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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA. em face da r. decisão de mov. 335.1 proferida nos autos de Ação Anulatória n.º 0001293-26.1996.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como Exequente MARIO AQUINO BORK ELIAS, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 273.1, que versou sobre as matérias de ilegitimidade de parte, excesso de execução e prescrição intercorrente. Destaca-se dos termos da r. decisão agravada, no que interessa: “No caso dos autos, verifica-se que a execução tem origem em sentença proferida na fase de conhecimento (#1. 12), a qual julgou parcialmente procedente a demanda para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar solidariamente as rés TIME ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento das quantias ali estabelecidas. Referida decisão foi mantida em sede recursal, operando-se o trânsito em julgado. Desse modo, a legitimidade das executadas e a própria existência da obrigação exequenda foram definitivamente estabelecidas na fase de conhecimento, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir questões já decididas e cobertas pela autoridade da coisa julgada, conforme dispõem os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que as alegações deduzidas pela excipiente, especialmente aquelas relacionadas à ilegitimidade passiva e ao suposto excesso de execução, demandariam análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade: (...)No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, observa-se que a questão já foi apreciada no curso do processo e afastada (#320), inexistindo paralisação injustificada do feito apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. 3. Assim, ausente demonstração de nulidade evidente ou de matéria de ordem pública passível de reconhecimento imediato, conclui-se que as alegações apresentadas pela excipiente não se mostram aptas a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade. 4. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA no #273.1.” Em suas razões recursais, aduziu a Agravante, em síntese, que: a) “a empresa CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi condenada, em 1996, ao pagamento de quantia certa ao Agravado. Vinte e sete anos depois, por meio de ato cartorário, a IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA. – pessoa jurídica distinta, com CNPJ próprio, atos constitutivos próprios, quadro societário próprio e trajetória registral autônoma –, foi automaticamente habilitada no polo passivo do cumprimento de sentença, em substituição à executada original. A substituição operou-se sem decisão judicial que a ampare. E, assim, a IMOBILIÁRIA CONFRONTO, ora Agravante, vê-se executada por milionária dívida de terceiro – sem nunca ter integrado a lide que constituiu o título executivo judicial. É a nulidade desse ato, e a consequente exclusão da Agravante do polo passivo, o que se postula neste recurso”; b) “em 06.02.2023, no entanto, dois atos processuais distintos foram praticados, na mesma data, por duas pessoas jurídicas distintas: a CONFRONTO EMPREENDIMENTOS – executada original – renunciou ao prazo que lhe fora outorgado para indicar seu CNPJ (mov. 197); e a IMOBILIÁRIA CONFRONTO – ora Agravante – juntou procuração e manifestação suscitando matéria de defesa (mov. 196.2). Duas pessoas jurídicas diferentes. Duas atuações autônomas. Dois movimentos processuais distintos. Foi neste contexto que, em 05.05.2023, a SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA praticou ato ordinatório-sistêmico que desabilitou o cadastro até então existente da CONFRONTO EMPREENDIMENTOS e habilitou automaticamente, em seu lugar, a Agravante (movs. 210 e 211). O ato foi praticado sem decisão judicial que o autorizasse, sem oitiva específica da Agravante e sem instauração de qualquer incidente processual apropriado para tanto”; c) “deixou-se de verificar, no entanto, que a discussão sobre a (i)legitimidade passiva travada na fase de conhecimento revolveu sobre a responsabilidade da intermediária pela atuação culposa do corretor de imóveis (mov. 1.15, fl. 330), questão materialmente distinta daquela que se debate no presente recurso. Tampouco se sustenta a premissa de necessária análise aprofundada. Basta o exercício de juízo comparativo entre os documentos societários da CONFRONTO EMPREENDIMENTOS e da IMOBILIÁRIA CONFRONTO para que a tese da Agravada seja perfeitamente compreensível e a questão seja resolvida”; d) “a inclusão de pessoa jurídica originalmente não alcançada pelo título executivo judicial constitui, por consequência lógica, alteração subjetiva da relação processual. E toda alteração subjetiva da relação processual demanda, por imperativo constitucional e infraconstitucional, decisão judicial fundamentada precedida de contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 7º, 10 e 11; art. 489, § 1º)”; e) “a inclusão da Agravante no polo passivo executivo deu-se, integralmente, à margem dos regimes procedimentais previstos no ordenamento jurídico – fundada exclusivamente em ato cartorário de natureza administrativa. Em qualquer situação análoga, o ordenamento exige procedimento, contraditório e decisão fundamentada. As três exigências foram simultaneamente descumpridas no caso dos autos”; f) “a pessoa jurídica originalmente demanda é a CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 79.091.252/0001-23, com quadro societário originário composto por PAULO FERNANDO DE MENDONÇA e CLARICE APARECIDA BARBOSA, conforme se extrai do contrato social e alterações juntados aos autos da fase de conhecimento (mov. 1.6, fl. 155) e nos documentos encaminhados pela Junta Comercial (mov. 326.1). A pessoa jurídica incluída no polo passivo executivo “por força” do ato ordinatório de 05.05.2023 é a IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.334.281/0001-19, com quadro societário atual composto por MARCOS VINÍCIUS CUNICO DE MENDONÇA e MARIA TEREZA CUNICO DE MENDONÇA, conforme atos constitutivos juntados pela Agravante por ocasião de sua primeira manifestação nos autos (movs. 196.3 a 196.11)”; g) “o comparativo evidencia que as duas pessoas jurídicas tiveram trajetórias registrais autônomas, sem qualquer ato societário de sucessão registrado em Junta Comercial em qualquer momento de suas existências”; h) “ou seja: a afirmativa do Agravado de a CONFRONTO EMPREENDIMENTOS atua com o CNPJ da IMOBILIÁRIA CONFRONTO “desde 1997” não é só revestida de pouca técnica jurídica, como, também, se mostra equivocada no plano fático, na medida em que aquela empresa permaneceu ativa até o ano de 2009”; i) “a distinção é, portanto, demonstrável de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória – o que, registre-se, descaracteriza por completo o fundamento da decisão agravada de que a matéria demandaria cognição mais ampla. Os documentos pertinentes encontram-se acostados aos autos. O cotejo entre eles é operação de mero manejo documental. A síntese é direta: a IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA. não integrou a lide que constituiu o título executivo judicial, não é sucessora empresarial da pessoa jurídica condenada, não foi alvo de incidente próprio que pudesse, eventualmente, justificar sua inclusão no polo passivo, e não integra qualquer hipótese legal expressa de extensão da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 790). Sua presença no polo passivo executivo decorre, exclusivamente, de ato cartorário praticado em 05.05.2023 (movs. 210 e 211), à margem de qualquer dos regimes procedimentais previstos no ordenamento jurídico – ato cuja nulidade se demanda seja reconhecida por esta Corte. A consequência processual exigida é a extinção do cumprimento de sentença em face da Agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por manifesta ilegitimidade passiva”; j) “a pretensão de extensão dos efeitos da coisa julgada de 2001 à Agravante pressuporia, por imperativo lógico e jurídico, demonstração formal de que a Agravante praticou – ela própria – o ato de intermediação reconhecido como gerador da responsabilidade na fase de conhecimento. Essa demonstração jamais foi apresentada nos autos. E, francamente, sequer poderia ser, na medida em que toda a relação originária se desenvolveu entre Agravado, TIME e CONFRONTO EMPREENDIMENTOS. (....) A inclusão da IMOBILIÁRIA CONFRONTO no polo passivo, nesse contexto, equivale a tentativa de extensão da coisa julgada a terceiro por mera presunção – operação que o sistema processual brasileiro não admite”; k) “a coisa julgada protege a parte vencedora dentro dos limites do que foi decidido e, por simetria lógica, protege os terceiros que não foram alcançados pelo decidido. Invocar a coisa julgada para impedir que pessoa jurídica não-condenada discuta sua inclusão no polo passivo executivo é distorção do instituto: utiliza-o em sentido oposto ao que o ordenamento lhe atribui”; l) “nenhum ato praticado por advogado nos autos do presente cumprimento de sentença – seja a redação de procuração, seja a manifestação suscitando matéria de defesa, seja qualquer outra forma de impulso processual – teve, ou poderia ter tido, aptidão para criar vínculo de sucessão entre CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA”; m) “nenhum dos três elementos – expressão em mandato, manifestação aparentemente espontânea de não-parte, similitude de denominação –, isoladamente ou em conjunto, tem aptidão para criar a realidade jurídico registral que o ato ordinatório de 05.05.2023 pressupõe”. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para o fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, declarar a nulidade dos atos processuais que a incluíram no polo passivo da execução, em especial os atos ordinatórios de 05/05/2023 (movs. 210 e 211), determinar a exclusão da Imobiliária Confronto Ltda. do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do feito em seu desfavor, nos termos do art. 485, VI, do CPC e condenar o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 15.1 (AI).A parte agravada apresentou resposta ao recurso ao mov. 22.1 (AI) alegando, preliminarmente, a necessidade de não conhecimento do agravo de instrumento ao fundamento de que a matéria nele versada estaria preclusa porque decidida em agravo de instrumento anterior, sob nº 0019977-20.2024.8.16.0000. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. Pugnou, ademais, pela condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Do trâmite processualTrata-se, na origem, de Ação anulatória na fase de cumprimento de sentença ajuizada por Mario Aquino Bork Elias contra Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (intermediária na venda do imóvel objeto da lide) e Time Administração e Participações Ltda. (vendedora do imóvel). A sentença proferida na ação anulatória consta do mov. 1.12, autos de origem, e foi proferida na data de 05/08/1998 no sentido da procedência do pedido formulado pelo autor para “(...) anular o ato jurídica inquinado, rescindindo o recibo de sinal de negócio e princípio de pagamento, para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dobro – “ARRAS” -, pago como sinal de negócio e princípio de pagamento, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda as requeridas a ressarcirem o saldo restante no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos e atualizados monetariamente a partir da data do desembolso, com base na Súmula 562 do STF, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno por fim as requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”. A discussão travada na origem referia-se à venda pelos requeridos de terreno sobre o qual incidiam penhoras e também envolvia parte de terreno objeto de desapropriação pelo Município, tudo omitido da parte autora, compradora do imóvel.A sentença foi impugnada pela parte autora e requerida por meio da interposição de recursos de apelação cível, negando-se provimento a todos os recursos (mov. 1.15). Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial inadmitido.Em junho de 2001 o autor apresentou cálculo de liquidação de sentença, expedindo o magistrado a ordem de citação dos requeridos para pagamento ou oferecimento de bens à penhora (mov. 1.17). Prosseguiu o cumprimento de sentença na tentativa de satisfação do débito reconhecido judicialmente, sendo que, em razão da dificuldade de localização de bens em nome da devedora Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda., durante anos as diligências constritivas, a escolha do credor, voltaram-se à segunda requerida Time Administração e Participações Ltda.Então, na data de 08/12/2022, a magistrada determinou à escrivania que anotasse “(...) junto ao sistema eletrônico o número do CNPJ da executada CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.”, porque constatada a ausência de registro junto ao Projudi (mov. 187.1).A Secretaria determinou a intimação desta parte requerida para indicação do número do CNPJ, “(...) tendo em vista que em consulta ao Sistema Infojud a pesquisa restou negativa” (mov. 190.1).À seq. 196 compareceu aos autos IMOBILIÁRIA CONFRONTO alegando a prescrição intercorrente. Juntou procuração e contratos sociais/alterações societárias arquivadas na Junta Comercial, donde se evidencia que o número do CNPJ desta imobiliária é o de nº 00.334.281/0001-19.Determinou a magistrada a anotação, junto ao sistema eletrônico, do número do CNPJ “(...) da executada CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme informado à seq. 196.1” (mov. 205.1).Em razão disso, operou-se a seguinte movimentação no Projudi:
Na sequência, rejeitou a magistrada a tese de prescrição intercorrente levantada por IMOBILIÁRIA CONFRONTO (mov. 213.1), decisão que foi impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento nº 0019977-20.2024.8.16.0000, cujo acórdão entendeu pelo não conhecimento da matéria afeta à ilegitimidade passiva da Imobiliária ao fundamento de que o tema não foi objeto de análise pelo magistrado de origem, inviabilizando a apreciação pelo Tribunal porque representaria supressão de instância. Manteve, ademais, a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente (mov. 98.1 – agravo de instrumento nº 0019977-20.2024.8.16.0000).Voltando ao trâmite processual ocorrido na origem, sobreveio manifestação da mesma IMOBILIÁRIA CONFRONTO enfatizando a ocorrência de equívoco nos autos, atribuído à omissão do exequente quanto à indicação do CNPJ da parte executada, CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Asseverou que a própria IMOBILIÁRIA CONFRONTO acabou por receber a intimação do juízo relacionada à necessidade de indicação do número do CNPJ da empresa executada e por isso confundiu-se ao indicar o CNPJ da Imobiliária, distinto do CNPJ da executada CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (pessoas jurídicas distintas). Reconhecendo dito erro, manifestou-se ao mov. 224.1 alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, posto sequer participante da fase de conhecimento conformadora da coisa julgada. Reiterou o pedido na manifestação de mov. 269.1, ilustrando a distinção entre as pessoas jurídicas:
Também apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 273.1 alegando: prescrição de direito material, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva da Imobiliária, excesso de execução.Sobre a exceção, o autor manifestou-se ao mov. 280.1.Sobreveio a decisão combatida, proferida ao mov. 335.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Imobiliária Confronto, disposta no seguinte sentido: “No caso dos autos, verifica-se que a execução tem origem em sentença proferida na fase de conhecimento (#1. 12), a qual julgou parcialmente procedente a demanda para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar solidariamente as rés TIME ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento das quantias ali estabelecidas. Referida decisão foi mantida em sede recursal, operando-se o trânsito em julgado. Desse modo, a legitimidade das executadas e a própria existência da obrigação exequenda foram definitivamente estabelecidas na fase de conhecimento, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir questões já decididas e cobertas pela autoridade da coisa julgada, conforme dispõem os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que as alegações deduzidas pela excipiente, especialmente aquelas relacionadas à ilegitimidade passiva e ao suposto excesso de execução, demandariam análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade”. A despeito das matérias apresentadas na exceção de pré-executividade, anteriormente nominadas, a agravante impugnou a decisão de mov. 335.1 apenas no tocante à (i)legitimidade de parte, única questão a ser ora apreciada, portanto. 2.2. Das preliminares levantadas em contrarrazões ao recursoApregoa o agravado a necessidade de não conhecimento do agravo de instrumento ao fundamento de que a matéria nele versada estaria preclusa porque decidida em agravo de instrumento anterior, sob nº 0019977-20.2024.8.16.0000. Pugnou, ademais, pela condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé.Sem razão.Não há que se falar em não conhecimento de parcela do recurso porque, diversamente do que pontuou o agravado, a matéria afeta à ilegitimidade passiva de Imobiliária Confronto não foi decidida no recurso anterior, sob nº 0019977-20.2024.8.16.0000. O que se passou naquele momento foi justamente o contrário: essa Corte entendeu pela impossibilidade de conhecimento da matéria porque não teria sido apreciada na origem, entendendo-se que isso inviabilizaria o enfrentamento da questão de forma inaugural no âmbito recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.Nesse tocante, manifestou-se o acórdão: “No entanto, a Agravante apresenta argumentação no sentido de que seja possível o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tema este que não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, fazendo com que sua apreciação, neste momento, por este Tribunal, implique na supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.” (mov. 98.1, recurso nº 0019977-20.2024.8.16.0000). Portanto, preclusão não incide sobre matéria não decidida de forma definitiva, cabendo salientar que a tese de ilegitimidade passiva então apresentada via exceção de pré-executividade, na fase de cumprimento de sentença por Imobiliária Confronto, é no caso em tela totalmente distinta da definição das partes legítimas na fase de conhecimento. Na fase de conhecimento, decidiu-se pela legitimidade, e responsabilidade, da empresa que intermediou o negócio jurídico de compra e venda, qual seja, Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda., proferindo-se sentença em seu desfavor. Agora, no cumprimento de sentença, motivada pela suposta incorreção na indicação do número do CNPJ da empresa executada, a alegação da parte excipiente-agravante é de que teve a inclusão indevida de seu nome no processo, pretendendo que se faça a correta distinção das pessoas jurídicas e oportunize-se a sua exclusão da lide. Esse é o ponto que deve ser decidido neste recurso.Portanto, reconhecendo-se a plena possibilidade de a agravante haver apreciada a tese de ilegitimidade alegada na exceção de pré-executividade, e rejeitada justamente na decisão impugnada na via recursal, impõe-se o conhecimento do recurso em sua integralidade. Lembre-se que o art. 525, §1º, II, do CPC, enumera a ilegitimidade de parte como matéria possível de ser alegada pela parte executada – o que deve ser interpretado como a ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, por evidente, não abarcando questões passadas em julgado na sentença objeto de cumprimento de sentença proferida na fase de conhecimento.Decorrência lógica do integral conhecimento do presente agravo de instrumento, enfatizando-se a incorreção da afirmação do agravado de que a matéria objeto do recurso estaria preclusa, é a rejeição do seu pedido de condenação da agravante às penas de litigância de má-fé, porque não configurada quaisquer das hipóteses traçadas no art. 80 do CPC.Rejeita-se, portanto, as preliminares aventadas. 2.3. Da ilegitimidade passivaDenota-se das razões recursais, lidas conjuntamente ao trâmite processual minuciosamente narrado e às manifestações apresentadas pela parte na origem, que a impugnação dirigida à legitimidade passiva é demarcada pelo inconformismo da agravante quanto à inserção de Imobiliária Confronto Ltda. (CNPJ nº 00.334.281/0001-19) como parte executada, alegando que é pessoa jurídica distinta de Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda., parte requerida na ação de conhecimento. A ação anulatória foi ajuizada contra Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 79.091-252/0001-23, de modo que a sentença objeto do presente cumprimento foi proferida com relação à mencionada pessoa jurídica.Consta, da consulta efetuada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a informação de que a empresa foi baixada no ano de 1995 em decorrência de encerramento por liquidação voluntária:
Ainda, a documentação apresentada pela agravante ao mov. 309.2, autos de origem, detalha o quadro social da empresa e demais informações correlatas, constando o contrato social e alterações realizadas.Por sua vez, a parte que acabou por ser inserida no polo passivo do presente cumprimento de sentença alude a Imobiliária Confronto Ltda., CNPJ nº 00.334.281/0001-19, pessoa jurídica distinta daquela sobre a qual se conformou a coisa julgada proferida na fase de conhecimento. Denota-se, da documentação acostada à seq. 196 dos autos de origem, que a Imobiliária é sucessora da empresa Confronto Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A similaridade da razão social parece ter confundido inclusive o exequente, que trata como se fossem a mesma pessoa jurídica. A Quinta Alteração Contratual de Confronto Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. alterou a razão social da empresa, que passou a girar sob o nome empresarial de Imobiliária Confronto Ltda., confira-se (mov. 196.8):
Mesmo que se evidencie que, em alguns períodos de exercício social, houve a identidade de sócios, ou seja, sócios da Imobiliária Confronto também já figuraram como sócios da parte demandada na ação anulatória (Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda.), sobre a qual conformou-se a coisa julgada, em especial as pessoas de Marcos Vinicius Cunico de Mendonça e de Mercedes Teresa Cunico de Mendonça, isso não é o bastante para viabilizar a inclusão de pessoa jurídica diversa, com CNPJ distinto, no polo passivo de execução pretendendo impingir-lhe os efeitos condenatórios decorrentes de sentença proferida sem a sua participação. Dito de outro modo, o comando judicial transitado em julgado, ora objeto de execução, a rigor alcança apenas os participantes da fase de conhecimento, sendo certo que a parte corretamente demandada alude a Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 79.091-252/0001-23) e não à excipiente Imobiliária Confronto, sucessora de Confronto Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 00.334.281/0001-19).Apenas por força de decisão judicial fundamentada, o que não é o caso dos autos, poderia admitir-se a inclusão, no polo passivo da demanda, de parte que não participou da fase de conhecimento. Se entende o exequente que se conformou, faticamente, eventual liquidação de sociedade em prejuízo de credores, ou a figura de grupo econômico fraudulento/transferência de patrimônio da real executada (Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 79.091-252/0001-23) para pessoa jurídica diversa, sem a necessária liquidação de débitos, deve tomar as medidas processuais cabíveis para tanto.O que não se admite é que, a pretexto de mera complementação do número do CNPJ da parte executada, faltante no Projudi, promova-se a inclusão de pessoa jurídica diversa, o que acabou por ocorrer no caso em tela sob a chancela da magistrada da causa. Ora, prescinde de dilação probatória a percepção de que a inclusão de Imobiliária Confronto (CNPJ nº 00.334.281/0001-19) no polo passivo da demanda, em substituição à requerida da fase de conhecimento Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 79.091-252/0001-23), decorreu de mera imprecisão do número de CNPJ, ocasionando a inclusão de parte com personalidade jurídica própria e distinta daquela que, a rigor, se submete aos efeitos da coisa julgada.Não se está negando, de antemão, a possibilidade de futura e oportuna inclusão da agravante no polo passivo da demanda, mas isso fica em dependência da provocação da parte interessada e do emprego do instituto processual pertinente para tanto, jamais se admitindo a “substituição” de parte ao modo em que promovida no caso em tela.Entende-se, portanto, pela necessária exclusão de Imobiliária Confronto (CNPJ nº 00.334.281/0001-19) do polo passivo da demanda, retornando-se à inclusão de Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 79.091-252/0001-23), parte demandada na fase de conhecimento.Outrossim, a especificidade do caso dos autos deve ser considerada para o fim de, apesar do acolhimento de parte da exceção de pré-executividade, não autorizar a pretendida fixação de honorários advocatícios em prol da agravante.Entende-se, primeiramente, que a própria agravante contribuiu para a indevida inclusão de seu nome no polo passivo da demanda, na medida em que, intimada para indicar o número do CNPJ de Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda., compareceu aos autos ao mov. 196 em nome de empresa diversa, acostando a documentação societária condizente à Imobiliária, o que ensejou a inclusão posteriormente questionada.Também cabe considerar que a manifestação de mov. 196, como também as seguidas, incluindo a exceção de pré-executividade de mov. 237.1, foram apresentadas em nome da Imobiliária Confronto, mas incluindo matérias de defesa correlatas à real executada, como se no mundo fático inexistisse distinção entre as partes.Ainda, por mais que tenha se falado em ilegitimidade parte, em verdade o que se está aqui acolhendo, e determinando, é a mera correção do número do CNPJ da requerida constante na fase de conhecimento, entendendo-se que a inclusão/substituição de parte ocorrida no Projudi decorreu de mero equívoco. Levando-se em consideração essas especificidades, entende-se que o provimento do presente recurso é no sentido de determinar o retorno ao polo passivo da demanda da devedora constante na fase de conhecimento Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 79.091-252/0001-23), promovendo-se à retificação no Projudi, com a exclusão de Imobiliária Confronto (CNPJ nº 00.334.281/0001-19), porque a inclusão/substituição promovida na origem decorreu de mero equívoco, e não de deliberação judicial sobre eventual legitimidade de parte. Seguindo essa lógica, e as particularidades tangenciadas, não há honorários advocatícios a serem fixados em seu favor.Diante disso, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão de Imobiliária Confronto (CNPJ nº 00.334.281/0001-19) dos registros do Projudi, retornando-se à inclusão de Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 79.091-252/0001-23), parte demandada na fase de conhecimento e, portanto, executada na fase de cumprimento de sentença. O provimento parcial decorre da rejeição do pleito de fixação de honorários advocatícios, consideradas as peculiaridades do caso. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar a exclusão de Imobiliária Confronto (CNPJ nº 00.334.281/0001-19) dos registros do Projudi, retornando-se à inclusão de Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 79.091-252/0001-23), parte demandada na fase de conhecimento e, portanto, executada na fase de cumprimento de sentença.
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