a averbação de penhora no rosto dos presentes autos, em decorrência de crédito oriundo da execução fiscal nº 5001103-18.2018.4.04.7003 (mov. 165.1, origem).Realizado o leilão do imóvel, o produto da arrematação (R$ 1.863.241,40) foi depositado em juízo (movs. 216.2, 216.4 e 229.2).Em seguida, o interessado Elias Antonio Pereira requereu a reserva de crédito, em decorrência da reclamatória trabalhista nº 0000791-65.2019.5.09.0021(mov. 246.1, origem).Na continuidade, o interessado Sabino, Puppi, Bitencourt e Cantergiani Advogados Associados (escritório dos procuradores da parte exequente) requereu a reserva do valor referente aos seus honorários contratuais (mov. 254.1, origem).O breve excurso é suficiente para evidenciar que a única constrição efetivamente incidente sobre o bem expropriado (imóvel matrícula nº 60.302) foi aquela promovida pela exequente/agravante, que identificou o bem, requereu a penhora, suportou os custos do procedimento e impulsionou a hasta pública até a efetiva alienação judicial. Os demais interessados limitaram-se à averbação de penhoras no rosto dos autos ou à formulação de pedidos de reserva de crédito, sem a realização de qualquer penhora sobre o mesmo bem.A penhora no rosto dos autos, como já assentado, não incide sobre o bem expropriado e, por isso, não é apta a caracterizar a pluralidade de penhoras necessária à instauração do concurso singular de credores, pois recai exclusivamente sobre direito de crédito litigioso, limitado a eventual saldo remanescente após a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, a mera coexistência de penhora real sobre o imóvel com penhoras no rosto dos autos não autoriza a aplicação do artigo 908 do Código de Processo Civil, sob pena de indevida equiparação entre constrições de natureza diversa e de esvaziamento da lógica própria da execução singular.A propósito da existência de concurso de credores na execução singular, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o concurso somente se configura quando houver coincidência de penhoras incidentes sobre o mesmo bem, circunstância indispensável para legitimar a disputa pelo produto da expropriação judicial. “(...)Na execução singular, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem. Isso é o que está no art. 612, que estabelece a preferência, cuja interpretação deve ser feita considerando-se os arts. 709, 710 e 711.(...).” (REsp n. 1.278.545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/11/2016) Idêntica orientação é adotada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Encargos condominiais. Imóvel arrematado. Decisão que preteriu crédito do condomínio em relação a crédito trabalhista com penhora no rosto destes autos. Inconformismo do condomínio. Penhora do imóvel providenciada pelo condomínio/exequente que não se confunde com a penhora no rosto dos autos requerida pelo credor trabalhista. Concurso singular de credores não configurado. Ausência de pluralidade de penhoras. Artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Penhora no rosto dos autos que garante apenas o recebimento de eventual saldo a favor do executado. Inteligência do artigo 860, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23052494820258260000 Campinas, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 02/03/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO. DECISÃO QUE PRETERIU CRÉDITO TRABALHISTA FRENTE AO DO CONDOMÍNIO. INCONFORMISMO DO TERCEIRO AFASTADO. CRÉDITO TRABALHISTA TEM PREFERÊNCIA LEGAL. CRÉDITO CONDOMINIAL POSSUI NATUREZA "PROPTER REM", COM DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 908, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE PENHORAS. ARTIGO 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE GARANTE APENAS O RECEBIMENTO DE EVENTUAL SALDO A FAVOR DO EXECUTADO. ARTIGO 860, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282724-43 .2023.8.26.0000 Osasco, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 22/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024 – grifei) De igual modo, os pedidos de reserva de crédito, por não se confundirem com atos de constrição judicial nem importarem em penhora sobre o bem expropriado, possuem natureza meramente assecuratória e voltam-se apenas à eventual destinação de saldo remanescente, sendo incapazes, por si sós, de gerar direito de preferência ou de caracterizar pluralidade de penhoras apta a autorizar a aplicação do artigo 908 do Código de Processo Civil.Diante desse quadro, inexistindo pluralidade de penhoras sobre o imóvel expropriado — tendo havido apenas a constrição promovida pela exequente —, não se configura o concurso singular de credores, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do artigo 908 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de pagamento do produto da expropriação entre credores concorrentes.Nessa hipótese, a distribuição do produto da arrematação deve observar a seguinte ordem: (i) reserva da quota-parte pertencente ao coproprietário não devedor; (ii) satisfação do crédito exequendo, com os consectários legais cabíveis; e (iii) havendo saldo remanescente, análise dos créditos indicados por terceiros, conforme as respectivas modalidades de constrição e preferências legais.
|