SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055165-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO. GARANTIA DO JUÍZO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS COMO CONSEQUÊNCIA PRÓPRIA DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/embargante contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de vícios na formação do título, ausência de documentação essencial, nulidade de citação e existência de penhora de imóvel suficiente à garantia do juízo.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente diante da garantia do juízo por penhora e da alegação de probabilidade do direito e risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao requerimento da parte embargante, à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e à demonstração concomitante dos requisitos da tutela provisória.4. A existência de penhora sobre imóvel, embora apta a satisfazer o requisito da garantia do juízo, não dispensa a comprovação da probabilidade do direito invocado, a qual não se evidencia, em cognição sumária, ante a ausência de elementos mínimos que infirmem a higidez do título executivo, a validade do acordo ou a regularidade da citação.5. O perigo de dano grave ou de difícil reparação tampouco restou demonstrado de forma concreta, pois a mera possibilidade de expropriação patrimonial configura consequência ordinária e inerente à execução, não bastando alegações genéricas para justificar a paralisação do feito executivo.6. Ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, sem prejuízo do prosseguimento regular dos atos executivos e das faculdades processuais previstas ao executado.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, de modo que a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes não basta, por si só, para suspender a execução, sendo indispensável a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311, 824, 826, 919, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0004094-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, AI 0084973-90.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, AI 0029436-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJPR, AI 0039567-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.12.2019; Súmula nº 281/STJ.