Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE EXCLUSIVO. TEMA 809 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que acolheu impugnação apresentada pela herdeira e determinou a partilha dos bens do espólio na proporção de 50% para a companheira sobrevivente, a título de meação, e 50% para a descendente exclusiva do falecido, a título de herança. A agravante sustentou que manteve união estável com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e defendeu possuir dupla qualidade jurídica, de meeira e herdeira, postulando a atribuição de 75% do patrimônio, correspondente à meação e à concorrência sucessória sobre metade da herança. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por força do art. 1.829, inciso I, do Código Civil e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809, sustentando a inexistência de concorrência sucessória quando não houver bens particulares do falecido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a companheira sobrevivente, submetida ao regime da comunhão parcial de bens, concorre com a descendente exclusiva do falecido na sucessão quando inexistentes bens particulares; e (ii) saber se a manutenção da meação exclui o direito de concorrência sucessória sobre os bens comuns.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 878.694/MG (Tema 809), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e fixou a aplicação do regime sucessório previsto no art. 1.829 do Código Civil às uniões estáveis, equiparando-as ao casamento para fins sucessórios. Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, o companheiro sobrevivente concorre com os descendentes, ressalvada a hipótese em que, no regime da comunhão parcial de bens, o falecido não tenha deixado bens particulares. Sendo incontroverso que todo o patrimônio foi adquirido onerosamente durante a união estável, inexiste acervo particular sujeito à concorrência sucessória, assegurando-se à companheira sobrevivente apenas a meação decorrente do regime de bens, enquanto a herança correspondente à fração pertencente ao falecido é integralmente destinada à descendente exclusiva. O reconhecimento simultâneo da meação e da concorrência sucessória sobre a parcela pertencente ao falecido configuraria uma vantagem injusta patrimonial, em desconformidade com a sistemática sucessória estabelecida pelo Código Civil. A sugestão de complementação probatória mediante juntada de declarações de imposto de renda ou extratos bancários não interfere no julgamento do recurso, diante da incontroversa inexistência de bens particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A companheira sobrevivente submetida ao regime da comunhão parcial de bens não concorre com descendente exclusivo do falecido na sucessão quando inexistirem bens particulares, fazendo jus exclusivamente à meação sobre os bens comuns, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 809.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.790. Código Civil, art. 1.829, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 878.694/MG, Tema 809 e
TJPR - 11ª Câmara Cível - 0079572-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 19.11.2025.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055184-12.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA DE JESUS contra a decisão interlocutória de mov. 46.1, proferida nos autos da ação de inventário nº 0006526-95.2025.8.16.0030, que acolheu a impugnação apresentada pela herdeira S. M. L. G., determinando a partilha dos bens do espólio de SEBASTIÃO LOBATO na proporção de 50% para a agravante, a título de meação, e 50% para a agravada, a título de herança. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta que manteve união estável com o de cujus (SEBASTIÃO LOBATO) por décadas, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma ser incontroverso que todos os bens arrolados foram adquiridos na constância da união, inexistindo bens particulares. Argumenta o equívoco da decisão de origem ao afastar seu direito sucessório, sob a tese de possuir dupla qualidade jurídica (meeira e herdeira). Postula, assim, a garantia de 75% do acervo (50% de meação acrescido s da metade dos 50% correspondentes à herança). Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme a decisão de mov. 17.1. A agravada, em contrarrazões (mov. 22.1), pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou a aplicação do art. 1.829, inciso I, do Código Civil e a incidência do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou, por conseguinte, inexistir concorrência do companheiro sobrevivente com os descendentes na ausência de bens particulares. Por fim, vieram conclusos para apreciação.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A análise foca estritamente na legalidade da decisão que fixou a proporção da partilha. A controvérsia consiste em definir se a companheira, em união estável regida pela comunhão parcial de bens, possui direito de concorrência sucessória com a descendente exclusiva do falecido sobre o patrimônio adquirido na constância da união, ausentes bens particulares. A decisão de primeiro grau não comporta reforma, pois encontra-se em estrita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.694/MG (Tema 809), reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, antes prevista no art. 1.790 do Código Civil. Determinou, por conseguinte, a incidência do art. 1.829 do mesmo diploma legal tanto para o casamento quanto para a união estável. Nesse sentido: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
O art. 1.829, inciso I, do Código Civil, estabelece que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente concorre com os descendentes, exceto se o regime for o da comunhão universal, da separação obrigatória, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. No caso concreto, é fato incontroverso entre as partes que a totalidade do acervo patrimonial arrolado no inventário (imóveis e veículos) foi adquirida a título oneroso durante a convivência entre ROSA MARIA DE JESUS e SEBASTIÃO LOBATO Logo, não há bens particulares a serem partilhados. Nesse cenário, a atuação do companheiro supérstite exclusivamente como meeiro em relação aos bens comuns. A meação constitui direito próprio, decorrente do regime de bens, assegurando à agravante 50% de todo o patrimônio. A fração remanescente (50%), formadora da herança deixada pelo falecido, deve ser deferida integralmente à sua descendente exclusiva, S. M. L. G. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. TEMA 809 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação e reconheceu o direito da convivente supérstite de concorrer à herança do companheiro falecido, apesar da alegação de renúncia à herança contida em escritura pública de declaração de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a convivente supérstite tem direito a concorrer à herança do companheiro falecido, considerando a cláusula de incomunicabilidade de bens prevista na escritura pública de união estável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A convivente supérstite tem direito a concorrer à herança, conforme o art. 1.829 do Código Civil, que se aplica igualmente a cônjuges e companheiros, conforme o Tema 809 do STF. 4. Não há renúncia ao quinhão hereditário, pois a renúncia pressupõe a condição de herdeiro e a abertura de inventário, o que não ocorreu antes do falecimento do companheiro. 5. A cláusula de incomunicabilidade dos bens na escritura pública não implica renúncia ao direito sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser assegurado o mesmo direito sucessório a ambos, conforme o art. 1.829 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, 5º, e 227; CC/2002, arts. 1.829 e 1.790. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.10.2020; STF, RE 878.694, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.10.2020; Súmula nº 809/STF. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0079572-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 19.11.2025). Admitir a tese da agravante de que faria jus à meação e, simultaneamente, à concorrência sobre a metade pertencente ao falecido configuraria dupla vantagem patrimonial, subvertendo a lógica do sistema sucessório que visa proteger o cônjuge/companheiro apenas quando este não possui direito à meação. A proteção da entidade familiar e o esforço comum já se encontram devidamente materializados e resguardados pela garantia da meação. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Cumpre observar que a ausência de declarações de imposto de renda ou de extratos bancários históricos não impede o julgamento do mérito do recurso, pois a inexistência de bens particulares é fato incontroverso entre as partes. A decisão agravada aplicou, portanto, corretamente o direito à espécie. Mantém-se a partilha na proporção de 50% para a companheira supérstite (meação) e 50% para a filha herdeira.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
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