SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055184-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE EXCLUSIVO. TEMA 809 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que acolheu impugnação apresentada pela herdeira e determinou a partilha dos bens do espólio na proporção de 50% para a companheira sobrevivente, a título de meação, e 50% para a descendente exclusiva do falecido, a título de herança. A agravante sustentou que manteve união estável com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e defendeu possuir dupla qualidade jurídica, de meeira e herdeira, postulando a atribuição de 75% do patrimônio, correspondente à meação e à concorrência sucessória sobre metade da herança. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por força do art. 1.829, inciso I, do Código Civil e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809, sustentando a inexistência de concorrência sucessória quando não houver bens particulares do falecido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a companheira sobrevivente, submetida ao regime da comunhão parcial de bens, concorre com a descendente exclusiva do falecido na sucessão quando inexistentes bens particulares; e (ii) saber se a manutenção da meação exclui o direito de concorrência sucessória sobre os bens comuns. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 878.694/MG (Tema 809), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e fixou a aplicação do regime sucessório previsto no art. 1.829 do Código Civil às uniões estáveis, equiparando-as ao casamento para fins sucessórios. Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, o companheiro sobrevivente concorre com os descendentes, ressalvada a hipótese em que, no regime da comunhão parcial de bens, o falecido não tenha deixado bens particulares. Sendo incontroverso que todo o patrimônio foi adquirido onerosamente durante a união estável, inexiste acervo particular sujeito à concorrência sucessória, assegurando-se à companheira sobrevivente apenas a meação decorrente do regime de bens, enquanto a herança correspondente à fração pertencente ao falecido é integralmente destinada à descendente exclusiva. O reconhecimento simultâneo da meação e da concorrência sucessória sobre a parcela pertencente ao falecido configuraria uma vantagem injusta patrimonial, em desconformidade com a sistemática sucessória estabelecida pelo Código Civil. A sugestão de complementação probatória mediante juntada de declarações de imposto de renda ou extratos bancários não interfere no julgamento do recurso, diante da incontroversa inexistência de bens particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A companheira sobrevivente submetida ao regime da comunhão parcial de bens não concorre com descendente exclusivo do falecido na sucessão quando inexistirem bens particulares, fazendo jus exclusivamente à meação sobre os bens comuns, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 809. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.790. Código Civil, art. 1.829, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 878.694/MG, Tema 809 e TJPR - 11ª Câmara Cível - 0079572-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 19.11.2025.