SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055171-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTIONAMENTO AFETO À INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA COM RELAÇÃO A QUAL SE CONFORMOU A COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, CONSOANTE ALEGADO. PROVIDÊNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade relativa à tese de ilegitimidade passiva/inclusão indevida de parte na fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão/substituição de parte, no Projudi, deu-se de forma equivocada, em contrariedade à formação do título executivo judicial objeto de execução.III. Razões de decidir3. Rejeição das preliminares invocadas em contrarrazões ao recurso pela parte agravada. Contrariamente ao alegado, a matéria afeta à ilegitimidade de parte não foi anteriormente apreciada por essa Corte, não traduzindo questão preclusa. Rejeição, ademais, do pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé.4. A agravante (CNPJ nº 00.334.280/0001-19) é pessoa jurídica distinta da demandada (CNP nº 79.091.252/0001-23) na fase de conhecimento, onde se conformou a coisa julgada. A sua inclusão no Projudi decorreu de mero equívoco administrativo, configurando substituição indevida de parte.5. Apenas por força de decisão judicial fundamentada, o que não é o caso dos autos, poderia admitir-se a inclusão, no polo passivo da demanda, de parte que não participou da fase de conhecimento.6. Levando-se em consideração essas especificidades, entende-se que o provimento do presente recurso é no sentido de determinar o retorno, ao polo passivo da demanda, da devedora constante na fase de conhecimento (CNPJ nº 79.091-252/0001-23), promovendo-se à correspondente retificação no Projudi, com a exclusão da agravante (CNPJ nº 00.334.281/0001-19), porque a inclusão/substituição promovida na origem decorreu de mero equívoco, e não de deliberação judicial sobre eventual legitimidade de parte. 7. Seguindo essa lógica, e as particularidades tangenciadas, não há honorários advocatícios a serem fixados em seu favor, mesmo porque a própria agravante contribuiu para a indevida inclusão de seu nome no polo passivo da demanda, na medida em que, intimada para indicar o número do CNPJ de Confronto Empreendimentos Imobiliários Ltda., compareceu aos autos ao mov. 196 em nome de empresa diversa, acostando a documentação societária condizente à Imobiliária, o que ensejou a inclusão posteriormente questionada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: A inclusão de pessoa jurídica diversa daquela que participou da fase de conhecimento no polo passivo do cumprimento de sentença depende de decisão judicial fundamentada e contraditório, não sendo admitida a substituição por ato administrativo ou cartorário que importe em alteração subjetiva da relação processual._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a inclusão da agravante no processo aconteceu por um erro administrativo, sem decisão judicial. Assim, determinou-se a correção de partes junto ao Projudi, de modo que prossiga a cobrança contra quem realmente foi condenado na origem.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.