SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055151-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O BEM EXPROPRIADO. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E PEDIDOS DE RESERVA QUE NÃO AUTORIZAM CONCORRÊNCIA DIRETA COM A EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 908 DO CPC. CRÉDITOS DE TERCEIROS LIMITADOS A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RESERVA DA QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a existência de concurso singular de credores, determinou a aplicação da ordem de preferência prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil e estabeleceu a distribuição do produto da arrematação de imóvel entre coproprietário não devedor, credores trabalhistas, inclusive titular de penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios, e credor exequente. A parte exequente/agravante sustenta que a penhora no rosto dos autos não equivale à penhora do bem expropriado e requer o afastamento do concurso singular de credores, com a satisfação prioritária do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de penhoras no rosto dos autos e pedidos de reserva de crédito, sem constrição direta sobre o imóvel expropriado, autoriza a instauração de concurso singular de credores e a aplicação da ordem de preferência prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O concurso singular de credores pressupõe a existência de múltiplas penhoras incidentes sobre o mesmo bem expropriado, pois somente a coincidência material das constrições justifica a disputa pelo produto da alienação judicial. 4. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, recai sobre direito de crédito ou expectativa patrimonial da parte executada em outro processo, não se confundindo com penhora direta sobre o bem objeto da execução. 5. A mera existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito não gera preferência sobre o produto da expropriação nem caracteriza pluralidade de penhoras apta a instaurar concurso singular de credores. 6. No caso concreto, apenas a parte exequente/agravante promoveu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 60.302, identificando o bem, requerendo a constrição, suportando os custos do procedimento e impulsionando a alienação judicial, enquanto os demais interessados realizaram apenas penhoras no rosto dos autos ou pedidos de reserva de crédito. 7. Na execução singular, somente há concurso de credores quando os credores penhoram o mesmo bem, não sendo suficiente a existência de constrições sobre direitos creditórios decorrentes de outros processos. 8. A distribuição do produto da arrematação, inexistindo concurso singular de credores, deve observar a reserva da quota-parte do coproprietário não devedor, a satisfação do crédito exequendo e, somente havendo saldo remanescente, a análise dos créditos indicados pelos demais interessados conforme suas modalidades de constrição e preferências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Teses de julgamento: (i) O concurso singular de credores exige a existência de pluralidade de penhoras incidentes sobre o mesmo bem expropriado; e (ii) A penhora no rosto dos autos e o pedido de reserva de crédito não se equiparam à penhora do bem expropriado, pois recaem sobre eventual crédito ou saldo remanescente do executado e não autorizam a concorrência com o exequente na distribuição do produto da arrematação quando inexistente constrição sobre o mesmo bem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 844, 860 e 908.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 03.02.2023; STJ, REsp nº 1.278.545/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02.08.2016, DJe 16.11.2016.