Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel penhorado e requisitos do laudo pericial. Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Leoni
Hartnann
Peixoto contra decisão que homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado no cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo agravante quanto à suficiência e clareza do método utilizado na avaliação, realizada pelo avaliador judicial por meio do método comparativo de dados de mercado com base em unidades do mesmo edifício.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que utilizou o método comparativo de dados de mercado para avaliação de imóvel penhorado preenche os requisitos legais do art. 473
do CPC, especialmente quanto à indicação clara e suficiente do método utilizado, e se a decisão que homologou esse laudo e rejeitou a impugnação da parte agravante deve ser mantida.III.
Razões de decidir3. O laudo pericial indicou claramente o método utilizado, o Método Comparativo de Dados de Mercado, fundamentando o valor do imóvel com base em oito unidades do mesmo edifício, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC.4. Os esclarecimentos prestados pelo perito ratificaram a metodologia aplicada, demonstrando a coerência e a adequação técnica da avaliação.5. A impugnação da agravante foi genérica e não apontou erro específico capaz de desconstituir o laudo técnico.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade do método comparativo utilizado por avaliador judicial e não admite nova avaliação sem erro ou dúvida fundada, conforme art. 873 do CPC.7. Diante da fundamentação técnica adequada e da ausência de elementos que desabonem o laudo, não há motivo para reformar a decisão que homologou a avaliação.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
O laudo de avaliação de imóvel elaborado por avaliador judicial que utiliza o método
comparativo de dados de mercado, com indicação clara e fundamentada da metodologia aplicada e análise de amostras do mesmo edifício, atende aos requisitos do art. 473 do CPC e possui presunção de veracidade, não sendo desconstituído por mera discordância das partes ou valores divergentes apresentados informalmente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 473, I a IV, §§ 1º a 3º;
arts. 805, 797 e 872 a 873.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0010655-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0036047-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton
Mussi
Correa, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0008209-68.2022.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um recurso feito pelo Espólio de Leoni
Hartnann
Peixoto contra a decisão que aceitou o valor dado para um imóvel penhorado, que foi avaliado em R$ 181.369,00. O Espólio reclamava que o laudo da avaliação não explicou direito o método usado para calcular esse valor. O juiz entendeu que o laudo explicou sim, mostrando que o valor foi calculado comparando o imóvel com outros oito do mesmo prédio, usando um método comum e
aceito para esse tipo de avaliação. Como o perito explicou bem e o valor está fundamentado, o tribunal manteve a decisão que rejeitou a reclamação e confirmou o valor do imóvel. Portanto, o pedido do Espólio foi negado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055200-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0055200-63.2026.8.16.0000 AI, interposto por Espólio de Leoni Hartnann Peixoto nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006094-62.2008.8.16.0001, em face da decisão do mov. 718, que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação feita pela agravante.Defende a agravante, em síntese, que: a) o art. 473, III e IV, do CPC, estabelece obrigatoriedade em se indicar o método utilizado, com sua devida explicação, não sendo suficiente a mera indicação nominal do método; b) a ausência de clareza sobre o método de avaliação impede inclusive a apresentação de impugnação específica e detalhada; e que c) a manutenção da decisão recorrida caracteriza violação à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais.
Determinada redistribuição no mov. 15.1.O antigo Relator, no mov. 24, deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 32, sem preliminares. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOOs agravados deram início ao cumprimento de sentença em desfavor da agravante, autuado sob nº 0006094-62.2008.8.16.0001, em agosto de 2014.Após a realização de diversas diligências, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula 67.679 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (mov. 335), em 2018.O imóvel foi avaliado em R$ 211.000,00 por oficial de justiça no ano de 2022. Os agravados, no mov. 578, impugnaram a avaliação no mov. 578, sustentando que o montante estaria superestimado.No mov. 648, foi determinada nova avaliação do bem.No mov. 665, foi apresentado, pelo 4º Avaliador Judicial, laudo de avaliação que constatou que o montante do bem penhorado é de R$ 181.369,00. A apuração ocorreu em outubro de 2024.Os agravados, no mov. 670, concordou com o montante indicado pelo avaliador, enquanto a agravante, no mov. 671, requereu esclarecimentos do perito acerca do método utilizado na avaliação.O avaliador, no mov. 677, apresentou esclarecimentos e ratificou sua avaliação inicial.A agravante, no mov. 683, reiterou seus pedidos de esclarecimentos, argumentando que existem imóveis no próprio edifício com valor maior. Sobreveio, no mov. 718, decisão que rejeitou a impugnação e homologou o valor apontado pelo avaliador, nos seguintes termos: “Vistos e examinadosSequencial 47751. O perito avaliador judicial apresentou o laudo de avaliação do imóvel de Matrícula n. 67.679 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba no mov. 665, fixando o valor do bem em R$ 181.369,00, utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado com base em 8 amostras de unidades no mesmo edifício.A parte executada impugnou a avaliação (mov. 671.1 e 683.1), sustentando, em síntese, que o perito não esclareceu adequadamente o método utilizado e que haveria imóveis com valores superiores no mesmo condomínio.O exequente manifestou concordância com o laudo (mov. 670.1e 679.1).O avaliador prestou esclarecimentos no mov. 677.1, ratificando integralmente o laudo e explicando a metodologia técnica aplicada.1.1. Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação realizada pelo Sr. Avaliador Judicial no mov. 665 preenche todos os requisitos previstos no art. 872 do CPC. O laudo apresentou a descrição detalhada do bem, suas características, estado de conservação e o valor de mercado fundamentado em pesquisa idônea.A insurgência da parte executada é genérica. O simples descontentamento com o valor apurado ou a alegação de que existem unidades mais caras no prédio não tem o condão de invalidar o trabalho técnico. O perito utilizou o Método Comparativo, que é a norma técnica para este tipo de avaliação, e considerou inclusive a variação de preços dentro do próprio condomínio, apurando o valor médio por metro quadrado.1.2. Assim, rejeito a impugnação da parte executada e homologo o laudo de avaliação de mov. 665.1 para que surta seus efeitos jurídicos.2. Intime-se a parte exequente para que informe se deseja a adjudicação ou a alienação judicial do imóvel, no prazo de 15 dias.Intimações e diligências necessárias.” E é em face dessa decisão que se insurge a agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suficiência, ou não, do laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriores.Pois bem.O art. 473 do CPC trata dos requisitos necessários ao laudo pericial, a propósito: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Extrai-se do dispositivo legal que o laudo pericial deve indicar o método de utilizando na realização da avaliação, além de fazê-lo de forma efetiva e clara.Apesar da insurgência da agravante, o laudo apresentado no mov. 665 deixa explícita a metodologia utilizada e é possível verificar a forma pela qual se deu a comparação. Além de constar que o método adotado foi o “comparativo de dados do mercado”, o laudo de avaliação tomou como base a oferta de oito salas comerciais do mesmo edifício e, a partir dessas informações, realizou o cálculo para apurar o valor médio do m² e, posteriormente, multiplicou o resultado pela extensão do imóvel penhorado neste processo, obtendo o numerário de R$ 181.368,12:
Constata-se, portanto, que houve efetiva avaliação comparativa entre o bem penhorado e os demais do mesmo edifício. Ainda, em se tratando de avaliação de imóvel, é coerente a utilização de método comparativo.No mesmo sentido, o laudo foi instruído com diversas fotografias do interior do imóvel penhorado, demonstrando seu atual estado de conservação, demais particularidades e permitindo sua avaliação de forma individualizada. Esse cenário ainda foi explicado pelo avaliador nos esclarecimentos do mov. 677:
O anúncio destacado na petição do mov. 671 aponta, inclusive, valor inferior (R$ 175.000) ao apurado no laudo (R$ 181.368,12), sem olvidar que foi por ele considerado na elaboração da média do metro quadrado (imóvel “2” do campo “elementos pesquisados”).Não se ignora que o imóvel do anúncio destacado no mov. 671 seja menor do que o da agravante, todavia, os que possuem metragem próxima foram ofertados por valores consideravelmente menores: o de 43m² por R$ 105.000,00, de 40m² por R$ 155.000 e o de 36m² por R$ 110.000,00.Aliado a isso, após o atendimento do primeiro pedido de explicações (mov. 671) com reiteração pelo expert da menção ao método aplicado no laudo (mov. 677), a agravante renovou sua manifestação no mov. 683, sem indicar de maneira precisa eventual erro do avaliador que pudesse descredibilizar o resultado da prova técnica.Portanto, forçoso concluir que o laudo do mov. 665 atende os requisitos do art. 473 do CPC e, de maneira explícita, comparou o imóvel penhorado com outros oito do mesmo prédio, realizando cálculo de valor médio do metro quadrado e multiplicando pela extensão do bem objeto de discussão.A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedente reconhecendo a validade da avaliação de imóvel por avaliador judicial a partir da utilização do método comparativo, por refletir os preços efetivamente praticados pelo mercado para bens com características semelhantes, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL – AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - IMPERTINÊNCIA – LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL – AVALIADOR QUE DETÉM A EXPERTISE NECESSÁRIA PARA AVALIAÇÃO DO BEM – UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO COM O VALOR DE OUTROS IMÓVEIS DA REGIÃO – ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES DO AUXILIAR DA JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – REQUISITOS DOS ARTIGOS 872 E 873 DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADOS – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010655-73.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.05.2024) (grifei) Mesmo em casos nos quais a insurgência referente à avaliação de imóvel é acompanhada de laudos realizadas por avaliadores particulares, o que não houve neste feito, há entendimento jurisprudencial no sentido de se dar prevalência ao resultado obtido pelo avaliador público: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Reavaliação de bem penhorado. Inexistência de hipótese prevista no art. 873 do CPC. Avaliação detalhada que considerou as particularidades do imóvel penhorado, atendendo ao disposto no art. 872 do CPC. Parecer imobiliário elaborado de forma unilateral que não tem força para desconstituir o laudo do avaliador com fé pública. Avaliação judicial em autos apensos que foi considerada sem efeito. Eventual constatação de valor superior que não tem o condão de desconstituir a veracidade das informações do perito oficial. Em caso de duas perícias, a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Art. 480, §3º, CPC. Nova avaliação não cabível. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036047-83.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.09.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DOS IMÓVEIS. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PERITO OFICIAL. 2. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. A mera divergência entre as partes a respeito das conclusões contidas no laudo pericial, por si só, não autoriza a repetição de avaliação, conforme disposição do artigo 873 do Código de Processo Civil.2. Em observância ao disposto no art. 805 do Código de Processo Civil/2015, a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, quando por vários meios o exequente puder promover a realização do direito material. Entretanto, a aplicação desse dispositivo legal deve ser feita com prudência, mediante análise do caso concreto, haja vista que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, do CPC/2015). Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008209-68.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) (grifei)
Ante o exposto, considerando que o expert expôs os fundamentos do seu laudo e rebateu as insurgências do agravante, utilizando-se de metodologia aceita jurisprudencialmente, não há que se se falar em reforma na decisão recorrida.ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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