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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO. GARANTIA DO JUÍZO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS COMO CONSEQUÊNCIA PRÓPRIA DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/embargante contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de vícios na formação do título, ausência de documentação essencial, nulidade de citação e existência de penhora de imóvel suficiente à garantia do juízo.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente diante da garantia do juízo por penhora e da alegação de probabilidade do direito e risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao requerimento da parte embargante, à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes e à demonstração concomitante dos requisitos da tutela provisória.4. A existência de penhora sobre imóvel, embora apta a satisfazer o requisito da garantia do juízo, não dispensa a comprovação da probabilidade do direito invocado, a qual não se evidencia, em cognição sumária, ante a ausência de elementos mínimos que infirmem a higidez do título executivo, a validade do acordo ou a regularidade da citação.5. O perigo de dano grave ou de difícil reparação tampouco restou demonstrado de forma concreta, pois a mera possibilidade de expropriação patrimonial configura consequência ordinária e inerente à execução, não bastando alegações genéricas para justificar a paralisação do feito executivo.6. Ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, sem prejuízo do prosseguimento regular dos atos executivos e das faculdades processuais previstas ao executado.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, de modo que a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes não basta, por si só, para suspender a execução, sendo indispensável a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 311, 824, 826, 919, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0004094-62.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, AI 0084973-90.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, AI 0029436-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJPR, AI 0039567-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.12.2019; Súmula nº 281/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055165-06.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento nº 0055165-06.2026.8.16.0000, interposto por SELMA FERNANDES, em face da decisão de mov. 30.1 (autos de origem), complementada pela decisão de mov. 39.1 (autos de origem), preferida nos autos de embargos à execução nº 0009176-83.2025.8.16.0170, do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução: “Da detida análise da petição inicial, vislumbro que a parte embargante requereu a concessão de efeito suspensivo, nos autos da execução de n. 0001108-81.2024.8.16.0170. Ocorre que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja, desde que: a) seja requerido pelo embargante; b) haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo o de prévia garantia do juízo. De resto, embora a ausência de garantia do juízo torne desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pela parte embargante, convém ressaltar que, diversamente do defendido na exordial, também não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez que não é possível, neste momento, identificar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a probabilidade do direito não está esquadrinhada, haja vista que, além de, a priori, a demanda executiva estar acompanhada do título executivo, que embasa a dívida cobrada, as demais razões levantadas pela parte embargante, não são de pronta aferição, a fim de suspender a demanda originária. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não restou configurado, uma vez que a parte embargante apresentou argumentos genéricos, sem apontar de forma específica a possibilidade de ocorrência de dano grave iminente. Ademais, apesar do seguimento do feito puder redundar na expropriação de bens da parte embargante, tal consequência é inerente à própria execução, não servindo para justificar a sua suspensão”. Por sua vez, a decisão dos embargos de declaração de mov. 39.1 (autos de origem): “(...) Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) garantia do juízo por penhora depósito ou caução suficientes e (ii) presença dos requisitos da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a inicial, a execução apensa é nula, diante da ausência de citação válida da executada, da nulidade do acordo firmado sem a assistência de advogado, bem como da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, especialmente em razão da não juntada integral das Cédulas de Crédito Bancário e respectivos demonstrativos de débito. Verifico que inexiste demonstração da probabilidade do direito, já que inexistem elementos mínimos a amparar, por ora, a versão apresentada quanto à nulidade do acordo e da ausência de citação válida na execução apensa. Pelo mesmo motivo, inexiste nos autos o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não ocorre automática e indiscriminadamente apenas pelo fato da execução já estar garantida por bem móvel. De acordo com o art. 824 do CPC, o escopo da execução consiste justamente na expropriação de bens do executado, a quem a lei faculta (art. 826 do CPC), “a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”. Assim, o exame dos fatos permite concluir que o executado também não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a paralisação do feito” Inconformado com os termos da decisão agravada, o executado/embargante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese: i) a execução originária é fundada em CCDBs, contudo não foi apresentado o contrato originário e demonstrativo do débito; ii) o feito encontra-se garantido por meio de penhora; iii) “o efeito suspensivo ativo é cabível no presente caso diante dos vícios apontados (falta de citação, título incompleto e cálculo incompleto, evidenciam que a execução não deveria ter prosseguido”; iv) necessária a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a execução e impedir atos expropriatórios. Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1 – TJ – agravo de instrumento).Não apresentadas contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pelo sistema Projudi no mov. 20.0 (TJ – agravo de instrumento).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade forma), conheço parcialmente do recurso e passo à análise de seu mérito.MéritoNa origem, trata-se de embargos à execução nº 0009176-83.2025.8.16.0170, vinculados aos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0001108-81.2024.8.16.0170, em que figura como exequente COOPERATIVA DE CRÉDIT E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO – CRESOL INTEGRAÇÃO e executada SELMA FERNANDES.Por meio da petição inicial de execução (0001108-81.2024.8.16.0170) o exequente narrou que a dívida tem origem na cédula de crédito bancário com garantia hipotecária nº 5001049-2023.006626-1, no valor de R$ 62.100,00 (sessenta e dois mil e cem reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, com vencimento inicial em 15/04/2023 e final de 15/03/2028.Naqueles autos foi lavrado termo de penhora (mov. 86.1 – autos de origem), no qual foi penhorado imóvel de matrícula nº 82.042, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR:Após a penhora a parte executada opôs embargos à execução, defendendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista que a execução se encontra garantida por imóvel cujo valor é superior ao da dívida perseguida.As decisões agravadas rejeitaram o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não verificados os requisitos cumulativos para a concessão do pretendido efeito.Pois bem.Analisando as razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de concessão de efeito suspensivo aos embargados à execução, nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil.O mencionado artigo disciplina que, via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento da parte embargante, for verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, cumulados com a garantia do juízo:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Desta forma, verifica-se para a concessão do efeito suspensivo é necessária a garantia do juízo, cumulada com a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil/incerta reparação.Nesse sentido, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni:“A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado, depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, §1º.º, CPC; STJ, 2ª Turma. REsp 1.731.508/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Dje 24.05.18). Não possível ao juiz atribuir de ofício efeito suspensivo aos embargos. A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado[livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).Também lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. A decisão que concede ou denega o pedido de suspensão pode ser impugnada por meio de agravo (CPC 203 § 2.º e 1015). Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos descritos nos itens c) e d), acima; a espécie de pedido feito pelo embargante é que definirá se um ou outro grupo de requisitos serão aplicáveis.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022).No presente caso, em que pese haja penhora de imóvel nos autos de origem, não restam comprovados os demais requisitos cumulativos para a concessão do efeito pretendido. Importante ressaltar que a prática de atos de natureza constritiva por si só não representa perigo de dano suficiente para concessão do efeito, eis que é inerente ao processo executivo.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE ALONGAMENTO DE DÉBITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução c/c pedido de alongamento de dívida, por inexistência de caução ou outra forma de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se a exigência pode ser flexibilizada, tendo em vista a natureza peculiar do título em discussão (crédito rural) e a dificuldade econômica noticiada pelos produtores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1.º do CPC estabelece dois requisitos concomitantes para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos: a demonstração dos requisitos para concessão de tutela provisória e a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Ainda que se afaste a exigência de garantia, excepcionalmente, a fim de possibilitar a atribuição do efeito suspensivo, não há como dispensar a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. O requerimento administrativo encaminhado ao banco meses após o vencimento da dívida não confere, automaticamente, o direito ao alongamento previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 281 do STJ. 6. A alegação de perigo de dano (pela possibilidade de inscrição em cadastros de devedores, por exemplo) é incompatível com a situação retratada nos autos. Ao deixarem vencer o débito, sem qualquer providência impeditiva, os agravantes sujeitaram-se aos efeitos ordinários da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O direito ao alongamento da dívida rural não é automático e não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com excepcional dispensa da garantia, se não houver evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano, mormente no caso em que o requerimento administrativo foi apresentado apenas depois do vencimento”. Dispositivos relevantes citados: art. 919, §1.º do CPC. Jurisprudência citada: TJPR: 13ª Câmara Cível - 0004094-62.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026; 15ª Câmara Cível - 0084973-90.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029436-75.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.06.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento em Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: tutela provisória e garantia do juízo. 4. No caso, embora formalizada a penhora, não se evidencia a probabilidade do direito, na medida em que, neste momento processual, não é possível identificar abusividades manifestas nos contratos discutidos nos autos. Ademais, não se configura o perigo de dano, pois a expropriação de bens constitui consequência natural do processo executivo, sendo que o periculum in mora foi alegado de forma genérica, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem risco efetivo ou irreparável.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido, para revogar o efeito suspensivo aos embargos à execução.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 294, 300, 311, 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.12.2019; TJPR, AI 0085711-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.01.2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039567-12.2026.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026)Desta forma, o recurso comporta conhecimento e não provimento.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de agravo de instrumento deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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